terça-feira, 4 de agosto de 2009

Entrevista - Vítima é figura esquecida no processo penal

O promotor Antonio Sergio Cordeiro Piedade, de Mato Grosso, já esteve em mais de uma centena de sessões de Tribunal do Júri. Há quase 12 anos no Ministério Público, defende o estado democrático de direito e os interesses da sociedade. Em junho, ele assumiu a Associação dos Promotores do Júri (Confraria do Júri). Nesta entrevista ao jornalista Antônio Lemos Augusto, que está publicada no site www.confrariadojuri.com.br, ele analisa as mudanças no Código de Processo Penal em vigor desde agosto do ano passado assim como as propostas em debate no Congresso Nacional.

Também cobra rigor do Judiciário na aplicação da pena, fundamentalmente em relação ao artigo 59, do Código Penal. Ele diz, ainda, que a vítima “é relegada a segundo plano” no sistema processual brasileiro. “A vítima é uma figura esquecida no processo penal. Nós temos produção acadêmica e científica hoje massificada a favor do réu. Não que isso não seja importante, mas é necessária a construção de teses também a favor da sociedade”, afirma.

E, para o promotor de Justiça, ele recomenda: “O Júri é conhecer um pouco da alma humana. Como dizia Ortega y Gasset, há o homem e suas circunstâncias. Importante a leitura da vida, a leitura da alma humana, leitura do âmago do ser humano, das suas mazelas, dos seus conflitos morais, espirituais. O promotor deve, antes de mais nada, ser alguém apaixonado pela vida, alguém que tenha esse espírito crítico entronizado na alma e esse espírito aguçado de justiça”.

Leia a entrevista:

Confraria do Júri – Como o senhor define o Tribunal do Júri?

Promotor Antonio Sergio – O Tribunal do Júri é um tribunal de conotação nitidamente democrática, que dá visibilidade ao Poder Judiciário, ao promotor de Justiça e ao Ministério Público. Em uma comarca do interior, além da atuação na Saúde, na Educação, no tocante às relações de consumo, no tocante à Infância e Juventude, o Ministério Público, como preconizado por Roberto Lyra, tem que ser o grande líder no combate à violência, à criminalidade. O Ministério Público tem que participar ativamente dos debates com a sociedade sobre a violência e os altos índices de criminalidade. O Tribunal do Júri é aquele que julga os crimes de sangue, os crimes que violam o maior bem jurídico tutelado pelo Estado. Eu penso que o promotor consolida a sua atuação, inclusive angariando respeito e credibilidade para ações em outras áreas, no Tribunal do Júri. Eu vejo a Confraria como esta ferramenta preciosa para capacitação permanente dos membros do Ministério Público à frente do Tribunal do Júri. Por mais preparo técnico que tenha um promotor, após enfrentar um concurso concorrido, difícil, que é o concurso do Ministério Público, quando o juiz diz ao promotor “O Ministério Público está com a palavra”, é preciso presença de espírito, postura, conhecimento de semiótica, de Teoria da Comunicação, da Teoria dos Signos. O promotor deve saber como levar a mensagem ao destinatário, quais são os canais para se levar a mensagem.

Confraria do Júri – Até porque o jurado é leigo, devendo o promotor adequar o discurso técnico para conseguir transmitir sua mensagem.
Promotor Antonio Sergio – O jurado, muitas vezes, não tem o conhecimento técnico, não conhece o Direito, mas conhece a vida. É importante a maneira da abordagem, da comunicação. Um curso de argumentação, por exemplo, é importante. A Confraria deve ser uma ferramenta de atualização permanente para que o promotor tenha condições de realizar um trabalho dialético, que atinja o jurado e que o Tribunal do Povo faça realmente justiça, seja um instrumento de contenção da violência. Na verdade, o Tribunal do Júri é um instrumento de defesa da sociedade. É necessário capacitar o promotor em relação à dialética da argumentação e também no aspecto técnico-jurídico, sobre a reforma do Código de Processo Penal.

