sábado, 21 de novembro de 2009

CORPO DA VÍTIMA NÃO ENCONTRADO NÃO EXIME RÉU DE ENFRENTAR TRIBUNAL DO JÚRI

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo interposto por Nereu Barros, acusado de homicídio qualificado por afogamento, praticado contra uma menina de 13 anos, na cidade de Canoinhas. O apelo ataca a decisão que determinou que Barros fosse julgado pelo júri popular daquela comarca, sob alegação de que o corpo da vítima nunca fora encontrado.Para sua defesa, embora o julgamento dos crimes contra vida estejam sujeitos aos jurados, não poderia haver esta submissão se não há prova da morte. Pela mesma razão, não poderia haver qualificadora por afogamento. A Câmara, por sua vez, decidiu que, embora o corpo da criança não tenha sido localizado, testemunhas, inclusive a filha de Nereu, de sete anos, disseram que tentaram, aos gritos, juntos aos apelos de socorro da vítima, dissuadi-lo de arremessá-la ao Rio da Areia, após surrá-la com uma vara.

Também afirmaram que ele estava embriagado. A desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora do recurso, disse que ainda que o corpo da vítima não tenha sido encontrado, admite-se a materialidade indireta do crime, pelos depoimentos na fase policial e judicial. “Ao contrário do que alega a defesa, que em se tratando de crime que não deixou vestígios aparentes, a perícia é prescindível”, acrescenta a magistrada. Segundo ela, os indícios da autoria são mais que suficientes, principalmente diante das declarações da testemunha ocular dos fatos, Juliana Barros (filha do recorrente), além da conselheira tutelar que afirmou que a pequena dizia que o pai havia matado a vítima. A votação foi unânime. (RC 2008.054947-2).


Fonte: Querido Aluno Julio Negreiro, excelente aluno da Turma da UNERJ - Processo Penal II - Noturno.



Nenhum comentário:

Pesquisar este blog