segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Jurisprudência - Tribunais de Justiça - Novembro/2009

Processo penal. Sigilo do registro de antecedentes.

Direito individual.

“Condenação por tentativa de furto com formação de quadrilha em concurso material (arts. 155, c/c 14, II, 288 e 69, todos do CP) - pena extinta pelo seu integral cumprimento - pedido de sigilo das informações relativas aos antecedentes criminais do paciente - possibilidade - exegese do art. 202 da lei n. 7.210/84 - writ concedido” (TJSC - 1ª C. - HC 2009.037664-5 - rel. Rodrigo Collaço - j. 02.09.09.

Anotação
A concessão deste writ representa um dos pilares da democracia de um Estado de Direito Democrático, entretanto, para que os valores inseridos na Constituição Cidadã sejam respeitados é necessária a criação de ferramentas. Hoje, vive-se em um momento em que a Suprema Corte e o Conselho Nacional de Justiça implementam instrumentos objetivando assegurar a dignidade da pessoa humana, ao criar mutirões carcerários e projetos de reinserção de presos na sociedade. Permitir que um ex-condenado, que cumpriu com sua obrigação estatal, tenha seus antecedentes criminais protegidos, é consolidar o princípio da dignidade da pessoa humana que jamais poderá ser envergado.

Renan Macedo V. Guimarães

Penal. Crime de furto.

Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Necessidade de trânsito em julgado.
“Os maus antecedentes estarão configurados quando o réu registrar condenação por crime anterior, sendo necessário o trânsito em julgado da decisão, excluindo os casos de reincidência” (TJMG - 1ª C. – AP 1.0443.05.025667-8/001(1) - rel. Judimar Biber - j. 25.08.2009 - DOE – 09.10.2009). Penal. Crime de tráfico de drogas.
Condenação pelo artigo 12, da Lei n. º 6.368/76. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Substituição por pena restritiva de direitos.
Possibilidade.
“Admite-se a conjugação de partes favoráveis de leis, visando a atender, com a intensidade requerida, os princípios do tempus regit actum e da retroatividade da lei penal benéfica. II - A Lei 11.343/2006 criou a figura do tráfico privilegiado que, tal como o homicídio privilegiado, não é crime equiparado a hediondo, não se aplicando a ele a imposição do regime fechado constante da Lei 8.072/90. III - A vedação legal quanto à substituição da pena privativa de liberdade não existia quando da prática da conduta e o tratamento penal mais gravoso não pode retroagir. Admite-se a substituição para o crime de tráfico regulado pela revogada Lei 6.368/76” (TJMG - 5ª C. - AP 1.0647.06. 061514-1/001(1) - rel. Alexandre Victor de Carvalho - j. 29.09.2009 - DOE  13.10.2009).

Penal. Manutenção de paciente em nosocômio como garantia de quitação dos débitos hospitalares. Inexigibilidade de conduta diversa. Causa de exclusão da culpabilidade.
“1. A r. decisão recorrida entendeu acertadamente que pelas provas colhidas nos autos, o réu estaria cumprindo ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, causa excludente da culpabilidade, nos termos do artigo 22 (2ª parte) do Código Penal. 2. Caberia a acusação demonstrar de forma clara e precisa que o réu exercia função diretiva ou de gerência, com poder de decisão junto à administração do Hospital, o que efetivamente não restou comprovado nos autos. 3. Quanto aos requisitos para caracterização da excludente da culpabilidade, não se poderia exigir do réu que ele tivesse conhecimento da ilegalidade da ordem recebida, ou seja, não era ela manifestamente ilegal a ponto de afastar a incidência da excludente. 4. É certo também que um dos elementos da obediência hierárquica é uma relação de subordinação entre o mandante e o executor, em direito público, circunstância que não ficou sobejamente demonstrada nos autos. Contudo, mesmo que se admita que a relação existente entre o réu e o seu superior seja apenas a empregatícia regulada pelo direito privado, diante da ordem recebida, não se poderia exigir outra conduta do acusado, situação que também é causa de exclusão da culpabilidade quando se aceita a inexigibilidade de conduta diversa como princípio geral do direito penal e independente das excludentes da coação moral irresistível e da obediência hierárquica, a fim de evitar a punição dezar­ra­zoada e injustificada do executor da ordem. 5. No caso em análise, além da ordem não ter sido manifestamente ilegal, não se pode negar que o réu atuou em situação de inexigibilidade de conduta diversa, diante do temor de perder o emprego, no caso de não cumprir com a ordem recebida” (TJPR - 1ª C. - AP 0581859-1 - rel. Macedo Pacheco - j. 1.10.2009 - DOE 16.10.2009).