Confraria do Júri – Se o senhor pudesse apontar uma mudança principal entre todas que dinamizaram o Tribunal do Júri a partir do ano passado, qual seria esta alteração?
Promotor Antonio Sergio – Nós tivemos várias mudanças. Aquela leitura exaustiva das peças por ocasião do julgamento no Tribunal do Júri até certo ponto foi um avanço importante no sentido de evitar uma postura que muitas vezes a defesa utilizava para procrastinar, protelar o andamento do processo. A defesa pedia a leitura de capa a capa do processo e às vezes, em um processo complexo, longo, levava dois dias.
Também foi um avanço a supressão do protesto por novo júri, que era um resquício do passado, quando tínhamos pena de prisão perpétua, pena de morte e algumas penas extremas, que não fazem parte da nossa nova ordem constitucional.
O aumento do tempo em relação à réplica foi positivo. Pelo tempo anterior, meia hora na réplica para um acusado, o Ministério Público às vezes não tinha tempo suficiente para enfrentar e rebater os argumentos trazidos pela defesa. Já com o total de duas horas e meia para cada uma das partes, houve o favorecimento do debate: uma hora e meia de alegações iniciais suficiente para acusação e defesa fixarem os pontos controvertidos, e mais uma hora para que a acusação e defesa discutam as teses trazidas.
Mas a reforma tem alguns pontos que eu questiono.

Confraria do Júri – O artigo 478, I, CPP, por exemplo?
Promotor Antonio Sergio – Sim, o argumento de autoridade no tocante à referência às decisões confirmatórias de pronúncia. Primeiro, penso que este dispositivo é inconstitucional, por vários motivos, citados por Guilherme de Souza Nucci, Edilson Mougenot Bonfim, César Danilo Ribeiro de Novais, vários autores, pois viola o direito de liberdade de expressão. O legislador não pode retirar das partes a liberdade de se manifestarem sobre provas produzidas no processo, o direito ao contraditório. O júri é dialético, é um debate, o jurado tem senso crítico para avaliar a prova, ele inclusive recebe a decisão de pronúncia. Portanto, eu não vejo nenhum avanço no tocante ao 478, I, CPP.
E mais: há uma vertente da doutrina que entende que o artigo 478, I, não seria um rol taxativo, seria exemplificativo, não seria numerus clausus, seria numerus apertus. Isso é perigoso, na medida em que, se nós formos estender o efeito deste dispositivo para outras peças constantes do processo, geramos um prejuízo muito grande ao debate, à contextualização, à própria plenitude da defesa, que é um princípio constitucional que norteia a instituição do Tribunal do Júri.

Confraria do Júri – É possível entender que o questionado inciso I, do artigo 478, CPP, contradiz o princípio in dubio pro societate que vigora nas sentenças de pronúncia? Dessa forma, considerando o debate sobre este inciso, o princípio in dubio pro societate não seria uma ferramenta para interpretá-lo?
Promotor Antonio Sergio – Não há dúvida. A pronúncia é um juízo de admissibilidade. “Ah, mas o Ministério Público disse que o próprio juiz togado, no argumento de autoridade, invocando a autoridade do juiz que prolatou a sentença de pronúncia, convenceu-se da responsabilidade do acusado, tanto que o pronunciou, na medida em que poderia ter desclassificado, impronunciado ou absolvido sumariamente...”. Eu acho que aí entra a beleza do júri, da defesa ter a capacidade de argumentação e demonstrar a natureza jurídica da decisão de pronúncia. Ora, quais são os requisitos? Materialidade e indício de autoria. Não vigora na pronúncia o in dubio pro reo, mas o in dubio pro societate. Este dispositivo é perigoso na medida em que demonstra uma corrente que busca suprimir do jurado as questões que estão no processo.

Um outro exemplo semelhante ao do art. 478, I, é a proposta - que chegou a constar nas discussões iniciais da reforma do Júri - de desentranhamento dos autos de toda prova produzida na polícia. Esta proposta foi defendida por autores, que lamentaram tal tema ter sido retirado das alterações do júri. Aí discutimos o seguinte: É preciso pensar as reformas dentro de uma estrutura. Qual a natureza jurídica de um inquérito policial? Qual o valor probatório de uma prova colhida no inquérito policial? Ela serve para amparar a opinio delicti do Ministério Público no momento da deflagração da ação penal, mas também é prova e prova não se mede pela quantidade, mas pela qualidade. Por que um depoimento colhido na polícia, pormenorizado, detalhado, minucioso, elucidativo, não pode ser utilizado no Tribunal como prova quando ele está em sintonia com os demais elementos de prova produzidos no processo?

