quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Jurisprudência - Tribunais de Justiça - Outubro/2009

Jurisprudência Anotada

Processo penal. Art. 399. Prosseguimento do feito. Fundamentação da decisão. Necessidade.
“Defesa que alegou tudo o que interessava na fase do art. 396-A do CPP. Direito à apreciação fundamentada das preliminares e matérias arguidas em sede de resposta à denúncia. Resposta que exige do magistrado decisão complexa e fundamentada. Decisão que não explicitou os motivos da rejeição do pedido de absolvição sumária. Nulidade. Ordem concedida” (TJSP - 14ª C. - HC 990.09.123605-5 - rel. Herman Herschander - j. 13.08.2009 - ementa não-oficial).

Anotação

Esse julgado é bastante relevante, pois trata-se de uma das primeiras decisões referentes à reforma do Código de Processo Penal.
Com o advento da Lei nº 11.719/08, foi facultado ao acusado defender-se das imputações feitas pelo Ministério Público. O recebimento da denúncia do art. 395 constitui um mero juízo prévio de admissibilidade da acusação, que não necessita de fundamentação, assim como previsto anteriormente. O art. 399, por sua vez, dispõe que, após a análise da resposta do denunciado e não sendo hipótese de absolvição sumária, o juiz receberá a inicial designará a audiência de instrução.
Tanto na decisão de absolvição sumária (art. 397) como naquela que determina o prosseguimento do feito (art. 399), o magistrado deve fundamentar sua convicção não só nos elementos extraídos da exordial, mas, principalmente, naqueles deduzidos pelo imputado em sua resposta. Isso porque, a motivação é o “resultado de uma efetiva apreciação, pelo Juiz, de todas as questões de fato e de direito suscitadas” (Antônio Magalhães Gomes Filho, A motivação das decisões judiciais..., in Revista do Advogado, nº 99, São Paulo, p. 18).
O art. 397 é claro ao estabelecer que o “juiz deverá absolver sumariamente o réu quando verificar” a presença de alguma das causas de absolvição sumária. Ou seja, é imprescindível que se analise a resposta à acusação e seja feito um juízo mais aprofundado daquelas alegações para que possa ser feita tal verificação.
Decisões genéricas e carimbáticas, que simplesmente atestam que “não se vislumbram qualquer causa de absolvição sumária” e designam audiência de instrução não se coadunam com o preceito do art. 93, IX, da CF, pois carecem da devida motivação que propicia, “com as indispensáveis clareza, lógica e precisão, a perfeita compreensão da abordagem de todos os pontos questionados e, conseqüente e precipuamente, a conclusão atingida” (Rogério Lauria Tucci, Direitos e garantias individuais..., Saraiva, São Paulo, 1993, p. 262).
A reforma dos arts. 396, 396-A e 397 do CPP ampliou o exercício do contraditório e do direito de defesa, ao conferir ao réu a possibilidade de rebater os argumentos da denúncia. A decisão posterior à apresentação da resposta à acusação deve ser devidamente fundamentada, já que a motivação das decisões judiciais é a última manifestação do contraditório (cf. Antônio Magalhães Gomes Filho, ob. cit, p. 19).
Assim, se o juiz deve justificar a absolvição sumária do acusado, mais ainda deve expor a razão da rejeição dos argumentos defensivos, sob pena de nulidade do decisum. E a necessária fundamentação nessa fase processual não implicaria em prejulgamento do feito, apenas estaria de acordo com o que prevê a Constituição Federal.
Aliás, nesse sentido também foi o voto proferido pelo des. Márcio Bártoli, que concedia a ordem no HC 990.09.043763-4 (rel. Péricles Piza, j. 01.06.2009).

Cecilia Tripodi

Penal. Crime de desacato.
“Em certos casos o estado de exaltação ou nervosismo do agente exclui o dolo específico do crime de desacato. Embora o acusado tenha proferido palavras de baixo calão contra o policial, não houve em sua conduta a finalidade de menosprezar ou diminuir o funcionário público no exercício de sua função, eis que se encontrava comprovadamente desesperado e com o ânimo exaltado em decorrência de forte dor e ante a negativa de atendimento médico e de remédio. Não está configurado o crime de desacato em face da ausência de elemento subjetivo do tipo” (TJDF - 1º T. - AP 2007.08.1.002862-5 - rel. Renato Rodovalho Scussel - j. 25.08.2009 - DJU 11 .09.2009 - ementa não-oficial).

