segunda-feira, 20 de abril de 2009

Jurisprudências: Tribunais Regionais Federais - Fevereiro

Penal. Crime tributário. Trancamento do inquérito policial.
“A instauração de inquérito policial para apuração dos crimes previstos no art. 337-A do CP está condicionada à decisão final proferida em procedimento fiscal. Precedentes desta Corte e do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida para se trancar o inquérito policial” (TRF 1ª R. - 3ª T. - HC 2008.01.00.047048-0 - Rel. Cândido Ribeiro - j. 09.12.2008 - DJU 19.12.2008).

Penal. Independência entre o juízo tributário-administrativo e o juízo criminal. Decadência tributária. Existência de vício flagrante no lançamento tributário. Desconstituição. Súmula Vinculante nº 8 do STF.
“A jurisdição penal não deve, em regra, imiscuir-se nas questões de natureza estritamente tributário-administrativas, devendo, em face da independência do juízo criminal, restringir-se à verificação da adequação da conduta ao tipo penal. Tal entendimento, entretanto, não aconselha que flagrantes vícios na constituição do tributo sejam ignorados pelo aplicador do direito, sobretudo em face dos relevantes gravames decorrentes da condenação criminal. Transcorridos mais de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício subseqüente à ocorrência do fato gerador, ocorre o fenômeno da decadência tributária, que impede o respectivo lançamento. É de cinco anos o prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários relativos a contribuições sociais. Inteligência da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal” (TRF 4ª R. - 8ª T. - AP 2004.71.07.007055-4 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 17.12.2008 - DJU 08.01.2009).

Penal. Fixação da pena. Maus antecedentes.
“É de se observar que o réu é tecnicamente primário, não havendo ainda sentença condenatória, apenas processos em curso. Assim sendo, é de ser reconhecida a impossibilidade de considerar ações criminais em curso como maus antecedentes, na esteira, inclusive, do raciocínio empregado pelo MPF, em sede de suas considerações expostas nesta instância revisora: ‘Ao se levar em conta a existência de registros atinentes ao envolvimento do réu em outros inquéritos e em outros processos, para o fim de aplicar a majoração da pena-base, a teor do disposto no artigo 59 do Código Penal, isto é, considerando tais registros como caracterizadores de maus antecedentes, estar-se ia afrontando o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Assim é, porque os mencionados registros não se referem a processos concluídos, com sentença transitada em julgado. Apontam, apenas, o envolvimento do réu em acusações relativas ao mesmo ilícito objeto do presente, das quais pode, inclusive, vir a ser absolvido. Releva, ainda, o fato de que se referem a fatos posteriores ao delito sob comento, não se adequando, portanto, ao conceito de ‘maus antecedentes’” (TRF 5ª R. - 4ª T. - AP 2001.83.00.012998-0 - rel. Marcelo Navarro - j. 18.11.2008 - DJU 02.12.2008).

Penal. Denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
“Não se confunde a denunciação caluniosa com a conduta de quem solicita à autoridade que apure e investigue delito, fornecendo-lhe os dados que possui (STJ - JSTJ 1/417). Não se deve confundir a denunciação caluniosa com a conduta de quem solicita à autoridade que apure e investigue a prática de determinado delito, fornecendo-lhe os elementos de que dispõe. A vontade de realização de justiça choca-se com o desejo de ver punido um inocente. Não fosse assim, sentir-se-ia o cidadão inibido de um dever fundamental: o de levar a notícia de crime ao conhecimento da autoridade competente, solicitando sua investigação (TJSP - RT 611/351). (...) Se o denunciante imputa ao denunciado fato verdadeiro que, porém, não caracteriza o delito apontado, não falseando a verdade nem lhe imputando crime de que o sabe inocente, inexistente dolo específico, falta justa causa para o inquérito policial instaurado por denunciação caluniosa, que representa constrangimento ilegal, devendo ser concedida ordem de habeas corpus para seu trancamento (TJSP - RT 639/294). Já se decidiu, de mesmo modo que, ainda quando a imputação de fato é parcialmente verdadeira, não estaria caracterizado o crime (TRF 5ª R. - 1ª T. - AP 2007.83.04.000026-1 - Rel. José Maria Lucena - j. 13.11.2008 - DJU 02.12.2008).

Penal. Sonegação fiscal (art. 1º, IV, L. 8.137/90). Princípio da especialidade.
“Tem-se, assim, que o parcelamento do debito enseja a suspensão da pretensão punitiva e que o pagamento do débito com acessórios, após o recebimento da denúncia, tem o condão de extingüir a punibilidade. Assim, as condutas indicadoras de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, tratadas nas Leis 8137/90 e 9983/2000, poderão ser suspensas (pelo parcelamento) ou suprimidas (hipótese de extinção da punibilidade em virtude do pagamento dos débitos com acessórios.) (...) O STF tem entendido que o parcelamento e o conseqüente pagamento de débitos tributários que deram ensejo à acusação de crime fiscal deveriam observar, ainda que retroativamente, quanto a suas implicações penais e processuais penais, a disciplina da Lei nº 10.684/2003, em especial de seu artigo 9º. (...) O documento de fls. comprova que o denunciado realizou o pagamento integral do débito, o que gerou a extinção total do crédito tributário, ocasionando a extinção da punibilidade da conduta ilícita do crime contra a ordem tributária. É de corroborar-se o entendimento posto pelo magistrado singular, na sentença recorrida, uma vez que o crime de falso foi o meio para assegurar a prática da sonegação fiscal, na medida que o uso do documento ideologicamente falso objetivou a redução ou supressão do imposto de renda” (TRF 5ª R. - 1ª T. - RSE 2007.83.00.005162-2 - rel. Francisco Cavalcanti - j. 06.11.2008 - DJU 02.12.2008).

Penal. Causa de diminuição (art. 33, § 4º, L. 11.343/06). Transporte de entorpecentes por “mulas”.
“A etimologia do léxico ‘integrar’ remete a íntegro, inteiro, conjunto. Muitas são as acepções da palavra, mas na frase objeto de nosso estudo, pertine àquela de incluir-se como elemento do conjunto, como membro da quadrilha. O apelante — ficou claro — foi utilizado como ‘mula’. No âmbito do tráfico, o termo ‘mula’ não foi adotado à toa. Nomeou-se assim o indivíduo que se faz de correio de drogas, especialmente em viagens internacionais. Para tanto é remunerado e apenas segue ordens. São tão menosprezados pelos escalões superiores das organizações criminosas do tráfico que não raro os próprios traficantes que contratam as ‘mulas’ as denunciam aos órgãos de segurança e imigração, com o intuito de, para efetuarem a prisão, os policiais não poderem revistar outros indivíduos, também ‘mulas’, estes transportando maiores quantidades de entorpecentes. São pessoas aliciadas, que participam do fato delituoso em condição vexatória e com grande risco para a vida, quando conduzem a droga dentro de suas próprias vísceras. Reconheço que o só fato de ser o responsável pelo transporte da droga não importa, necessariamente, não integrar a organização criminosa. Todavia, alguém que exerce esse papel pela primeira vez, como é o caso, segundo reconheceu a própria sentença, não deve ser considerado membro da organização criminosa, que na verdade ‘terceirizou’ a arriscada atividade” (TRF 5ª R. - 1ª T. - AP 2007.81.00.007277-3 - rel. José Maria Lucena - j. 13.11.2008 - DJU 02.12.2008).

Processo penal. Denúncia. Inépcia. Discriminação mínima da conduta dos agentes. Exercício da ampla defesa.
“O procedimento administrativo fiscal é pautado, de regra, pela informalidade e, ademais, os possíveis vícios ali existentes não podem servir de empecilho para o prosseguimento da ação penal, já que de nada depende a instância criminal da instância administrativa. Nos crimes societários, é necessária a discriminação mínima da participação dos denunciados para que se exerça o direito a ampla defesa, não sendo admitida a denúncia genérica. Apelação do acusado provida, para declarar a nulidade do processo” (TRF 1ª R. - 3ª T. - AP 2000.32.00.004761-7 - rel. Tourinho Neto - j. 09.12.2008 - DJU 09.01.2009).

Processo penal. Interceptação telefônica. Íntegra das conversas.
“As conversas telefônicas interceptadas mediante a quebra do sigilo telefônico e mencionadas na denúncia, devem constar do processo na integralidade e não apenas mediante simples referência, uma vez que, no momento próprio, a autoridade judiciária deverá fazer a análise do conteúdo das conversas, tomando conhecimento do que foi falado, e não daquilo que está sendo resumido por terceiro, ainda que o terceiro seja a autoridade policial” (TRF 2ª R. - 2ª T. - HC 2008.02.01.011406-9 - rel. Mes­sod Azulay Neto - j. 04.11.2008 - DJU 25.11.2008).

Processo penal. Razoável duração do processo. Extinção da punibilidade pela prescrição antecipada. Excepcionalidade. Falta de interesse processual. Ausência de justa causa.
“Assegura a Constituição Federal a todos os cidadãos, a razoável duração do processo. Não somente o ofendido, mas também o acusado tem o direito de obter prestação jurisdicional em prazo adequado. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade, em razão do tempo decorrido entre os fatos e a denúncia. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde os fatos delituosos (quase 8 anos) sem que a peça acusatória tenha sido oferecida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória — que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito pelo qual respondem os acusados (...). Falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada” (TRF 4ª R. - 8ª T. - RSE 2006.71.08.008304-9 - rel. Élcio Pinheiro de Castro - j. 10.12.2008 - DJU 08.01.2009).

