quinta-feira, 21 de maio de 2009

Necessidade de perícia pode levar à Justiça comum ação penal iniciada em Juizado Especial

A necessidade de prova pericial pode levar à Justiça comum ação penal aberta em Juizado Especial. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o procedimento de perícia não se harmoniza com os princípios de informalidade, rapidez e simplicidade que orientam os ritos dos Juizados Especiais.

O caso julgado trata de conflito de competência entre a Justiça estadual comum e a especial penal mineiras. Na instrução criminal no Juizado Especial, a mãe do acusado apresentou documentos sustentando a insanidade mental dele. Caso validada, a alegação levaria à inimputabilidade, isto é, o réu, mesmo que culpado, não poderia ser responsabilizado por não ter a capacidade de entender a ilicitude de seu ato ou de determinar-se a não praticá-lo em razão desse entendimento. A acusação é pela contravenção de importunação ofensiva ao pudor.

O juiz inicial decidiu, então, remeter o processo à Justiça comum, em razão da complexidade do procedimento de perícia. Mas o juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora entendeu que, como já havia ocorrido a instrução da ação penal e a instauração da jurisdição no juizado especial, o processo deveria continuar ali. Para o juiz, não haveria contradição entre os procedimentos de perícia sobre sanidade mental e o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o que o levou alegar conflito de competência perante o tribunal de justiça local, que remeteu o incidente ao STJ.

Para o ministro Og Fernandes, mesmo que a lei estabeleça que a complexidade do caso deva ser analisada antes do oferecimento da denúncia, se ela já ocorreu e há necessidade de medida mais complicada – como o incidente de insanidade –, a situação justifica o deslocamento da competência para a Justiça comum, para que se alcance a finalidade e os princípios dos Juizados Especiais.

O relator também citou manifestação do Ministério Público Federal (MPF) em outro processo, de habeas corpus, afirmando que manter o caso sob o rito sumaríssimo nessa situação significaria impedir a atuação plena do órgão, que não poderia produzir adequadamente as provas complexas necessárias.

O ministro citou ainda doutrina para sustentar que não há prejuízo ao acusado nesse deslocamento de competência, porque tanto o rito sumário quanto o ordinário – ambos da Justiça comum – são mais amplos que o sumaríssimo – dos Juizados Especiais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Fonte: STJ

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