sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Atentado violento ao pudor contra menor de 18 anos é crime de ação pública

A Primeira Turma do TJDFT, sob a relatoria do Desembargador Mario Machado, reconheceu ao Ministério Público a legitimidade para oferecer denúncia contra acusado de haver cometido crime de atentado violento ao pudor contra criança de 6 anos de idade, independentemente da condição financeira da família da vítima. Ao denegar pedido formulado no Habeas Corpus nº 2009002009572-9, para anular a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público e declarar extinta a punibilidade pela decadência do direito de oferecer queixa, o Tribunal decidiu na mesma linha de raciocínio desenvolvida pela Procuradoria de Justiça.

A decisão reconhece que, sendo ofendida uma criança ou adolescente, a proteção estatal contra abusos sexuais por ela sofridos constitui dever e prioridade do Estado e, conseqüentemente, a punição de quem os pratica não pode sofrer condicionamentos relativos à iniciativa da vítima ou de seu representante legal. A decisão, portanto, reconhece a não recepção, pela Constituição Federal, do artigo 225 do Código Penal, na redação anterior à recente Lei nº 12.015/09 – que dizia ser de iniciativa privativa do ofendido ou de seu representante legal a ação penal – nos casos em que a vítima de crime de natureza sexual é criança ou adolescente.

Com essa histórica decisão, os autores de crimes de natureza sexual ocorridos antes do dia 10 de agosto de 2009 – data em que entrou em vigor a referida lei – também podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente da iniciativa do representante legal da criança ou adolescente vítima do abuso sexual, o que deve contribuir para diminuir o índice de impunidade em relação a esse tipo de delinquência.

Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 173, de 16 a 31 de agosto de 2009.

04/09/2009 - 10:31 | Fonte: MPDFT


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