quarta-feira, 28 de abril de 2010

Lançamento de Livro: CURSO DE PROCESSO PENAL



CURSO DE PROCESSO PENAL
Luís Fernando de Moraes Manzano
 
1ª edição (2010) Páginas: 904 páginas
Formato: 17X24
EAN13: 9788522457953
Código: 0504 55 810
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Instituto de Defesa do Direito de Defesa lança livro e DVD

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD - convida para o coquetel de lançamento do livro e DVD “O Direito do Olhar - Publicar para Replicar”. Mulheres e adolescentes privadas de liberdade em estabelecimentos prisionais e de internação de São Paulo, e agentes penitenciárias, foram convidadas a participar de concurso de pintura, fotografia ou literatura; os trabalhos vencedores acabaram compilados em livro e a história do concurso virou DVD.
Será no dia 28 de abril (quarta-feira), no Lions Club (Av. Brigadeiro Luis Antonio, 277, 1º andar, Centro, São Paulo/SP), às 10:30 min. Informações: 3482-2510.

Artigo: O projeto de lei do código de processo penal: a escolha de um novo horizonte?

Já se disse em algum lugar que a melhor forma de se conhecer a vocação política de uma nação – se democrática ou autocrática – é desvendando sua legislação criminal. E essa afirmação tem uma razão de ser. Pelo menos na modernidade ocidental, todas as modificações políticas que proporcionaram a instalação de um modelo centralizado e autoritário de exercício do poder foram acompanhadas de um recrudescimento da legislação penal e processual penal. A tolerância, o respeito às diferenças e ao pluralismo cultural e a compreen­são de que a delinquência é um fenômeno de múltiplas causas, para cujo controle a resposta penal é a menos eficaz, constituem um pressuposto da verdadeira Democracia. No Brasil, temos um Código de Processo Penal quase septuagenário, de inspiração fascista e perfil inquisitorial, que serviu de base para a formação de gerações de juristas. Há muito se anseia por uma mudança crítica, reformadora, que venha romper paradigmas. E essa transformação tornou-se imperiosa com o novo quadro constitucional inaugurado em 1988. Algumas tentativas foram feitas, todas inexitosas. Surge, agora, uma nova oportunidade.
O Projeto de Lei do Senado n. 156, de 2009, que pretende instituir um novo Código de Processo Penal, tramita pelo Congresso Nacional há cerca de um ano e é motivo de um intenso debate parlamentar. O anteprojeto elaborado pela Comissão Externa de Juristas presidida pelo ministro Hamilton Carvalhido, e que inspirou o PLS n. 156, contempla um texto valioso em muitos aspectos. Prevê inovações significativas, como a consagração expressa do sistema acusatório; a restrição à publicidade dos atos do inquérito policial a fim de se preservarem a intimidade e a vida privada da vítima, testemunhas e investigado, que não poderão ser submetidas à exposição pelos meios de comunicação; a qualificação dos elementos colhidos na investigação policial como meras “fontes de prova”, e não como provas em si; a impossibilidade de o juiz formar seu convencimento com base em qualquer elemento colhido na etapa policial e que não tenha sido submetido ao contraditório na instrução criminal; a extinção da citação por hora certa; a possibilidade de julgamento em favor da defesa mesmo quando configurada nulidade processual; a vedação de qualquer iniciativa do juiz nas hipóteses de mutatio libelli etc. Há problemas, por certo, como: aplicação de pena consensual para determinados crimes(1), possibilidade de condução coercitiva do réu para reconhecimento pessoal e de prolação de sentença condenatória mesmo nos casos em que há pedido de absolvição do acusador etc. Mas esse é o momento para os ajustes, que devem ser buscados na amplitude do debate parlamentar. O parecer da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código de Processo Penal (Parecer Final 2.630/2009), que foi presidida pelo senador Renato Casagrande, caminhou bem em alguns pontos, nem tanto em outros. É preocupante a pretensão de preservar o afastamento dos institutos despenalizadores próprios do Juizado Especial Criminal, especialmente a conciliação civil e o sursis processual, do âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como manter a possibilidade de decretação de prisão preventiva ex officio pelo juiz nos casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência(2). A chamada violência de gênero, disciplinada também no seu aspecto penal pela Lei Maria da Penha, não pode servir de pretexto para a descaracterização do sistema acusatório, como se as peculiaridades desse tipo de delinquência justificassem uma rotulação de gênero, uma etiquetagem do acusado, fundada em presunções de periculosidade.
Diga-se o mesmo do emprego de expressões genéricas para orientar a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade, como “comportamento gravemente censurável do réu”, inserida no inciso III do art. 548 do PLS, e lá mantida pelo parecer final da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP. O uso de termos com sentido aberto sempre representa um risco em matéria processual penal. Não é sem motivo que a população carcerária brasileira é composta essencialmente por presos provisórios, cujas custódias foram decretadas, em sua esmagadora maioria, para a garantia da ordem pública, fundamento de cautelaridade que vem sendo questionado, com argumentos sólidos, por respeitável corrente de processualistas penais, e que lamentavelmente persiste na redação do PLS. Ademais disso, e ainda no âmbito da prisão provisória, o projeto contém incoerências em relação a sua inspiração acusatória. Ao mesmo tempo em que adotam expressamente o modelo acusatório (art. 4º), admitem, tanto o texto original do PLS n. 156 quanto o do substitutivo apresentado pela Comissão Temporária (Emenda n. 1 – CTRCPP), a iniciativa do juiz para a imposição de custódia cautelar no curso do processo (art. 523 e parágrafo único). Em outras palavras, muito embora tenha o projeto se empenhado em evitar conferir poder geral de cautela ao juiz criminal (art. 524), elencando expressamente as medidas cautelares pessoais restritivas de liberdade e não restritivas de liberdade, bem como as reais, deixou espaço para a decretação dessas providências ex officio pelo magistrado após o oferecimento da denúncia, como se fosse encargo deste zelar pela qualidade da prova da imputação – que, frise-se, não pode ser produzida por sua iniciativa – sem requerimento de quem acusa. A situação prevista, em resumo, é a seguinte: o juiz não pode trazer a prova para o processo por conta própria, pois isso violaria o sistema acusatório – esta vedação é acertada e já vem tarde – mas pode tomar a iniciativa de decretar a prisão preventiva do réu se estiver convencido de que este está embaraçando a colheita da prova. Ora, se o cautelar é sempre acessório, não faz sentido permitir que aquele que não pode adotar de ofício a providência principal (trazer a prova ao processo) possa fazê-lo, entretanto, em relação ao acessório (garantir a prova). Assim disciplinada a matéria, remanesce violado o perfil acusatório do processo penal. Melhor seria se a decretação das medidas cautelares restritivas de liberdade dependesse também de requerimento do órgão de acusação, em qualquer etapa da persecutio criminis. Esses são apenas alguns exemplos de pontos do projeto de lei de reforma do CPP que merecem maior reflexão.
Boas leis costumam ser fruto de um processo cívico de discussão, que tem, como uma de suas principais etapas, o devido processo legislativo. O momento pelo qual passamos é histórico, e como tal deve ser encarado. Pela primeira vez, na realidade constitucional brasileira pós-88, existem significativas chances de que a vetusta legislação processual penal da década de 40 do século passado seja deixada para trás. É a oportunidade de sepultar definitivamente Manzini e de dar à luz um processo penal de inspiração democrática, em que as garantias fundamentais prevaleçam sobre formalidades procedimentais, em que os princípios tenham mais importância do que as regras – e assim sejam aplicados – em que o homem, a despeito de sua condição jurídica de réu, seja tratado verdadeiramente como fim, e não mais como meio. Se isso ocorrer, é possível que nos baste apresentar o nosso Código de Processo Penal àqueles que quiserem saber se a democracia brasileira já se consolidou.

NOTAS

(1) A respeito da incompatibilidade da pena consensual com o princípio da culpabilidade, ver o nosso Culpabilidade e transação penal nos juizados especiais criminais, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2002.
(2) A prisão preventiva, nesse caso, é absolutamente desprovida de cautelaridade. A custódia provisória se presta para preservar o processo (eficácia da sentença ou regularidade da instrução criminal), e não para compelir o acusado a cumprir providências que, no mais das vezes, no caso da Lei Maria da Penha, são impostas com outros objetivos. Esse desvirtuamento fica muito claro, por exemplo, com a possibilidade de decretação da prisão quando o investigado deixa de prestar alimentos provisórios, arbitrados pelo juiz criminal como medida protetiva de urgência.

Marcus Alan de Melo Gomes
Mestre e doutor em Direito.
Professor de Direito Processual Penal na Universidade Federal do Pará(graduação e pós-graduação).
Vice- coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos da UFPA.
Juiz de Direito.

