sábado, 19 de setembro de 2009

Juriprudência: Tribunais de Justiça - Agosto 2009

Penal. Embargos Infringentes. Crime contra a propriedade intelectual. Materialidade não demonstrada.

“I - O crime do art. 184, § 2º, do CP, está sujeito a procedimento especial, que exige rigorosa prova técnica da materialidade do crime (art. 530-B, 530-C e 530-D, do CPP). II - Logo, se o auto de apreensão e o laudo pericial não descrevem, sequer por amostragem, os CDs e DVDs apreendidos e que seriam, em tese, contrafeitos, a prova técnica é imprestável para a comprovação da existência material do delito. III - Embargos acolhidos para absolver o réu” (TJMG - 1ª C. - EI - 1.0024.05.656543-5/002(1) - rel. Eduardo Brum - j. 12.05.2009 - DOE - 10.07.2009).

Penal. Porte de arma. (art. 14, da Lei nº 10.826/03). Crime de perigo abstrato. Princípio da lesividade. Arma desmuniciada. Conduta atípica.

“I - No crime de porte ilegal de arma é sempre necessário que se comprove a lesividade da conduta incriminada. II - O princípio da lesividade ou ofensividade possui lastro constitucional exatamente no art. 5º, inciso XXXIX, CF/88, e, no âmbito penal, significa a exigência de efetiva lesão ou o perigo concreto ou idôneo de dano ao interesse jurídico para caracterização do injusto penal, sendo este princípio próprio de um Direito Penal decorrente do Estado Democrático de Direito. III - Seja nos delitos de perigo abstrato cuja descrição típica abdica de qualquer referência à lesividade da conduta, seja nos delitos de perigo concreto onde há expressa referência à necessidade de comprovação da situação de perigo ao bem jurídico tutelado, o resultado, entendido como real probabilidade de dano, deve estar presente, sob pena de atipicidade do fato. III - Se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica” (TJMG - 5ª C. - AP - 1.0271.05.036755-3/001(1) - rel. Pedro Vergara - j. 30.06.2009 - DOE 13.07.2009).

Penal. Embriaguez ao volante (art. 306, CTB). Ausência de prova da materialidade. Depoimentos testemunhais não suprem a falta de exames periciais.

“1. A quantidade mínima de 6 (seis) miligramas por litro de sangue do condutor se trata de elemento essencial do delito, que somente pode ser comprovado através de exames próprios, tais como o bafômetro ou testes de sangue/urina, mostrando-se impossível que essa dosagem seja presumida somente com base em depoimentos testemunhais. Precedente da Câmara: “Com a nova redação do artigo 306 do CTB, dada pela Lei nº 11.705/08, a concentração de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue foi alçada à condição de elementar típica, e, por demandar uma certa precisão técnica, não pode ser simplesmente presumida, razão pela qual deve ser comprovada, tão-somente, por exames técnicos ou clínicos, sob pena de caracterização da atipicidade da conduta e de falta de justa causa para a ação penal” (TJPR. 2ª Câm. Crim. Rel. des. João Kopytowski. Ac. 23.955. j. 5.2.2009. unânime). 2.O fato de as testemunhas terem, em suas declarações perante a autoridade policial, afirmado que o denunciado estava em visível estado de embriaguez, não elide a necessidade de exame embasado em dados científicos, que são os únicos capazes de aferir a quantidade de álcool por litro de sangue do denunciado” (TJPR - 2ª C. - RSE 562946-7 - rel. José Mauricio Pinto de Almeida - j. 18.06.2009 - DOE 10.07.2009 - ementa não-oficial).

Penal. Crime contra a ordem econômica. Art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91. Dúvida sobre a elementar de comercialização do álcool para veículo automotor. In dubio pro reo.

“Não havendo elemento algum que possa conferir certeza a respeito da comercialização como combustível para veículos, deve-se absolver o acusado em consagração ao princípio que orienta os julgamentos no processo penal: o da presunção de inocência” (TJPR - 2ª C. - AP 547847-3 - rel. José Mauricio Pinto de Almeida - j. 18.6.2009 - DJ 10.7.2009 - ementa não-oficial).

Penal. Apropriação indébita. Incapacidade administrativa. Atipicidade da conduta

“Descontrole das contas, conforme a relação estabelecida entre o condomínio, pelo síndico, e o acusado que termina por enfraquecer o juízo de certeza que há de fundamentar a condenação. Tipo subjetivo na apropriação indébita que implica na necessidade da comprovação não só do dolo, mas o especial fim de obter para si ou para outrem um proveito. Conduta atípica que leva necessariamente à manutenção da absolvição do acusado.” (TJRJ - 5ª C - AP 2006.050.04799 - rel. Geraldo Prado - j. 20.05.2009).

