quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Previdência social para presos


Decreto torna presidiários segurados facultativos
Por Fabiana Schiavon
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou Decreto, na segunda-feira (28/12), que modifica as regras da Previdência Social para detentos. Os presos, em regime aberto ou fechado, passam a ser segurados facultativos. Essa categoria de segurados são aqueles maiores de 16 anos, sem renda própria, que decidem contribuir para a Previdência Social, como as donas de casa, estudantes e síndicos de condomínios não-remunerados.
O Decreto inclui entre os segurados facultativos os presos sob regime fechado ou semi-aberto, que preste serviço dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim. A regra também inclui os detentos que exercem atividade artesanal por conta própria. Antes do decreto, essa categoria se enquadrava em contribuinte obrigatório.
Leia a íntegra do decreto.
DECRETO Nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera o § 1o do art. 11 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O § 1o do art. 11 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ҥ 1o ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ....
............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .........
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.” (NR)
Art. 2o Fica revogada a alínea “o” do inciso V do art. 9o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o ano da Independência e 121o ano da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
José Pimentel
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NOTA: 
Fabiana Schiavon é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2009

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