Boletim IBCCRIM nº 209 - Abril / 2010

Jurisprudências: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS / Abril 2010

Direito Penal. Sonegação Fiscal. Decisão administrativa definitiva. Questão prejudicial. Suspensão do inquérito policial.
“Hipótese em que não obstante tenha se encerrado o procedimento administrativo fiscal, culminando na constituição do crédito, os pacientes obtiveram sentença favorável nos autos do mandado de segurança, que reconheceu ‘a decadência do direito de lançar, tornando, por via de conseqüência, insubsistente a cobrança dos créditos previdenciários. Presença de questão prejudicial facultativa, que enseja a suspensão do inquérito policial, nos termos do art. 93 do CPP’ (TRF 2ªR. - 1ª T. - HC 2009.02.01.011519-4 - rel. Messod Azulay Neto - j. 10.09.2009 - DJU 24.09.2009).

Direito Penal. Falsificação de documento. Atipicidade.
“O simples fornecimento de fotos para a falsificação da carteira de identidade não configura o crime de falsificação de documento, apenas o seu uso” (TRF 2ª R. - 2ª T. - AP 2002.51.01.490062-8 - rel. Messod Azulay Neto - j. 09.12.2009 - DJU 02.02.2010).

Direito Penal. Peculato. Falsidade documental. Princípio da consunção.
“A potencialidade lesiva do documento de identidade, utilizado especificamente com a finalidade de levar a cabo o crime de peculato, esgotou-se, após atingir o seu objetivo, sendo, consequentemente absorvido pelo mesmo” (TRF 2ª R. - 2ª T. - AP 2002.51.01.490062-8 - rel. Messod Azulay Neto - j. 09.12.2009 - DJU 02.02.2010).

Direito Penal. Estelionato. Tentativa inidônea. Ineficácia absoluta do meio empregado.
“Para a caracterização do crime impossível faz-se imprescindível que tanto a ineficácia do meio quanto a impropriedade do objeto sejam de caráter absoluto, ou seja, não permitam qualquer possibilidade de consumação do delito, e, portanto, de ocorrência de tentativa, ainda que mínima. (...) o acusado, assim como qualquer outra pessoa em seu lugar, jamais conseguiria obter o levantamento do FGTS, uma vez que, após apresentado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho falso, o funcionário da CEF inevitavelmente obteria - e efetivamente obteve no caso em tela - a informação de que a demissão não fora sem justa causa (como requer a lei), mas sim a outro título, isto é, no caso do réu, ele mesmo foi quem solicitou seu desligamento. Nessas condições, conclui-se que o meio escolhido e empregado pelo acusado foi absolutamente impróprio à consumação do delito, pois além de não ser apto a enganar os servidores da CEF, havia norma interna do Banco determinando a estes se informarem com a empresa antes de efetuarem o pagamento do Fundo de Garantia” (TRF 3ª R. - 5ª T. - AP 2000.03.99.049858-8 - rel. Luiz Stefanini - j. 01.02.2010 - DJF 19.02.2010).

Direito Penal. Uso de documento falso. Direito Penal mínimo. Princípio da intervenção mínima.
“O documento público no qual houve a inserção falsa de assinatura de agente do DNER, o citado Manifesto/Autorização de viagem especial, não era idôneo para produzir efeitos juridicamente relevantes e, assim atingir o bem jurídico tutelado. No delito previsto no art. 304, do Código Penal, exige-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante. Como a pena é medida extrema e grave, apenas quando a intervenção estatal realmente diminuir a violência social, impedindo a vingança privada e prevenindo crimes por meio da intimidação ou da retificação da vigência da norma (não esquecendo da adequação da intervenção) será legítima a intervenção da estrutura penal. Aplicação do princípio da intervenção mínima, subsidiaridade e fragmentariedade do Direito Penal” (TRF 3ª R. - 5ª T. - AP 2007.03.99.024871-2 - rel. Luiz Stefanini - j. 01.02.2010 - DJF 19.02.2010).

Direito Penal. Moeda falsa. Ausência da comprovação do dolo.
 “Não basta, para configuração do crime de moeda falsa, a comprovação da materialidade e da autoria. Indispensável, também, que esteja demonstrado o dolo do agente, que se expressa na ciência acerca da falsidade da moeda. Comprovada a ausência de intenção de lesar a fé pública e/ou terceiro, impõe-se a absolvição pelo delito do art. 289, § 1°, do CP, sob a modalidade ‘guardar’ moeda falsa. O enquadramento da conduta na regra proibitiva do § 2º do art. 289 do CP pressupõe a existência da elementar reintroduzir na circulação. Deve ser mantida a sentença absolutória, à luz do princípio da presunção de inocência, quando o Parquet não se desincumbe de provar o elemento anímico, indispensável à configuração do delito, conforme prevê o art. 156 do CPP” (TRF 4ª R. - 8ª T. - Ap. 2004.71.12.000511-4 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 24.02.2010 - DOE 04.03.2010).

Direito Penal. Excludentes de tipicidade. Quadrilha ou bando. Crime habitual.
“ (...) O crime de quadrilha ou bando, descrito no art. 288 do Código Penal, tem natureza plurissubjetiva, porquanto exige, para sua consumação, que se associem mais de três pessoas, todas imbuídas do propósito de cometer crimes. Ou seja, exige a moldura legal o concurso de, pelo menos, quatro pessoas, e que esta associação seja habitual, já que não se configura crime de quadrilha a união fortuita para o cometimento de, apenas, um ato ilícito” (TRF 5ª R. - 3ª T. - AP 2004.83.08.001733-7 - rel. Vladimir Souza Carvalho - j. 10.12.2009 - DJU 22.02.2010).

Direito Penal. Denunciação caluniosa. Atipicidade. Exercício da autodefesa.
“ (...) lançadas que foram as acusações em interrogatório judicial criminal, segue-se que as afirmações do réu, ora apelado, refletem apenas o exercício da autodefesa, a todos constitucionalmente deferido, longe que qualquer intento de desencadear investigação policial ou processo penal. Ausente, portanto, o dolo na conduta do apelado, afasta-se a tipicidade do crime de denunciação caluniosa” (TRF 5ª R. - 4ª T. - AP 2008.83.00.011282-2 - rel. Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti - j. 09.02.2010 - DJU 25.02.2010).

Direito Penal. Drogas/entorpecentes. (In)constitucionalidade da não concessão da liberdade provisória. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Prisão em flagrante. Liberdade provisória.
“Apesar de admitir a constitucionalidade, ainda que duvidosa, do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, que veda a liberdade provisória na hipótese do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o STF já decidiu pela insuficiência desse argumento como única razão de decidir, cabendo ao magistrado de 1º grau examinar, sob pena de nulidade do decreto prisional, os requisitos de cautelaridade do art. 310, parágrafo único c/c art. 312 do CPP. (Precedente do STF: HC nº 100742/SC, Segunda Turma, Rel. Celso de Mello, julgado em 03/11/2009 - Informativo nº 566). No exame dos requisitos cautelares, revela-se que o paciente, enquanto empregado da drogaria onde foram encontrados medicamentos de venda ilícita, não deteria o controle da operação, o que afasta a ameaça à ordem pública e a possibilidade de reiteração caso responda ao processo em liberdade. Reconhecimento da primariedade, bons antecedentes e residência fixa como condições pessoais favoráveis” (TRF 5ª R. - 4ª T. - HC 2009.05.00.123654-9 - rel. Margarida Cantarelli - j. 26.01.2010 - DJU 25.02.2010).

Direito Processual Penal. Mandado de segurança contra ato jurisdicional penal. Efeito suspensivo.
“Sem nenhum demérito ao caráter cível do mandado de segurança, o mesmo pode ser usado no âmbito criminal contra decisão judicial - apesar da Súmula n° 267/STF - quando a parte se vê diante de um recurso sem efeito suspensivo que fora usado para guerrear uma decisão que atinge direito da parte. Entendimento hoje consolidado pela novel Lei nº 12.016/2009, em seu inciso II do art. 5º” (TRF 3ª R. - 1ª S. - MS 2002.03.00.035931-8 - rel. Johonsom Di Salvo - j. 17.02.2010 - DJF 24.02.2010).

