quarta-feira, 31 de março de 2010

Jornal Estado de Direito

É com alegria que divulgamos os links dos vídeos publicados recentemente no canal www.youtube.com/carmelagrune, frutos de palestras organizadas pelo Jornal Estado de Direito:

 a) Desmitificando a Juristocracia: as Togas vão às Ruas - Clique aqui
b) Análise Econômica do Direito Tributário - Clique aqui
c) Daltonismo e Direito de Dirigir - Clique aqui
d) William Douglas – Dicas sobre Concurso Público - Clique aqui
e) Vauledir Ribeiro Santos – Critérios na escolha do livro para estudo -Clique aqui

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Clique aqui para a programação de eventos atualizada.

Fonte: LFG.

Direito do Idoso é tema de palestra da ESA em Balneário Camboriú

O professor Celso Leal da Veiga Junior ministra a palestra “O direito do idoso e a jurisprudência catarinense” no dia 19 de abril (segunda-feira), em Balneário Camboriú, na sede da Subseção, à Rua 916, nº 612, Centro. O horário é das 19 às 22h, num total de 3 horas/aula e a taxa de participação é de R$ 25,00. Mais informações na Subseção de Balneário Camboriú pelo telefone: (47) 3367-5750.
Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

Artigo: Bacharel sem OAB poderia trabalhar como paralegal

Coluna Vladimir - Spacca



Na definição da American Bar Association, equivalente à OAB nos Estados Unidos, “um assistente legal ou paralegal é uma pessoa qualificada por formação, treinamento ou experiência de trabalho, empregada por um advogado, escritório jurídico, corporação, agência governamental ou outra entidade, que desempenha especificamente trabalho legal delegado, pelo qual o advogado é responsável”.
O paralegal atua nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. Nos Estados Unidos, aquele que exerce a profissão de paralegal trabalha sob a supervisão de um advogado. No Canadá, os paralegais são licenciados pela Law Society of Upper Canada, dando-lhes um status independente. Na Inglaterra, de acordo com a mesma fonte, a falta de supervisão da profissão legal significa que a definição de paralegal engloba não-advogados que fazem trabalho legal, não importando para quem.
Segundo o site Bureau of Labor Statistics, havia 263.800 empregos de paralegais em 2008, nos Estados Unidos. Escritórios particulares empregaram 71%; os restantes trabalharam para departamentos jurídicos e vários níveis do governo. No governo federal, o Departamento de Justiça é o maior empregador, seguido pela Social Security Administration e o U.S. Department of the Treasury. Alguns paralegais trabalham como assistentes legais independentes.
O paralegal, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia, assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições junto aos tribunais.
No Brasil inexiste a profissão como tal, muito embora muitos escritórios utilizem serviços de terceiros, como detetives particulares, psicólogos (questões de família) ou policiais aposentados. Por outro lado, temos um problema que vem se agigantando com o passar dos anos, que são os bacharéis em Direito que não conseguem aprovação no exame da OAB.
Esta realidade foi abordada com muita propriedade por Adriana B. Souzani e Pedro B. Maciel Neto, ao observarem que “vivemos uma realidade em que os índices de reprovação nos Exames de Ordem ultrapassam os 90% em alguns estados (o que revela que, de uma maneira geral, os cursos de Direito não preparam os bacharéis para o exercício da advocacia) e, o que fazem para inserirem-se no mercado de trabalho os milhares de bacharéis que anualmente recebem o grau e o título honoris causa de doutor? (Consultor Jurídico, Qual é a profissão de quem não passa no Exame de Ordem?, 13.3.2007).
Excluindo, propositadamente, considerações sobre a qualidade dos cursos de Direito ou o nível de exigência dos exames da OAB, fiquemos com a situação dos bacharéis em Direito que não conseguem tornar-se advogados. São milhares de pessoas, a maioria jovens, sem profissão definida, com baixa auto-estima e uma velada reprovação familiar. O problema não é mais pessoal, mas sim social. O trabalho como paralegal pode ser uma alternativa.
Um paralegal, por ser graduado em Direito, tem condições de compreender a dinâmica de um escritório e auxiliar da forma que sua vocação e conhecimentos indique ser a mais adequada. Assim, ele pode:
a) ser o encarregado de investigar fatos e colher provas para instruir ações (o filme Erin Brocovitch, com Julia Roberts é um bom exemplo), cujos temas podem ser os mais variados, de uma ação penal a ser julgada pelo Tribunal do Júri até direitos do consumidor;
b) ser um elemento de contato entre o escritório e clientes ou mesmo servidores do Judiciário, desde que tenha facilidade para relações públicas;
c) ser o organizador de audiências, julgamentos e reuniões, fornecendo material de apoio (v.g., slides para projetar em sustentação oral em Tribunal), detalhes sobre os demais participantes (características de personalidade que podem influir no julgamento), preparo do local no caso de reunião, ciência aos que dela participarão, possibilidades de conciliação e outros detalhes;
d) auxiliar nas questões de informática (v.g., petições via eletrônica), pesquisar precedentes na internet, incluindo de Tribunais de outros países (há quem tenha domínio de idiomas, mas não passa em exame da OAB), fornecendo apoio permanente às petições;
e) se tiver algum tipo de experiência na área de saúde, auxiliar escritório que se dedique a ações envolvendo planos de assistência médica, frequentando ambientes específicos (v.g., sindicatos) e auxiliando na administração da clientela, nesses casos geralmente numerosa;
f) secretariar o escritório, valendo-se da vantagem de ter conhecimento do Direito e, com isto, prestar informações mais precisas e eficientes.
Mas, como tudo isto é novo, evidentemente surgirão muitas dúvidas e empecilhos. Sem contar a oposição dos que são contra por uma questão de princípio. Quem controlaria esses profissionais? Seriam preparados, certificados? Atuariam apenas nos grandes escritórios? Teriam campo de ação nas comarcas do interior?
Estas e outras indagações são subsequentes a um desejo de dar solução ao problema. Não se trata de uma preocupação desta ou daquela família, mas sim de todos. Afinal, são dezenas de milhares de brasileiros sem colocação profissional e que, se não aproveitados, engrossarão a lista dos deprimidos, revoltados, no extremo, talvez até viciados em drogas. Se a Constituição, no artigo 3º, I, afirma que nossa sociedade deve ser solidária, por solidariedade devemos preocupar-nos com o assunto.
Pois bem, sabendo que a definição da categoria profissional será um problema, creio que o debate deve ser lançado. E, como sugestão, que à OAB coubesse a condução de estudos a respeito. Imagino que a própria entidade poderia estabelecer cursos como requisito básico de tal tipo de exercício profissional (v.g., especialização com 360 hs aula). Talvez pudesse ser criada uma nova modalidade de inscrito na Ordem, evidentemente com a apresentação de projeto de lei.
Tudo isto merece ser avaliado e o momento já chegou. Com inteligência e boa vontade, será possível, a um só tempo, auxiliar os escritórios de advocacia a alcançarem maior efetividade e, aos que não logram aprovação no exame da OAB, com ou sem culpa, a encontrarem um caminho profissional honesto, que lhes dê o sustento e restaure o orgulho ferido.

Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
 
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2010.


Leia íntegra da sentença do casal Nardoni

Leia abaixo a íntegra da sentença: 

"VISTOS 

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, Vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as consequências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranquilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as consequências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e consequências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do corréu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o corréu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a corré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMIABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."
"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."
E, mais à frente, arremata:
"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma consequência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:
"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranquila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.
DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) corréu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) corré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs.. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. 

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito"


Fonte: Folha Online

Dono de cão Pit Bull pagará R$157 mil por ataque contra criança em Camboriú

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que fixou em R$ 157,6 mil o valor da indenização por danos materiais, morais e estéticos em benefício de mãe e filho atacados por um cão Pit Bull de propriedade de Pedro Norberto Ludwig.

   O fato ocorreu em 2004, quando a criança tinha apenas seis anos. Ela sofreu lesões graves na cabeça, pescoço, braços e nádegas, ao ser atacada pelo animal que havia  escapado do quintal de seu dono.

   Pedro apelou e alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento antecipado, com o impedimento de produção de provas. Questionou o valor da indenização e afirmou que a criança se recuperou e leva hoje uma vida normal.

   Apontou, ainda, ter havido falha mecânica imprevisível na abertura do portão que resultou na saída do cão e que ele estava sendo adestrado e era dócil com os moradores da casa. 

   Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que o retorno à vida normal do menor não é motivo para alterar o julgamento, bem como não influencia no cálculo dos danos morais, por não apagar da memória da criança e da mãe o "fatídico ataque do animal".

   Acrescentou, ainda, que eventual pane no portão não reduz a responsabilidade do dono do cão. "Era seu dever fazer a manutenção preventiva do portão eletrônico e redobrar a segurança quando se cria um animal com comportamento agressivo em relação a estranhos", esclareceu o magistrado.

   Freyesleben destacou que ao não ter agido com as cautelas próprias de quem é dono de cachorro de tamanha ferocidade, Pedro deve responder pelos danos causados, à vista dos requisitos da responsabilidade civil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.º 2007.016865-
7). 


Fonte: TJ/SC

Artigo: A extinção do regime aberto

Criado para abrigar os presos de menor periculosidade e com uma pena mais branda, os albergados praticamente nem saíram do papel, o que ficou explícito pela falta de locais para o preenchimento de vagas.
Por este mesmo motivo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou extinção do regime aberto do sistema prisional brasileiro e, agora, encaminha ao Congresso proposta para modificar o regime aberto para o monitoramento eletrônico.