Confraria do Júri – Dessa forma, esvazia-se o inquérito policial.
Promotor Antonio Sergio – Exato. Por que teríamos o inquérito policial? Se o inquérito policial deu base para o promotor oferecer a denúncia, por que o jurado não pode conhecer o que está no inquérito policial? Por que o inquérito policial não tem valor probatório, sobretudo quando está em sintonia com outras provas produzidas em juízo? Esta postura de que as provas produzidas no inquérito policial deveriam ser desentranhadas no processo é algo extremamente nocivo à sociedade. E mais: Quem lida na área criminal com o Tribunal do Júri, quem tem militância ativa, sabe que muitas vezes, em muitos crimes, sobretudo envolvendo o crime organizado, as organizações criminosas, as gangues, as pessoas têm medo de morrer. Não raro, dão uma declaração no inquérito policial que é a realidade e, depois, sofrem pressão, são coagidas e não relatam a coação porque temem morrer. Como pode a defesa questionar que esta testemunha não confirmou, no Júri, a declaração dada no inquérito? Não confirmou por quê? É preciso fazer uma análise crítica e psicológica da prova. O programa de proteção à testemunha que temos hoje no Brasil ainda é incipiente. Não atende a demanda. E o indivíduo que entra em um programa dessa natureza, muda completamente a sua vida, muda de cidade, muitas vezes muda de nome, enfrenta uma série de contingências na sua vida pessoal. É muito difícil exigir da testemunha, que presenciou o fato perpetrado por uma gangue, por uma organização criminosa, por alguém de alta periculosidade, que tenha postura de delação no Júri. Desprezar a prova produzida na polícia é perigoso. A polícia exerce o seu papel. A polícia é um órgão oficial que tem presunção de idoneidade. Se cometeu algum excesso, se cometeu algum crime para apurar outro crime, cabe ao Ministério Público, na indeclinável condição de fiscal da lei, instaurar um procedimento e apurar a conduta do policial, inclusive requisitando à Corregedoria a apuração do fato.

Confraria do Júri – É interesse do Ministério Público a maior idoneidade do inquérito policial, já que utiliza o material colhido na fase do Júri.
Promotor Antonio Sergio – Exatamente. Com todo respeito, discordo de alguns autores. A prova produzida no inquérito policial faz parte do contexto probatório. A prova não se analisa de forma isolada, mas dentro de um contexto. Hoje, o inquérito está mantido. O promotor tem uma responsabilidade muito grande. Nós podemos e devemos e temos o dever de ofício de pedir absolvição quando não há elementos de prova nos autos, pedir a exclusão de uma qualificadora, pedir uma causa de diminuição de pena, diferentemente da defesa. Se a defesa concorda com o Ministério Público e não produz uma defesa técnica, o réu é declarado indefeso e cria-se uma nulidade. O promotor deve ter responsabilidade em relação ao exercício do seu papel constitucional. E quando tiver elementos de prova, pedir – com todo rigor – a condenação.

Confraria do Júri – O senhor tem conhecimento de algum processo que tenha buscado a aplicação da inconstitucionalidade do art. 478, I, CPP?
Promotor Antonio Sergio – Nós tivemos um processo em que fizemos as contra-razões de recurso em que um colega, no Tribunal do Júri, fez menção a um desaforamento e a uma decisão do Tribunal de Justiça que anulou o primeiro julgamento. O cidadão, no primeiro julgamento, foi absolvido e o Ministério Público manejou a apelação argumentando que a decisão dos jurados havia sido manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Justiça anulou o julgamento, acolheu a tese do Ministério Público e submeteu o indivíduo a novo julgamento. O promotor, no segundo julgamento, fez menção a esta decisão que submeteu o réu a novo julgamento e se manifestou sobre o desaforamento. A defesa disse que houve violação ao art. 478, I. Ora, não houve violação. Primeiro, porque o art. 478, I, deve sofrer a declaração de inconstitucionalidade incidente tantum. Segundo, porque naquele caso não houve violação, porque o inciso primeiro, ainda que declarado constitucional, tem rol taxativo, é numerus clausus. Não está dentro do contemplado no inciso primeiro uma decisão de apelação que anulou o primeiro julgamento. Não há nenhum tipo de nulidade. Andou bem o promotor ao fazer a abordagem dessas decisões no julgamento.
Fizemos as contra-razões, a Procuradoria de Justiça acolheu a posição do Ministério Público, inclusive questionando preliminarmente a inconstitucionalidade do dispositivo e aguardamos ansiosamente para que o Tribunal de Justiça se posicione em relação à matéria e crie uma jurisprudência interpretando corretamente o inciso primeiro do art. 478. Que o Tribunal de Justiça avance, inclusive declarando a sua inconstitucionalidade.