Direito Processual Penal. Prisão em flagrante. Prazo máximo. Denúncia. Prazo para oferecimento.
“ (...) Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade (inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal). Desta forma, eventual alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatória dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto. O paciente foi preso em flagrante em 20.10.2009 e até 26.11.2009 não houve oferecimento de denúncia, estando, à época, os autos do inquérito com a autoridade policial para a conclusão de diligências requeridas pelo Ministério Público Federal. É de se considerar a patente ilegalidade da prisão do indiciado. Nos termos do art. 66 da Lei nº 5.010/66 o prazo para a conclusão do inquérito policial, no âmbito da Justiça Federal, é de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias, mediante a apresentação do preso. E o prazo para o oferecimento da denúncia é de cinco dias, nos termos do artigo 16 do Código de Processo Penal. A prisão do paciente já se prolongava por trinta e sete dias, sem que contra ele tenha sido oferecida denúncia, sem que sequer tenham sido concluídas as investigações. Se há elementos para que a denúncia seja oferecida, não se justifica o seu não oferecimento, em razão da necessidade de novas diligências, uma vez que estas podem ser efetuadas ao longo da instrução criminal. Por outro lado, se as diligências são absolutamente necessárias para o oferecimento da denúncia, é porque não há elementos suficientes para a manutenção da prisão em flagrante” (TRF 3ª R. - 1ª T. - HC 2009.03.00.040851-8 - rel. Márcio Mesquita - j. 09.02.2010 - DJF 24.02.2010).

Direito Processual Penal. Sonegação fiscal. Emendatio libelli. Corrupção passiva. Corrupção ativa. Correlação entre imputação e sentença.
“A incidência, in casu, da norma do art. 383 do Código de Processo Penal, para que seja dada definição jurídica correta aos fatos narrados na denúncia, passando a capitulá-los nos crimes de corrupção passiva e ativa, não se afigura possível, sob pena de afronta ao princípio da congruência entre acusação e sentença e consequente vulneração aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há mera erronia no enquadramento jurídico dos fatos constantes da denúncia a ser corrigida pela emendatio libelli. Não contendo a denúncia as elementares dos crimes de corrupção ativa ou passiva inviável se torna o exame dessa nova definição jurídica dos fatos na sentença, sem que se observe o instituto da mutatio libelli, prevista no art. 384 do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11.719/08), demandando o aditamento da denúncia e diligências instrutórias, o que não se evidenciou na hipótese dos autos” (TRF 3ª R. - 5ª T. - AP 2000.61.05.005929-5 - rel. Hélio Nogueira - j. 01.02.2010 - DJF 19.02.2010).

Direito Processual Penal. Desobediência. Jurisdição. Prisão. Ordem de juiz do trabalho.
“É manifestamente nulo decreto de prisão emitido por Juiz do Trabalho em se tratando, em tese, de crime de desobediência a ordem judicial, porquanto afeto à jurisdição criminal federal, não tendo a Justiça obreira competência para decidir a questão, senão comunicar o fato às autoridades federais competentes, para a eventual instauração do procedimento adequado, haja vista o interesse federal verificado no fato de a desobediência vincular-se a decisão de Juiz Federal do Trabalho, portanto, de interesse da União. 2. Ordem concedida” (TRF 3ª R. - 5ª T. - HC 2009.03.00.041456-7 - Rel. Luiz Stefanini - j. 01.02.2010 - DJF 19.02.2010).

Direito Processual Penal. Crimes contra a ordem tributária. Apropriação indébita previdenciária. Exaurimento do procedimento administrativo fiscal. Crédito tributário não constituído. Prescrição suspensa.
Habeas corpus impetrado para fins de trancamento de inquérito policial, instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do ilícito descrito no artigo 168-A, do Código Penal. Pendente de julgamento o recurso administrativo interposto pelo Paciente perante o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não foi definitivamente constituído o crédito tributário. O exaurimento do procedimento administrativo-fiscal, com o consequente lançamento tributário, é condição objetiva de procedibilidade da ação penal. Precedentes do STF. Prazo prescricional suspenso enquanto perdurar o procedimento administrativo” (TRF 5ª R. - 3ª T. - HC 2009.05.00.098900-3 - rel. Maximiliano Cavalcanti - j. 25.02.2010 - DJU 03.03.2010).

Jurisprudência compilada por
Camila Vargas do Amaral, Danyelle da Silva Galvão, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório e Yuri Felix.

Boletim IBCCRIM nº 209 - Abril / 2010 

Seminário de ciências criminais em Franca, em 21/05

No dia 21 de maio de 2010, ocorrerá na cidade de Franca, no interior de São Paulo, com coordenação geral do IBCCRIM, oVIII SEMINÁRIO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DE FRANCA. Veja as informações abaixo:

Local: Salão de Eventos da HB (Cia. da Folia) - Rua Arnulpho Lima, 2385 – (estacionamento no local)
Inscrições: FDF – sala 209 - UNIFRAN – Secretaria do Curso de Direito - UNESP – Secretaria do CA
Informações: (16) 3723-4500 – ramal 209
Coordenação: Prof. Antonio Milton de Barros e Profª. Roberta Toledo Campos.
Coordenação Geral: IBCCRIM.
Apoio: Faculdade de Direito de Franca – Curso de Direito da Unifran – Curso de Direito da Unesp – OAB.

PROGRAMAÇÃO
8h – Recepção – Abertura e apresentação do IBCCRIM
08h30 – Palestra: A trajetória do direito brasileiro sobre execução penal
DR. SÉRGIO MAZINA MARTINS
Presidente do IBCCRM, Mestre em Direito Penal pela USP, Juiz de Direito em São Paulo
09h30 - Palestra: Crimes contra a dignidade sexual
DR. JOÃO DANIEL RASSI
Mestre e doutorando em direito penal pela USP, Coordenador Regional do IBCCRIM em São Paulo.
13h30 – recepção e abertura
14h – Painel (pesquisa): A eutanásia no Estado Democrático de Direito
ROBERTA BEATRIZ BERNARDES DA SILVA
Acadêmica e pesquisadora da UNIUBE
15h – Palestra: Inflação legislativa e crimes de colarinho branco
DR. GUILHERME GOUVEIA DE FIGUEIREDO
Mestre em ciências penais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal Professor Pesquisador UNESP-CNPQ; Professor da Fafram e da FDF.
16h – Palestra: O crime de perigo abstrato como forma de proteção dos bens jurídicos supra-individuais
DR. GUILHERME ZUANAZZI
Mestre em direito pela Unesp, professor de Direito Penal e Processual Penal do Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP) e advogado.
19h – Recepção e abertura
19h30 - Palestra: Criminologia contemporânea e política criminal
DR. CARLOS AUGUSTO CANÊDO GONÇALVES DA SILVA
Mestre em Direito Penal pela UFMG; Doutor pela Universidad de Sevilla e pela UFMG, Pós-doutor pela Universidade de Barcelona. Professor da PUC-MG e da UFMG e procurador de justiça do Ministério Público de Minas Gerais.
20h30- Palestra: Procedimento do júri
DR. PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado, pós graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, mestre em Direito pela UNIFRAN, professor de Direito Processual Penal na Escola Paulista de Direito e coordenador do Depto. de Mesas de Estudos e Debates do IBCCRIM.

INSCRIÇÃO até 14/05
Um período
Dois períodos
Três períodos
Estudantes e associados
$15,00
$20,00
$30,00
Demais
$30,00
$40,00
$60,00

Coquetel de encerramento: $15,00 mulher e $20,00 homem, incluindo bebidas.
Será conferido certificado.

Artigo: Sistema carcerário nacional ainda é desumano

[Editorial publicado na edição deste domingo (25/4) no jornal Folha de S. Paulo]

Dobrou, em nove anos, a população carcerária brasileira. De acordo com dados oficiais, o quadro é influenciado pelo número crescente de presos provisórios - pessoas à espera de julgamento, que somam 44% dos 473 mil detentos existentes no país.
Um dos aspectos elogiáveis da gestão do ministro Gilmar Mendes no Conselho Nacional de Justiça foi justamente o esforço para analisar processos acumulados relativos a esses casos. Cerca de 120 mil deles passaram pelos chamados mutirões carcerários instituídos pelo CNJ. Mas os esforços não bastaram para diminuir de maneira significativa a presença desse grupo nas prisões.
Na realidade, entre 2008 e 2009, a quantidade de presos provisórios subiu 6%. É evidente, diante desse cenário, a necessidade de agilizar a atuação da Justiça. Fere os preceitos democráticos e é uma violência do Estado contra cidadãos manter alguém durante anos num cárcere sem julgamento.
Alguns especialistas creditam parte dessa situação ao fato de juízes muitas vezes determinarem prisões com base no artigo 302 do Código Penal, que autoriza a reclusão em caráter preventivo para garantir "a ordem pública" - mesmo sem provas contra o suspeito. Esse é um dos aspectos que será examinado pelo Congresso durante o debate da reforma da legislação.
As complicações no entanto vão além dos eventuais equívocos de magistrados e da propalada morosidade do Judiciário. É preciso também investir na ampliação e modernização do superlotado e ineficiente sistema penitenciário, cujas condições descem, no Brasil, a extremos de degradação. Há hoje três vezes mais presos do que vagas nos presídios. É um quadro desumano e insustentável.