Penal. Tráfico privilegiado. Substituição por pena restritiva de direito. Regime inicial aberto.

“Apesar da proibição contida no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, é possível a substituição da pena por restrição de direitos, considerando que a vedação imposta configura tratamento genérico violador do princípio constitucional da proporcionalidade. A aplicação do § 4º, do art. 33, da nova lei de droga, traz à baila a figura do tráfico privilegiado, que não está elencado no rol dos crimes hediondos ou a eles equiparados, de modo que não se estabelece como regra a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena” (TJMG - 5ª C. - AP 1.0647.08.091233-8 - rel. Adilson Lamou­nier - j. 25.08.2009 - DOE 08.09.2009 - ementa não-oficial).

Penal. Crime ambiental. Termo de compromisso de ajustamento de conduta. Ausência de justa causa.

“O caráter subsidiário do Direito Penal determina que a interpretação das suas normas deve levar sempre em consideração o princípio da intervenção mínima, segundo o qual, o Direito Penal só deve cuidar das condutas de maior gravidade e que representam um perigo para a paz social, não tutelando todas as condutas ilícitas e sim apenas aquelas que não podem ser sufi­cientemente repreendidas por outras espécies de sanção - civil, administrativa, entre outras. A ação penal deve ser trancada por ausência de justa causa, ante a existência de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que encontra-se em vigor, e vem sendo devidamente cumprido. Segurança concedida” (TJMG - 5ª C. - MS 1.0000.09.492661-5 - rel. Alexandre Victor de Carvalho - j. 18.08.2009 - DOE 08.09.2009 - ementa não-oficial).

Penal. Venda de bebida alcoólica a menor. Art. 243 do ECA. Desclassificação. Art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais.

“A conduta de fornecer bebida alcoólica a menor de idade não tipifica o crime do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas a contravenção do art. 63, I, do Decreto-Lei 3.688/41” (TJPR - 2ª C. - AP 0581707-2 - rel. Lilian Romero - j. 20.8.2009 - DOE 4.9.2009 - ementa não-oficial).

Penal. Estelionato. Ausência de dolo específico. Falta do animus fraudandi. Recurso improvido.


“O dolo do estelionato é a vontade de praticar a conduta, consciente o agente que está iludindo a vítima. Exige-se o elemento subjetivo do injusto (dolo específico), que é a vontade de obter ilícita vantagem patrimonial para si ou para outrem. Sem a consciência da ilicitude da locupletação, não há estelionato” (Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2001. fls. 304) (TJPR - 4ª Câm. Crim. - Apelação 397223-4 - relator des. Miguel Pessoa - public. 05.10.2007).(TJPR - 5ª C. - AP 0564716-7 - rel. Rogério Etzel - j. 20.8.2009 - DOE 11.9.2009 - ementa não- oficial).

Penal. Estado de embriaguez. Ingestão de álcool. Necessidade de produção de ambos os exames periciais.

“Estado de embriaguez que não se confunde com ingestão de álcool. Provas distintas em uma e outra situação. Embriaguez que é constatada por meio do exame clínico. Ingestão de álcool que é comprovada por meio do exame idôneo que ateste a quantidade de álcool por litro de sangue no organismo do acusado. Provas complementares entre si. A ausência de uma desnatura a outra. Exame de urina, realizado pelo acusado, que não constitui meio idôneo para comprovar a presença ou a quantidade de álcool por litro de sangue do motorista. Ausência de outra prova pericial. Não comprovação da ingestão de álcool, o que esvazia o valor probatório do exame clínico. Absolvição que se impõe” (TJRJ - 5ª C. - AP 2008.050.02392 - rel. Geraldo Prado - j. 30.04.2009 - ementa não-oficial).

Penal. Júri. Homicídio. Qualificadora. Meio cruel.