Confraria do Júri – Outra alteração na reforma do júri, que em agosto completa um ano de vigência, é o sistema de quesitação. Após dez meses de vigência, como o senhor avalia o quesito obrigatório da reforma?
Promotor Antonio Sergio – O quesito obrigatório “O jurado absolve o acusado?” é genérico. Isso traz um problema muito sério. Imagine uma tese de negativa de autoria: se o jurado confirma a autoria no quesito afim, não há porque quesitar “o jurado absolve o acusado?” se a defesa, na defesa técnica, ou o acusado, no interrogatório, por ocasião da auto-defesa, não invocaram tese de excludente de ilicitude ou de excludente de culpabilidade. Apesar disso, o legislador impôs o quesito.

E mais: nosso sistema é diferente do sistema americano. No sistema americano, não vigora o sigilo das votações. Os jurados conversam entre si, debatem a causa e chegam a um consenso. Aqui, vigora o sigilo das votações. Em uma tese, por exemplo, como a da legítima defesa, há questões que deveriam ser quesitadas, como a moderação, a questão do excesso, entre outras. Se nós concentramos em um único quesito, até para efeito recursal, surgem imensas dúvidas. Imagine o seguinte: No julgamento, é feita a quesitação obrigatória: O jurado absolve o acusado? Absolve. A defesa trouxe ao plenário várias teses. Legítima defesa real, legítima defesa putativa, inexigibilidade de conduta diversa. Como o Ministério Público fica para manejar o recurso de apelação? Qual tese ele vai enfrentar para dizer que foi manifestamente contrária à prova dos autos? Ele vai ter que enfrentar todas as teses trazidas pela defesa em plenário? Não há, pela quesitação agora, clareza sobre qual das teses foi acolhida pelos jurados. Mais: E os reflexos na esfera cível dessa decisão? O reflexo da legítima defesa própria no processo cível é um; se é putativa, é outro, para efeito de uma indenização no tocante ao crime.

Enfim, algumas questões que foram incorporadas no ordenamento jurídico por ocasião da reforma não contribuíram para o propósito buscado. Não critico os autores da reforma, porque são pessoas que merecem nosso respeito. Mas a impressão que dá é que, apesar do lastro acadêmico e do preparo científico, não há vivência do dia-a-dia do Tribunal do Júri como operadores do Direito, seja como juiz, promotor ou advogado. O júri é dialético. Não podemos retirar este viés do debate.

Confraria do Júri – Havia necessidade de regulamentação do aparte?
Promotor Antonio Sergio – O aparte não era regulamentado em lei. Era, na verdade, originário da tradição do Júri, da tradição do debate. A reforma o regulamentou. Eu penso como Edilson Mougenot Bonfim. Nós temos aquele debate que é facultado pela parte, que é concedido pela parte, que é inerente à tradição do júri, em que eu não vejo necessidade de se abater no tempo de quem o fez; e aquele aparte pela via presidencialista, aquele aparte através do juiz, quando é necessário esclarecer um ponto importante do processo. Quando se pede o aparte ao juiz, o juiz concede e abate no tempo.

Confraria do Júri – Considerando as alterações na reforma do Júri, o que o promotor deve observar para o manejo do aparte?
Promotor Antonio Sergio – Eu penso que o aparte exige presença de espírito do promotor. Muitas vezes, na tréplica da defesa, um argumento falacioso, equivocado, exige do promotor que venha rebater. Deve fazê-lo de forma rápida, inteligente. Não existe uma técnica pré-estabelecida de como e quando fazê-lo. Vai muito da sensibilidade do promotor, da perspicácia, em avaliar o efeito. Um aparte bem colocado, inteligente, espirituoso, trás uma conseqüência muito positiva para a confirmação da tese da sociedade. Já um aparte mal formulado pode colocar em risco o trabalho do Ministério Público em plenário. O aparte é algo inerente à tradição do Júri, à dialética, ao debate e deve ser utilizado. Em relação à mudança, entendo que aquele aparte facultado e concedido pela parte, não sofre necessidade da intervenção do juiz. Já em algumas questões, há intervenção do juiz e a conseqüência prevista na reforma do CPP em relação ao abatimento do tempo.

Analisando o aparte, importa uma consideração ampla sobre o conhecimento que um promotor de Justiça deve ter. O promotor do Júri deve ter conhecimento da vida. A literatura é muito importante. Deve ler os clássicos, ler poesias, ler contos, conhecer Medicina Legal, porque isso faz a diferença. O promotor que leu Graciliano Ramos, que leu Jorge Amado, Clarice Lispector, Carlos Drummond de Andrade, enfim, que conhece um pouquinho de literatura, de poesia, que conhece um pouco de música, com certeza fará um trabalho diferenciado.
O Júri é conhecer um pouco da alma humana. Como dizia Ortega y Gasset, há o homem e suas circunstâncias. Importante a leitura da vida, a leitura da alma humana, leitura do âmago do ser humano, das suas mazelas, dos seus conflitos morais, espirituais. O promotor deve, antes de mais nada, ser alguém apaixonado pela vida, alguém que tenha esse espírito crítico entronizado na alma e esse espírito aguçado de justiça. Não se fala de amor, sem se ter vivenciado e vivido um amor. Não se fala de paixão, de tristeza, sentimentos que norteiam a conduta humana, sem conhecer um pouco da vida. O promotor do Júri deve ter conhecimento sólido acerca do Direito, acerca da Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito, da Filosofia Clássica, da Filosofia Política, porque assim ele terá condições de fazer um trabalho mais sólido, mais consistente. O jurado, muitas vezes, precisa ouvir um pouco da vida, conhecer algo relacionado à sociologia criminal, algo ligado à criminologia.

Confraria do Júri – Há alguns temas em debate que podem gerar nova reforma do Júri. Um deles é a ampliação da competência do Júri. Qual a sua opinião?
Promotor Antonio Sergio – É necessário um debate com a sociedade. A Constituição é muito clara em estabelecer que o Tribunal do Júri tem índole constitucional, está dentro do artigo 5º, “Dos Direitos e Garantias Individuais”. O legislador nacional constituinte deliberou as quatro vigas mestras do Tribunal do Júri: plenitude da defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tal alteração, penso, deve ser por Emenda Constitucional.

Confraria do Júri – Sim, mas a Emenda Constitucional ampliando a competência do Júri seria considerada ampliativa ou redutiva dos direitos e garantias? Se for considerada redutiva, seria considerada ofensora da cláusula pétrea.
Promotor Antonio Sergio – O artigo 5º é um núcleo constitucional intangível. A nossa Constituição é super rígida. Ela estabelece limites temporais, circunstanciais e materiais. No artigo 60, §4º, IV, a Constituição Federal declara que não será matéria de Emenda os direitos e garantias individuais.

Confraria do Júri – A ampliação da competência do Júri é o fortalecimento de um direito individual ou a redução de um direito individual?
Promotor Antonio Sergio – É um debate que tem que ser feito no Parlamento. No passado, o Tribunal do Júri era mais amplo, com competência maior. Hoje, no inciso XXXVIII, art. 5º, restringe-se aos crimes dolosos contra a vida. Ampliarmos para os crimes que ofendam a mais de um bem juridicamente tutelados, como o latrocínio, que ofende a vida, mas ofende também o patrimônio, por exemplo, é polêmico. Precisa ser algo debatido amplamente com a sociedade, com os operadores do Direito, com os juristas, mas tem que ser pensado.

Confraria do Júri – No site da Confraria do Júri, a enquete disponível aponta percentual de aproximadamente 65% a favor da ampliação da competência.
Promotor Antonio Sergio – Mas precisa ser feita a discussão técnica. O veículo seria a Emenda à Constituição, com o quórum qualificado. E, claro, verificando se essa Emenda não seria incompatível com a ordem constitucional.

Confraria do Júri – Outro debate em andamento: a ampliação do corpo de jurados para oito membros, com a absolvição do réu em caso de empate. O senhor defende tal proposta?
Promotor Antonio Sergio – Sou contra. Não vejo nenhum avanço nisso. Existem questões mais importantes do que aumentar o número de jurados e o empate gerar um benefício ao acusado. Ora, o promotor vai para o Júri convencido da responsabilidade do acusado, mas, se a prova não o autoriza a pedir a condenação, ele deve pedir a absolvição. Não é positivo criar mais um mecanismo a favor do réu.

Confraria do Júri – O processo penal brasileiro beneficia o réu?
Promotor Antonio Sergio – Resumidamente, no processo penal brasileiro, a vítima não tem o respeito que deveria ter. Comete-se um crime de morte, a vida da vítima é interrompida, seus familiares ficam à mercê da sorte. Esquece-se da vítima, esquece-se de seus familiares, da família pranteada, esquece-se da dor e voltam-se os olhos para o acusado: aí se fala em devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que – diga-se de passagem – é fundamental no Estado Democrático de Direito. Mas o acusado não deu à vítima o direito ao devido processo legal. O acusado, muitas vezes, é o juiz no submundo do crime e dá à vítima a pena de morte. A vítima é relegada a segundo plano.
E não é só nos crimes de morte, nos crimes de sangue. Nos crimes patrimoniais, nos crimes onde a vítima é molestada sexualmente, não se dá a relevância necessária à vítima. A vítima é uma figura esquecida no processo penal. Nós temos produção acadêmica e científica hoje massificada a favor do réu. Não que isso não seja importante, mas é necessária a construção de teses também a favor da sociedade. A Confraria é um veículo importante para configurarmos teses a favor da sociedade e sermos um órgão formador de opinião.

Confraria do Júri – Como um promotor do Júri, após todo seu trabalho na condenação a uma pessoa nociva da sociedade a 15, 16, 18 anos, encara a soltura de tal preso com poucos anos, em razão dos benefícios de progressão de pena?
Promotor Antonio Sergio – Isso é uma verdadeira excrescência. É aquela história: nós damos martelada com um martelinho de plástico. Você faz de conta que condena: pega uma pena de 12 anos e cumpre-se uma pequena parte da condenação. Deveria ser feito o exame criminológico nos crimes hediondos. O juiz das Execuções Penais, em razão do lapso de tempo relacionado ao caso ou ao Júri, não tem elementos para analisar os aspectos subjetivos. Eu nunca vi um atestado de conduta carcerária restritiva, porque muitas vezes a estrutura do sistema penitenciário é refém do próprio acusado. Em se tratando do reeducando de crimes hediondos, muitas vezes os agentes e o diretor do sistema penitenciário têm medo e concedem o atestado de boa conduta carcerária. Em conseqüência, o indivíduo progride de regime, volta ao convívio social. Penso que precisamos rever algumas questões.

O Direito Penal tem que ser a última ratio. Tem que ser aquele medicamento potente para debelar doenças graves. Gripe e resfriado se curam com ácido acetilsalicílico, se curam na farmácia. Nós não podemos banalizar o medicamento de última geração. Antibiótico de última geração é para doença grave. Se banalizarmos a utilização do antibiótico de última geração para qualquer patologia sem a real necessidade, quando precisarmos do medicamento, ele não vai fazer efeito. Mas precisamos utilizar o Direito Penal, esse medicamento potente, de última geração, nas condutas com efetiva e real nocividade social. Quando o Direito Penal entrar em cena, não pode ser vulgarizado, não pode ser banalizado.

Nós temos três sistemas: Delito de menor potencial ofensivo é para a justiça de consenso, institutos despenalizadores, transação penal, composição civil dos danos. A lesão corporal leve hoje é objeto de ação penal pública condicionada à representação do ofendido... Esse é um micro-sistema dentro do sistema de justiça consensual. Já o crime médio relaciona-se ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa. Agora, aqueles crimes praticados com efetiva nocividade social, por organizações criminosas, pelo crime organizado, não há como não ter uma mitigação das garantias individuais do réu.
Leia-se: mitigação das garantias individuais não é violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Uma interceptação telefônica, uma busca e apreensão, uma decretação de uma prisão cautelar são medidas que mitigam as garantias e liberdades individuais, mas é necessário utilizá-las quando há um crime com nocividade social, um crime hediondo ou assemelhado, um crime praticado por uma organização criminosa. Precisamos dar tratamento, quando lidamos com uma organização criminosa, em um micro sistema próprio. Caso contrário, caímos no risco do descrédito do Direito Penal, do descrédito do Estado.

