quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Posse de droga no quartel não é insignificante

Por considerar que pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o crime de posse de substância entorpecente, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, negou liminar a um ex-soldado do Exército. Ele pediu o arquivamento da Ação Penal que tramita contra ele na Justiça Militar. Em sua decisão, a ministra considerou que há um crime militar de tráfico, porte ou uso de droga.
De acordo com os autos, o militar foi preso em flagrante quando encontraram dentro do armário dele um pequeno embrulho com 2,5g de maconha. A Defensoria Pública da União pediu o arquivamento da ação com base no princípio da insignificância.
O Superior Tribunal Militar rejeitou o pedido de Habeas Corpus. Afirmou que não há como se considerar o princípio da insignificância “por se tratar de conduta de perigo presumido, além de ofensiva à hierarquia e à disciplina militares”.
No Supremo, a relatora, ministra Cármen Lúcia, salientou que se trata de uma conduta praticada por ex-soldado do Exército, dentro de unidade militar, e que a substância foi encontrada durante revista no armário do acusado, “circunstâncias que demonstram a presença de elementos de conexão militar”. “A jurisprudência predominante no STF é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum ao crime militar devidamente caracterizado.”
Ao rejeitar o pedido de liminar, a ministra observou que “a matéria impõe exame aprofundado, que há de ser feito quando do julgamento de mérito do presente habeas corpus, após parecer da Procuradoria Geral da República”.


HC 100.601

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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