Como alternativa para esta medida, apontou o monitoramento eletrônico através de tornozeleiras para acompanhar os cerca de 20 mil presos do regime aberto, durante 24 horas.
Com isso, pretende economizar e eliminar a impunidade dos infratores, já que o custo de um detento em um albergado é maior do que o custo mensal de R$ 500,00 de uma tornozeleira.
Mas engana-se quem pensa que o detento terá liberdade para ir e vir onde e quando quiser, pois o aparelho terá de delimitar as distâncias que o detento pode percorrer e funcionará como uma espécie de GPS, apontando sua localização.

O fim do regime aberto no sistema penitenciário brasileiro expõe a má-administração das penitenciárias e a não-implantação de sistemas eficientes adotados em outros países, os quais resultaram na ineficiência do sistema.
Uma boa alternativa foi a tornozeleira eletrônica, conhecida como algema eletrônica, para os presidiários beneficiados pelas saídas temporárias ou que estão no regime aberto.

Contudo, quando se discutiu anteriormente e aprovou o Projeto de Lei das Algemas Eletrônicas, o legislativo não se preocupou em especificar os procedimentos para a implantação da tornozeleira eletrônica, ou seja, a forma como seria o processo, quem poderia utilizar e em quais situações. Há, também, o aspecto funcional, pois a tornozeleira poderia servir como um GPS para os criminosos localizarem os rivais.

Agora, com a inicitiva do CNJ as antigas perguntas seguem sem resposta, será apenas uma transmutação da inaplicabilidade do sistema? Troucaremos os inexistentes albergados pelas não regulamentadas tornozeleiras?

Outro ponto a ser considerado é a criatividade do brasileiro, que certamente ‘daria um jeito' de descobrir uma forma de retirar o aparelho. Existe, ainda, a questão orçamentária para a implantação das tornozeleiras. Isso significa que nosso sistema é falho, já que importamos o sistema, mas não importamos a forma e os procedimentos de implantação.

Antonio Gonçalves é advogado criminalista e membro da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP. É especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália).

Fonte: O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 29/03/2010.

domingo, 28 de março de 2010

Artigo: Sobre los trabajos del comité permanente de américa latina para la revisión y actualización de las reglas mínimas de naciones unidas para el tratamiento de los reclusos


Con la satisfacción de haber realizado una labor que tuvo como fundamento la refle xión científica y la apertura a las opiniones de actores de todos los ámbitos en el contexto latinoamericano, logró el Comité Permanente de América Latina para la Revisión y Actualización de las Reglas Mínimas de Naciones Unidas para el Tratamiento de los Reclusos consensuar un documento que se pretende sea útil en función de dar un paso importante en el camino hacia una mayor humanización en lo concerniente a los derechos de las personas penalmente privadas de libertad.
Si bien las Reglas Mínimas actuales fueron un avance de mucha importancia, lo cierto es que es necesario pensar ahora, luego de más de medio siglo de su adopción, en la forma de seguir adelante en el logro de nuevos instrumentos y herramientas para la consolidación de los más recientes enfoques sobre esta temática, que tienden, en gran medida, a la ubicación de la dignidad humana como el concepto central en la relación entre el Estado y las personas sujetas a su poder punitivo.
A través de estas más de cinco décadas, han sido múltiples los avances que hacen necesario plantearse la posibilidad de nuevos enfoques en la materia.
En primer término, si se analizan con detenimiento las actuales Reglas, es fácil darse cuenta de que parten de una visión totalmente terapéutica, lo cual se comprueba sin dificultad con el solo repaso de la terminología empleada, que hace referencia constante al uso, por ejemplo, de medios curativos o de educación moral, que dejan clara la perspectiva rehabilitadora del instrumento, enfoque que ahora proponemos sea sustituido por uno que tienda, más que nada, a reducir los efectos del encierro y a dotar a la persona presa, de capacidades que, luego de su salida del medio carcelario, le faciliten la reinserción en la sociedad.
Tal cosa tiene una relación directa con el énfasis que en nuestras propuestas se da en lo tocante al tema de la dignidad humana como concepto clave en el accionar del sistema penitenciario, tal y como mencionábamos líneas atrás.
Así, en general, el abordaje desde la perspectiva de la rehabilitación se ve sustituido por uno de la reinserción en la sociedad, y ello con la dignidad humana como componente central, lo que potencia a la persona humana como referente último de cualquier actuación por parte de la administración penitenciaria.
Mas, a la vez que se da ese giro tan importante, se ocupó el Comité de incorporar a la discusión una serie de temas de gran trascendencia que merecían la atención del grupo de expertos; así, se puso énfasis en la necesidad de reforzar la perspectiva de género; en efecto, las especiales necesidades de las mujeres privadas de libertad y la especificidad de sus derechos, hicieron que nos interesáramos por dar relevancia a esta temática.
Con el afán de impulsar una perspectiva de la diversidad y de la tolerancia, se preocupó el Comité por reforzar un enfoque que potenciara los derechos de las minorías y de los grupos que normalmente pueden ser –y son, en efecto– objeto de discriminación y malos tratos: personas pertenecientes a los pueblos originarios, personas con algún tipo de discapacidad, personas con enfermedades terminales, personas con orientación sexual o identidad de género diversas, etc.
Al mismo tiempo, en lo atinente al buen orden, se propone reforzar de todas las maneras posibles lo que concierne al debido proceso en materia disciplinaria; igualmente, se potencian los derechos de información y queja de las personas penalmente privadas de libertad.  El Comité ha querido incorporar a la discusión los avances más importantes de la Criminología contemporánea y, por ejemplo, en este tema de lo disciplinario y de los conflictos de las personas penalmente privadas de libertad con la administración penitenciaria, se ha hecho énfasis en la importancia de dar espacio a la perspectiva restaurativa, con lo cual se incorporaría al espacio carcelario una herramienta inexistente –al menos tal y como la conocemos hoy– en el momento en que se adoptaron las actuales Reglas.
Estas propuestas, entre muchas otras, partieron, además, de una postura minimalista y garantista, lo cual hizo que llamáramos la atención respecto de la necesidad de que el sistema penal, en general, potencie el uso de mecanismos de diversión (o desjudicialización), especialmente de penas no privativas de libertad cuando ello sea factible, a la vez que se haga uso lo menos posible de la prisión preventiva.
Solo partiendo de una perspectiva tal se puede poner en marcha un Derecho Penal basado en la tolerancia y más democrático, lo que debería ser, a final de cuentas, uno de los objetivos principales de todo sistema que se precie de pluralista, y que tenga como ideal el abandono de todo tipo de autoritarismo.  Brasil ha demostrado en los últimos tiempos su vocación por buscar el logro de una sociedad más justa y democrática, liderazgo que también en los trabajos del Comité se ha visto reflejado, junto al apoyo encomiable de la Fundación Internacional Penal y Penitenciaria y la de todos los expertos que participaron de este bello proceso.


