sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Artigo: Exame criminológico – hora de por fim ao equívoco!

O exame criminológico na LEP

A Lei de Execução Penal (LEP) previa, originariamente, a realização de exame de classificação (artigo 5º), exame criminológico (artigo 8º) e parecer da Comissão Técnica de Classificação (antigo parágrafo único do artigo 112). Diferente a nomenclatura, porque diversos seus objetivos.
Por necessário, esclareça-se que, sendo a LEP de 1984, sofre influência da “nova defesa social”,(1) ou seja, da crença de que é possível, através da pena privativa de liberdade, reeducar o preso, para retornar “adaptado” ao convívio social, e sua proposta vem, também, fundada no pressuposto da existência de uma prisão ideal, a qual permita, efetivamente, a individualização e o acompanhamento do cumprimento da pena.
Pois bem, visando à individualização da pena, o artigo 8º da LEP, desde 1984, determina a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para o condenado que for iniciar a execução em regime fechado. Trata-se do exame criminológico inicial, diferente do parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC), referido na antiga redação do artigo 112 da LEP, relativo ao mérito objetivo do preso para obtenção de direitos.(2)
A proposta da LEP é, pois, que, através do exame criminológico inicial, se promova a correta individualização da pena a ser cumprida, adequando-a às características pessoais do preso, respeitando-se sua personalidade e seu potencial de desenvolvimento.
No entanto, sem a necessária infraestrutura, os objetivos propostos não podem ser alcançados e os exames previstos originariamente na LEP perdem sentido.
Conhecidas a falida estrutura penitenciária, a falta geral de vagas e a desorganização endêmica, tecer atualmente arcabouço legislativo ou jurisprudencial, que tenha como premissa referida infraestrutura, transborda os limites da utopia e margeia a irresponsabilidade.
Consequência da nova ordem constitucional, do respeito à dignidade da pessoa humana e do direito penal de garantias, no Estado de Direito, a individualização da pena não tem o fim de transformar ou readaptar o preso a um modelo eleito de “normalidade social”.
A constatação do fracasso da proposta de reeducação ou reinserção social permitiu o diagnóstico de falência das ideias da nova defesa social e a mudança de paradigma: não se busca ressocialização,(3) mas sim abrandar os efeitos deletérios do cárcere, a não dessocialização.
Coerentemente, a Lei 10.792/2003 alterou o parágrafo único do artigo 112 da LEP, tornando desnecessário o parecer da CTC (travestido do inexistente exame criminológico), para instruir pedido de progressão e livramento condicional.
Acertada, nesse aspecto, a alteração promovida, pois o exame criminológico inicial jamais foi realizado e nunca houve cumprimento de pena individualizada. A equipe multidisciplinar (CTC), desviada de sua função, jamais fez tal proposta. E, sem exame criminológico inicial, despicienda qualquer avaliação posterior.(4)
No antigo sistema, convencionou-se chamar o parecer da CTC de exame criminológico, realizado por anos, ao arrepio da lei, de forma superficial, sem qualquer cientificidade, com a pretensão de definir destinos, analisando personalidades em minutos.
Essa vergonha não se pode restaurar.

Conteúdo do exame criminológico

Não se pode, pelo exame criminológico, buscar prognóstico de prática de crimes, eis que talhado para elaboração de plano individualizado de execução da pena. Ademais, tamanha é a variedade de crimes e de circunstâncias criminógenas que torna-se impossível traçar padrão de personalidade que permita tal averiguação.(5)
A LEP nunca assinalou que o exame criminológico teria como objeto a previsão de prática de novos crimes. A lei indica que é dever realizar o exame criminológico inicial, mas nunca, até porque não poderia, estabeleceu qual seria seu conteúdo.
Não é, pois, dado a autoridades judiciais resolver o que deve a equipe multidisciplinar colocar no “exame”. É o profissional, detentor do conhecimento, que sabe o que é eticamente possível avaliar nas condições que tem.
Portanto, não há que se falar em desobediência se qualquer dos profissionais da equipe multidisciplinar se recusar a fazer o parecer da forma pretendida (ou determinada) por autoridade judicial, eis que eventual ordem nesse sentido será manifestamente ilegal.
A atuação dos profissionais deve estar voltada à salvaguarda dos direitos dos presos. Não se pode querer que médico, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional rompam os parâmetros éticos de suas profissões para colaborar com um contingente ideário de segurança pública.

