domingo, 19 de setembro de 2010

Jurisprudências: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS / Setembro 2010

Direito Penal. Fixação da pena. Circunstâncias judiciais. Antecedentes. Fixação da pena-base acima do mínimo legal.
“Não gera efeitos para fins de antecedentes constar na Folha de Antecedentes Penais do Paciente anotação referente a um delito de menor potencial ofensivo, em que foi declarada na sentença a extinção de punibilidade. Não se justifica a exasperação da pena-base em um oito meses acima do mínimo legal, na hipótese de existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao Réu, para um delito em que a pena máxima cominada é de cinco anos e a mínima, um ano.” (TRF 2.ª R. - 1.ª T. - AP 2008.02.01.020560-9 - rel. Maria Helena Cisne - j. 12.05.2010 - DJU25.05.2010)

Direito Penal. Desacato. 
Dano. Concurso material. Princípio da insignificância. Princípio da intervenção mínima.
“Hipótese em que o delito imputado tem como bem jurídico protegido o patrimônio e, ainda que tenha como sujeito passivo o ente público, está sujeito ao princípio da insignificância, ao contrário dos delitos em que o bem jurídico protegido é a fé pública ou a administração pública em seu aspecto moral.” (TRF 2.ª R. - 2.ª T. - HC 2010.02.01.003630-2 - rel. Messod Azulay Neto - j. 04.05.2010 - DJU 10.05.2010)

Direito Penal. Crimes contra a ordem tributária. Autoria e participação.Liame subjetivo.Elemento subjetivo do tipo. Dolo. Teoria do domínio do fato.

“Se as provas dos autos não permitem afirmar, com certeza, a existência do indispensável liame subjetivo entre mais de um agente, ou seja, se não há prova da atuação consciente do réu no sentido de estar contribuindo na realização comum de um ilícito penalmente relevante, consciência essa que constitui o liame psicológico que une a ação de todos, não estará caracterizado o concurso de pessoas. É bem provável que o réu tinha, de fato, conhecimento de que as operações de câmbio realizadas eram ilegais, o que, conseqüentemente, tornava a prática de compra e venda de moeda conduta verdadeiramente típica. Entretanto, o simples conhecimento da prática de infração penal não faz dele coautor ou partícipe dos crimes, ainda que tenha praticado atos que tenham contribuído para o êxito da empreitada criminosa, já que, de acordo com as provas dos autos, agiu ele apenas em obediência a ordens superiores. Também não se vislumbra que o réu tivesse o domínio do fato, ponto decisivo para a caracterização da coautoria, segundo Cezar Roberto Bitencourt, embora, reitere-se, seja inegável que seus atos tenham em muito contribuído para o êxito da empreitada criminosa”. (TRF 2.ª R. - 2.ª T. - AP 2002.51.01.490119-0 - rel. André Fontes - j. 22.06.2010 - DJe02.07.2010)

Direito Penal. 
Violação de direito autoral. Princípio da Insignificância.
No tocante ao delito do artigo 184, parágrafo 2°, do Código Penal, consigno que o próprio Ministério Público Federal, em suas alegações finais em primeira instância pugnou pela absolvição do ora Apelado, sob argumento de que a quantidade de objetos apreendidos (83 mais 27 CD’s gravados, aparentemente não originais - fls. 18), não configuravam o delito em tela, ou quando muito, não teriam relevância suficiente para vulnerar o bem objeto de proteção pela norma.” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2007.61.07.003745-7 (0003745-34.2007.4.03.6107) - rel. Silvia Rocha - j. 29.06.2010 - DJe 08.07.2010)

Direito Penal. 
Revisão da dosimetria da pena. Redução da pena quando o agente for primário, tenha bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Retroatividade da lei penal benéfica.
“A causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 só pode incidir sobre a pena calculada a partir dos limites sancionatórios previstos no caput do mesmo dispositivo legal. Se, calculada a pena consoante os parâmetros da Lei n.º 11.343/2006, o resultado final for mais benéfico ao réu, deve-se aplicar o princípio da retroação da lei penal.” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2006.61.81.005746-6 (0005746-95.2006.4.03.6181) - rel. Nelton dos Santos - j. 22.06.2010 -DJU 08.07.2010)

Direito Penal. 
Roubo. Crime conexo. Concurso material ou real. Falta de corpo de delito. Insuficiência de prova.
“Em se tratando de delito de resultado material (delito de lesão ao bem jurídico) exige-se, para a comprovação da sua materialidade, a realização de exame de corpo de delito, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade. Trata-se de uma prova tarifada, exceção ao modelo vigente naquela legislação, no qual impera o princípio do livre convencimento motivado do julgador. O Código de Processo Penal excepciona, no entanto, tal exigência, reconhecendo a possibilidade de substituição do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, sempre que impossibilitada a sua realização. A inviabilidade do exame requerido em razão da inércia da vítima em noticiar a ocorrência do fato, com o consequente desaparecimento dos vestígios, não se enquadra no conceito de ‘impossibilidade’, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, porquanto a sua realização era, inicialmente, possível, tendo, somente em razão do decurso do tempo, tornado-se inviável” (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - AP 2009.72.00.009558-6 - rel. Victor Luiz dos Santos Laus - j. 30.06.2010 - DJe 07.07.2010)

