terça-feira, 17 de novembro de 2009

Peculato e lavagem de dinheiro para financiamento de campanha eleitoral (Info. 566)

Informativo STF, Nº 566
Brasília, 3 a 6 de novembro de 2009.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

PLENÁRIO

Financiamento de Campanha Eleitoral: Peculato e Lavagem de Dinheiro
O Tribunal iniciou julgamento de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de peculato (sete vezes) e de lavagem de dinheiro (seis vezes), previstos, respectivamente, no art. 312, § 2º, do CP e no art. 1º, V, da Lei 9.613/98, imputados a Senador da República e outros. Na espécie, o parlamentar acusado, na condição de Governador do Estado de Minas Gerais, supostamente teria organizado um esquema criminoso de desvio de verbas estatais, colocando em ação mecanismos que permitiriam a ocultação da origem criminosa desses recursos e o financiamento ilícito da sua reeleição. Narra a denúncia que o então Governador teria ordenado a expedição de ofícios à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, à Companhia Mineradora de Minas Gerais - CEMIG e ao Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, determinando o patrocínio de evento esportivo, o que implicara a transferência de recursos estatais para determinada empresa de comunicação, responsável pela veiculação publicitária do evento, da qual o então candidato a Vice-Governador fora sócio. Por meio de acordo com os sócios dessa empresa, o parlamentar teria planejado a aplicação dessas verbas na sua campanha de reeleição ao Governo do Estado de Minas Gerais em 1998. Para tanto, e visando à ocultação da origem desses recursos, os sócios da referida empresa de comunicação teriam tomado empréstimos junto a banco, aplicando-os na campanha do parlamentar acusado. Tais empréstimos teriam sido parcialmente liquidados com os recursos públicos que deveriam ser destinados ao evento esportivo. O Min. Joaquim Barbosa, relator, após declarar a extinção da punibilidade de um dos acusados, em razão de sua morte (CP, art. 107, I), e de outros, pela prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista as penas cominadas em abstrato aos crimes narrados na inicial e o fato de já possuírem, atualmente, mais de setenta anos de idade (CP, art. 107, IV, c/c o art. 115), recebeu a denúncia contra o parlamentar, relativamente aos dois crimes a ele imputados. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. Inq 2280/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.11.2009. (Inq-2280)

NOTAS DA REDAÇÃO

Nas lições de Marco Antonio Barros, citado por Renato Brasileiro, a lavagem de capitais “é o método pelo qual uma ou mais pessoas, ou uma ou mais organizações criminosas, processam os ganhos financeiros ou patrimoniais obtidos com determinadas atividades ilícitas. Sendo assim, lavagem de capitais consiste na operação financeira ou transação comercial que visa ocultar ou dissimular a incorporação, transitória ou permanente, na economia ou no sistema financeiro do país, de bens, direitos ou valores que, direta ou indiretamente, são resultado de outros crimes, e a cujo produto ilícito se pretende dar lícita aparência” (Legislação criminal especial, RT, p. 518).
A opção legislativa brasileira, no entanto, tendeu para a adoção do termo “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, inserto no ordenamento pátrio com o advento da Lei nº 9.613/98, que no artigo 1º, dispõe:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).
Pena: reclusão de três a dez anos e multa. (sem grifos no original).
Note-se que o próprio tipo penal em apreço exige a existência de um crime anterior para a consumação do crime de lavagem em espécie. E essa prática anterior se faz necessária exatamente porque é o caráter ilícito dos bens ou valores que dá origem à prática de incorporar, de maneira clandestina, valor ao sistema econômico. Veja-se assim, que o crime antecedente é uma elementar do crime de lavagem, havendo entre as infrações uma relação de acessoriedade. Logo, a ausência de um dos crimes taxativamente previstos no artigo 1º, da Lei 9.613/98, acaba por afastar a própria tipicidade do delito de lavagem, o que, definitivamente não ocorreu no caso em tela.
Como exposto no presente enunciado de informativo do Supremo, a manobra consistente em usar o aparato estatal para facilitar o angario de verbas a financiar uma campanha eleitoral, tipifica o fato no artigo 1º, inciso V, da lei de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
A decisão em apreço ainda relata extinção da punibilidade de alguns dos acusados, tendo em vista a ocorrência da prescrição. A este respeito, sabemos que dispõe o Código Civil no artigo 189 que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição...” e , embora estejamos diante de uma decisão proferida pelo STF de cunho exclusivamente penal, o conceito dado pelo direito civil é útil na medida em que determina que a prescrição é a perda da pretensão.
O Estado no seu dever de zelar pela pacificação social trouxe para si a incumbência, através do direito penal, de proteger os bens jurídicos de maior valor. Sendo assim, é possível falar-se em pretensão punitiva, que é a pretensão que tem o Estado de punir o infrator legal. Praticado o fato típico nasce para o Estado a pretensão punitiva, que é o direito de o Estado punir. A prescrição, por sua vez, nada mais é que a perda, em face do decurso do tempo, do direito de punir (pretensão punitiva) ou executar (pretensão executória) a punição já imposta.
A Constituição Federal prevê expressamente as hipóteses de imprescritibilidade, logo, os crimes são, em regra, prescritíveis com exceção do racismo e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático:
Art. 5º.
(...)
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Como dito, há duas grandes formas de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Na ocorrência da primeira, o Estado perde o direito de punir, enquanto na segunda há punição, mas o Estado perde o direito de executar a pena.
A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito final da persecução penal, podendo alcançar a ação penal mesmo que em fase de recurso. Na sua ocorrência desaparecem todos os efeitos de eventual condenação provisória, sendo a prescrição uma das hipóteses de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, IV, do Código Penal. Da mesma forma com a hipótese prevista no inciso I, do Código Penal, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

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