Douglas Durán-Chavarría, Relator del Comité Permanente de América Latina para la Revisión y Actualización de las Reglas Mínimas de Naciones Unidas para el Tratamiento de los Reclusos; Experto del ILANUD.


Boletim IBCCRIM nº 208 - Março / 2010.

CAPACIDADE ADMINISTRATIVA:

> Uma mulher andava na beira de um rio quando viu um sapo preso em uns galhos pedindo socorro. Quando ela chegou perto, ele disse: Me salva que eu realizo 03 desejos, mas tudo que eu der a você, seu marido ganhará 10 vezes mais. Ela pensou um pouco, mas topou!
> 
> 1º Desejo
> Mulher : Quero ser mUUUito, mas mUUUito rica.
> Sapo : Ok, mas lembre-se que seu marido será 10 vezes mais rico.
> Mulher: Não tem importância, tudo que é meu é dele, e tudo que é dele é meu... E ela se tornou muito rica.
> 
> 2º Desejo:
> Mulher : Quero ser muUUUUito, mas muuuuito bonita.
> Sapo : Ok, mas a mulherada vai cair em cima do seu marido porque ele vai ser 10 vezes mais bonito que você
> Mulher : Não tem problema. E ela se tornou rica e maravilhooooosa. Ele também.
> 
> Enfim, o 3º desejo :
> Mulher : Quero ter um enfartezinho bem pequenininho... só um susto!...
> Sapo: (mudo)
> 
> 'NUNCA subestime a capacidade administrativa de uma mulher !!!

Jurisprudências - Supremo Tribunal Federal/Fevereiro 2010

Jurisprudência Anotada

Penal. Súmula vinculante 26. Crimes hediondos e assemelhados. Progressão prisional.
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico” (STF – Pleno – PSV nº 30 – sessão de 16.12.2009 – súmula vinculante nº 26, ainda não publicada).

Processo penal. Súmula vinculante 25. Depositário infiel. Prisão civil por dívida.
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” (STF – Pleno – PSV nº 31 – sessão de 16.12.2009 – súmula vinculante nº 25, ainda não publicada).

Processo penal. Tráfico de drogas / entorpecentes. Defesa preliminar. Nulidades insanáveis. 
“Habeas Corpus – Amplitude. habeas corpus não sofre qualquer peia. Para ser tido como adequado, basta apontar-se ilegalidade e alcançar o direito de ir e vir do paciente e haver órgão acima daquele que praticou o ato. Nulidade – espécie. Presentes a nulidade relativa e a absoluta, cumpre assentar que, no tocante a esta última, a passagem do tempo mostra-se neutra. Processo Penal – denúncia – audição prévia do acusado – formalidade – natureza. A defesa prévia do acusado, antecedendo o recebimento da denúncia, é formalidade essencial imposta por norma imperativa. Processo penal - denúncia – audição do acusado – prejuízo. O simples fato de olvidar-se elemento próprio ao devido processo legal gera a presunção de prejuízo, que, depois de prolatada decisão condenatória, fica certificado mediante instrumento público formalizado pelo Judiciário” (STF – 1ª T. – HC 96.864 – rel. Marco Aurélio – DJe 18.12.2009).

