quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Jurisprudência - Superior Tribunal de Justiça - Outubro/2009

Penal. Estupro. Presunção de violência. Impossibilidade. Peculiaridades do caso concreto. Análise sistemática do arcabouço jurídico, inclusive das disposições do ECA. Desconstituição da condenação.

“Se o ECA aplica medidas socioeducativas a menores a partir dos 12 anos, não se concebe que menor com 13 anos seja protegida com a presunção de violência. Habeas corpus em que os fatos imputados sejam incontroversos é remédio hábil a desconstituir sentença condenatória. Ordem concedida” (STJ - 6ª T. - HC 88.664 - rel. Celso Limongi - j. 23.06.2009 - DJe 08.09.2009 - ementa não-oficial).

Penal. Princípio da insignificância. Reincidência e maus antecedentes. Irrelevância.

“A reincidência e os maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância. O pequeno valor do bem subtraído é insuficiente para caracterizar o fato típico previsto no artigo 155 do Código Penal. Ordem concedida”(STJ - 6ª T. - HC 132.492 - rel. Celso Limongi - j. 18.08.2009 - DJe 08.09.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Roubo. Acórdão condenatório amparado nos elementos produzidos apenas na fase inquisitorial. Violação ao contraditório e à ampla defesa.

“O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa, afigurando-se, portanto, nulo o decreto condenatório que não produz, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova hábil para fundamentá-lo. Precedentes desta Corte. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial para condenar os Pacientes, amparou-se no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, bem como na confissão extrajudicial de um dos acusados, que não restou ratificada em juízo. Não houve, assim, qualquer prova desfavorável produzida na fase judicial, evidenciado, com isso, flagrante constrangimento ilegal na condenação imposta. Ordem concedida para, cassando o acórdão atacado, restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os ora Pacientes”(STJ - 5ª T. - HC 112.577 - rel. Laurita Vaz - j. 23.06.2009 - DJe 03.08.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Equívoco no cálculo da pena na sentença. Erro material confirmado pelo acórdão e com trânsito em julgado para o MP. Impossibilidade de revisão pro societate.

“A soberania da coisa julgada é apanágio do Estado Democrático de Direito. Somente poderá ela ser afastada em casos extremos e quando, estritamente, autorizado pela lei. A sentença condenatória, que revelar erro de cálculo, contra o quê não se insurge o Parquet, e, ainda, que recebe a ratificação do acórdão da apelação, não pode ser alterada em primeiro grau, com a baixa definitiva dos autos, sob pena de se promover indevida revisão criminal pro societate. Precedente do STF. (...) Ordem concedida, acolhendo-se o parecer do Parquet Federal, para mantida a condenação, restabelecer a pena fixada na sentença e ratificada no acórdão da apelação: dois anos e seis meses de reclusão, com regime inicial aberto”(STJ - 6ª T. - HC 68.373 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 09.06.2009 - DJe 01.07.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. Crimes ambientais conexos ao crime de desobediência, que posteriormente foi declarado prescrito. Perpetuatio jurisdictionis. Não-incidência.  Competência da Justiça Estadual.

“Na hipótese de conexão entre crime de desobediência de servidor federal e crimes ambientais, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo prescrição do crime contra a Administração Pública, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. Ordem concedida para determinar o envio dos autos da ação penal para o Juízo Estadual, que se tornou o competente para processar e julgar os crimes ambientais em questão”(STJ - 6ª T. - HC 108.350 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 04.08.2009 - DJe 24.08.2009 - ementa não-oficial).

Jurisprudência compilada por Leopoldo Stefanno Leone Louveira

Boletim IBCCRIM nº 203- Outubro / 2009

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