“A qualificadora do emprego de meio cruel só se sustenta quando demonstrado ter sido interesse do agente também impor sofrimento exagerado e desnecessário à vítima, além de obter a morte dela. Recurso parcialmente provido para arredar da pronuncia dita qualificadora” (TJRS - 3ª C. - RSE 70031229222 - rel. Newton Brasil de Leão - j. 27.08.2009 - DOE 1.09.2009 - ementa não-oficial).

Penal. Crime ambiental. Absolvição.

“Artigo 54, § 2º, inciso v, da lei n. 9.605/1998. Poluição. Ausência de laudo pericial que comprove o dano ambiental ou a possibilidade de sua ocorrência. Comprovação da materialidade do delito prejudicada. Absolvição que se impõe. Recurso conhecido e provido” (TJSC - 1ª C. - AP 2008.072308-5 - rel. Hilton Cunha Júnior - j. 28.08.09 - ementa não-oficial).

Penal. Quadrilha. Falsificação de documento. Descaracterização. Fixação das penas deve seguir critério técnico.

“Formação de quadrilha. Com a absolvição de um dos corréus, “não haveria cogitar de quadrilha, que exige a participação de pelo menos quatro pessoas”. Falsificação de documento público. Denúncia inadequada quando a esse delito por não descrever quem e porque falsificou e o quê foi falsificado. Não apreensão do documento alegadamente falsificado. Documentos que foram submetidos à análise pericial são apenas Xerox. ‘Na realidade, os agentes do poder público apreenderam no interior do apartamento cartões ao que tudo indica imprestáveis, e fragmentos de carteiras de identidade de pessoas desconhecidas, e cópia xerográfica de uma carteira de identidade (...), elementos insuficientes para a consumação do crime tipificado no art. 297 do Código Penal’. Apesar de se tratar de crime de pedofilia, ‘tecnicamente (e o juiz, tanto quanto o promotor de justiça, é operador do direito, e não - felizmente - aplicador das regrais morais), as penas não se justificam, como bem demonstrou o culto Procurador de Justiça. Pois se infratores primários e sem antecedentes, (...) ao Poder Judiciário não cabe criar a lei, mas aplicá-la’. Redução das penas ao mínimo legal, de acordo com as circunstâncias do art. 59 do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44, I, e § 2°, do Código Penal” (TJSP - 9ª C. - AP 993.08.025130-4 - rel. Galvão Bruno - j. 3.9.2009 - ementa não- oficial).

Penal. Sonegação Fiscal. Ausência de fraude. Atipicidade.

“Crime contra a ordem tributária. Apelante acusado de suprimir tributo causando prejuízo à Fazenda Pública Estadual. Fragilidade probatória, conduzindo à absolvição por falta de provas. Recurso interposto sob a alegação de não constituir o fato infração penal. Acolhimento. Apelante que apenas postergava o pagamento do imposto. Ausência de fraude. Recurso provido” (TJSP - 15ª C. - Ap. 990.09.034610-8 - rel. Ribeiro dos Santos - j. 18.08.2009).

Processo penal. Aplicação do artigo 366, do CPP. Prisão preventiva. Desnecessidade.

“A suspensão do processo com base no art. 366 do Código de Processo Penal não determina obrigatoriamente a decretação da prisão preventiva do réu, devendo estar presentes os requisitos do art. 312 da lei adjetiva penal, além da necessária fundamentação” (TJMG - 5ª C. - RSE 1.0479.08.149863-2 - rel. Alexandre Victor de Carvalho - j. 18.08.2009 - DOE 08.09.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Correição parcial. Indeferimento de reperguntas pertinentes pelo magistrado. Cerceamento de defesa.