Crítica ao retorno 

Sabe-se hoje que o que se convencionou chamar de “exame criminológico” não é ético. A nenhuma categoria profissional é dado prever o futuro, com vistas a fornecer prognóstico de condenado, vez que a antevisão não é realizável com fundamento em subsídios lógicos, racionais e científicos(6). Não há nenhum trabalho estatístico que permita demonstrar o acerto das conclusões que permearam os ditos exames criminológicos realizados nas décadas passadas. Pelo contrário, são conhecidos os números do caos gerado pelo retardo provocado pela exigência de dito exame como condição para o julgamento de benefícios.
O suposto “grau de periculosidade do agente”, no exame criminológico, era aferido com base na análise superficial do seu arrependimento da prática do crime e da sua conformação a “um modelo de normalidade”, pelo qual seria possível presumir sua capacidade de “adaptar-se” ao convívio social.(7)
Mais! Ante a realidade do sistema prisional – o qual não irá mudar por falta de interesse político – que torna impossível cumprir pena de forma minimamente individualizada, sequer se pode esperar que o aprisionamento cumpra o possível papel de conformação à normalidade no mundo real.
E, no mundo real, o que se pode esperar da pena privativa de liberdade é que, se não reeduque, tampouco deseduque; não pretendendo fazer o preso melhor, tampouco o faça pior; não podendo ressocializá-lo, que ao menos não o dessocialize. Para tanto, a pena deve ser cumprida da forma mais digna possível.
No entanto, diante da realidade de superlotação de nossos estabelecimentos prisionais, de abandono e desrespeito aos direitos mais básicos dos presos, tudo que se pode esperar do exame criminológico (parecer) é que esclareça como o cumprimento da pena fez mal ao preso, quanto o tornou pior.
Sabido que quanto maior o tempo de permanência no cárcere, maior a incorporação de seus valores próprios e a probabilidade de reincidência, não é admissível que se aja de forma hipócrita e se pretenda que profissionais sérios afirmem “que o preso não merece ter seu pedido deferido porque ‘não está aproveitando a TERAPÊUTICA PENAL’”.
Qual “terapêutica penal”? A que o socou com mais vinte pessoas em uma cela na qual cabiam duas? A que o submeteu às ordens de facção criminosa para obter a proteção que competia ao Estado dar? A que o sujeitou a maus tratos? A que submeteu sua família à extorsão? A que o obrigou a assumir o “porte” do que não lhe pertencia, a ficar em isolamento, sem poder pedir “benefício”, para, então, ser entrevistado rapidamente por um profissional que nunca viu e cuja conclusão foi que seu pedido deve ser indeferido porque não está aproveitando a “terapêutica penal”? Essa “terapêutica penal” que não o faz uma pessoa apta a retornar ao convívio social é a mesma que fez os índices de reincidência atingirem 85%!
O fato é que a LEP, plena de boas intenções, nos vinte e cinco anos em vigor, jamais foi cumprida: diante da inviabilidade de realizar exame criminológico na entrada dos presos no sistema prisional, instaurou-se a total falta de critério e de seriedade. Durante anos, a equipe multidisciplinar ou de saúde se submeteu à vexatória atividade de produção em série de “exames criminológicos”, fruto de rápida conversa com o preso, contendo chavões convencionados e aceitos pelos operadores do Direito.
Com essa realidade, não se pode ser conivente.
Impossíveis de serem atendidas, por profissionais sérios, competentes, com conhecimento do dever e da ética profissionais, as recentes demandas que surgem para realização desse ilegal modelo de exame criminológico. Para realização de exame criminológico inicial, são necessárias muitas horas, muitos dias de entrevista, entre os diversos profissionais e o preso.
Dos profissionais que trabalham em estabelecimentos prisionais, como de todos os demais profissionais, é exigível seriedade. Não se pode tentar utilizá-los com a pretensão de substituir o dever do Estado de tomar as medidas necessárias para o cumprimento da lei, tampouco se lhes pode cobrar que exerçam atividade judicante, que não lhes compete.
Por fim, diga-se que o exame criminológico inicial previsto na lei, se realizado, pode ser um pequeno passo em busca da individualização que torne a pena menos dessocializadora. O exame criminológico, como prognóstico para prever novos crimes, é um retrocesso a um período de fracasso, irresponsabilidade no trato com a questão penitenciária, crença na provecta regra do criminoso nato e imposição aos profissionais da saúde de uma responsabilidade que não é, nem pode ser, deles, mas sim do juiz.
O respeito aos direitos e garantias constitucionais é obrigação de todos, mas em especial dos Poderes do Estado, eis que responsáveis por coibir abusos (e não criá-los) e situações que gerarão desrespeito aos direitos e garantias individuais.


