terça-feira, 4 de maio de 2010

Jurisprudências: Superior Tribunal de Justiça / abril 2010

Direito Penal. Roubo. Arma branca. Ausência de apreensão e perícia. Afastamento da causa de aumento da pena do roubo.
“1. A necessidade de apreensão da arma branca para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação do enunciado nº 174 da Súmula deste Sodalício. 2. Sem a apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física. 3. Ausentes a apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo, não deve incidir a causa de aumento. 4. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. 5. Ordem concedida, para afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal e, em decorrência da existência de outras duas majorantes, aplicar a fração de 1/3 (um terço), reduzindo as penas privativa de liberdade e de multa fixadas pelo Juízo de primeiro grau” (STJ - 6ª T. - HC 121.080 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 09.02.2010 - DJE 08.03.2010).

Direito Penal. Falsidade ideológica. Sonegação fiscal. Princípio da consunção.
“1. Quando manifesto o vínculo entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal é possível o reconhecimento na consunção na angusta via do habeas corpus. In casu, em meio à Operação ‘De Olho na Placa’, esta Corte já reconheceu que o suposto esquema envolveria falsum que se esgotaria no crime fiscal - chancelando a absorção do crime meio (falsidade) pelo crime fim (sonegação). Precedentes. 2. Ordem concedida para trancar o inquérito policial n.º 050.08.004073-0, do 7.º Distrito Policial (Lapa) da Capital do Estado de São Paulo” (STJ - 6ª T. - HC 132.756 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 15.12.2009 - DJE 08.03.2010).

Direito Processual Penal. Audiência de instrução e julgamento. Nulidade insanável. Falta de intimação com antecedência razoável. Excesso de prazo. Instrução criminal. Alvará de soltura. Intimação na véspera.
“1. O art. 552, § 1.º, do Código de Processo Civil, é aplicado subsidiariamente aos feitos criminais, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 2. Embora o dispositivo diga respeito à intimação para a pauta da sessão de julgamento dos recursos e ações originárias dos Tribunais e não haja disposição específica, nos Códigos de Processo Civil e Penal, acerca da antecedência com que devem ser as partes intimadas para a audiência de instrução e julgamento, não se pode olvidar que as leis processuais constituem um sistema, de forma que a ratio essendi da norma irradia seus efeitos para além da sua literalidade, passando a constituir uma baliza para o julgador. 3. O legislador erigiu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas como uma antecedência mínima para intimação das partes e advogados, a fim de que pratiquem ou acompanhem a realização dos atos de instrução ou julgamento cuja realização ocorra na forma oral. 4. O chamamento com uma antecedência razoável não é mera formalidade, mas constitui uma condição para que haja um efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mormente em se tratando de feitos criminais. 5. Se o defensor constituído, embora regularmente intimado, não compareceu ao interrogatório do Paciente, poderia ter o juiz ter nomeado defensor dativo para assistir à realização do ato. Contudo, se o magistrado optou por designar nova data para o interrogatório, era necessário que se procedesse a nova intimação do advogado constituído pelo Paciente, sob pena de nulidade. 6. A arguição das nulidades antes da prolação da sentença, no caso, afasta a ocorrência de preclusão. 7. Apesar da complexidade da causa, com vários réus e apuração de diversos delitos, não há razões suficientes para justificar o prolongamento da instrução criminal, que já dura mais de 2 (dois) anos. 8. Hipótese em que, ademais, com a concessão do presente writ, toda a instrução criminal deverá ser refeita. 9. Ordem concedida para anular o processo a partir da realização do interrogatório, devendo os atos processuais serem renovados, com a efetiva intimação do advogado, bem como para reconhecer a existência de excesso de prazo e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso” (STJ - 5ª T. - HC 109.967 - rel. Laurita Vaz - j. 02.02.2010 - DJE 01.03.2010).

Direito Processual Penal. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Inquérito policial. Desentranhamento da prova ilícita dos autos.
“Os membros do Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não estão autorizados a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais da intimidade de da vida privada dos cidadãos. A despeito de o sigilo das informações fiscais e bancárias não ser absoluto, uma vez que pode ser mitigado quando haja preponderância de interesse público, notadamente da persecução criminal, o próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XII) exige a prévia manifestação da autoridade judicial, preservando, assim, a imparcialidade da decisão. A autorização judicial para compartilhamento de dados e documentos obtidos nos autos de inquéritos policiais já instaurados, não valida, absolutamente, a futura requisição de dados sigilosos diretamente ao Fisco ou às Instituições Financeiras. Recurso provido para determinar o desentranhamento dos autos das provas colhidas diretamente perante o Fisco sem autorização judicial” (STJ - 5ª T. - RHC 26.236 - rel. Arnaldo Esteves Lima - j. 15.12.2009 - DJE 01.02.2010).

Direito Processual Penal. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Denúncia fundamentada exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos na investigação.
“A princípio, o inquérito policial apenas fornece elementos informativos, que se prestam para a formação da opinio delicti do órgão acusador. Em um Estado de Direito que se pretende Democrático não há espaço para a máxima in dubio pro societate. Pelo contrário, para a sujeição do indivíduo aos rigores do processo penal é indispensável que a Polícia amealhe elementos informativos suficientes e iluminados pela coerência - sob pena de se iniciar uma ação penal iníqua e inócua, carente, pois, de justa causa. In casu, foi oferecida denúncia contra o paciente, calcando-se em inquérito policial que, tendo tramitado por sete anos, não logrou estabelecer o, minimamente seguro, liame entre o comportamento do paciente e as imputações. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal apenas em relação apenas ao paciente (processo controle n.º 297/2001, da 1.ª Vara do Foro Distrital de Paulínia, da Comarca de Campinas/SP), sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, caso surjam novos e robustos elementos para tanto” (STJ - 6ª T. - HC 147.105 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 23.2.2010 - DJE 15.03.2010).


Jurisprudência compilada por Leopoldo Stefanno Leone Louveira e Rafael S. Lira.

Boletim IBCCRIM nº 209 - Abril / 2010 

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog