terça-feira, 21 de julho de 2009

Jurisprudências: Supremo Tribunal de Justiça - Julho/2009

Penal. Dosimetria da pena. Reprimenda fixada acima do mínimo legal apenas para se evitar a prescrição. Impossibilidade.

“Não se mostra aceitável que para se evitar a indesejável incidência da prescrição penal se adote, sem pertinente e objetiva fundamentação (art. 59 do CPB), a exacerbação para além do mínimo legal da quantidade da pena imposta ao réu primário, de bons antecedentes e sem registro de qualquer nota desfavorável à sua conduta social, como expressamente proclamado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou. Ordem concedida para, mantendo-se a condenação, fixar a pena no seu mínimo legal e, por consequência, reconhecer a extinção da punibilidade em decorrência do lapso prescricional.” (STJ - 5ª T. - HC 115.611 - rel. Napoleão Nunes Maia Filho - j. 05.05.2009 - DJe 18.05.2009).

Processo penal. Colheita do depoimento de testemunha de acusação na ausência dos acusados. Nulidade.

“A defesa é de ordem pública primária (Carrara); sua função consiste em ser a voz dos direitos legais – inocente ou criminoso o acusado. Norteou-se o Cód. de Processo Penal “no sentido de obter equilíbrio entre o interesse social e o da defesa individual, entre o direito do Estado à punição dos criminosos e o direito do indivíduo às garantias e seguranças de sua liberdade” (Exposição de Motivos).

Tal a missão reservada à defesa – de ordem pública primária e de caráter sagrado – e tal o equilíbrio a ser observado entre os dois interesses – o social e o da defesa –, outra compreensão não há do presente caso senão a de que o titular do direito de defesa é o acusado, e não propriamente o defensor.

Assim, constitui nulidade a oitiva de testemunha de acusação sem a presença dos réus, devendo-se, pois, anular o processo a partir do momento em que foi ouvida testemunha na presença de defensores ad hoc, os quais anuíram à tomada do depoimento sem que os ora pacientes estivessem presentes. Ordem concedida.” (STJ - 6ª T. - HC 89.301 - rel. Nilson Naves - j. 19.02.2009 - DJe 25.05.2009).

Processo penal. Tentativa de homicídio qualificado. Violência doméstica. Competência do Tribunal do Júri.

“1. Estabelecendo a Lei de Organização Judiciária local que cabe ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal, é nulo o processo, por crime doloso contra a vida - mesmo que em contexto de violência doméstica - que corre perante o Juizado Especial Criminal.

2. Ordem concedida para anular o processo a partir do recebimento da denúncia, encaminhando-se os autos para o 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, foro competente para processar e julgar o feito.” (STJ - 6ª T. - HC 121.214 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 19.05.2009 – DJe 08.06.2009)

Execução penal. Comutação da pena. Desnecessidade de exame criminológico. Prática de novo delito. Irrelevância.

“Uma vez preenchidos os requisitos legais para comutação da pena pelo Decreto nº 5.620/2005, é vedado ao e. Tribunal a quo exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, por absoluta falta de previsão legal (Precedentes). Destarte, é irrelevante o fato de o paciente ter cometido novo delito em data posterior ao Decreto nº 5.620/2005, pois o preceito legal exige, para fins da obtenção da comutação da reprimenda, somente o cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena imposta ao réu não reincidente e a inexistência de prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do decreto. Ordem concedida.” (STJ - 5ª T. - HC 123.012 - rel. Felix Fischer - j. 17.03.2009 - DJe 18.05.2009).

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