sexta-feira, 12 de junho de 2009

Beber e dirigir acarreta o risco de indenizar de forma antecipada

A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, indeferiu pleito do administrador de empresas Marcos Salles Leyendecker, que pretendia livrar-se da obrigação imposta em 1º Grau de pagar alimentos civis provisórios de R$ 518,00 em benefício do ajudante de motorista José Pedro dos Santos. Segundo os autos, Leyendecker colidiu seu veículo – que dirigia sob influência de elevado nível de alcoolemia - contra outro, oportunidade em que provocou a morte do motorista e ferimentos gravíssimos em José Pedro, então passageiro, que ficou definitivamente paraplégico. O administrador de empresas considerou a obrigação, ainda que provisória, de bancar alimentos civis como uma condenação antecipada, com violação dos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório e presunção de inocência. O relator do agravo não entendeu desta forma. “O respectivo perigo de lesão assume envergadura tal, que erige-se a um primeiro plano de proteção”, disse. Informações trazidas aos autos reforçaram a posição do desembargador substituto: Marcos, passados quatro meses deste acidente, teria se envolvido em outro, igualmente dirigindo sob efeito de álcool e já com a habilitação vencida, quando empreendeu fuga cinematográfica pela rodovia BR-101 e que resultou na destruição de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal na região de Itapema. “Quem pode se dar ao gosto da ostentação e do prazer de destruir dois valiosos automóveis de luxo no intervalo de pouco mais de 4 meses, despendendo substantiva quantia para o pagamento de reiteradas multas de trânsito – a grande maioria por excesso de velocidade – deve esforçar-se para manter a dignidade de vítima incapacitada, em cadeira de rodas”, concluiu Boller. (Agravo de instrumento nº 2009.028736-2).

Fonte: TJSC

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