quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Jurisprudências: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Novembro/ 2010

Direito Penal. Fixação da pena. Reincidência. Ne bis in idem na aplicação da pena.
“(...) Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Reincidência. Bis in idem. Ordem parcialmente concedida. Ocorrência, na fixação da pena, de bis in idem, pois a mesma circunstância - a reincidência - foi utilizada para aumentar a pena, na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e depois, na segunda fase, como agravante prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal (...).” (STF - 2.ª T - HC 94.692 - rel. Joaquim Barbosa - j. 14.09.2010 - public. 08.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 661)

Direito Penal. Estupro. Atentado violento ao pudor. Crime continuado. Retroatividade da lei penal benéfica.
“(...) Habeas corpus. 2. Estupro e atentado violento ao pudor. Superveniência da Lei 12.015/2009. Retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5.º, XL). Continuidade delitiva. Possibilidade. 3. Ordem concedida de ofício (...).” (STF - 2.ª T - HC 102.199 - rel. Gilmar Mendes - j. 31.08.2010 - public. 24.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 662)

Direito Processual Penal. Conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em outro writ. Prisão preventiva. Medida excepcional.
“(...) Impetrações sucessivas - prejuízo - inexistência. O fato de impetrar-se habeas corpus no Supremo não resulta no prejuízo daquele em curso, versando o mesmo pano de fundo e com liminar indeferida, no Superior Tribunal de Justiça. Prisão preventiva - Excepcionalidade. Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal. Prisão preventiva - gravidade do crime. A gravidade do crime circunscreve-se ao tipo penal, não autorizando a prisão preventiva. Prisão preventiva - premissa - suposição. A suposição de que, solto, o agente voltará a delinquir não respalda, tecnicamente, a custódia preventiva (...).” (STF - 1.ª T - HC91.723 - rel. Marco Aurélio - j. 08.06.2010 - public. 24.09.2010 - CadastroIBCCRIM 687)

Direito Processual Penal. 
Prisão preventiva. Necessidade de demonstração inequívoca dos pressupostos legais.
(...) Habeas corpus. Penal. Processual penal. Prisão preventiva. Necessidade de elementos concretos que justifiquem o decreto prisional. Ausência de demonstração da necessidade da custódia cautelar. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. I - Apesar de o decreto preventivo relatar o descaso e a falta de atenção dos pacientes para com a Justiça, não expõe, de forma objetiva, qualquer fato concreto que demonstre a materialização de alguma das hipóteses mencionadas no art. 312 do Código de Processo Penal. II - Ausente a demonstração da necessidade da manutenção da segregação preventiva, não sendo motivos aptos à sua decretação a gravidade do crime, a sua reprovabilidade, nem tampouco o clamor público. III - A metódica e progressiva construção pretoriana, passou a repelir a custódia cautelar quando vazada em termos abstratos, sem amparo em fatos concretos, fundamentada de forma lacônica ou baseada exclusivamente na garantia da ordem pública. IV - Impetração da qual não se conhece, concedendo-se, todavia, a ordem de ofício (...).” (STF - 1.ª T - HC 95.125 - rel. Ricardo Lewandowski - j. 08.06.2010 - public. 24.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 707)

Direito Processual Penal. Utilização 
de provas colhidas na investigação.Decisão fundamentada nos elementos informativos colhidos na investigação.
“(...) Inquérito - elementos - condenação. Surge insubsistente pronunciamento condenatório baseado, unicamente, em elementos coligidos na fase de inquérito. (STF - 1.ª T - HC 96.356 - rel. Marco Aurélio- j. 24.08.2010 - public. 24.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 663)

Direito Penal. Estelionato. Crime instantâneo de efeito permanente. Termo inicial da prescrição.
“(...) Crime de estelionato previdenciário. Mudança de orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que passou a considerar o marco inicial da prescrição a data em que ocorreu o pagamento indevido da primeira parcela. Precedentes. Habeas corpus concedido, de ofício, para o fim de reconhecer, no caso concreto, a aplicação do novo entendimento jurisprudencial em matéria de prescrição”. (STF - 2.ª T - HC 91.716 - rel.Joaquim Barbosa - j. 31.08.2010 - public. 01.10.2010 - Cadastro IBCCRIM708)

Jurisprudência compilada por

Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira

Boletim IBCCRIM nº 216 - Novembro / 2010.

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