quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Jurisprudências: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA / Outubro 2010

Direito Penal. Tráfico de drogas. Substituição da pena corporal. Possibilidade. Inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06.
“Considerando a quantidade de pena aplicada - 1 ano e 8 meses de reclusão -, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, é de rigor, respeitando-se o princípio da individualização da pena, que a reprimenda corporal seja cumprida no regime aberto, visto que não supera 4 anos, não tendo lugar a aplicação literal do dispositivo inserido na lei de Crimes hediondos, eis que alheia às particularidades do caso concreto, consoante vem sendo decidido pela Sexta Turma desta Corte.
Muito embora, em momento anterior, a Corte Especial deste Tribunal tenha rejeitado a Arguição de Inconstitucionalidade no HC nº 120.353/SP, a partir do julgamento do HC nº 118.776/RS (sessão de 18/3/2010 - acórdão pendente de publicação), esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei de Drogas. Esse entendimento foi confirmado no julgamento do HC 149.807/SP, realizado no dia 6 de maio de 2010 (Informativo nº 433/STJ).
Habeas corpus concedido para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade e substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução.” (STJ - 6ª T. - HC 151.199 - rel. Haroldo Rodrigues - j. 10.06.2010 - DJe 16.08.2010).

Anotação: Muito embora a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça houvesse, em 4 de novembro de 2009 (AI no HC 120.353), declarado a constitucionalidade da vedação à substituição da pena no crime de tráfico, a 6ª Turma daquele Tribunal chegou a deferir aos condenados pelo crime de tráfico o benefício do art. 44 da Lei de Drogas. Tanto é assim, que o ministro Haroldo Rodrigues mudou seu posicionamento para admitir a substituição da pena. Ao que parece, porém, seu entendimento, até abril de 2010, era no sentido de que “não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, vez que o delito foi cometido na vigência da nova Lei de Drogas que, em seu art. 44, caput, veda expressamente a referida conversão” (cf. HC 131.276, rel. Haroldo Rodrigues, j. 20.04.2010, DJe 23.08. No mesmo sentido: HC 152.517, rel. Haroldo Rodrigues, j. 23.02.2010, DJe 14.06.2010 e HC 138.501, j. 05.11.2009, DJe 23.08.2010).”).
No último dia 1º de setembro, o Pleno do Supremo Tribunal Federal colocou uma pá de cal no assunto ao declarar incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do art. 44 da Lei nº 11.343/06 (HC 97.256, rel. Carlos Britto, j. 01.09.10, pendente de publicação).
A partir de então, cabe aos juízes de primeiro grau avaliarem as circunstâncias de cada caso concreto para aplicar o benefício da substituição das penas corporais por restritivas de direito para os condenados por tráfico de drogas.
Cecilia Tripodi

Direito Penal. Transação penal. Descumprimento da transação penal.
“(...) 1. O descumprimento da transação penal, em razão dos efeitos da coisa julgada material e formal do acordo, não permite o oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público e, muito menos, rende ensejo ao crime de desobediência. (...)” (STJ - 6.ª T. - HC 97.642 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 05.08.2010 - public. 23.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 515)

Direito Penal. Irregularidade no inquérito policial. Nulidade dos atos decisórios. Juiz. Impedimento como garantia da imparcialidade. Nulidade ab initio. Propositura de nova ação penal.
“(...) 2. Quando do julgamento do RHC nº 23.945/SP, foram declarados nulos, além dos atos decisórios, toda a instrução processual dirigida pelo Juiz, por ter o magistrado realizado os interrogatórios na fase inquisitória, antes de haver ação penal. Foram, de igual modo, declarados nulos os atos de investigação praticados por ele na fase administrativa, os quais devem ser desconsiderados na propositura da nova ação penal. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. No caso, é esse entendimento que prepondera no que tange à ação penal em questão. 4. Ordem concedida para declarar impedido o Juiz e para declarar a nulidade de todo o processo - não apenas dos atos decisórios, assim como dos atos praticados pelo magistrado durante a fase das investigações preliminares -, determinando que os interrogatórios por ele realizados nesse período sejam desentranhados dos autos de forma que não influenciem a opinio delicti do órgão acusatório na propositura da nova denúncia. 5. Extensão da ordem concedida de ofício ao demais corréus.” (STJ - 6.ª T. - HC 122.059 - rel. Celso Limongi - j. 03.08.2010 - public. 23.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 523)

Direito Penal. Medida de segurança. Duração da medida de segurança. Limite máximo de cumprimento da pena cominada abstratamente. Pena de caráter perpétuo. Princípio da proporcionalidade.
“(...) 1. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, a compreensão de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, com fundamento nos princípios da isonomia e da proporcionalidade. 2. No caso, portanto, estando o paciente cumprindo medida de segurança (internação) em hospital de custódia e tratamento pela prática do delito do art. 129, caput, do Código Penal, o prazo prescricional regula-se pela pena em abstrato cominada a cada delito isoladamente. 3. Conforme bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer à fl. 112, in casu, o paciente se encontra submetido a medida de segurança há mais de 16 (dezesseis) anos, quando a pena máxima abstratamente cominada ao delito que se lhe atribui é de 2 anos. Vai de encontro ao princípio da razoabilidade manter o paciente privado de sua liberdade por tão extenso período pela prática de delitos de menor potencial ofensivo, máxime quando possui condições de continuar sendo tratado por pessoa de sua família, com recursos médicos-psiquiátricos oferecidos pelo Estado. (...)” (STJ - 6.ª T. - HC 143.315 - rel. Og Fernandes - j. 05.08.2010 - public. 23.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 519)

Direito Penal. Tráfico de drogas/entorpecentes. Vedação legal para a liberdade provisória. Prisão preventiva. Necessidade inequívoca dos pressupostos legais.
“(...) 2. A vedação legal de concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de entorpecentes não afasta a obrigatoriedade de demonstrar a necessidade da segregação cautelar do agente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A superveniência de sentença não afasta o constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva carente de fundamentação, se não forem apontados dados concretos que justifiquem a prisão cautelar.” (STJ - 6.ª T. - HC 137.880 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 05.08.2010 - public. 23.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 518)

Execução Penal. Falta disciplinar grave. Perda dos dias remidos. Recontagem do prazo para benefícios prisionais.
“(...) 1. Segundo a jurisprudência firmada no âmbito desta Sexta Turma, o cometimento de falta grave dá azo à regressão de regime prisional e à perda dos dias remidos, com esteio no que preceituam, respectivamente, os arts. 118 e 127 da Lei 7.210/1984. 2. Todavia, prevalece neste órgão fracionário, a partir do julgamento do Habeas Corpus 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para obtenção dos benefícios da execução penal, inclusive, a progressão de regime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - 6.ª T. - Ag.Rg. REsp. 1.192.769 - rel. Og Fernandes - j. 03.08.2010 - public. 23.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 513)

Jurisprudência compilada por
Rafael S. Lira.

Boletim IBCCRIM nº 215 - Outubro / 2010

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