Processo penal. Crime ambiental. Área de preservação permanente. Retirada de morador de boa-fé.
“Para a retirada de morador de boa-fé de área de preservação permanente deve haver a notificação prévia e estar assegurado o prévio processo administrativo ou judicial. Sem a observância de tais formalidades é ilegal a ordem de desocupação, pois está configurada afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (TRF 4ª R. - 8ª T. - REOCR 2008.70.04.001123-0 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 03.12.2008 - DJU 07.01.2009).

Processo Penal. Exceção de suspeição. Procurador e juiz. Não cabimento.
“As hipóteses de suspeição estão listadas objetivamente no artigo 254 do Código de Processo Penal e dizem respeito somente à relação entre o julgador e as partes, sendo incabível oposição de exceção por advogado, em nome próprio, com base em inimizade capital entre ele o magistrado” (TRF 4ª R. - 8ª T. - ES 2008.70.02.007298-4 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 17.12.2008 - DJU 08.01.2009).

Processo penal. Interposição de recurso em sentido estrito. Conhecimento como apelação. Fungibilidade recursal.
“Preliminarmente observo que o presente recurso ataca decisão de absolvição sumária que reconheceu a ocorrência da prescrição com base em pena projetada. Penso que o recurso adequado da decisão de ‘absolvição sumária’, na fase procedimental do art. 397 do Código de Processo Penal — fase inicial do processo criminal, com a peculiaridade introduzida na legislação da defesa preliminar (art. 396, do CPP) —, é o de apelação, nos termos do contido no inciso I do art. 593 do CPP. A previsão do recurso em sentido estrito, do inciso VIII, do art. 581 CPP (‘Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença... que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade’) não se coaduna com a nova sistemática legal imposta pelo art. 397 CPP, que cria modalidade de finais decisões de mérito da lide penal, não se justificando a umas caber o RSE e a outras o recurso ser o da apelação. Melhor é compreender que a todas hipóteses do art. 397 CPP, tem-se como cabível o recurso de apelação. De outro lado, cabe na espécie o uso da fungibilidade recursal, pois tempestivo e adequável o rito correto e porque hipótese de muito razoável dúvida quanto ao recurso cabível, pelo que conheço do presente recurso como apelação” (TRF 4ª R. - 7ª T. - RSE 2007.71.00.009427-3 - rel. Néfi Cordeiro - j. 10.12.2008 - DJU 15.01.2009).

Processo penal. Correição parcial. Indeferimento de inquirição de testemunha pelo juízo deprecado. Error in procedendo caracterizado. Declaração prévia de que a testemunha seria abonatória. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
“(...) A correição parcial é admitida somente nos casos em que não houver recurso previsto em lei para manifestação da inconformidade. Sua finalidade é emendar procedimentos decorrentes de error in procedendo do juiz que tenham causado tumulto processual, impedindo, assim, o regular desenvolvimento do feito, mormente quando se referem a condutas que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos. (...) Na hipótese, a carta precatória tem como finalidade proceder à inquirição das testemunhas, razão pela qual entendo que qualquer juízo de valor acerca da prova, feita pelo Juízo deprecado, extrapola os seus limites, na medida em que tal análise pertence ao juiz da causa, in casu, o Juízo deprecante. Demais disso, fere o princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, entender, previamente, como meramente abonatória as declarações a serem prestadas pela testemunha a ser inquirida, simplesmente pelo fato de que a prova testemunhal anteriormente produzida revelou esta característica, mormente se considerado que a ausência da testemunha restou devidamente justificada nos autos. Dessa forma, entendo que a devolução da carta precatória, sem o devido cumprimento, em face do suposto valor meramente abonatório das declarações que seriam prestadas pela testemunha, extrapola a competência do Juízo deprecado, eviden­ciando tumulto processual passível de correção nesta via” (TRF 4ª R. - 7ª T. - COR 2008.04.00.042101-6 - rel. Gerson Luiz Rocha - j. 10.12.2008 - DJU 08.01.2009).

Processo penal. Estrangeiro irregular no país. Salvo conduto. Liberdade.
“A demonstração pelo conjunto probatório dos autos de que os pacientes têm intenção de fixar domicílio no país e que, muito provavelmente, o visto permanente será concedido pelo Ministério da Justiça impõe a manutenção da sentença que determinou a concessão de salvo conduto para evitar as deportações durante o trâmite do processo administrativo” (TRF 4ª R. - 8ª T. - REOCR 2008.72.00.008638-6 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 03.12.2008 - DJU 08.01.2009).

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