terça-feira, 22 de setembro de 2009

Defeito em velocímetro não anula multa por excesso de velocidade

A 6ª Turma Cível deu provimento ao recurso do DETRAN/DF isentando-o de anular as multas por excesso de velocidade aplicadas a uma condutora, que alegou defeito no velocímetro de seu veículo. A fabricante assumiu o ônus da falha no equipamento.

A condutora afirma que é proprietária de um automóvel de marca Peugeot/206 Soleil, sendo que até novembro de 2004 jamais havia sido autuada por qualquer infração de trânsito. A partir dessa data, no entanto, foi surpreendida com várias notificações, todas por trafegar em velocidade superior à máxima permitida para a via. Tendo procurado a FINATEC - Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos, esta detectou defeito no aparelho do automóvel. Diante disso, apresentou defesa junto ao DETRAN para anulação administrativa das multas, indicando ausência de culpa e salientando que o fato gerador das autuações é de difícil percepção pelo motorista. A defesa, porém, foi negada.

Em sede de contestação, o DETRAN alegou que os fatos narrados não estão abrangidos pela responsabilidade objetiva, com referência ao defeito dos equipamentos eletrônicos, haja vista decorrerem de suposto defeito no velocímetro do veículo da autora. Assinala que a autarquia não é fabricante do veículo, e que, por isso, não pode ser responsabilizada pelo defeito do equipamento.

Em 1ª instância, foi julgado procedente o pedido de desconstituição das multas condenando o DETRAN ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Entretanto, logo em seguida à prolação da sentença, a autora requereu a desistência da ação, informando que a empresa Peugeot do Brasil reconheceu sua culpa em relação à desregulagem no velocímetro do veículo, promovendo, inclusive, o pagamento das infrações de trânsito e a retirada da pontuação na sua Carteira de Habilitação.

Ocorre que o pedido de desistência não pode ser aceito porque posterior à sentença. Nesse sentido, o relator ensina que "Ainda que haja acordo entre as partes, a desistência após a sentença constitui verdadeira reversão da decisão de mérito já proferida, o que daria ao autor da ação o poder de dispor sobre a sentença de mérito, ignorando a decisão judicial e, em última análise, esvaziando todo o esforço e dispêndio envidados para a solução do conflito".

No mérito, os desembargadores admitiram incontroverso o cometimento das infrações de trânsito, bem como o defeito no velocímetro do veículo da autora - fato este que não pode ser imputado à autarquia, ainda mais, ante a admissão de culpa pela montadora. Diante disso, acataram o pedido do DETRAN de desconstituição das sanções punitivas contra ele decretadas, em razão da regularidade das multas aplicadas à condutora.

A decisão foi unânime.

Nº do processo: 20050111279266APC


Fonte: TJ/DFT

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