Processo penal. Lesão corporal. Crimes cometidos contra militar. Crime culposo. Competência.
Habeas Corpus. Lesão corporal contar militar em serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, crime culposo, ausência de intenção de atingir instituição militar. Competência da justiça comum. Precedentes. Ordem concedida. 1. não há na conduta descrita na peça acusatória qualquer intenção de o paciente atingir instituição militar. 2. o simples fato de a vítima ser militar no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, só por si, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Castrense” (STF – 1ª T. – HC 99.671 – rel.Ellen Gracie – DJe 11.12.2009).

Processo penal. Tráfico de drogas / entorpecentes. Liberdade provisória. (In)constitucionalidade da não concessão da liberdade provisória. 
“(...) Devo assinalar, no ponto, que a aplicabilidade do art. 44 da Lei de Drogas tem sido recusada por alguns Juízes do Supremo Tribunal Federal, que vislumbram, em referida cláusula legal, a eiva da inconstitucionalidade (HC 97.976-MC/MG, rel. min. Celso de Mello – HC 100.330-MC/MS, rel. min. Cezar Peluso – HC 100.949-MC/SP, rel. min. Eros Grau, v.g.) (...). Vale mencionar, quanto à possível inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas, recentíssima decisão proferida pelo eminente ministro Eros Grau, relator do HC 100.872-MC/MG: ‘A vedação da liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil)(...)’. A inconstitucionalidade do preceito legal me parece inquestionável”(STF – 2ª T. – HC 100.959 – rel. Celso de Mello – DJe 15.10.2009 – decisão monocrática).

Processo penal. Crimes hediondos e assemelhados. Princípio da culpabilidade. Lei e ordem. Política criminal. Sentença condenatória com trânsito em julgado.
“A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. No sistema jurídico brasileiro, não se admite, por evidente incompatibilidade com o texto da Constituição, presunção de culpa em sede processual penal. Inexiste, em consequência, no modelo que consagra o processo penal democrático, a possibilidade jurídico-constitucional de culpa por mera suspeita ou por simples presunção. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado” (STF – 2ª T. – HC 98.862 – rel. Celso de Mello – DJe 23.10.2009).


Jurisprudência compilada por Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira.


