quarta-feira, 4 de novembro de 2009

TRF2: Argumento de que câmeras de segurança impedem consumação de crime não livra de condenação funcionário que desviava correspondências dos Correios

A 1ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade,confirmou a condenação de um ex-funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) pelo crime de peculato-desvio. O empregado, que trabalhava no serviço de triagem da empresa, foi preso em flagrante por agentes da Polícia Federal por desviar 32 correspondências. Segundo um outro funcionário, que vira a ação do acusado pelas câmeras de segurança, ele faria pequenos rasgos nos envelopes para checar o conteúdo. Dependendo do seu interesse, as cartas eram desviadas ou devolvidas à expedição. Um laudo da perícia determinada pelo juiz de primeiro grau também comprovou que os 32 envelopes que estavam em poder do réu no momento da prisão “apresentavam sinais de abertura”.
        O ex-funcionário, demitido por justa causa, foi condenado a dois anos de prestação de serviços à comunidade e a dez dias multa, no valor total de um terço do salário mínimo. A decisão se deu em resposta à apelação criminal apresentada pelo empregado, que pretendia sua absolvição. O relator do caso no TRF2 é o juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
        Em sua defesa, o ex-operador de triagem da ECT (que assumiu na delegacia ter desviado as correspondências, e que já vinha agindo de tal forma há cerca de um mês) alegou que somente confessou porque "estava com muito sono e muito cansaço" e "doido para sair dali". Além disso, sustentou que não chegou a violar nenhuma das 32 correspondências que foram encontradas dentro de sua bolsa, "não tendo havido dano patrimonial à empresa".
        Por fim, afirmou que o crime de peculato estaria descaracterizado, pois o lugar onde o crime ocorreu é monitorado por circuito interno de TV, o que impediria que o crime se consumasse. Ou seja, em seu argumento, ele sustentou que só se o ato se concretizasse existiria o crime de peculato.
        O relator do processo esclareceu que é irrelevente o fato de as correspondências terem sido ou não violadas, "eis que o dano não é contra o patrimônio, mas contra a Administração Pública". O magistrado explicou que "a simples existência de circuito interno de TV no local do delito não é circunstância capaz, por si só, de impedir a consumação do delito", encerrou.

Proc. 2004.51.01.490261-0


Fonte: TRF2

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