(Boletim Pró-Menino) Gestão do Sistema Único de Assistência Social




Boletim Pró-Menino - Ano 7 - Número 14 - 27 de abril de 2010

Assistência Social

A criação e gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) são analisadas no terceiro artigo da série sobre Assistência Social do pedagogo Antônio Carlos Gomes da Silva. Leia artigo completo

Redeca

Em menos de dois anos, sistema desenvolvido com tecnologia de software livre fortalece redes locais de garantia de direitos infanto-juvenis. Leia a reportagem

Videoconferência

Google

Estatuto da Criança e do Adolescente é tema da 3ª aula do curso sobre direitos infanto-juvenis com Paulo Afonso Garrido de Paula. Saiba mais
Brasil lidera pedidos de bloqueio a conteúdo do site. Pornografia infantil é um dos principais motivos.
Leia mais

Oportunidade

Agenda

Notícias da Fundação

Programa PSR Mooca busca Agente de Proteção Social em SP.
Veja oportunidades
Criação de Fórum contra trabalho infantil no Vale do Ribeira (SP).
Saiba mais
Fundação Telefônica prorroga prazo de inscrição para o Concurso Internacional EducaRede. Leia


Visite o portal: www.promenino.org.br

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul abre 48 vagas para técnico e analista

Novas vagas para a região Sul do país. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) lançou nesta terça-feira (27/4) o edital de abertura da seleção que irá oferecer 48 oportunidades para os cargos de técnico e analista judiciário. As informações foram publicadas no Diário Oficial da União, na página 179 da terceira seção.
Quem tem nível superior pode tentar as áreas judiciária, administrativa e de apoio especializado (Análise de Sistemas, Biblioteconomia, Psicologia e Medicina). Já aqueles que possuem nível médio podem se cadastrar às áreas administrativa (geral e Eletricidade e Telecomunicações) e apoio especializado (Programação de Sistemas).
O concurso será organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC) e constará de provas objetivas para todos os cargos e de prova discursiva para quem possui graduação. Todos os servidores trabalharão 40 horas por semana, com exceção aos médicos, que possuem carga horária de 20 horas.

A remuneração oferecida é alta: varia de R$ 4.052,96 a R$ 6.611,39. As inscrições poderão ser feitas dos dias 5 de maio a 8 de junho, pelo site www.concursosfcc.com.br. A taxa de participação varia de R$ 60 a R$ 80. As provas estão marcadas para o dia 18 de julho e devem ser aplicadas na capital Porto Alegre.
Fonte: CorreioWeb

11 PERGUNTAS FEITAS AO DIABO!!!

Só peço que acompanhem com a leitura da Bíblia(isso é muito importante)!

11 PERGUNTAS FEITAS PARA O DIABO:


QUEM O CRIOU?

Lúcifer :
Fui criado pelo próprio Deus, bem antes da existência do homem. [Ezequiel 28:15]

COMO VOCÊ ERA QUANDO FOI CRIADO?

Lúcifer :
Vim à existência já na forma adulta e, como Adão, não tive infância. Eu era um símbolo de perfeição, cheio de sabedoria e formosura e minhas vestes foram preparadas com pedras preciosas. [Ezequiel 28:12,13]

ONDE VOCÊ MORAVA?

Lúcifer :
No Jardim do Éden e caminhava no brilho das pedras preciosas do monte Santo de Deus. [Ezequiel 28:13]

QUAL ERA SUA FUNÇÃO NO REINO DE DEUS?

Lúcifer :
Como querubim da guarda, ungido e estabelecido por Deus, minha função era guardar a Glória de Deus e conduzir os louvores dos anjos. Um terço deles estava sob o meu comando. [Ezequiel 28:14; Apocalipse 12:4]

ALGUMA COISA FALTAVA A VOCÊ?

Lúcifer :
(reflexivo, diminuiu o tom de voz) Não, nada. [Ezequiel 28:13]

O QUE ACONTECEU QUE O AFASTOU DA FUNÇÃO DE MAIOR HONRA QUE UM SER VIVO PODERIA TER?

Lúcifer :
Isso não aconteceu de repente. Um dia eu me vi nas pedras (como espelho) e percebi que sobrepujava os outros anjos (talvez não a Miguel ou Gabriel) em beleza, força e inteligência. Comecei então a pensar como seria ser adorado como deus e passei a desejar isto no meu coração. Do desejo passei para o planejamento, estudando como firmar o meu trono acima das estrelas de Deus e ser semelhante a Ele. Num determinado dia tentei realizar meu desejo, mas acabei expulso do Santo Monte de Deus. [Isaías 14:13,14; Ezequiel 28: 15-17]

O QUE DETONOU FINALMENTE A SUA REBELIÃO?

Lúcifer :
Quando percebi que Deus estava para criar alguém semelhante a Ele e, por conseqüência, superior a mim, não consegui aceitar o fato. Manifestei então os verdadeiros propósitos do meu coração. [Isaías 14:12-14]

O QUE ACONTECEU COM OS ANJOS QUE ESTAVAM SOB O SEU COMANDO?

Lúcifer :
Eles me seguiram e também foram expulsos. Formamos juntos o império das trevas. [Apocalipse 12:3,4]

COMO VOCÊ ENCARA O HOMEM?

Lúcifer :
(com raiva) Tenho ódio da raça humana e faço tudo para destruí-la, pois eu a invejo. Eu é que deveria ser semelhante a Deus. [1Pedro 5:8]

QUAIS SÃO SUAS ESTRATÉGIAS PARA DESTRUIR O HOMEM?

Lúcifer :
Meu objetivo maior é afastá-los de Deus. Eu estimulo a praticar o mal e confundo suas ideias com um mar de filosofias, pensamentos e religiões cheias de mentiras, misturadas com algumas verdades. Envio meus mensageiros travestidos, para confundir aqueles que querem buscar a Deus. Torno a mentira parecida com a verdade, induzindo o homem ao engano e a ficar longe de Deus, achando que está perto. E tem mais. Faço com que a mensagem de Jesus pareça uma tolice anacrônica, tento estimular o orgulho, a soberba, o egoísmo, a inimizade e o ódio dos homens. Trabalho arduamente com o meu séquito para enfraquecer as igrejas, lançando divisões, desânimo, críticas aos líderes, adultério, mágoas, friezas espirituais, avareza e falta de compromisso (ri às escaras). Tento destruir a vida dos pastores, principalmente com o sexo, ingratidão, falta de tempo para Deus e orgulho. [1Pedro 5:8; Tiago 4:7; Gálatas 5:19-21; 1 corintios 3:3; 2 Pedro 2:1; 2 Timóteo 3:1-8; Apocalipse 12:9]

E SOBRE O FUTURO?

Lúcifer :
(com o semblante de ódio) Eu sei que não posso vencer a Deus e me resta pouco tempo para ir ao lago de fogo, minha prisão eterna. Eu e meus anjos trabalharemos com afinco para levarmos o maior número possível de pessoas conosco. [Ezequiel 28:19; Judas 6; Apocalipse 20:10,15]

MEDITE NESSA MENSAGEM. VEJAM QUE FOI ELABORADA COM BASE NOS VERSÍCULOS BÍBLICOS, POR ISSO É UMA ILUSTRAÇÃO DA MAIS PURA VERDADE.


"COMO DIZ O ESPÍRITO SANTO: HOJE, SE OUVIRDES A SUA VOZ, NÃO ENDUREÇAIS OS VOSSOS CORAÇÕES." HEBREUS 3:7,8


"Ninguém tem maior amor do que este: de dar a Sua vida em favor dos Seus amigos." João 15:13

Vc que é de Deus e que recebe uma palavra dessa e não repassa aos seus contatos, tem que verificar se está fazendo mesmo a vontade de Deus.
 

