quarta-feira, 14 de julho de 2010

Jurisprudências: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS / Julho 2010

Direito Penal. Falsidade documental. Falsidade de documento público. Dolo. Sentença condenatória. Redução a condição análoga à de escravo. Frustação de direito assegurado por lei trabalhista. Elemento subjetivo do tipo.
“O fato do salário dos empregados ser pagos na forma de crédito no comércio local, não tem, por si só, o condão de transformar essa situação em condição análoga à de escravo, sendo imprescindível que essa característica funcione como fator de restrição à liberdade deles. Condição não provada. (...) A conduta de quem simplesmente deixa de assinar a CTPS do empregado não configura a prática do crime previsto no § 4° do art. 297 do CP, sendo indispensável a demonstração do dolo do agente para a prática do crime de falso, o que não restou configurado no presente caso.” (TRF 2.ª R. - 1.ª T. - AP 2004.51.08.000279-4 - rel. Abel Gomes - j. 10.02.2010 - DJU 27.04.2010)

Direito Penal. Apropriação
indébita previdenciária. Causa de exclusão da culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras da empresa. Princípio da preservação e função social da empresa.
“Embora reste configurada nos autos a materialidade do crime do art. 168-A, § 1o, I, c/c art. 71, ambos do CP, o não-recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas neste feito, relativas a 17 (dezessete) competências (...), tendo ocorrido em sua maior parte de forma intercalada, sinaliza um esforço real empreendido pelos Réus, visando ao cumprimento da obrigação tributária, capaz de conferir certa credibilidade aos seus depoimentos em Juízo, no sentido de que, em razão de graves dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, optaram por pagar dívidas emergenciais, como taxas de energia elétrica e salários dos seus empregados. Considerando os princípios da preservação e função social da empresa, conclui-se que os elementos de convicção extraídos dos autos corroboram a tese de que, em razão de sérias dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa dos Réus, não lhes era exigível, àquela época, conduta diversa, o que afasta a culpabilidade pela apropriação das contribuições previdenciárias descontadas dos seus empregados” (TRF 2.ª R. - 1.ª T. - AP 2004.50.02.001333-5 - rel. Marcello Ferreira de Souza Granado - j. 24.02.2010 - DJU 16.04.2010).]

Direito Penal. Crimes Ambientais. Crime de perigo concreto.
Exercício regular do direito. Sentença absolutória. Insuficiencia de prova.
“No caso de crimes de perigo concreto, ainda que o resultado material - dano - não seja exigível, o resultado normativo - perigo concreto - precisa ficar comprovado. Nesse prisma, a expressão “potencialmente”, inserta no tipo penal do art. 60 da Lei n. 9.605/98, por si só, não autoriza a condenação penal por presunção absoluta, nem dispensa uma acurada prova de sua existência. Contudo a prova é frágil no sentido da confirmação do perigo concreto de poluição. (...) Destarte, por aplicação do princípio in dubio pro reo,o acusado deve ser absolvido, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP.” (TRF 2.ª R. - 1.ª T. - AP 2008.51.08.000732-3 - rel. Abel Gomes - j. 10.03.2010 - DJU 13.04.2010)

Direito Penal. Crimes contra a fé pública. Falsidade de títulos ou outros papéis públicos.
Crimes contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Absolvição sumária. Lesão ao bem jurídico protegido. Elemento subjetivo do tipo.
“O bem juridicamente tutelado pela norma penal em comento (art. 293, § 1o, inciso III, alínea ‘b’, do CP), embora erroneamente inserido nos delitos contra a fé pública, é exatamente o mesmo dos crimes contra a ordem tributária. Não se pode analisar uma conduta delituosa apenas levando-se em conta a classificação que lhe foi dada pelo legislador e sua inserção em determinado grupo de tipos penais (função sistemática do bem jurídico), olvidando-se de sua verdadeira finalidade e alcance (função teleológica ou interpretativa do bem jurídico). A jurisprudência tem excluído a tipicidade de crimes desta natureza nas hipóteses em que o próprio Estado expressou o seu desinteresse pela cobrança dos tributos, pois, a despeito da conduta se adequar formalmente à norma incriminadora, não chega a afetar o bem jurídico tutelado, em razão da inexpressividade da lesão provocada, que, in casu, se constitui no valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas e que deixou de ser recolhido.” (TRF 2.ª R. - 2.ª T. - AP 2009.50.01.002126-6 - rel. Liliane Roriz - j. 13.04.2010 - DJU 06.05.2010)

Direito Penal. Sonegação fiscal. Insuficiência de prova.
Sentença absolutória.
(...) não restou demonstrada a efetiva constituição dos fatos geradores, para fins de provas no âmbito penal, tendo em vista que foram presumidos. Como é sabido, a presunção é válida na seara tributária, mas, mesmo que o contribuinte não impugne a ação fiscal, aceitando seus termos, não é aceitável que, sem prova contundente, a mesma sirva de substrato para um decreto condenatório.” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2001.61.81.003794-9 (0003794-57.2001.4.03.6181) - rel. Roberto Jeuken - j. 01.06.2010 - DJU 10.06.2010)

