sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Sugestão de Livro: Proibições de excesso e proteção insuficiente no direito penal




Descrição:

Título:Proibições de excesso e proteção insuficiente no direito penal
Autora:Martha de Toledo Machado
Editora: VERBATIM
Edição: 1ª / 2008
Número de páginas: 285
I.S.B.N.: 978-85-61996-01-7


Sinopse:

Obra mostra que falta lei para punir exploração sexual de adolescentes

Falta legislação para punir abuso sexual não violento contra crianças e exploração sexual de adolescentes. A conclusão está no livro Proibições de excesso e proteção insuficiente ao Direito Penal — A hipótese dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, da promotora de justiça Martha de Toledo Machado.

Martha atua na área de Infância e Juventude do Ministério Público de São Paulo, dá aulas da área na PUC-SP e é sócia fundadora do Movimento do Ministério Público Democrático. Em sua obra de quase 300 páginas, defende que a Constituição de 1988 instituiu direitos e garantias, mas as questões especiais não foram incorporadas.

Segundo ela, o Supremo Tribunal Federal, em caso de estupro contra uma criança, reconheceu que não há um meio termo entre a punição e a proteção da vítima. Essa questão reflete no debate feito pela autora, que questiona o princípio de proteção dado pelo Estatuto da Criança e Adolescente ( Lei 8060/90) e os direitos constitucionais da pessoa humana.

A obra é resultado da dissertação de mestrado e tese de doutorado orientadas pelo livre docente Nelson Nery Junior. A publicação é recomendada para advogados, juízes e promotores que atuam na área penal.

Pós-graduação em Direito Penal Econômico, agora também no Ibmec São Paulo.

O Ibmec São Paulo, escola referência em ensino e pesquisa, oferece, a partir desse ano, seu mais recente programa de Pós-Graduação em Direito Penal Econômico, cuja proposta é integrar os profissionais do Direito a esta nova realidade econômica da área Penal, inerente às particularidades do dia-a-dia empresarial.

A coordenação geral do Ibmec Direito está sob a responsabilidade de Jairo Saddi e os programas de pós-graduação LLM, ou seja, Masters of Law são coordenados por André Antunes Soares de Camargo. Marina Pinhão Coelho Araújo assumiu a coordenação acadêmica do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal Econômico que reúne, entre outros, Antonio Scarance Fernandes, Antonio Sérgio de Moraes Pitombo, Carla Domenico, Eduardo Reale Ferrari, Fernando José da Costa, Helena Regina Lobo da Costa, Janaina Paschoal, Juliana Garcia Belloque, Marcelo Mendroni, Mariângela Lopes, Marina Pinhão Coelho Araújo, Miguel Reale Junior e Renato de Mello Jorge Silveira em seu corpo docente (ainda sujeito a alteração).

Além de entrar em contato com os instrumentos necessários para a solução de problemas jurídicos na área penal, o curso promove o aprendizado na utilização de ferramentas para a formação de políticas preventivas no âmbito da atividade empresarial e se destina a profissionais do Direito que atuam em escritórios de advocacia ou desenvolvem atividades jurídicas em empresas, bem como profissionais que atuam na esfera administrativa, no Poder Judiciário e no Ministério Público, que tenham a intenção de aprofundar seus conceitos nas áreas abordadas pelo tema. O curso tem carga horária: 360 horas e o início das aulas está previsto para o dia 28 de abril de 2009. No entanto, as matriculas devem ser encerradas em 17 de abril de 2009, data que pode ser alterada a depender do número de candidatos, pois as vagas são limitadas.

O Ibemc São Paulo está localizado na rua Quatá, 300 – Vila Olímpia, em São Paulo e também oferece outros programas de pós-graduação em Direito, a saber: Direito do Mercado Financeiro e de Capitais; Direito Tributário; Direito dos Contratos e Direito Societário. Para saber mais, entre em contato por e-mail (contato@ibmecsp.edu.br), telefone (tel.: 11 4504-2400) ou acesse a página de Inscrição on-line (www.ibmecsp.edu.br/direito/)

Artigo: Sua pena não termina quando acaba

No Brasil, a pena nunca termina ao fim da execução. Naturalmente ela se prolonga por mais 5 anos(1).

Durante este “período de prova”, a pena já cumprida fica à espreita, esperando o momento certo para reaparecer.

Isto porque o legislador brasileiro acredita que, não funcionando a reabilitação(2) na primeira passagem pelo cárcere, é necessário garantir que o reincidente seja novamente encaminhado para a prisão e que lá fique mantido por mais tempo (ou talvez, somente primários tenham direito à reabilitação, aos outros se reserva a prevenção específica).

A reincidência se faz presente na legislação brasileira em 29 momentos(3). Agravar a pena(4), impedir ou revogar benefí­cios(5) e alterar prazos(6) são suas principais funções(7).