“(...) O magistrado não pode ser o senhor absoluto da inquirição, desejando filtrar tudo aquilo que se passa na mente das partes, envolvendo-se na estratégia da acusação ou da defesa. Muitas vezes, a parte tem um raciocínio próprio, que visa a envolver a testemunha de modo suficiente a descortinar as inverdades proferidas. Se o juiz quebrar este método, exigindo saber, passo a passo, a razão do que está sendo reperguntado, a prova será mal colhida. Por isso, somente deve indeferir questões francamente irrelevantes, impertinentes ao processo, resvalando na agressão à testemunha ou na violação de sua intimidade gratuitamente, bem como quando se tratar de matéria já respondida. (...) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 471)” (TJPR - 2ª C. - CP 0553021-6 - rel. Noeval Quadros - j. 13.8.2009 - DOE 4.9.2009 - ementa não- oficial).

Processo penal. Preliminar de cerceamento de defesa. Interrogatório realizado sem a presença do defensor. Nulidade absoluta.

“Após a entrada em vigor da Lei 10.792/03, o interrogatório passou a constituir não só meio de autodefesa ou de defesa material, como também de defesa técnica, caracterizando nulidade absoluta a ausência de defensor constituído ou nomeado ao réu no referido ato processual, nos termos do art. 185 do Código de Processo Penal” (STJ, HC 83513/MS, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.09.2007, p. 291) (TJPR - 3ª C. - AP 0580003-5 - rel. Rui Bacellar Filho - j. 20.8.2009 - DOE 4.9.2009 - ementa não- oficial).

Processo penal. Intimação da sentença por edital. Falta de observação do prazo previsto no art. 392, § 1º, do CPP. Nulidade do ato.

Habeas corpus. Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível. Apenamento com regime semiaberto fixado. Intimação via edital. Nulidade do ato. Prazo consignado de 30 (trinta) dias, quando correto seria 90 (noventa) dias. Desrespeito à regra do Código de Processo Penal, art. 392, § 1º. Constrangimento ilegal. Caracterização. Ordem concedida em definitivo, confirmando-se a liminar” (TJPR – 4ª C. – HC 0603453-5 – rel. Antônio Martelozzo – j. 27.8.2009 – DOE 11.9.2009 – ementa não-oficial).

Processo penal. Prisão cautelar. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal.


“A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem contribuição da defesa, é imperiosa a determinação do relaxamento da prisão. (STJ - HC 114.052/PI, DJe 24.11.2008). Ordem concedida, com expedição de alvará de soltura” (TJPR – 5ª C. – HC 0603572-5 – rel. Jorge Wagih Massad – j. 27.8.2009 – DOE 11.9.2009 – ementa não-oficial).

Processo penal. Fixação da pena-base. Ausência de análise de todas as circunstâncias judiciais. Anulação de ofício.

‘“A finalidade da revisão criminal é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (ex-TACRSP - RT 638/376). O mérito recursal resta prejudicado, pois, de ofício, anula-se a dosimetria da pena, ante a ausência de análise de todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o que viola o princípio da individualização da pena. Os efeitos desta decisão estendem-se aos corréus” (TJPR - 5ª C. - RC 0287046-2 - rel. Eduardo Fagundes - j. 27.8.2009 - DOE 11.9.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Estupro. Novas provas. Retratação da vítima.

“Crime contra os costumes. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Prova nova. Inteligência do art. 621, III, do CPP. Crime não caracterizado. Retratação da vítima. Vítima que se retrata cabalmente em Juízo, afirmando não teria sido o condenado o autor do fato criminoso, é elemento probatório que desfaz o fundamento da condenação. Revisão acolhida por maioria para absolver o condenado” (RJTJERGS 185/58) (TJPR - 5ª C. - RC 0583397-4 - rel. Eduardo Fagundes - j. 20.8.2009 - DOE 4.9.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Extinção de medida socioeducativa. Habeas corpus ex officio.