Penal. Furto qualificado.
Rompimento de obstáculo. Impossibilidade. Exame pericial que revela que as telhas apenas foram removidas.
“A remoção de telhas para possibilitar a penetração em casa alheia, visando à prática de furto, só configurará a qualificadora de rompimento de obstáculo quando houver dano às telhas, não bastando o simples ato de deslocá-las ou afastá-las” (JTACRIM 99/213). (TJPR - 3ª C. - AP 0557086-3 - rel. Rogério Kanayama - j. 24.9.2009 - DOE 2.10.2009).


Penal. Furto. Princípio da insignificância. Valor irrisório. Restituição imediata da res.
“a) ‘O Direito Penal, como já se disse alhures, deve ser visto como um instrumento de controle social ao que, não obstante, só há de acudir-se naqueles casos em que, pela importância dos bens jurídicos em jogo ou por especial virulência com a qual esses bens são atacados, se faz necessária a aplicação da mais enérgica das intervenções que o Estado pode impor’ (ROXIN, Claus. Apud. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2000. p. 146). b) ‘O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. - Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpres­si­vidade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público’” (STF - HC nº 97048 / RS - 2ª Turma - rel. ministro Celso de Mello DJ de 25/06/2009) (TJPR - 3ª C. - RSE 0583264-0 - rel. Rogério Ka­naya­ma - j. 24.9.2009 - DOE 2.10.2009).

Penal e Processo penal.
Crime de dano ao patrimônio público. Preso que rompe grade do cárcere durante a fuga. Sentença
condenatória. Falta de animus
nocendi. Atipicidade da conduta. Absolvição de ofício.
“I - Na linha de precedentes desta Corte, não configura crime de dano se a ação foi realizada exclusivamente para a consecução de fuga. A evasão por parte de preso só está prevista como crime na hipótese de violência contra a pessoa (art. 352, do CP). II- A evasão, com ou sem danos materiais, ganha relevância, basicamente, em sede de execução da pena. Recurso Provido”. (STJ. RESP 867.353/PR. rel. min. Felix Fisher. 5ª Turma. J. 22/05/2007. p. 286). 2- ‘Para a configuração do crime de dano, inserto no artigo 163 do Código Penal, faz-se imprescindível a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi). Não comete crime de dano o preso que danifica a parede da cela movido por exclusivo instinto de fuga’” (TJMS - HC 2003.007636-0/0000-00 - 2º T. Crim. - Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia - J. 20.08.2003)(TJPR - 4ª C. - AP 0559418-3 - rel. Miguel Pessoa - j. 24.9.2009 - DOE 9.10.2009).

Processo penal. Novatio legis
in mellius. Lei 12.015/2009. 
“Em que pese tenha sido revogado o tipo penal (art. 214, CP), seu conteúdo, hoje, passou a fazer parte, como elemento constitutivo do tipo esculpido no art. 213, do mesmo codex, em consonância com o princípio da continuidade normativo-típica. Passou a nova lei, que entrou em vigor em 10 de agosto de 2009, a prever abstratamente o delito de estupro e atentado violento ao pudor como sendo tipo único. Tratando-se de processo em andamento, isto é, sem decisão transitada em julgado, é da competência do relator fazer incidir a novatio legis in mellius ou lex mitior, de imediato, condenando o réu por delito único, retroagindo a aplicação da lei mais benéfica” (TJDF - 1ª T. - EI 2006.01.1.002112-0 - rel. Silvânio Barbosa dos Santos - j. 05.10.2009 - dju 14.10.2009).

Processo penal. Excesso de prazo da prisão preventiva.
“Embora presentes os requisitos legais da prisão preventiva, não se justifica o excesso de prazo na prisão cautelar, que perdura há mais de sete meses, estando o processo ainda na fase de alegações finais, sem que a demora possa ser imputada ao paciente ou ao defensor. Configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, concede-se a ordem para determinar a liberdade do paciente” (TJDF - 1º T. - HC 2009.00.2. 011855-9 - rel. George Lopes Leite - j. 17.09.2009 - dju 29.09.2009).