Observamos hoje que o sujeito comete um crime extremamente grave, é condenado, comete mais um crime de sangue e progride, volta ao convívio social e delinqüe novamente. Precisamos dotar o Judiciário de uma cobertura normativa em condições de dar o tratamento diferenciado aos crimes graves. E essas progressões de regime que são feitas hoje são altamente nocivas. “Ah, mas o sistema penitenciário não tem estrutura...” É necessário cobrarmos do Executivo para que tenhamos estrutura nos estabelecimentos prisionais, para que se cumpra a finalidade da pena. Se nós entrarmos nas teorias da pena, nós veremos que a pena tem a finalidade de ressocializar, de reinserir, mas a pena também tem o caráter de punir, de dissuadir o corpo social da prática de crimes, de dissuadir o indivíduo da prática de novos delitos. Quando o indivíduo comete o crime e não é condenado ou, sendo condenado, progride rapidamente, esse sentimento de impunidade que se introjeta no corpo social é nocivo. O sujeito sabe que nosso sistema penal é frouxo. Devemos ter ferramentas necessárias para punições severas aos crimes severos.

Confraria do Júri – Proporcionalmente, a aplicação efetiva do artigo 59, Código Penal, seria uma dessas ferramentas para melhor diferenciar o delinqüente comum do criminoso mais nocivo à sociedade?
Promotor Antonio Sergio – Podemos analisar a aplicação do artigo 59 do Código Penal. Se nós pegarmos desde o livro quinto das Ordenações Filipinas, passarmos pelo Código de 1830, o Código de 1890, o Código de 1969 que ficou no período de vacatio e não entrou em vigor, a Consolidação das Leis Penais, o Código de 1940 e a reforma de 1984, na Parte Geral, o juiz tem uma ferramenta preciosa no artigo 59. Nós temos que quebrar a cultura da pena no mínimo legal. Se o sujeito tem uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena tem que ser aplicada acima do mínimo legal. É o exercício de legalidade, de proporcionalidade, de razoabilidade e, na medida em que o juiz despreza esta regra do artigo 59 que dá concretude ao princípio da individualização da pena, dá concretude e materializa o princípio da legalidade, o juiz comete uma ação que viola todo o sistema.

Confraria do Júri – Talvez tal prática venha da necessidade de maior fundamentação ao se punir com pena acima do mínimo legal.
Promotor Antonio Sergio – O juiz precisa motivar as suas decisões, precisa enfrentar o artigo 59. Ele precisa dissecar o artigo 59. E se as circunstâncias são desfavoráveis, a pena tem que estar acima do mínimo legal. Não podemos tratar situações desiguais de forma igual. Será que todos os homicídios são iguais? Será que todas as pessoas são iguais? Esta regra de concretude do princípio da individualização da pena que é o artigo 59 deve ser utilizado pela magistratura brasileira. E o promotor, o Ministério Público, deve exigir o cumprimento do 59. Porque quando há violação ao artigo 59, violamos um princípio, o da individualização da pena.

Confraria do Júri – Finalizando, faleceu neste mês o doutrinador Hermínio Alberto Marques Porto. Que considerações o senhor poderia fazer sobre a importância dele para a história do Tribunal do Júri?
Promotor Antonio Sergio – Eu tive a honra de tê-lo na banca, na defesa pública de minha dissertação de mestrado na PUC/SP, no dia 15 de abril deste ano, com o título “Aspectos relevantes das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal na individualização da pena”. É, realmente, um grande nome na história do Tribunal do Júri, essencialmente em relação ao seu viés democrático. Conhecia o Tribunal do Júri tanto sob a ótica da Acusação, da defesa da sociedade e nunca deixou de realçar a importância da soberania popular dos veredictos.


Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2009.

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