“Se o juiz monocrático entendeu que a maioridade do adolescente seria caso de extinção do processo, não da suposta medida socioeducativa, haveria de ter cassado a decisão que impôs a referida medida, substituindo-a por outra, de fundamentação e objeto distintos, reabrindo o prazo para interposição de recurso pelo Ministério Público, caso entendesse cabível, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Agindo de forma oposta, o Juízo sentenciante manteve decisão nula, cuja cassação se impõe. Entretanto, a decisão colegiada que anulou a sentença que impusera a medida socioeducativa de liberdade assistida, foi provocada unicamente por sua defesa, em sede de habeas corpus, o que impede, em respeito ao o princípio da reformatio in pejus, a imposição das medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação, que são mais gravosas e únicas possíveis de substituir a de semiliberdade, após a maioridade. Portanto, considerando que carece o Estado de interesse no prosseguimento do feito, pois não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil, sendo que a falta desta condição para o regular exercício da ação caracteriza constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do apelado, concedo habeas corpus ex officio, para o fim de extinguir o processo. Recurso provido, concedendo-se habeas corpus ex officio” (TJRJ - 8ª C. - AP 2009.050.03351 - rel. Valmir Ribeiro - j. 15.07.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Falso testemunho. Dolo não comprovado. Absolvição.

“Ausente prova de que os réus tenham faltado com a verdade, de forma deliberada, e verificado que há outras testemunhas confirmando a mesma versão, deve ser mantido o decreto absolutório. Recurso do Ministério Público improvido” (TJRS - 4ª C. - AP 70029866498 - rel. Gaspar Marques Batista - j. 27.08.2009 - DOE 04.09.2009 - ementa não-oficial)

Processo penal. Júri. Pronúncia. Autoria. Indícios.

“Não se sustenta pronúncia que lastreia a conclusão quanto à autoria do crime apenas em inferências e comentários supostamente ouvidos por uma das testemunhas inquiridas. Recurso provido para impronunciar” (TJRS - 3ª C. - RSE 70031293913 - rel. Newton Brasil de Leão - j. 27.08.2009 - DOE 1.09.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Crimes falimentares. Prescrição. Art. 182, 2ª parte, da Lei n. 11.101/05. Aplicação retroativa. Regra de direito material mais benéfica. Início da contagem do prazo prescricional.

“A 2ª parte da redação do art. 182 da lei 11.101/05, que traz o dia da decretação da falência como início da contagem da prescrição, é mais benéfica do que o critério anterior, do art. 199 do decreto-lei 7.661/45 e, portanto, deve ter aplicação retroativa, para beneficiar o réu, como corolário do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica. Extinção da punibilidade, pela prescrição em abstrato, pois decorridos mais de dois anos entre as datas da decretação da falência e do recebimento da denúncia pelo crime falimentar. Recurso Ministerial improvido” (TJRS - 4ª C. - RSE 70031120934 - rel. Gaspar Marques Batista - j. 27.08.2009 - DOE 08.09.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Crime contra os costumes. Tentativa de estupro.

“Materialidade e autoria não comprovadas. Depoimento da vítima, somado ao depoimento da mãe da ofendida, não autoriza certeza quanto à ocorrência do fato e sua autoria. Mantida a absolvição, porém com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Recurso desprovido” (TJRS - 6ª C. - AP 70029144888 - rel. Carlos Alberto Etcheverry - j. 27.08.2009 - DOE 09.09.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Trancamento de ação penal. Roubo anterior. Condenação por receptação. Mesmo fato. Bis in idem. Constrangimento ilegal.

“Sendo o paciente condenado por crime de receptação, cujos bens ele teria participado da subtração, e posteriormente é denunciado pelo delito de roubo dos mesmos bens, evidencia-se afronta ao princípio do bis in idem. Resultando evidente a duplicidade de denúncias, evidente o constrangimento ilegal com o processamento da segunda ação penal. Concederam a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal tombada sob o número 20900018443 da Comarca Viamão em relação a J.L.S.Q. Unânime” (TJRS - 6ª C. - HC 70031540263 - rel. Mario Rocha Lopes Filho - j. 27.08.2009 - DOE 08.09.2009 - ementa não-oficial).

Jurisprudência compilada por
Adriano Galvão Dias Resende, Alice Matsuo, Anderson Bezerra Lopes, Andrea Lua Cunha Di Sarno, Camila Benvenutti, Caroline Braun, Cecília Tripodi, Daniel Del Cid, Fernanda Carolina de Araújo, Fernando Gardinali Caetano Dias, Nestor Eduardo Araruna Santiago, Priscila Pamela dos Santos, Rafael Carlsson Gaudio Custódio e Renan Macedo V. Guimarães

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