Boletim IBCCRIM nº 207 - Fevereiro / 2010,

Artigo: Notas sobre a reincidência penal

Vivemos um tempo de total repulsa aos chamados “criminosos”. A inclinação da sociedade não é só no sentido de punir pelo fato praticado. Querem o extermínio daqueles que cometem o crime. Ou pior, daqueles que são acusados em processo penal. 
Mas, felizmente, essa é a opinião pública. Não é a que povoa a mente dos aplicadores do Direito. Nem poderíamos imaginar se a resposta fosse verdadeira. Seria o caos. Volveríamos para tempos primevos de nossa história. Certamente assim não queremos e assim não permitiremos. 
“Responder” a processo criminal não pode ser encarado como juízo antecipatório de culpabilidade, nem tampouco como fundamento para pensamentos discriminatórios, que infelizmente sabemos existentes. 
A questão não é gostar ou não de “criminosos”, e sim, é a de gostar das regras estabelecidas pela Constituição da República. Já fomos indagados: Você gosta de “bandidos”? Nossa resposta? Certamente foi negativa, mas com algumas ressalvas. Pensamos que é necessário pagar um preço para viver em um Estado de Direito. E nossa Constituição estabelece um catálogo a que devemos obediência irrestrita: são os direitos fundamentais. Para quem não sabe (ou ignoram saber) os acusados em processo criminal são portadores desses direitos. 
A reincidência é um instituto penal descrito no art. 63 do Código Penal com repercussão em diversos outros institutos. Por vezes a reincidência exerce papel de filtro de aplicação de alguns direitos em matéria penal. É dizer, pode ela obstar a aplicação de alguns Direitos relacionados à despenalização. Cita-se, por exemplo, a vedação da substituição de pena aos reincidentes em crime doloso (CP, art. 44, II). 
O art. 63 do Código Penal conceitua a reincidência da seguinte forma: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”. 
Já a Lei das Contravenções Penais: “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.”. 
O conceito é autoexplicativo. A única ressalva fica a cargo do cometimento de contravenção penal. 
Vamos por partes. 
Pela disciplina normativa (CP, art. 63) é possível extrair-se os requisitos da reincidência, são: (i) trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior; (ii) prática do novo crime. 
Quanto à  Lei de Contravenções Penais, a reincidência se verificará nos seguintes casos: (art. 63 do CP combinado com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais): (i) crime (transitado em julgado) +contravenção penal (cometimento): trata-se da 1ª hipótese; (iii) contravenção penal (transitado em julgado) + contravenção penal (cometimento): trata-se da 2ª hipótese. 
Não se caracteriza a reincidência a contravenção penal transitada em julgado e o posterior cometimento de crime. Ressalta-se que esta hipótese é apta a gerar maus antecedentes penais, uma vez que o cometimento da contravenção penal é fato incontroverso e coberto pelo manto da coisa julgada criminal. 
Com efeito, o Código Penal brasileiro adotou o sistema da temporariedade da reincidência, nesse sentido é a redação do art. 64 do CP: “Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.”. Bem como afastou a sua consideração em face dos crimes militares próprios e políticos (inciso II do mesmo artigo). 
Ponto que merece ser salientado é que a transação penal não tem o condão de gerar a reincidência penal, muito menos maus antecedentes penais. Transação penal não é condenação. É bom que essa premissa seja dita. A aplicação da transação penal, proposta pelo órgão do Ministério Público, não tem natureza condenatória, não podendo carregar a pecha de “condenação imprópria”, tal termo merece ser banido do meio jurídico penal, e por razões simples. Não há condenação, porque não há processo, e ponto final. 
Por ser circunstância de caráter pessoal, a reincidência não se comunica aos demais co-autores e/ou aos participes do crime. Isso é decorrência lógica do art. 30 do Código Penal, que aduz: “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Considerando que a reincidência não é elementar de crime algum em nosso ordenamento jurídico, a aplicação desse comando normativo penal ao instituto da reincidência é medida que se impõe. 
Outro ponto fundamental é que a reincidência deve ser comprovada por certidão cartorária. Entretanto, a jurisprudência vem suavizando essa regra, admitindo a folha de antecedentes para comprovar a reincidência. Devemos analisar com cuidado essa “suavização”. É dizer, levando-se em consideração a má estrutura de alguns institutos de informação penal, isso pode levar a situações absurdas, como já tivemos o desprazer de presenciar quando éramos parte integrante do corpo de apoio jurídico da Defensoria Pública de Mato Grosso. Situações tais como, erro na aferição de trânsito em julgado, consideração de maus antecedentes como reincidência, etc. 
Com efeito, primário é aquele que não é reincidente, e vice versa, sendo este último aquele que cometeu novo delito nos cinco anos depois da extinção da sua última pena. Nesse sentido, descabe considerarmos a expressão “tecnicamente primário”, em alusão àquele que ostenta inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento. E a razão é simples. Não existe esse situação intermediária, isso pelo fato de a Constituição da República admitir apenas duas figuras: o inocente e o culpado. 
E se o cometimento do novo crime se der exatamente no dia do trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelo cometimento do crime anterior? Bom, tal fato não terá o condão de gerar a reincidência, e a razão é óbvia. A lei penal é expressa em mencionar “depois” do trânsito em julgado. Assim, o advento do trânsito em julgado é condição de existência da possibilidade de surgimento da reincidência penal, não só o advento, mas a passagem do dia do trânsito em julgado. Exemplificando: se o trânsito em julgado (pelo cometimento de crime) ocorrer em 13 de março de 2010, o agente só será reincidente se cometer novo crime a partir do dia 14 de março de 2010. 
A reincidência tem, também, o condão de afastar a aplicação de determinados regimes de cumprimento de pena. É que o art. 33, em seu § 2º, do Código Penal, estabelece alguns critérios de aplicação de regime inicial de cumprimento de pena, em análise conjunta com a quantidade de pena privativa de liberdade efetivamente aplicada por ocasião de sentença penal condenatória. 
Assim é  a redação do art. 33 do Código Penal: 
“Art. 33 – (...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
(...)”. 
Assim, se reincidente o agente, mesmo se o crime cometido comportar a aplicação dos regimes semiaberto, ou aberto, o regime será, pela visão do Código Penal, o fechado. Isso por pura aplicação mecânica.
Esse entendimento perdurou por algum tempo. Atualmente esse rigor punitivo não tem mais lugar, e isso pela visão constitucional do Direito penal moderno. 
O Supremo Tribunal Federal em repetíveis julgados assentou que a reincidência não deve ser o único vetor capaz de determinar o regime de cumprimento inicial de pena (STF, HC n. 94.045 e 97.424). 
A análise deve recair conjuntamente no § 3º do art. 33 do Código Penal, que aduz: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Ou seja, as circunstâncias judiciais são sopesadas para, em consideração com a quantidade imposta da pena, fixar o regime de cumprimento inicial de pena. 
Esse entendimento se baseia em duas premissas: 
A primeira está prevista na Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal, que aduz: “A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. Tal enunciado é de extrema importância pelo fato de colocar “uma pá de cal” sobre o assunto de que só bastaria a pena aplicada para se fixar o regime inicial de cumprimento de pena. Já não era sem tempo desse pensamento cair no esquecimento. 
Tanto isso é verdade que no próprio Supremo Tribunal Federal desponta entendimento tranqüilo no sentido de que é lícita a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais e a decisão seja devidamente fundamentada. 
A segunda premissa está contida na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. 
Retira-se uma conclusão: os Tribunais Superiores entendem que a reincidência, por si só, não é suficiente para determinar cumprimento de pena em regime mais gravoso. 
Em conclusão, há quem não compatibilize a reincidência com a não aplicação da dupla punição (ne bis in idem). Ressalta-se que há forte entendimento no sentido da não recepção do art. 63 pela atual ordem constitucional, um Tribunal característico dessa posição é o do Rio Grande do Sul. 
A tese de dupla punição é sedutora, entretanto não coadunamos com esse entendimento. Se assim fosse, poderíamos cogitar que até a análise das circunstâncias pessoais (a exemplo a personalidade) também seria uma dupla valoração, se fosse utilizada em mais de um processo crime. 