Congressos

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Prescrição virtual pode ajudar a desafogar Judiciário

Mesmo sem uma previsão legal, um juiz pode suspender um processo quando entender que a pena não tera resultado prático - ou seja, antes que ela seja aplicada, ela já terá reconhecida sua prescrição. A prescrição virtual ou antecipada, originária de década de 80, é uma doutrina aceita nas instâncias inferiores, mas rejeitada nas Superiores. A polêmica, que tem fortes argumentos contra e a favor da aplicação, decorre de comum acordo entre juiz e promotor.
Apesar de a tese ainda ser minoritária, o professor de Direito Penal da Universidade Federal de Mato Grosso, Francisco Afonso Jawsnicker afirma que ela pode ser uma saída para limpar o estoque de processos acumulados nas Varas Criminais. Embora reconheça que ela não é a a melhor solução para termos uma Justiça mais célere, aponta que acarretará em uma economia de recursos públicos e uma melhor eficiência no trabalho dos juízes. “Isso ocorre porque temos uma instituição mal aparelhada, o ideal é contar com a estrutura necessária para termos um processo rápido, assim como assegura a Constituição”, recomenda.
Segundo o professor, a prescrição virtual pode ser aplicada em processos mais antigos, que estão parados no gabinete há muito tempo. Os que forem de pequeno e médio potencial lesivo, terão uma pena baixa, e consequentemente podem prescrever retroativamente. Então o juiz se antecipa e encerra o processo antes mesmo de gerar mais gastos para o judiciário.
“Aplica-se a prescrição antecipada na falta de interesse de agir, se, no caso concreto, concluir-se que eventual pena imposta será inevitavelmente atingida pela prescrição retroativa, resultando que a prestação jurisdicional buscada será inútil. É um processo inútil, porque sem nenhum resultado prático, constitui constrangimento ilegal que não pode ser tolerado num Estado Democrático de Direito. Os princípios da instrumentalidade do processo, da economia processual e da moralidade também são invocados pelos partidários da prescrição antecipada,” diz o professor.
De acordo com o especialista, a prescrição da pretensão punitiva é subdividida em três tipos: a abstrata, a retroativa e a superveniente. Dentro da retroativa se encaixa a antecipada, isso porque ela é o reconhecimento da inevitável prescrição retroativa.
A prescrição antecipada tem sido admitida por alguns tribunais estaduais e federais. É o caso da do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme entendimento da desembargadora Laís Rogéria Alves Barbosa, em julgamento da 2ª Câmara Criminal no dia 30 de setembro de 2004: “Ratifica-se o entendimento adotado pelo Juízo a quo, que extinguiu a punibilidade, com a adoção de uma forma de prescrição antecipada, atentando-se à real finalidade de um processo, o que envolve, necessariamente, o vislumbrar-se de eventuais conseqüências práticas do mesmo”, decidiu.
Em julgamento no dia 16 de março de 2005, o desembargador Élcio Pinheiro de Castro da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sustentou que a “prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade”, observou.
Impunidade
O principal argumento contra a aplicação da medida, é evitar a impressão de impunidade que a prescrição antecipada causa. Para seguir a doutrina, dizem os opositores da prescrição virtual,  o juiz precisa condenar, ainda que hipoteticamente, o acusado para depois aplicar a prescrição antecipada.
A tese viola também os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. E por fim, o princípio da legalidade, isso porque não existe uma lei que estabeleça os critérios para a aplicação da extinção.
Essa modalidade prescricional não é acolhida nos tribunais superiores. Conforme decisão do ministro Eros Grau, de 26 de maio de 2009, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não admitir a prescrição antecipada pela pena em perspectiva”.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho do Superior Tribunal de Justiça também rejeita a prescrição, como afirmado em decisão de 29 de abril de 2009. “Não se admite o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena virtual, a dizer, aquela que provavelmente seria fixada em caso de condenação, hipótese não contemplada na legislação de regência”.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, segue os tribunais superiores. “A prescrição antecipada da pena contraria o sistema legal vigente, pois tem como referência uma condenação hipotética que revela o prejulgamento da causa, em flagrante desrespeito às garantias constitucionais da presunção da inocência, do devido processo legal e da ampla defesa”, afirma o desembargador Paulo da Cunha, em decisão do dia 2 de outubro de 2008.
Legislativo
No Congresso, tramita uma série de projetos de lei que prevêem o fim da prescrição retroativa. Projeto do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), se encontra na mesa do presidente da República para sanção. Outra iniciativa sobre a matéria, encontra-se no Projetode novo Código de Processo Penal. "O projeto dá ao juiz a opção de receber ou não a denúncia quando perceber que a prescrição pode acontecer", diz Afonso
Recurso de Apelação Criminal 70.009.427.998
Habeas Corpus 2004.04.01.049737-1
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 728.423/SP
Habeas Corpus 22.644/RJ
Ação Penal Originária 93.097/2007


Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2010

Artigo: A trajetória e o horror do crack

 (Archimedes Marques)
 
