quarta-feira, 26 de agosto de 2009

STF garante direito do réu de ter testemunhas ouvidas

O juiz que não adiar um julgamento em razão da ausência justificada de uma testemunha chave está cerceando o amplo direito de defesa do réu. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal por unanimidade anulou condenação imposta pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro a C.H.S.L. A Turma confirmou liminar concedida pelo ministro Celso de Mello, relator do pedido de Habeas Corpus.

A decisão da 2ª Turma, além de anular a condenação, determina que seja feito um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual sejam ouvidas as testemunhas apresentadas pela defesa e respeitada a escolha do réu para nomear advogado.

O réu havia solicitado o adiamento da sessão, pois uma testemunha imprescindível não compareceu nesse dia em virtude de atestado médico. O advogado também não teve tempo suficiente para tirar cópia do processo e preparar a defesa, pois foi constituído seis dias antes do julgamento e teve apenas uma hora por dia para extração de cópias, segundo relata no pedido de HC.

De acordo com o relator, o próprio Ministério Público concordou com o adiamento da sessão de julgamento pela ausência de testemunhas. A juíza, contudo, ordenou que a sessão prosseguisse. Além disso, para evitar defesa falha, o advogado que não teve amplo direito de copiar os autos deixou de ir ao julgamento para não prejudicar o réu.

“O exame da ata de julgamento não só confirma essa relevantíssima circunstância de o paciente haver insistido em que a sua defesa técnica, no plenário do júri, fosse conduzida por advogado que ele mesmo constituíra, como também revela que a Defensoria Pública então designada postulara o adiamento da sessão, reconhecendo necessário respeitar-se o direito de escolha do réu”, explicou Celso de Mello. O ministro lembrou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que aquele que sofre persecução penal tem direito de escolher seu próprio defensor.

Sobre a dispensa das testemunhas arroladas como imprescindíveis, o ministro declarou que o não comparecimento ao plenário do júri não se qualifica, ordinariamente, como causa de adiamento da sessão, exceto se a parte houver requerido a intimação da testemunha declarando não prescindir do depoimento e indicando sua localização — o que aconteceu no caso.

Celso de Mello acredita que tenha havido no caso “grave cerceamento ao direito de defesa do réu pela impossibilidade de exercer em plenitude, por intermédio de advogado de sua própria escolha, o direito de comprovar as suas alegações perante o Conselho de Sentença”.

Ao concluir seu voto, Celso de Mello alertou que os fundamentos do pedido “revestem-se de relevo jurídico, pois concernem ao exercício — alegadamente desrespeitado — de uma das garantias essenciais que a Constituição da República assegura a qualquer réu, notadamente em sede processual”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

HC 96.905

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