sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Quem registra filho não biológico de livre vontade deve pagar pensão

Se a parte recorrente registrou espontaneamente uma criança que, à época, já sabia não ser seu filho biológico, não pode, posteriormente, alegar esse fato para se desonerar da pensão alimentícia. Esse é o ponto de vista da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo alimentante e manteve decisão que deferira alimentos provisórios para a manutenção da criança. A decisão teve como base voto do relator do agravo, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, que foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada).

            O agravante interpôs recurso com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e alimentos, decretara a revelia do réu, em audiência de conciliação, em face da não apresentação de contestação. Ele havia sido previamente citado. A mesma decisão deferiu alimentos provisórios, anteriormente negados, para a mantença do filho do casal.

            No recurso, o agravante buscou a reforma da decisão sob argumento de que não houve revelia, uma vez que as audiências de conciliação não teriam sido realizadas nas datas aprazadas e que nos mandados recebidos havia a informação da apresentação da contestação em audiência de conciliação. Afirmou também que foi inicialmente indeferido o pedido de alimentos, sem que tivesse havido interposição de recurso, e que não poderia ocorrer modificação da decisão por juiz do mesmo grau de jurisdição. Ao final, pleiteou a descaracterização da revelia e o restabelecimento do seu direito de defesa, bem como a reforma da decisão que deferiu os alimentos. Consta dos autos que, em sede de retratação, o juiz diretor do processo afastou a decretação da revelia, devolvendo o prazo para apresentação da contestação, mas manteve os alimentos provisórios fixados em 70% de um salário mínimo.

            Em seu voto, o relator explicou que, ao contrário do entendimento do agravante, o fato de o juiz ter inicialmente indeferido os alimentos reclamados não os torna inexigíveis, mesmo porque a verificação da necessidade ou não dos mesmos muitas vezes exige produção de provas, sendo o Juízo de Primeiro Grau o mais indicado para averiguar as reais necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. “Por outro lado, não há como deixar de reconhecer a obrigação do recorrente de pagar a pensão ao menor, porque a afirmação de que não é o seu pai biológico não tem cabimento, eis que a criança se encontra registrada junto ao Cartório do 2° Registro Civil de Goiânia como sendo seu filho”, frisou o relator. Segundo ele, se o agravante, de livre e espontânea vontade, registrou a criança, não pode agora simplesmente afirmar não ser o pai biológico, para se livrar da obrigação de prestar alimentos.

             Ainda conforme o desembargador Leônidas Monteiro, não haveria porque diminuir a quantia fixada a título de alimentos, porque 70% de um salário mínimo não seria exorbitante, sendo compatível com o valor percebido pelo agravante em sua profissão. 


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Fonte: TJ/MT

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