Direito Penal. Crimes contra a ordem tributária. Sonegação de contribuição previdenciária. Decisão definitiva do processo administrativo como condição de procedibilidade para oferecimento da denúncia. Ausência de pretensão punitiva.
“Aplica-se ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC nº 81611 quanto à exigência de constituição definitiva do crédito como condição objetiva de procedibilidade ou punibilidade. Precedente do TRF/5ª: HC nº 3708/PE, Segunda Turma, rel. Barros Dias, DJ 28/10/2009. A informação do Fisco quanto à pendência de recursos ou impugnações no processo administrativo-tributário indica a sua não conclusão, pelo que se tem o crédito como não constituído. Apenas com o encerramento do processo administrativo, sendo definitivo o lançamento, haverá a constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ: RHC nº 20912/SP, Quinta Turma, rel. Laurita Vaz, DJ 17/12/2007; RESP nº 594395/MT, Primeira Turma, rel. Denise Arruda, DJ 13/03/2006. A inexistência de constituição definitiva do crédito, até o momento, afasta tanto a justa causa para a ação penal como a contagem de prazo prescricional, face à ausência de elemento típico e, portanto, não consumação da suposta conduta criminosa.” (TRF 5.ª R. - 4.ª T. - HC 2009.05.00.098551-4 - rel. Margarida Cantarelli - j. 06.04.2010 - DJU 16.04.2010)

Direito Processual Penal. Absolvição Sumária. Suspensão condicional do processo.Direito ao devido processo legal. Garantia ao prazo razoável na duração do processo. Princípio da celeridade processual. Garantia Constitucional.
“O Direito Penal objetiva impor limites ao poder punitivo estatal; daí a importância do respeito às garantias individuais, à liberdade e ao devido processo legal. Por esta razão, mister se faz uma acusação fundamentada em lastro probatório consistente até mesmo em respeito aos princípios da celeridade e da eficácia da prestação jurisdicional, como um todo; não se concebe, no atual quadro do Judiciário, em nosso país, que se prolonguem processos inumeráveis e intermináveis, em razão da observância de regras rígidas e formais; em nome da política criminal, devemos aplicar o princípio da instrumentalidade e decidir, sumariamente, pela absolvição, se esta for antevista.” (TRF 2.ª R. - 2.ª T. - AP 2009.50.01.009872-0 - rel. Messod Azulay Neto - j. 11.05.2010 - DJU 27.05.2010)

Direito Processual Penal. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Liberdade provisória com fiança.
“Embora a reiteração delitiva mencionada nos interrogatórios possa caracterizar requisito para a decretação da custódia cautelar, o transcurso de mais de 6 (seis) meses sem que os recorridos tenham provocado riscos ao processo ou à sociedade impõe a manutenção da liberdade como concedida, já que de fato demonstrado não ser necessária mais gravosa contra-cautela penal a quem não provoca os riscos que a prisão buscava evitar” (TRF 4.ª R. - 7.ª T. - RSE 0006762-14.2009.404.7002 - rel. Néfi Cordeiro - j. 25.05.2010 - DJU 07.06.2010)

Direito Processual Penal. Denúncia anônima. Materialidade do fato. Trancamento do inquérito policial.
“Trata-se de Remessa Ex Officio Criminal de decisão do Juízo Federal da 12ª Vara-CE, que concedeu ordem de habeas corpus para trancar Inquérito Policial instaurado com base em uma denúncia anônima e genérica contida numa carta (fls. 261-267), assacada contra um dos sócios das empresas (...). O magistrado questionou os desígnios de dita carta: concorrência entre empresas, ressentimentos pessoais ou algo nesta linha, e concluiu que após 2 anos de investigação, nada de concreto se descobriu acerca das mesmas, com notório prejuízo para elas, já que tiveram que suportar o inquérito instaurado contra si. A vedação ao anonimato é prevista pela Carta Magna de 1988, e dela se conclui que ninguém pode ser condenado na esfera penal com base em denúncia anônima ou apócrifa. Este fato autoriza a concessão de ordem de habeas corpus para fins de trancamento de Inquérito Policial. Precedente do eg. TRF da 2ª Região: HC2003.02.01.011011-0 - 1ª T. - rel. Des. Fed. Ricardo Regueira - DJU 12.12.2003 - p. 322/323. Ainda que fosse considerada a denúncia anônima para condenação do investigado, o fato é que, após 2 (dois) anos de investigação de sua empresa pelos fiscais da Receita Federal, a nenhuma conclusão chegaram os mesmos, nem mesmo perto da denúncia de que a empresa deveria mais de 5 (cinco) milhões de reais aos cofres da União. Encontrou-se alguns débitos parcelados e alguns Executivos Fiscais em andamento, mas estes não ultrapassavam o montante de 215 (duzentos e quinze) mil reais.” (TRF 5.ª R. - 2.ª T. - RO 2007.81.00.000639-9 (0000639-45.2007.4.05.8100) - rel. Francisco Barros Dias - j. 13.04.2010 - DJU 23.04.2010)

Jurisprudência compilada por
Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão, Isabella Pardini, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório e Yuri Felix.

Boletim IBCCRIM nº 212 - Julho / 2010.

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