Direito Penal. 
Inutilização de edital ou sinal. Código Brasileiro de Telecomunicações. Princípio da insignificância.
“‘Não é socialmente útil a apenação de tal conduta, que deve ser punida apenas na esfera administrativa. Não deve o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social. O Direito Penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico” (TRF1, 3ªT., RCCR- 1999.01.00.089918-0, rel. Des. Federal Olindo MenezesDJU 05.10.2001). A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, no tocante à aplicabilidade do princípio da insignificância, vem buscando eliminar da seara penal condutas irrelevantes, de pouca expressão e que possam, de algum modo, ser repassadas ou sancionadas por outras vias menos gravosas, reservando-se o Direito Penal para os casos de real gravidade, evitando a punição por atos menores. (...)” (TRF 5.ª R. - 4.ª T. - AP 2004.81.00.016512-9 - rel. Bruno Leonardo Câmara Carrá - j. 15.06.2010 - DJe 18.06.2010)

Direito Penal. 
Apropriação indébita previdenciária. Absolvição sumária.
“A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, no tocante à aplicabilidade do princípio da insignificância, vem buscando eliminar da seara penal condutas irrelevantes, de pouca expressam ou que possam, de algum modo, ser repassadas ou sancionadas por outras vias menos gravosas, reservando-se o direito penal para os casos de real gravidade, evitando a punição por atos menores. Não excedido o valor do tributo o limite pelo qual o Estado expressou seu desinteresse pela cobrança, em sede de executivo fiscal, tem-se por aplicável o princípio da insignificância em vista da possibilidade de sanção em outra esfera que não a penal, pois não há a extinção do crédito tributário, mas o mero não ajuizamento ou arquivamento sem baixa na distribuição, sendo possível, ainda, sofrer o contribuinte outras sanções de natureza administrativa enquanto perdurar a inadimplência. O Direito Penal, em tempo de Estado Democrático de Direito e da maximização do princípio da dignidade humana, deve ser sempre a última esfera de imputação aos indivíduos, e não a primeira ou a primordial” (TRF 5.ª R. - 4.ª T. - AP 2007.81.00.006736-4 - rel. Bruno Leonardo Câmara Carrá - j. 22.06.2010 - DJe 25.06.2010).

Direito Processual Penal. 
Decisão fundamentada nos elementos informativos colhidos na investigação. Prova emprestada.
“Não é possível condenar-se alguém apenas com base em depoimentos colhidos pela autoridade policial, em feito diverso e ao largo do contraditório.” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2007.61.81.000743-1 (0000743-28.2007.4.03.6181) - rel. Nelton dos Santos - j. 29.06.2010 - DJU08.07.2010)

Direito Processual Penal. 
Ação penal. Instauração da instância. Rejeição da denúncia. Denúncia inepta.
“Vestibular calcada em narrativa minuciosa, que expõe, de maneira clara, todos os fatos que embasam a tese da acusação, convênio por convênio, não havendo de se falar em inépcia da exordial. Denúncia escorada em provas demasiadamente frágeis para justificar a instauração de ação penal, a destacar que, dentre os sete convênios a que se reporta a atrial, a autoridade policial procedeu ao indiciamento no tocante a, apenas, dois deles. Quanto aos demais, sequer foram trasladados documentos aos autos inquisitoriais para corroborar a tese da acusação. A peça acusatória deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Se não houver um lastro probatório mínimo a respaldar a denúncia, de modo a tornar esta plausível, não haverá justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis (APN 200200189486, min. Felix Fischer, julgada em 26 de setembro de 2005).” (TRF 5.ª R. - TP - Inq. 2003.05.00.014998-9 - rel. Vladimir Carvalho - j. 16.06.2010 - DJe28.06.2010)

Direito Processual Penal. Apelação. Pressupostos do recurso. Tempestividade.
“Na dúvida quanto à tempestividade do recurso, deve ser conhecida aapelação. Precedente do STF.” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - AP 2002.85.00.005083-1 - rel. Francisco Cavalcanti - j. 13.05.2010 - DJe 17.06.2010)

Direito Processual Penal. 
Crimes contra a honra. Crimes de imprensa.Pedido de explicações em juízo. Ilegitimidade ad causam.
“O pedido de explicações é medida processual de caráter preparatório, constitui típica providência de ordem cautelar, destinado a aparelhar o ajuizamento de ação penal condenatória, nos casos de delitos contra a honra, inclusive quando cometidos pela imprensa. O interessado, ao formular a interpelação judicial, postula a obtenção de tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro da ação penal condenatória. O reconhecimento da legitimidade ativa para a medida processual da interpelação judicial exige a concreta identificação daqueles que se sentem ofendidos, em seu patrimônio moral (que é personalíssimo), pelas afirmações revestidas de equivocidade ou de sentido dúbio. A União é parte ilegítima para ajuizar a medida cautelar requerendo explicações em nome de servidores públicos federais supostamente ofendidos, cabendo tão somente a eles a defesa em juízo”. (TRF 5.ª R. - 4.ª T. - AP 2009.85.00.004818-1 - rel. Frederico Pinto de Azevedo - j. 15.06.2010 -DJe 25.06.2010)

Jurisprudência compilada por

Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório e Yuri Felix


Boletim IBCCRIM nº 214 - Setembro / 2010.

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