O autor.
Fernando Cesar Faria é graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Especializando em Direito Penal e Processo Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Servidor efetivo do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Blog: www.fernandofaria.com.br 

Não é montagem: Olhe o livro debaixo das mãos dele !!

6,8 mil protegidos a salvo: Programa de proteção à testemunha existe há 11 anos no Brasil e nunca registrou uma baixa

“O que eu ganho em troca disso tudo?”, questiona o advogado encarnado por Tom Cruise no filme A Firma, perplexo com tantas cautelas. “A vida”, responde o homem do FBI. Com enredos que mostram personagens que são “obrigados” a engavetar o passado e a seguir a vida sob uma nova identidade e até com um novo rosto retocado pelo bisturi, o serviço do proteção à testemunha americano faz história nas telas dos cinemas. Em terras tupiniquins, o programa “irmão”, menos famoso, é tão secreto que há até quem duvide de sua existência – e de sua segurança. De acordo com os coordenadores do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita), porém, 6,8 mil pessoas já foram protegidas em todo o Brasil e nenhuma baixa foi registrada em 11 anos de existência.
Baseando-se nos sistemas de proteção de países como Estados Unidos, Inglaterra e Itália, o modelo do Provita foi criado no Brasil, em 1996, por uma ONG em Pernambuco, chamada Gabinete de Asses soria Jurídica às Organizações Populares (Gajop). Em pouco tempo o projeto ganhou apoio do estado e, em seguida, foi replicado em outros cantos do país.
A cirurgia plástica para mudanças no rosto dos ameaçados ficou apenas nas telas dos cinemas e a alteração de identidade somente no papel, mas, em 1999, o Provita tornou-se pro grama federal e, hoje, está presente em 19 estados, formando uma rede de proteção intricada, com a participação dos governos estaduais, da União e entidades da sociedade civil. No Paraná, o Provita começou a tomar forma em 2004. Hoje, tem um saldo de 120 testemunhas protegidas e a condenação do réu em 21 casos.
Um exemplo desses cases de sucesso está relacionado à chacina de Guaíra. No fim do ano passado, uma testemunha protegida pelo Provita desempenhou um papel fundamental na condenação a 348 anos de prisão dos três responsáveis por 15 assassinatos e oito tentativas de homicídio, na maior chacina registrada no Paraná. Foi necessário um ano e um mês para que a moça – que se fingiu de morta durante a matança para conseguir fugir de seus algozes – pudesse respirar aliviada. “Esse é um tempo recorde em termos de finalização dos processos no Brasil”, avalia Tamara Enke, membro do Conselho Deliberativo do Provita-PR.
Para o presidente do Conselho Deliberativo do Provita-PR, o juiz Luis Sanson Corat, o programa brasileiro de proteção à testemunha é um sucesso. “Não é um programa só de segurança pública, como o americano. É um programa de direitos humanos, para que a pessoa possa depor, como atributo de sua cidadania, com a garantia de sua vida e de reinserção social”, explica.
Mesmo com o avanço do programa nos últimos dez anos, porém o abismo entre o sistema brasileiro e o de outros países é evidente segundo um dos idealizadores pernambucanos do Provita. Dez anos depois de criá-lo, o Gajop resolveu se retirar do programa federal no fim do ano passado. A justificativa? “O programa tem furos”, diz o coordenador do Gajop, Jayme Benvenuto Lima Júnior. “O Provita não tem capacidade de garantir segurança a todo tipo de testemunha, principalmente àquelas que depõem em crimes de alto potencial ofensivo ou em processos contra o crime organizado. Não é à toa que já teve testemunha morta”, afirma.
Tamara rebate esse tipo de crítica. “Houve caso de suicídio. Assassinato não. Teve caso de gente que foi morta porque desistiu de entrar no programa”, diz. Ela reconhece que a coordenação do programa já detectou inúmeras tentativas de infiltração por parte do crime organizado, mas ressalta que os criminosos não obtiveram sucesso. “Estamos atentos. Por isso que fazemos uma triagem dos candidatos antes que eles cheguem à equipe técnica”, explica. “Nunca tivemos uma testemunha que estivesse dentro do programa morta ou localizada”, complementa.
Segundo Lima Júnior, há, ainda, limitações legais, orçamentárias e de liberação de recursos. “Quando começamos, queríamos construir as bases para que, então, o governo assumisse. Nós percebemos que, passado todo esse tempo, as pessoas continuam sendo protegidas de forma amadora. O governo parece querer continuar terceirizando esse serviço”, diz.
Serviço: O pedido para entrar no Provita-Paraná pode ser encaminhado à Rua Jaci Loureiro Campos, s/n.º – Palácio das Araucárias. Telefone (41) 3221-7250. O plantão é atendido pelo telefone (41) 9257-7649.
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Desaparecendo da face da Terra
Saiba como funciona o Provita, quais são os outros programas de proteção e como funcionam em outros países:
Porta de Entrada
Delegados, promotores de Justiça ou mesmo a própria vítima ou testemunha que se sentir ameaçada pode pedir a sua inclusão no Provita.
Pouso provisório
Caso a equipe técnica decida-se pela necessidade de inclusão urgente, a testemunha é encaminhada a um pouso provisório. O núcleo familiar todo pode ser protegido.
Decisão
O conselho deliberativo do programa reúne-se em local secreto para decidir sobre a inclusão ou não da testemunha no programa.
Regras
Para entrar no programa é necessário haver anuência da testemunha, que deve se comprometer com regras rígidas. A pessoa precisa deixar para trás a sua vida, mudar-se para outro lugar, ser discreta e não manter contato com familiares e amigos, a não ser por meio da equipe técnica.
Desaparecendo
A rede de proteção encontra um local seguro para enviar a testemunha. Normalmente, opta-se por mandá-la, junto com o seu núcleo familiar, para outro estado do Brasil.
Estabelecendo raízes
A entidade civil local responsável pelo programa auxilia a testemunha com sua inserção social: da nova moradia à inserção no mercado de trabalho.
Cidadania
A testemunha se compromete a ficar à disposição da Justiça, contribuindo com o seu depoimento em processos criminais.
Independência
A testemunha fica dois anos no Provita, podendo o tempo ser prorrogado se for necessário. Depois que sai do programa, é recomendado que não volte ao estado de origem.
Proteção
PPCAM
Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçados de Morte. Criado em 2003, já atendeu 3.731 pessoas. Hoje está presente em sete estados e no Distrito Federal. No Paraná, deve ser criado neste ano.
SPDE
O Serviço de Proteção ao Depoente Especial está instalado só em Brasília. É voltado para a proteção da testemunha que tenha envolvimento com o crime.
PDDH
Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos. Neste programa, a pessoa ameaçada permanece onde está e ganha proteção especial. Não existe ainda no Paraná.
No mundo
Estados Unidos da América
O Witness Protection protege a testemunha antes, durante e depois do julgamento. O U.S. Marshals Services fornece nova documentação, ajuda na procura de habitação e emprego, cirurgia plástica em casos especiais e fornece uma bolsa até que a testemunha comece a andar com os próprios pés.
Inglaterra
O Victim Support presta serviços de apoio social e psicológico. Um serviço especializada localizado em Manchester cuida de poucos casos em que é necessária a proteção propriamente dita das testemunhas.
Itália
O Procura Nazionale Antimafia está intrinsecamente ligado ao combate à mafia.