Notas

(1) A nova defesa social é movimento político-criminal inspirado na obra de Marc Ancel e que acredita em uma terapia penitenciária, em um tratamento ressocializador que permite ao Estado recuperar o condenado.
(2) “Em que pesem as opiniões no sentido de que ‘o mérito do condenado é oferecido pelos seus valores morais e intelectuais, tornando-o digno de elogio e recompensa’, tal concepção não pode ser aceita, por dar margem a interpretações de ordem subjetiva, incompatíveis com o princípio da legalidade informador da Lei de Execução Penal” (José E. Goulart, Princípios informadores do direito de execução penal).
(3) Sobre as críticas às ideias de ressocialização, Francisco Muñoz Conde e Mercedes Garcia Arán: “Por um lado, aparecem todas as críticas ao conceito de ressocialização na medida em que pode conter a pretensão moralizante de mudar as atitudes internas do condenado ou a hipocrisia de tentar reincorporar o indivíduo à mesma sociedade que gera as causas da delinqüência, sem procurar detê-las. Assim mesmo, a reabilitação parece poder aconselhar-se exclusivamente aos delinqüentes marginais, mas não àqueles perfeitamente identificados com as regras da sociedade em que vivem”. Consideram, também, em caso de crença na ideologia ressocializadora, que sua inviabilidade em situação de privação de liberdade é inconteste, vez que a prisão se rege por regras próprias que geram sistema de valores diversos e autônomos em relação às regras sociais. Por isso as dificuldades de educar para a liberdade desde a privação de liberdade, os efeitos negativos da ‘prisionização’ com interiorização de ditas regras de conduta e as conseqüências dessocializadoras para os condenados, que supõem precisamente o efeito contrário ao que se pretende perseguir” (Derecho penal: parte general, 1996).
(4) Alvino Augusto de Sá, Criminologia clínica e psicologia criminal, São Paulo: RT, 2007, p. 193.
(5) “Especificamente quanto ao prognóstico da não-delinquência, importante ressaltar que a emissão do parecer tem como mérito ‘probabilidades’ que por si só em nada poderiam justificar negação de direitos, visto serem hipóteses inverificáveis empiricamente” (Salo de Carvalho, Pena e garantias, R. J.: Lumen Juris, 2001).
(6)Como fixar os critérios para prever as ações humanas, que precisamente enquanto tais são o que há de mais absolutamente imprevisível” (Gemelli, apud Alexis Couto de Brito, Execução penal, São Paulo: Quartier Latin, 2006).
(7) “Se descartou a periculosidade como fundamento da pena e, com ela, a do direito penal autoritário que se pretendeu fundar com esse conceito. (...) O afastamento da periculosidade não está reduzido já a uma simples questão de direito penal, senão que representa o fundamento mesmo do direito e do discurso jurídico político constitucional. Humanos. A antropologia jus-humanista e constitucional democrática em todas suas variantes e a antropologia perigosista, são radicalmente incompatíveis” (Eugenio R. Zaffaroni, La culpabilidad en el siglo XXI, 1993).

Carmen Silvia de Moraes Barros

Defensora Pública do Estado de São Paulo. Coordenadora do Núcleo de Situação Carcerária.
Gustavo Octaviano Diniz Junqueira
Defensor Público do Estado de São Paulo. Assessor Jurídico da Defensoria Pública-Geral.


BARROS, Carmen Silva de Moraes; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Exame criminológico: hora de por fim ao equívoco! In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 215, p. 03-04, out., 2010. 

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