Penal. Tentativa de roubo. Ausência de intimidação.

“Tentativa de roubo que não se inicia pelo simples anúncio de um “assalto”, pois é de rigor a percepção, pelo quase-lesado, de estar sendo intimidado; o que aqui inocorreu, tanto que declarado pela vítima, por nítido. Repúdio da moderna doutrina penal à ‘responsabilidade objetiva’. Luminoso magistério, a propósito, de Nilo Batista. Fato referido que, como roubo, portanto, não superou os atos preparatórios” (TJRJ - 6ª C - AP 2008.050.06054 - rel. Luiz Felipe Haddad - j. 31.03.2009).

Penal. Dosimetria da pena. Inquéritos policiais e ações penais em andamento. Impossibilidade de exacerbação da pena.

“Sentença que, ao fixar a pena-base, considerou como maus antecedentes inquéritos policiais e ações penais em andamento. Afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), uma vez que inexiste certeza de que os apelantes sejam os autores das infrações que lhes são imputadas naqueles feitos. Impossibilidade de tais ações produzirem efeitos penais. Necessária a redução das penas aos patamares mínimos cominados às espécies” (TJSP - 11ª C. - AP 990.08.142681-1 - rel. Gui­­lherme Stren­ger - j. 17.06.2009 - ementa não-oficial).

Penal e Processo Penal. Uso de documento falso. Carteira Nacional de Habilitação. Falsificação grosseira. Conduta atípica.

“Carteira Nacional de Habilitação com letra colada. Falsificação grosseira, facilmente perceptível pelo cidadão comum. Conduta atípica. Impositiva a absolvição. Apelo provido. Unânime” (TJRS - 4ª C. - AP. 70030241442 - rel. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto - j. 25.06.2009 - DOE 13.07.2009).

Processo penal. Tráfico de drogas. Liberdade provisória. Recente posicionamento do STF.

“Inexistência dos requisitos da preventiva-condições pessoais do paciente favoráveis a soltura - Ordem Concedida. II - Em consonância a recente manifestação do STF, nos autos do HC 97976/MG. A vedação a liberdade provisória, prevista no art. 44, da LEI 11.343/2006, ofende ao Princípio Constitucional da Inocência” (TJBA - 2ª CC - HC 15939-1/2009 - rel. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - j. 14.05.09).

Processo Penal. Embargos de Declaração. Prescrição Intercorrente.

“Os embargos declaratórios podem ser utilizados para obter do Juiz ou do Tribunal o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a matéria é de ordem pública, que pode ser conhecida e decidida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Definida a pena e sendo possível o reconhecimento da prescrição, se o Tribunal não apreciou a matéria, é admissível que o faça quando provocado por meio desse recurso peculiar” (TJDF - 1ª T. - ED 2006.01.1.045675-3 - rel. George Lopes Leite - j. 22.06.2009 - DJU 07.07.2009).

Processo Penal. Receptação. Lavagem de dinheiro. Ausência de justa causa. Trancamento da ação penal.

“Em se tratando de receptação é imprescindível que a coisa adquirida seja proveniente de crime. De igual forma, para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro é necessário que o bem ocultado tenha origem em algum dos delitos mencionados na lei n. 9.613/98. Não tendo sido constatada no veículo a adulteração mencionada na denúncia e comprovada, de plano, que a aquisição do caminhão se deu de forma licita, impõe-se o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa. Ordem conhecida e concedida” (TJGO - 1ª C. - HC 35347-5/217 - rel. José Ricardo M. Machado - j. 25.06.2009 - DOE 13.07.2009).

Processo Penal. Furto. Nulidade absoluta verificada no interrogatório do réu - artigo 185, parágrafo segundo, com redação da Lei 10.792/2003.

“1 - Demonstrado nos autos que o acusado foi interrogado sem que lhe tivesse sido assegurada sua entrevista reservada com o defensor que lhe fora nomeado (CPP, art. 185, parágrafo segundo, redação da lei 10.792/03), evidente que violados seus direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim a nulidade processual é medida que se impõe, restando prejudicadas as análises das demais teses. 2 - recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade do processo desde e inclusive a audiência de qualificação e interrogatório” (TJGO - 2ªC. - AP 34266-5/213 - rel. Benedito do Prado - j. 25.06.2009 - DOE 06.07.2009).

Processo Penal. Homicídio. Júri. Tese de desclassificação para lesão corporal seguida de morte sustentada em plenário. Quesito obrigatório. Omissão. Nulidade absoluta.