Vida nova
Durante 15 dias em que fiquei hospitalizada, a escolta do lado de fora e a presença da minha família faziam eu me sentir segura. Mas, quando coloquei os pés para fora do hospital e comecei a ter contato com o mundo de fora, descobri a gravidade da minha situação.
A investigação policial parecia não ter fim e as reviravoltas do caso me deixavam em pânico. Sabia que, a qualquer momento, eu poderia ser um alvo, já que eu era a única testemunha de tudo. Os envolvidos estavam ali na rua. Senti tudo: insegurança, impotência e medo de ser vítima novamente de uma violência que ainda me assombrava.
Com o programa, eu passei a me sentir, às vezes, infeliz pela distância da família, mas segura e protegida. Inserida no programa fiz cursos profissionalizantes, consegui entrar no mercado de trabalho e aprender a administrar as minhas finanças. Consegui superar traumas e problemas psicológicos.
Quando já estava apta a sair, sentia-me preparada para recomeçar a vida. Hoje, tenho minha casa, meu carro e posso ter o privilégio de dar para o meu filho o que ele precisa e deseja. Tudo com os benefícios do meu próprio esforço e graças ao suporte e apoio que me recebi do Provita.”
Maria (nome fictício), testemunha da chacina de Colombo, ocorrida em 28 de fevereiro de 2003, que registrou a morte de nove pessoas, entre elas três crianças. As execuções estariam ligadas à disputa por pontos de tráfico de drogas e teriam sido ordenadas de dentro da Colônia Penal Agrícola pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

Gazeta do Povo. 28/03/2010.

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