sexta-feira, 12 de junho de 2009

Jurisprudências - Supremo Tribunal Federal - Junho

Penal. Delito de roubo. Causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo. Impossibilidade diante da ausência de perícia.

“Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, a título de emprego de arma de fogo, se esta não foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo” (STF - 2ª Turma - HC 93.105 - rel. Cezar Peluso - j. 14.04.2009 - DJe 15.05.2009).

Até novembro de 2008, o entendimento das duas Turmas do STF era contrário ao acima estampado, isto é: “não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato” (1ª T., HC 94.237, rel. Ricardo Lewandowski, j. 16.12.2008, DJe 20.02.2009. Também: 1ª T., HC 92.871, rel. para o acórdão Ricardo Le­wan­dowski, j. 04.11.2008, DJe 06.03.2009; 2ª T., HC 94.448, rel. Joaquim Barbosa, j. 11.11.2008, DJe 19.12.2008; 2ª T., HC 84.032, rel. Ellen Gracie, DJU 30.04.2004, p. 70).

No dia 4 de novembro, a min. Cármen Lúcia declarou valioso voto vencido na 1ª Turma: “se a arma não for apreendida e não for possível atestar sua potencialidade lesiva por outros meios de prova (...), não terá a acusação como fazer prova da inidoneidade da arma” (HC 92.871).

Embora em 11 de novembro a 2ª Turma, à unanimidade, tenha reiterado a tese até então predominante (HC 94.448), mudou de entendimento ao julgar, uma semana depois, o HC 95.142 (rel. Cezar Peluso, j. 18.11.2008, DJe 05.12.2008), na mesmíssima linha da ementa que ora se anota. Ao assim decidir, retomou linha jurisprudêncial coerente com o que já havia sustentado, há mais de 15 anos, o min. Marco Aurélio (2ª T., HC 70.534, j. 14.09.1993, DJU 01.10.1993) e, há 5 anos, o min. Sepúlveda Pertence (1ª T., RHC 81.057, j. 25.05.2004, DJU 29.04.2005), respectivamente sobre a causa de aumento aqui comentada e o delito de porte de arma (art. 10, Lei 9.437/97), com atenção especial para a potencialidade lesiva do artefato.

A apreensão e realização de exame pericial na arma de fogo são imprescindíveis para comprovar seu potencial lesivo, ou seja, que a arma era idônea a lesionar a vítima. Assim, se não há apreensão da arma, não há como comprovar sua eficácia pela possibilidade de disparos, sendo impossível avaliar se o bem jurídico tutelado poderia ser mais gravemente lesionado. Essa é, aliás, a razão da revogação da Súmula 174 do STJ, que previa a utilização de armas de brinquedo (que não possuem potencialidade lesiva) como causa de aumento do crime de roubo. Dessa forma, sem potencial lesivo apenas se configuraria a grave ameaça, que já é elemento essencial do tipo penal previsto no caput do art. 157 do CP, sendo que a incidência da causa de aumento acima referida poderia configurar repudiado bis in idem. Alvissareira a nova posição da 2ª Turma, resta esperar se o tema será levado ao Plenário.

Andre Pires de Andrade Kehdi e Cecília Tripodi

Processo penal. Advogado. Testemunha. Art. 7º, XIX, EOAB. Dever de depor.

“(...) A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado, não sendo este o caso dos autos. Os fatos que interessam à presente ação penal já foram objeto de ampla investigação, e a própria testemunha — que ora recusa-se a depor — já prestou esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo segredo profissional. Ausente a proibição de depor prevista no art. 207 do Código de Processo Penal e inaplicável a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/94, a testemunha tem o dever de depor. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir o pedido de dispensa e manter a necessidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, cuja oitiva deve ser desde logo designada pelo juízo delegatário competente” (STF - Plenário - Seg. Q.O. em AP 470 - rel. Joaquim Barbosa - j. 22.10.2008 - DJe 30.04.2009).

Processo penal. Ação penal. Trancamento. Repercussão geral.

“O trancamento da ação penal pressupõe situação enquadrável em uma das hipóteses contempladas em lei, surgindo, ante visão diversa, a repercussão geral própria ao extraordinário no que se obsta­cu­li­­zou a atuação do Ministério Público em favor da sociedade e o crivo do Juízo mediante a sentença de pronúncia, ou não, a ser prolatada” (STF - Plenário – RE 593.443 - rel. Marco Aurélio - j. 19.03.2009 - DJe 24.04.2009).

Processo penal. Extinção de punibilidade. Decadência. Nova persecução penal. Vedação. Segurança jurídica

“Paciente processado pelos mesmos fatos que foram objeto de inquérito policial arquivado mediante sentença transitada em julgado para a acusação, na qual se declarou a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo decadencial para o ajuizamento de queixa-crime, assentando que se tratava de crime contra as marcas (Lei n. 9.279/96, art. 189), de iniciativa privada (Lei n. 9.279/96, art.199). Prevalência do direito à liberdade com esteio em coisa julgada sobre o dever estatal de acusar. Segurança jurídica. Superveniência da Lei n. 11.719/08, que, ao alterar o art. 397 do Código de Processo Penal, passou a reconhecer a extinção da punibilidade — independentemente de sua causa — como hipótese de absolvição sumária. Ordem concedida” (STF - 1ª T. - HC 94.982 - rel. Cármen Lúcia - j. 25.11.2008 - DJe 08.05.2009).

Processo penal. Crimes funcionais. Inobservância do rito estabelecido no artigo 514 do CPP. Nulidade.

“Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida” (STF - 2ª T. - HC 95.402 - rel. Eros Grau - j. 31.03.2009 - DJe 08.05.2009).

Processo penal. Citação por edital sem que todos os meios tenham sido esgotados. Processo nulo. Prisão preventiva revogada.

“É nula a prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal no curso de um processo-crime nulo, a partir da citação inclusive, por ter sido feita por edital, não esgotados os meios para se encontrar o paciente. Declaração daquela nulidade pelo Superior Tribunal de Justiça. Prisão decretada em razão daquela circunstância de ausência do réu declinada pelo juiz. Ordem concedida” (STF - 1ª T. - HC 95.892 - rel. Cármen Lúcia - j. 31.03.2009 - DJU 08.05.09).

Execução penal. Crime hediondo cometido antes da L. 11.464/2007. Repercussão Geral.

“Direito Penal. Progressão de regime em crime hediondo cometido antes da Lei nº 11.464/07. Requisito temporal – 1/6 da pena. Existência de repercussão geral. A discussão em torno do requisito temporal para progressão de regime quanto aos crimes hediondos praticados antes da Lei nº 11.464/07 extrapola os interesses subjetivos presentes nestas causas, mostrando-se relevante para um grande número de apenados no país” (STF - RE 579.416 - Plenário - rel. Menezes Direito - j. 03.04.2009 - DJe 24.04.2009).


Jurisprudência compilada por Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira.

Boletim IBCCRIM, Junho 2009.

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