“A teor do enunciado no parágrafo quarto, do art. 483, do CPP, com a alteração introduzida pela lei n. 11.689/08, pleiteada a desclassificação do crime de homicídio para outro de competência do juiz singular, é obrigatória a formulação do quesito correspondente, após o segundo ou terceiro quesitos, conforme o caso. Omitindo-se o magistrado presidente em fazê-lo, fulmina de nulidade absoluta o julgamento popular, porque comprometida a ampla defesa do réu e a justeza do veredicto. Recurso conhecido e provido. Nulidade do julgamento decretada” (TJGO - 2ª C. - AP 35486-0/213 - rel. Márcio de Castro Molinari - j. 30.06.09 - DOE 10.07.09).

Processo Penal. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Liberdade provisória.

“I. A Constituição da República vedou tão-somente a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (espécie do gênero “liberdade provisória”) aos agentes presos em flagrante delito pela prática de crimes hediondos ou assemelhados. Precedente do STF. II. A vedação a priori da liberdade provisória por meio de legislação infraconstitucional (como aquela prevista no artigo 44 da Lei 11.3432006) atenta contra a reserva de jurisdição, ínsita ao Poder Judiciário. III. Ademais, a Lei 11.464/2007, posterior e geral em relação a todo e qualquer crime hediondo ou assemelhado, afastou a vedação à liberdade provisória sem fiança (outra espécie do gênero “liberdade provisória”), adequando a Lei dos Crimes Hediondo ao comando constitucional. Precedentes do STJ. IV. A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manut enção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes do STF e do STJ. V. Da mesma forma, a invocação da repercussão social da conduta do acusado não se presta para justificação da constrição cautelar, sob pena de antecipação do cumprimento da reprimenda, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do STF e do STJ. VI. Por outro lado, sendo justamente a gravidade abstrata dos crimes hediondos e equiparados e sua repercussão negativa causada na sociedade os fundamentos utilizados pelo legislador infraconstitucional para a vedação da liberdade provisória, não há como reputá-la idônea. VII. Ordem concedida para deferir aos pacientes a almejada liberdade provisória” (TJMG - 3ª C. - HC 1.0000.09.492600-3/000(1) - rel. Jane Silva - j. 23.04.2009 - DOE 10.07.2009).

Processo penal. Receptação. Suspensão condicional do processo. Ausência de manifestação do órgão acusador. Nulidade.

“1. Ao oferecer a denúncia, nos crimes que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, incumbe ao Ministério Público propor a suspensão do processo ou justificar porque não o faz. 2. Descumprida a recomendação legal, tornam-se ineficazes os atos judiciais subsequentes, sob pena de se frustrar o benefício legal em favor do acusado e da administração da própria justiça. Precedente do col. Superior Tribunal de Justiça” (TJPR - 5ª C. - AP 541915-2 - rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo - j. 09.07.2009 - DOE 17.07.2009 - ementa não-oficial).

Processo Penal. Apelação-crime. Homicídio culposo. Prescrição da pretensão executória pela pena em concreto. Declaração da extinção da punibilidade dos réus, de ofício.

“Apelo defensivo parcialmente provido em relação a um dos réus. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade de todos os réus, pela prescrição da pretensão punitiva” (TJRS - 3ª C. - AP. 70024257735 - rel. Manuel José Martinez Lucas - j. 06.07.2009 - DOE 09.07.2009).

Processo Penal. Justiça Militar. Impossibilidade de novo processo na Justiça Estadual.

“Instauração de inquérito policial militar. Arquivamento determinado pela Justiça Castrense reconhecendo a existência de crime impossível. Oferecimento de nova ação penal, sob idêntico fundamento, perante a Justiça Estadual. Realização de acordo de suspensão condicional do processo. Alegação de constrangimento ilegal. Violação da decisão da Justiça Militar. Procedência do pedido. Decisão que determina o arquivamento do inquérito baseado em crime impossível faz coisa julgada material. Plena análise do mérito da causa. Ainda que determinado por juízo absolutamente incompetente, impede novo processo pelos mesmos fundamentos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Concessão da ordem para declarar a nulidade do processo que tramita perante a Justiça Estadual, do acordo de suspensão do processo e determinar o trancamento da ação penal” (TJRJ - 3ª C - HC 2009.059.02096 - rel. Suimei Meira Cavalieri - j. 12.05.2009 ).

Processo Penal. Falta de justa causa. Trancamento da ação penal.

“Oferecimento de denúncia que nada imputava ao paciente e que fora anulada. Nova denúncia oferecida sem novas provas. Prova oral que deixa o paciente à margem de quaisquer eventuais atividades criminosas. ‘As delações anônimas, execráveis por desconhecimento da origem, não trazem, porque de fonte ideológica ignorada, notícias relevantes juridicamente a sustentar qualquer imputação contra o paciente’. As de­gra­va­ções das interceptações telefônicas também são insuficientes para fundar as narrativas da denúncia que envolvem o paciente, já que não houve identificação pericial das vozes. Ausência de indícios que incri­minem o paciente e justifiquem a ação penal. Falta de justa causa para a ação penal. Ordem concedida” (TJSP - 3ª C. - HC 990.09.091558-7 - rel. Luis Pan­ta­leão - j. 23.06.2009 - ementa não-oficial).