Os fatos criminosos, as conseqüências horripilantes na área social e familiar e o sortilégio causado ao usuário do crack, comprovam que essa droga, sem sombras de dúvidas, é mais perigosa do que todas as outras juntas.
De poder avassalador e sobrenatural, o crack sempre vicia o usuário quando do seu primeiro experimento e o que vem depois é a tragédia certa. Crack e desgraça são indissociáveis e quase palavras sinônimas. O crack é a verdadeira degradação humana.
Há alguns anos atrás, quando o crack foi introduzido no Brasil, em especial em São Paulo, seu uso estava praticamente restrito a classe paupérrima da nossa sociedade devido ao seu baixo custo de venda, começando assim a sua trajetória com os moradores de rua que eram viciados em álcool, maconha ou em cheirar cola e que assim viam naquela nova e poderosa droga mais barata e acessível, a pretensa solução para resolver ou para esquecer dos seus problemas.
Na época as autoridades constituídas viviam as ilusões de que esse subproduto da cocaína não sairia do consumo dos mendigos, dos pobres, dos desafortunados e dos desgraçados, por isso pouco se importavam com a problemática, contudo, o seu consumo rompeu esse quadrilátero, conquistou as demais classes sociais, expandindo-se rapidamente, virando uma epidemia nacional e aí, diante do clamor público, o Estado passou a correr atrás do prejuízo.
A dimensão da tragédia é difundida nos diversos Estados da Nação através de reportagens jornalísticas que comprovam o retrato devastador em todos os lugares possíveis e imagináveis aonde chegou o filho mortal da cocaína. O crack invadiu grandes e pequenas cidades, periferias e lugares de baixa a alta classe social, municípios, povoados, zona rural e já chegou até às aldeias indígenas.
O fracasso da política antidrogas do governo federal é estampado nos quatro cantos do Brasil. A cada reportagem televisiva assistimos atônitos pessoas adultas, jovens, adolescentes e crianças consumindo o crack, deitados no chão das praças, das calçadas, debaixo dos viadutos, das marquises, sem se incomodarem com nada ou mesmo correndo em desespero, vivendo aquele mundo imaginário, sem perspectiva de vida alguma. Meninos e meninas na flor da idade se prostituem até por 1 real e praticam qualquer ato ou tipo de crime possível em busca do crack. Famílias inteiras se desesperam vendo os seus entes queridos buscando o fundo do poço pelo crack.
O crack trás a morte em vida do seu usuário, arruína a vida dos seus familiares e vai deixando rastros de lágrimas, sangue e crimes de toda espécie na sua trajetória maligna. Assistimos recentemente com imensa tristeza e pesar uma reportagem mostrada na TV Record em que crianças recém nascidas de mães viciadas em crack, são também barbaramente atingidas pelos efeitos nefastos da droga. Nascem como se viciadas fossem, com crises de abstinências, com compulsão à droga, tremores, calafrios e com problemas físicos diversos, principalmente com lesões no cérebro que provavelmente os levarão às demências ou a outros tipos de problemas inerentes, ou seja, uma nova geração de vítimas do crack sem sequer ter consumido a droga por vontade própria. A maioria das mães drogadas também perdem o instinto materno e terminam doando os seus filhos debilitados.
Ao contrário da maioria das drogas, o crack não tem origem ligada a fins medicinais, muito pelo contrário, ele nasceu para alterar o estado mental do usuário, para viciá-lo de maneira sobrenatural e para aniquilar todos os seus órgãos, levando-o a uma morte breve, mas sofrível para si e para todos que o cercam.
A cocaína gerou o crack para terminar de arrasar as diversas gerações que dele buscam sensações diferentes, mas que não imaginam que na verdade caminham para a desgraça absoluta. Achando pouco os efeitos insanos da droga mãe, o homem adicionou ao lixo do processo da sua fabricação, alguns produtos químicos altamente nocivos e perigosíssimos para a saúde humana para depois repassá-la ao seu semelhante como passaporte para a morte.
Absurdamente são adicionados à borra da cocaína para compor uma fórmula maligna e cruel, a amônia que é usada em produtos de limpeza, o ácido sulfúrico que é altamente corrosivo e usado em baterias automotivas, querosene, gasolina ou outro tipo de solvente que é para dar a combustão ao produto e, para render aumentando a sua lucratividade, a cal virgem, ou cal viva que também é tóxica e usada em construções ou plantações, que ao serem misturados e manipulados se transformam numa pasta endurecida de cor branca caramelizada onde se concentra mais ou menos 40% a 50% de cocaína. Assim nasceu o crack para o bem do traficante, para o mal da sociedade e para o horror da humanidade.
A fumaça altamente tóxica do crack é rapidamente absorvida pela mucosa pulmonar excitando o sistema nervoso, causando euforia e aumento de energia ao usuário, com isso advém, a diminuição do sono e do apetite com a conseqüente perda de peso bastante expressiva. Logo o usuário sente a aceleração ou diminuição do ritmo cardíaco, dilação da pupila e a elevação ou diminuição da pressão sanguínea, ou seja, uma transformação total da sua normalidade física.
Com o tempo o crack causa destruição de neurônios e provoca ao seu usuário a degeneração dos músculos do seu corpo, conhecida na medicina como rabdomiólise, o que dá aquela aparência esquelética ao indivíduo, ou seja, ossos da face salientes, pernas e braços finos e costelas aparentes.
O usuário do crack pode ter convulsão e como conseqüência desse fato, pode levá-lo a uma parada respiratória, coma ou parada cardíaca e enfim, a morte. Além disso, para o debilitado e esquelético sobrevivente seu declínio físico é assolador, como infarto, dano cerebral, doença hepática e pulmonar, hipertensão, acidente vascular cerebral (AVC), câncer de garganta e traquéia, além da perda dos seus dentes, pois o ácido sulfúrico que faz parte da composição química do crack assim trata de furar, corroer e destruir a sua dentição.
O crack vai destruindo o seu usuário em vida ao ponto dele perder o contato com o mundo externo, se tornando uma espécie de zumbi, ou morto-vivo, movido pela compulsão à droga que é intensa e intermitente. Como os efeitos alucinógenos têm curta duração, o usuário dela faz uso com muita freqüência e a sua vida passa a ser somente em função da droga.
Ainda não existem estatísticas oficiais nos Estados brasileiros que venham a comprovar o rastro da devassidão e desgraça causada pelo crack, entretanto já se comentam que as vítimas fatais mensais superam em dobro as vítimas de acidentes de trânsito, e em assim sendo, considerando que o Brasil sempre está nas primeiras colocações em mortes de transito no contexto mundial, conclui-se, portanto, que estamos caminhando para o caos absoluto por conta dessa droga.
Pelas matérias jornalísticas observa-se que o Estado do Rio Grande do Sul é o mais atingido pela tragédia do crack. Segundo o Jornal Zero Hora, há cinco usuários de crack para cada grupo de mil gaúchos, enquanto que é previsto para até o final do ano de 2012, apesar da grande taxa de mortalidade, que essa população de zumbis alcance o número de 300 mil componentes.
Já aqui no nordeste, mais de perto em Salvador, capital da Bahia, é fato em notícia que 80% das pessoas com idade entre 12 a 25 anos que vem a óbito são egressos do crack e morrem do crack ou pelo crack.
A dificuldade que o dependente do crack tem ao querer deixar o seu consumo também é imensa e requer uma força de vontade fora do comum, diferente do que acontece com os usuários das outras drogas.
A Universidade Federal de São Paulo atestou uma pesquisa que acompanhou a trajetória de 131 usuários de crack após 12 anos da saída dos mesmos de um hospital de tratamento, chegando a seguinte conclusão: Apenas 33% se recuperaram e venceram a droga, enquanto que 67% foram derrotados, e desse número, 17% continuavam dependentes, 20% desapareceram, 10% estavam presos e 20% foram mortos em decorrência do mal da droga ou assassinados por conta dela.
Conclui-se assim que estamos caminhando para uma espécie de genocídio, ou seja, morte em massa decorrente de ações de uma causa só, conforme previu o traficante colombiano Carlos Lehder Rivas, preso e condenado nos Estados Unidos da América em 1985, ao afirmar naquela data que o crack seria a terceira bomba atômica a ser lançada contra a humanidade e que iriam morrer mais pessoas do que todas as guerras mundiais juntas.
Correndo contra o tempo o Ministério da Saúde lançou um Programa emergencial em junho de 2009 que prevê investimentos na ordem de 118 milhões de reais até o fim de 2010, com proposta de aumentar o número de leitos e de profissionais dedicados à saúde mental, assim como, de instalações de novos núcleos de apoio à saúde da família e centros de atenção psicossocial, entretanto, essa verba, mostra-se pequena para a extensão da gravidade do problema.
Enquanto isso, milhares de pessoas no Brasil ingressam na Justiça com ações contra o Estado pleiteando direito à indenização ou ao tratamento adequado em clínicas particulares para os seus familiares viciados que estão vivendo o drama do crack. Nesse sentido o Estado de Sergipe é exemplo nacional através do Juiz de Direito da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, que além de desenvolver um trabalho de conscientização contra os riscos do uso dessa droga, vem decidindo em sentenças justas e humanitárias, através das ações individuais apoiadas pelo Ministério Público e posteriormente por conta de uma Ação Civil Pública ingressada pela Defensoria Pública, que todo aquele dependente químico, principalmente do crack, que reside dentro da circunscrição daquele município, já pode ter do Governo a compensação no seu tratamento, ou seja, o Estado está sendo obrigado a arcar com as despesas dos drogados em clínicas particulares.
O crime organizado continua investindo pesado do tráfico de drogas. Muita cumplicidade perversa promove e mantém o crack no seio da nossa sociedade. Tudo prolifera e floresce com muito arranjo sinistro. A política de repressão ao tráfico não esta sendo suficiente para conter o avanço do crack. A Polícia, apesar de todos os esforços empreendidos, com prisões e apreensões diariamente de muitos traficantes e de grandes quantidades de crack, não é forte o bastante para vencer essa batalha.
Assistimos também desolados, jovens e crianças abandonando as escolas e recrutados pelo tráfico em troca do crack e algumas migalhas em dinheiro. O documentário apresentado pela Rede Globo no programa Fantástico no ano de 2006 denominado “Falcão - meninos de tráfico” comprovou essa triste realidade brasileira. Durante as gravações, 16 dos 17 meninos “falcões” entrevistados morreram, sendo 14 em apenas três meses, vítimas da violência na qual estavam inseridos.
Por sua vez, apesar de tudo isso, apesar dessa realidade brutal e com perspectivas de piorar ainda mais a sua problemática, sentimos o poder público ainda meio tímido, sem verdadeira vontade política para debelar tal situação.
O Estado tem a obrigação de investir em massa não só na área curativa do mal, mas também na repressão e principalmente na prevenção que é a raiz da problemática, elaborando projetos que efetivamente influenciem os nossos jovens a nunca experimentar droga alguma, em especial o crack, ou então teremos taxas de mortalidade inaceitáveis com o suposto genocídio em ação, tragédias familiares e sociais no extremo, além do aumento geométrico da criminalidade, destarte para os crimes de furto, roubo, homicídio e latrocínio por conta dessa droga avassaladora.
Aliados a tais medidas governamentais é preciso também da conscientização popular principalmente na área da educação. Dentre as formas de prevenir está a questão de se oferecer atividades escolares extracurriculares que despertem mais atenção dos estudantes, além de um convívio mais profundo e dialogado entre alunos com professores, psicólogos e especialistas, assim como, entre pais e filhos, para enfim, lutarmos com todas as forças possíveis contra essa epidemia. Não podemos achar que a polícia e a medicina resolverão os problemas, que, muitas vezes, se iniciam nos lares, escolas, festas, shopings center e outros lugares de convivência social, principalmente dos jovens, mais expostos, por vários motivos, à atração do mundo das drogas. 

(Delegado de Policia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe) archimedes-marques@bol.com.br

STJ considera crime continuado o estupro e atentado violento ao pudor ocorridos no intervalo de menos de um mês

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime continuado os atos de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro realizados contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes, com intervalo de menos de um mês. O novo entendimento é fruto da alteração do Código Penal ocorrida no ano passado (Lei n. 12.015/09), que agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214).

O fato diz respeito a um condenado do estado do Espírito Santo que violentou a filha de 10 anos, próximo à casa em que moravam, numa área rural. No primeiro episódio, ele realizou ato libidinoso diferente da conjunção carnal. No segundo episódio, uma semana depois, ele novamente a obrigou a realizar ato libidinoso. Passados mais alguns dias, o acusado tentou manter conjunção carnal com a vítima, não obtendo êxito em razão da chegada de uma pessoa. A pena imposta pela Justiça capixaba foi de 21 anos de reclusão.

A decisão do STJ resultou na redução da pena e baseou-se em voto do relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes. O ministro observou que as condições de lugar e maneira de execução são absolutamente semelhantes, sendo o intervalo entre os acontecimentos de menos de um mês. Daí o reconhecimento do crime continuado, inclusive entre os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. A Sexta Turma recalculou a pena em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.