Processo penal. Conflito de competência. Violência doméstica.
Fato anterior à Lei 11.340/2006. Irretroatividade da lei penal mais gravosa.
“1.Verificando-se que o fato criminoso ocorreu antes da vigência da lei 11.340/2006, a competência para conhecer e processar o feito é da Vara Criminal desta Comarca, posto que inadmissível a retroatividade de dispositivo mais gravoso ao autor do fato. 2. Consoante a Resolução nº 15/2007, do Órgão Especial, deste Tribunal de Justiça, compete às Varas Criminais ou aos Juizados Especiais Criminais, de acordo com a pena em abstrato cominada, o processo, julgamento e execução dos crimes decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher cometidos anteriormente à vigência (22/09/2006) da Lei nº. 11.340/2006” (TJPR - 1ª C. - CC 0598715-5 - rel. Macedo Pacheco - j. 1.10.2009 - DOE 16.10.2009).

Processo penal. Instauração de PAD. Intimação da defesa pública e do Ministério Público para recorrer da homologação.
“Tendo em vista que os prazos recursais no Processo Penal se contam da última intimação efetivada, não tendo ainda o paciente sido intimado da decisão homologatória de PAD, deve lhe ser assegurado o direito de recorrer da referida decisão. Dessa forma, não podendo ser negada a prestação jurisdicional ao apenado, bem como diante da inviabilidade de processar o recurso adequado ao caso em sede deste writ, deve a ele ser assegurado o direito de agravar da decisão, contudo, deverá ser intimada a Defensoria Pública na origem para que apresente as respectivas razões de recurso, processando o juízo da causa a formação do expediente para posterior remessa do mesmo a esta Corte em autos próprios. Ordem concedida” (TJRS - 2ª C. - HC 70032048241 - rel. Laís Rogéria Alves Barbosa - j. 01.10.2009 - DOE 15.10.2009).

Processo penal. Tentativa de homicídio. Ausência de animus necandi. Caracterização. Desclassificação.
“1. Ante as circunstâncias probatórias não estando presente o dolo de matar, opera-se a desclassificação da conduta na forma do artigo 419 do Código de Processo Penal. 2. Imputado que, após ter desferido dois golpes com um canivete no ofendido, desiste de prosseguir na ação retirando-se do local e deixando a vítima procurar socorro, não pode ser submetido a julgamento pelo júri, pois não se vislumbra a presença de animus necandi em sua conduta, pois poderia ter prosseguido com as agressões. Provido” (TJRS - 3ª C. - RSE 70029581477 - rel. Elba Aparecida Nicolli Bastos - j. 24.09.2009 - DOE 30.09.2009).

Processo penal. Prisão preventiva.
“A prisão antes do tempo devido - sentença trânsita em julgado - é medida de espetacular exceção no sistema, logo, não pode ser banalizada, pena de a exceção transformar-se em regra. Gravidade do crime: não autoriza, por si só, a prisão antecipada, pena de se estar gerando nova modalidade prisional não prevista na legalidade, o que não se admite no Estado Democrático de Direito. Coação ilegal. Concederam a ordem, em ratificação da liminar deferida (unânime)” (TJRS - 5ª C. - HC 70032250771 - rel. Amilton Bueno de Carvalho - j. 30.09.2009 - DOE 15.10.2009).

Execução penal.
Livramento Condicional.
Infração praticada durante o período de prova e não comunicada ao juízo da execução.
“O cometimento de nova infração penal durante o período de prova do livramento implica suspensão do benefício e, posterior­mente, se for o caso, a sua revogação. Se não ocorre a suspensão ou revogação do benefício antes do término do período de prova, deve ser declarada extinta a pena, nos termos do artigo 90 do Código Penal” (TJDF - 1ª T. - Agr. Exec. 2009.00.2. 006908-9 - rel. George Lopes Leite - j. 01.10.2009 - dju 14.10.2009).

Jurisprudência compilada por Adriano Galvão Dias Resende,  Alice Matsuo, Anderson Bezerra Lopes,  Andrea Lua Cunha Di Sarno, Camila Benvenutti, Caroline Braun, Cecília Tripodi, Daniel Del Cid, Fernanda Carolina de Araújo, Fernando Gardinali Caetano Dias, Nestor Eduardo Araruna Santiago, Priscila Pamela dos Santos, Rafael Carlsson Gaudio Custódio e Renan Macedo V. Guimarães.

Boletim IBCCRIM nº 204 - Novembro / 2009.

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