Processo Penal. Transcrição de audiência gravada em mídia digital. Necessidade.

“Apelação. Tráfico de drogas. Artigo 33, c/c o artigo 66 ambos da Lei n° 11.343/06. Interrogatório do acusado e depoimentos das testemunhas de acusação gravados em mídia digital sem as respectivas transcrições nos autos. Remessa dos autos para a Comarca de origem para que seja providenciada a transcrição. Conversão do julgamento em diligência para esse fim” (TJSP - 12ª C. - Ap. 990.08.188153-5 - rel. Paulo Rossi - j. 17.6.2009 - ementa não-oficial).

Execução penal. Regressão de regime prisional. Apenado não encontrado para a audiência admonitória. Revogação do benefício sem a oitiva do apenado. Desobediência ao disposto no art. 118, § 2º, da LEP.

“1. É de se anular a decisão que regrediu o executado de regime porquanto carente de fundamentação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 2. Ainda, reza o art. 118, § 2º da Lei nº 7210/84 que o apenado será ouvido antes da revogação do regime de cumprimento da pena.3. Desatendida aquela formalidade, não há revogação imediata do regime e sim suspensão, no aguardo da manifestação do interessado, sem prejuízo da expedição do respectivo mandado de prisão.4. Para a determinação de regressão de regime prisional em virtude do cometimento de falta grave, faz-se necessária a prévia audiência do condenado, em harmonia com o que dispõe o § 2º do artigo 118 da Lei nº 7.210/1984” (STJ - REsp n.º 756283 - 6ª Turma - Rel. Ministra Jane Silva - DJ de 19.05.2008). 5. Ordem parcialmente concedida” (TJPR - 4ª C. - HC 568767-0 - rel. Carlos Mauricio Ferreira - j. 18.06.2009 - DOE 10.07.2009 - ementa não-oficial).

Execução penal. Nova condenação. Desnecessidade de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

“A interpretação do disposto no § 5º, do art. 44, CP, autoriza a conclusão de que o legislador, sensível às exigências de política criminal, no sentido da redução da aplicação da desumana, degradante e estigmatizadora pena de prisão, conferiu aos magistrados o poder discricionário no tocante à conversão das penas alternativas em privativas. Com o intuito de salvaguardar as medidas descarcerizantes, introduzidas no nosso ordenamento jurídico por meio das penas alternativas, foi possibilitado ao magistrado adequar o cumprimento das sanções, a fim de não agregar maior gra­vosidade às condenações que redundaram em sanções de restrição de direitos, e que por óbvio denotam menor grau de reprovabilidade. Legitimada a aplicação da norma prevista no art. 76, do Código Penal. Revogada a decisão monocrática que convertia a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Determinado o cumprimento da pena restritiva depois do término da pena privativa, ou durante o prazo do livramento condicional. Agravo defensivo provido” (TJRS - 5ª C. - Ag. Ex. 70027764992 - rel. Aramis Nassif - j. 08.07.2009).

Execução Penal. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Prazo máximo.

“1. Tratando-se de semi-imputável, atestado por exames periciais, cabível a substituição de pena privativa de liberdade por medida de segurança; 2. Descuido do legislador penal em estabelecer o máximo de cumprimento desta, como fez com a pena, deixa óbvia não ter sido essa omissão legislativa recepcionada pela Constituição, o que não pode se resolver com sofrimento ao cidadão, desobrigado que está de cumprir restrições obviamente contrárias à Carta. O Estado não pode perpetuar o jus puniendi. 3. Fixado o prazo máximo da internação pelo mesmo quantum da pena privativa aplicada na sentença penal condenatória. Parcial provimento ao agravo defensivo” (TJRS - 5ª C. - Ag. Ex.70027878362 - rel. Aramis Nassif - j. 08.07.2009).

Errata: no caderno de jurisprudência do mês passado (Boletim 200, p. 1280), onde se lê rel. Ney Moura Teles, na verdade, deveria constar rel. Ney Teles de Paula.

Jurisprudência compilada por

Adriano Galvão Dias Resende, Alice Matsuo, Anderson Bezerra Lopes,

Andrea Lua Cunha Di Sarno, Camila Benvenutti, Caroline Braun, Cecília

Tripodi, Daniel Del Cid, Fernanda Carolina de Araújo,

Fernando Gardinali Caetano Dias, Priscila Pamela dos Santos,

Nestor Eduardo Araruna Santiago, Rafael Carlsson Gaudio Custódio e

Renan Macedo V. Guimarães


Boletim IBCCRIM nº 201 - Agosto / 2009

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