O artigo 71 do CP, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Monitoramento de preso pode ser alternativa a prisão

Fugas de presos já foram contadas de diversas formas no cinema. Os relatos futuristas são os que mais excitam o público. No filme A Fortaleza, os detentos eram obrigados a engolir um pequeno dispositivo eletrônico que controlava até seus pensamentos. Mas, o que era mera ficção virou realidade. Em países desenvolvidos, o monitoramento eletrônico é praxe. Em outros, o sistema ainda é experimental. A proposta é que a tecnologia permite penas mais humanas, baratas e seguras.
Mas o tema ainda gera muitas polêmicas. Especialistas ouvidos pela ConJur afirmam que a criação de penas alternativas mostra uma mudança de cultura, mas o monitoramento ainda não prevê o esvaziamento das cadeias e penitenciárias. É apenas um mecanismo de controle dos que foram beneficiados com o regime semiaberto de detenção, ou daqueles que são agraciados com indultos em datas comemorativas, como Natal, Páscoa e Dia da Mães. 
Nos Estados Unidos, por exemplo, o usuário de drogas, se pego, cumpre pena na prisão. Isso explica mais da metade dos 2,5 milhões de presidiários no país. Devido ao alto custo e à baixa efetividade na redução do consumo e do tráfico de drogas, as autoridades estudam medidas para substituir a pena restritiva de liberdade.
O recurso eletrônico já está em uso mas prisões norteamericanas. Quando foram presos em Miami, os bispos Estevam e Sonia Hernandes, fundadores da Igreja Renascer em Cristo, cumpriram parte da pena em sua casa, na Flórida. Eles foram monitorados com chips durante o período em que foram proibidos de deixar o país.
Ao explicar o procedimento em encontro no Ministério da Justiça, um especialista norteamericano afirmou que o sistema é interligado com órgãos de inteligência, de forma a oferecer total controle do cidadão. 
Por mais facilidade que ofereça ao Estado, o recurso está longe de ser unanimidade. “O Big Brother Penitenciário”, como é chamado pelo defensor público e corregedor-geral da Defensoria Pública de São Paulo Carlos Weis, tem aspectos práticos que não foram observados pelos propositores dos projetos de lei no Brasil. Segundo ele, apesar de ser anunciado como uma pulseira que parece um relógio, o aparelho não deixa de ser uma marca que diz de onde o cidadão vem. “Se levarmos em conta essa sede de Justiça, o preso pode ser até linchado na rua”, afirma.
Para Weis, a tecnologia seduziu administradores, que não pesaram as consequências. Ele lembra que muitos egressos do sistema penitenciário não têm sequer roupas para cobrir o dispositivo.
“Mesmo que a pessoa ocultasse o equipamento em suas roupas, em várias situações ficaria inevitavelmente exposta publicamente, como na hipótese de ingressar numa agência bancária e parar na porta detectora de metais, ou ao passar por exame de saúde para admissão no emprego. O constrangimento e a humilhação serão inevitáveis”, avisa.
Projeto equivocado
Especialistas brasileiros afirmam que, se aplicado por aqui, o mecanismo não poderia ser usado em larga escala, já que seria necessário que os monitorados fossem observados por técnicos. Por outro lado, o estímulo pode ser convincente. No Brasil, um preso pode custar até R$ 1,6 mil mensais para o Estado. Com o uso do dispositivo, sairia por apenas R$ 400. O custo não inclui o gasto com pessoal necessário no monitoramento.
Tramita no Senado um projeto de lei que pretende obrigar todos os presos do semiaberto e beneficiados com saída temporária a usar pulseiras e tornozeleiras eletrônicas. O Substitutivo da Câmara dos Deputados 175/2007, de autoria do senador Magno Malta, compila projetos com o mesmo tema.
De acordo com a defensora pública coordenadora do Núcleo de Situação Carcerária, Carmem Silvia de Moraes Barros, o PL “não inova, é equivocado e feito para dar errado”. Carmem explica que o monitoramento deve ser pensado como uma alternativa à pena restritiva de liberdade, e não apenas para maior controle dos presos. “Não muda a superlotação dos presídios”, critica.
“Na Suécia, onde os presos são monitorados há bastante tempo, nunca houve monitoramento total”, lembra a defensora. Ela reconhece que os presos prefeririam usar o dispositivo a estar dentro da cadeia, mas diz que outros aspectos precisam de atenção. “Se acontecer um crime em local próximo de onde estiver o detido, certamente ele será considerado culpado, mas essa não pode ser a principal prova”, assevera.
Ela conta que já houve ocasiões em que os alarmes dispararam erroneamente, e que não foi fácil esconder o dispositivo. “É preciso que haja uma evolução da tecnologia empregada, para que não ofenda a dignidade humana."
Melhorar o sistema
Para a procuradora Claudia Maria de Freitas Chagas, conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público, embora o monitoramento vise auxiliar o sistema como um todo, não corrigirá todos os problemas. “No caso do semiaberto, pode ser útil”, diz.
Segundo ela, o ideal seria a criação de mais vagas de trabalho para presos, aumento da quantidade de agentes, e o desenvolvimento de projetos de reinserção social. "Não é o monitoramento que soluciona os problemas", diz. Ela afirma que o sistema não pode abrir mão do controle. “O Brasil tem o maior índice de reincidência do mundo.”
Segundo o diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Airton Michels, o maior número de fugas acontece na saída temporária, e é justamente nesse momento que autoridades querem ter controle desses presos. “Vigiar é mais uma providência”, observa.
O custo também pode ser proibitivo, segundo a procuradora. “Pelo que vi, o projeto não é barato como dizem. O monitoramento é um projeto de poucos fornecedores e grandes interesses”, pondera.
Michels conta que, nos próximos dias, técnicos e juristas irão a Portugal para conhecer o sistema de monitoramento eletrônico utilizado lá. “O Depen está estudando qual a melhor forma de implantar no Brasil”, diz. Ele afirma que a procura por formas alternativas de controlar condenados é uma tendência mundial. “A sociedade não quer mais a prisão para todos os casos.” O diretor explica que, na América latina, Colômbia e Argentina já utilizam o sistema.
Para ele, a utilidade dos dispositivos vai além do controle de presos em regime beneficiado, sendo uma possível solução alternativa às prisões. “A pulseira poderia ser uma alternativa à prisão para crimes de menor gravidade e potencial ofensivo”, sugere.

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2010

Lançamento de livro : Direito de Segurança Pública – Limites Jurídicos para Políticas de Segurança Pública

Direito de Segurança Pública – Limites 
Jurídicos para Políticas de Segurança Pública Direito de Segurança Pública – Limites Jurídicos para Políticas de Segurança Pública
 Lincoln d’Aquino Filocre
 Páginas: 168
 Editora Almedina
 ISBN: 9789724040813 
 
 SINOPSE:
O autor se propõe a definir bases teleológicas e práticas do Direito de Segurança Pública como um conjunto normativo e principiológico que jurisdiciza políticas de segurança pública. Cabe ao Direito de Segurança Pública examinar limites e áreas de atuação do Estado e do particular na segurança pública. Para isso, faz uso de uma metodologia de formatação jurídica da política de segurança pública que viabiliza o aprimoramento da lei, proporcionando o melhor ajuste da norma à realidade da segurança pública, e instiga a investigação crítica do direito positivado. Direito de Segurança Pública – Limites Jurídicos para Políticas de Segurança Pública discute de forma acessível e direta o papel do Estado, seus extremos e deveres de atuação. A temática abordada está no âmbito de interesses dos estudiosos de segurança pública, operadores e estudantes do direito, e dos administradores públicos.

Nova técnica dos assaltantes

NOVA TÉCNICA USADA POR LADRÕES

Se, ao conduzir à noite, alguém atirar ovos no pára-brisa de seu carro,
não ligue o limpador de pára-brisas e
não bombeie água para o pára-brisa, porque ovos misturados com a água
transformam numa pasta de aspecto lácteo que irá obstruir sua visão em até 90%.
Aí você será obrigado (a) a parar e será mais uma vítima de assalto.
Esta é uma nova técnica usada por assaltantes.
Foi utilizada ontem 22 de março de 2010 por volta das 01:30 da  Noite
na Br-282 próximo a Rancho Queimado, relatado por um motorista
que pediu ajuda a nossa guarnição de serviço,
após ter seu retrovisor sido atingindo por um ovo jogado
por dois ocupantes de uma moto que se aproximou no sentido contrário
ao da vítima e serve como alerta, a vitima já tinha recebido o aviso desta técnica
por e-mail e não ligou o limpador de parabrisa,
parou em um posto de gasolina para limpar os pára-brisas.
Tenham cuidado e preocupem-se com sua segurança.]

1° Sgt PMSC,   João Carlos Pawlick,
comandante da PM de Anitápolis e responsável pelo Comando de Rancho Queimado - SC.

