sexta-feira, 20 de novembro de 2009

O que se entende por direito penal do inimigo?

O professor José Carlos Robaldo sintetiza, de maneira clara, que o direito penal do inimigo “é uma idéia defendida por alguns estudiosos, que tem na pessoa de Jakobs, penalista e filósofo alemão, seu principal defensor. Defende-se, em síntese, nesta linha a existência de dois direitos penais, um para os infratores comuns, isto é, para aqueles que eventualmente cometem crimes, onde, para a sua aplicação, os direitos e garantias fundamentais do infrator, devem ser respeitados pelo Estado e outro, para os terroristas, inimigos da sociedade, no qual, para a sua aplicação, não se exige o respeito desses direitos e garantias fundamentais” (ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal Máximo e o Controle Social. Disponível em http://www.lfg.com.br - 17 de novembro de 2009).

Rogério Sanches, por seu turno, ensina que é possível identificar o direito penal do inimigo em determinado sistema, mediante a adoção das seguintes características:
- antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios;
- criação de tipos de mera conduta, bem como de tipos de perigo abstrato;
- desproporcionalidade das penas com a gravidade do fato;
- restrição de garantias penais e processuais.

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