Psicóloga quer saber o nível de estresse de advogados

Para descobrir os níveis de estresse dos advogados, a psicóloga Maria de Fátima Antunes Alves Costa está fazendo uma pesquisa e disponibiliza um questionário que pode ser respondido pela internet. A pesquisa é parte de um trabalho acadêmico da área de mestrado em Psicologia da Universidade Salgado de Oliveira, no Rio de Janeiro.
Segundo Maria de Fátima, a qualidade de vida dos advogados está em debate no exterior e já gerou a criação de  trabalhos que visam a melhoria da saúde e do dia a dia dos profissionais da área jurídica em diversas cidades dos Estados Unidos. A psicóloga explica que existem diversas demandas psicológicas associadas a profissão de advogado e seriam elas as responsáveis pelos altos níveis de desgaste mental diagnosticados em alguns profissionais.
Interessados em participar podem responder o questionário na página disponível na internet. (Clique aqui para acessar o site). Com informações da Tribuna do Advogado da OAB-RJ.

Presos vão poder se comunicar por sistema virtual

Uma tela semelhante a de um computador vai encurtar a distância entre os detentos e seus familiares. É o que pretende o Projeto Visita Virtual e Videoconferência Judicial, desenvolvido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça. Com investimento de R$ 1 milhão, um equipamento chamado Codex reproduz som e imagem possibilitando que  presos se comuniquem com suas famílias.
Os terminais já estão instalados em quatro penitenciárias federais e em cada uma das 27 Defensorias Públicas da União, localizadas em todos os estados e no Distrito Federal. No primeiro teste, um preso de Catanduvas, no Paraná, falou com a mãe, que estava no Amazonas. "É um direito dos presidiários. Nesse aspecto, a lei de execuções penais não diferencia o preso de alta periculosidade do de baixa periculosidade", declara Wilson Damásio, diretor do Sistema Penitenciário Federal.
Até o início de junho, o sistema vai funcionar nos complexos penitenciários federais localizados em Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN). As visitas poderão ser solicitadas pelos 479 detentos do sistema e agendadas a cada 15 dias.
A tecnologia de reprodução de imagem e som em uma tela de 15 polegadas tem o mesmo efeito dos sites de bate-papo. A diferença é em relação à transmissão de dados. A conexão é estabelecida por meio de uma rede segura. "A imagem e o som trafegam em uma rede VPN. Por dentro dela, não circulam outras informações", explica André Luiz Cunha, diretor de Políticas Penitenciárias do MJ.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça.

ONU aprova aposta do Brasil nas penas alternativas

O Brasil está apostando nas penas alternativas. A prática que promete desafogar prisões, também ajuda a reduzir os índices de reincidência no crime. Com ideias que vão além da doação de cestas básicas, projetos conseguem mudar o comportamento do condenado. Uma estimativa do Ministério da Justiça aponta que há, no país, mais pessoas cumprindo medidas alternativas do que presas. São 600 mil contra quase 500 mil detentos.
Estudo divulgado pela Universidade de Brasília aponta que a reincidência entre os condenados a penas alternativas é de 24,2%, enquanto 54% dos condenados a prisão voltam a delinquir. Os casos analisados foram de furto e roubo. Segundo Fabiana Barreto, coordenadora da pesquisa, os números comprovam a “noção popular da prisão como escola do crime”. As medidas alternativas podem ser aplicadas para punir crimes mais leves, praticados sem violência, como uso de drogas e acidente de trânsito.
A reunião de bons resultados nessa área levou a Organização das Nações Unidas a reconhecer o modelo brasileiro de penas alternativas como uma das melhores práticas para redução da superlotação carcerária. O país possui hoje, sob a coordenação do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), ligado ao Ministério da Justiça, 20 varas especializadas em penas alternativas. Há ainda 389 centrais e núcleos de monitoramento que controlam o cumprimento das penas. Há também uma rede com mais de 12 mil entidades parceiras. São escolas, ONGs e institutos que recebem condenados em seus projetos e assinam o documento de frequência do apenado.
Esse esforço começou há 23 anos, segundo Márcia de Alencar, coordenadora da  Feira de Conhecimento das Melhores Práticas de Penas Alternativas. Durante o evento, no início do mês, representantes da ONU de diversos países da América Latina assistiram à apresentação das melhores soluções de penas alternativas no país. “Na plateia havia membros de defensorias de outros países que entendem que a pena alternativa tem vinculação direta com a prevenção do crime e contribui para uma Justiça penal mais eficaz”, afirma.

Aplicação da Pena
Conforme o artigo 44, do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


Educação no trânsito
Dos 15 projetos selecionados pelo Ministério da Justiça como as melhores práticas de penas alternativas aplicadas no país, três ganharam destaque em premiação incentivada pela Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas (Conapa). A primeira delas é o Projeto Vida Segura, desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Social do governo de Minas Gerais. Aplicado especialmente para delitos no trânsito, o projeto recebeu mais de 500 condenados em seu primeiro ano, 2009. Apenas 47 não chegaram ao fim do programa. Na maioria, por casos de internação e outros impedimentos.
Segundo Luciana Prates, idealizadora do projeto, o resultado mais evidente da prática é a reflexão provocada nos condenados. “A grande maioria age de maneira muito inconsciente. Não sabe as reais consequências deste tipo de delito”, explica Luciana. Os envolvidos visitam hospitais para entender realidade dos acidentes e o seu impacto no sistema de saúde. Eles são informados de dados como o fato de trânsito consumir 1% do PIB brasileiro. “Não adianta propor que ele pague uma cesta básica, sendo que o que falta é a reflexão”, explica Luciana.
Assim que as varas encaminham os condenados ao projeto, são criados grupos de acordo com o tipo de delito. Cada grupo tem o acompanhamento de uma psicóloga que ajuda a traçar um programa especializado. Quem dirigia embriagado, por  exemplo, pode ser encaminhado aos Alcoólicos Anônimos. Na programação ainda há participação de blitz no trânsito, produção e distribuição de cartilhas educativas, sessão de vídeos e filmes, montagens de pela de teatro e até júris simulados.
“O trabalho é tão bem recebido que até familiares dos condenados participam. Houve o caso de um marido que se propôs a acompanhar a mulher, que se recusava a comparecer, e de uma mãe que comprou uma moto para o filho e se sentiu responsabilizada”, conta. Segundo Luciana, alguns chegam a assumir outros compromissos. Um dos participantes emagreceu 30 quilos por perceber que “precisava impor mais limites a si mesmo”. “O ambiente onde ocorreu o delito foi o trânsito, mas passa pela ordem social”, lembra a idealizadora.

Monitoramento
A segunda melhor prática de medida alternativa vem do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que criou um projeto de monitoramento e fiscalização dos cumpridores de penas alternativas. O condenado já sai da audiência com encontro marcado com uma equipe de assistentes sociais e psicólogos. Um perfil do indivíduo é traçado para que ele se adapte bem à instituição onde vai prestar serviço.
O projeto Monitoramento e Rede Social da Secretaria de Desenvolvimento e Direitos Humanos de Pernambuco ficou em terceiro lugar. A iniciativa acompanha o cumprimento de pena de cerca de 1.300 condenados. O objetivo do projeto é acompanhar a relação do apenado com a instituição onde ele presta serviços. Segundo a coordenadora do programa, Maria do Socorro Tavares, com o incentivo do projeto, muitas vezes, as próprias instituições acabam por contratar o cumpridor ao final de sua pena, ajudando no seu processo de reintegração.

Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2010

raiva de argentinoooooo... ashuashiuahsuiahshauih roleei

Um gaúcho entra na delegacia de policia em Uruguaiana e dirige-se ao delegado:
-Vim me entregar, cometi um crime e desde então não consigo viver em paz.
- Chê, disse o delegado, as leis aqui são muito brabas e são cumpridas e se o tu és mesmo culpado não terá apelação nem dor de consciência que te livre da cadeia, mas fala...
- Atropelei um argentino na estrada BR-472, perto de Itaqui.
- Ora xirú, como tu podes te culpar se estes argentinos atravessam as ruas e as estradas a todo tempo?
- Mas o vivente estava no acostamento.
- Se estava no acostamento é porque queria atravessar, se não fosse tu seria outro qualquer.
- Mas não tive nem a hombridade de avisar a família daquele qüera, sou um porqueira!
- Bueno, se tu tivesse avisado haveria manifestação, repudio popular, passeata, repressão, pancadaria e morreria muito mais gente, acho o senhor um pacifista, merece uma estatua.
- Mas senhor delegado, eu enterrei o coitado homem ali mesmo, na beira da estrada.
- Tá provado, tu és um grande humanista... enterrar um argentino... é um benfeitor, outro qualquer o abandonaria ali mesmo para ser comido por urubus e outros animais, provavelmente até hienas.
- Mas enquanto eu o enterrava, ele gritava : Estoy vivo, estoy vivo!
- Garanto que era mentira dele, esses argentinos mentem muito!!!!

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