Para se mostrar o quão desastrosa é a incidência da reincidência no Brasil, observemos um furto simples de coisa de pouco valor cometido pela segunda vez. Neste exemplo, a reincidência estará presente (seja obrigatoriamente ou por opção do juiz):

(1) Vedando a concessão de fiança;

(2) No momento da dosimetria da pena — como agravante e fator preponderante na contraposição entre estas e as atenuantes;

(3) Na fixação do regime;

(4) Impossibilitando a substituição por penas restritivas de direito;

(5) Proibindo a diminuição ou substituição da pena em razão da coisa furtada ser de pouco valor;

(6) Impedindo o sursis;

(7) Aumentando o prazo prescricional;

(8) Aumentando o prazo para o livramento condicional; e

(9) Elevando o prazo para a concessão da saída temporária.

Este é o mínimo de situações em que um réu reincidente pode ser tratado de maneira diferenciada do primário num furto simples de coisa de pouco valor. O que deixa claro que o bis in idem não ocorre somente quando a reincidência é utilizada durante o cálculo da pena como agravante necessária.

Neste momento, há um recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público gaúcho(8) que, após decisão do Tribunal de Justiça reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 61, I, do CP em mais de uma ocasião(9), pede ao Supremo que reconheça a recepção deste artigo pela Constituição de 88.

Já foi reconhecida a repercussão geral pelo ministro Cezar Peluso, mas até o momento não houve decisão definitiva. E, baseado em uma pesquisa rápida no site STF, esta pode não ser aquela que alguns — como eu — esperam(10).

É necessário o reconhecimento da inconstitucionalidade da reincidência quando usada como circunstância agravante, mas este deve ser só um primeiro passo. Mais do que isto, é indispensável uma reforma profunda para adequar toda a legislação penal.

Pois, às vezes mais nocivo ao condenado é sua função de cercear o direito a benefícios ou fazê-lo esperar mais tempo para obtê-los.

Não se pode esquecer que a pena não está apenas no dispositivo da sentença. Neste exemplo do furto simples, o aumento na pena, que resultaria da aceitação da reincidência como agravante, tem efeitos menos perversos do que a proibição das substituições da pena ou as diminuições previstas especificamente para o tipo.

Obviamente esta alteração dependeria de um enorme esforço político. No entanto, se observarmos o Código Penal peruano de 1991, que eliminou o conceito de reincidência para quaisquer efeitos — seja para o agravamento de pena ou a não concessão de benefícios — vemos que ele foi promulgado durante o governo Fujimori (que certamente não entrou para a história como amante dos direitos fundamentais).

A exposição de motivos daquele Código era muito clara ao elencar as razões que levaram a comissão responsável pelo Código a adotar esta posição:

“Hoy no resulta válido, en verdad, conservar en nuestro ordenamiento jurídico estas formas aberrantes de castigar [reincidência e habitualidade] que sustentan su severidad en el modo de vida de un individuo (derecho penal de autor). La Comisión Revisora estima que carece de lógica, humanidad y sentido jurídico, el incremento sustantivo de la pena correspondiente a un nuevo delito, vía la rein­ci­dencia o habitualidad, sin otro fundamento que la existencia de una o varias condenas precedentes, por lo demás, debidamente ejecutadas. Dentro de este razonamiento, castigar a una persona tomando en cuenta sus delitos anteriores, cuyas consecuencias penales ya ha satisfecho, conlleva una violación del principio bis non in idem (nadie puede ser juzgado dos veces por un mismo delito), el mismo que se encuentra consagrado en el artículo 233º inc. 11 de la Carta Política. La experiencia ha demostrado que la drasticidad de las penas impuestas en nombre de la reinci­dencia y habitualidad, no han servido para atemorizar, de conformidad con criterios de prevención general, todo lo cual ha llevado a la Comisión Revisora a no incluir en el documento proyectado este rezago de los viejos tiempos del derecho de castigar y que el positivismo peligrosista auspició con el fin de recomendar la apli­ca­ción de medidas eli­minatorias y de se­gre­gación social” (grifos meus).

A reincidência desapareceu completamente do Código Penal peruano durante 15 anos, até a Lei 28.726/06 acrescentar dispositivos que reinstituíram os conceitos de reincidência e habitualidade(11), mas somente como circunstâncias a serem consideradas no cálculo da pena(12) (no site do Congresso peruano(13) há explicação para tal mudança).

E mesmo após este retrocesso, o sistema peruano, no que se refere à reincidência, continua sendo muito mais garantista do que o brasileiro.

Na verdade, lá a reincidência só é considerada no cálculo da pena. Só que, como o país não adota um sistema trifásico para a dosimetria (uma exclusividade brasileira), a reincidência ou a habitualidade são consideradas em um universo de 13 elementos para a elaboração final da pena(14), sem um valor específico em sua determinação.

Ou seja, em termos de reincidência, o único ponto em que o Brasil pode avançar neste momento é o único ponto que o Peru regrediu.

Ah, e se o Supremo realmente reconhecer a inconstitucionalidade da reincidência como agravante, vão faltar só mais 28 recursos extraordinários para limpar a legislação brasileira...

Notas

(1) Este é o tempo previsto no CP (art. 64, I) para cessar os efeitos da reincidência após o cumprimento da pena.

(2) Art. 1º, Lei de Execução Penal.

(3) Parte das informações aqui apresentadas foi extraída de projeto de pesquisa ainda em curso coordenado por Maíra Rocha Machado. Para realizar este levantamento, consideramos o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal e as Leis 8.072/90 e 9.099/95. Separamos todos os artigos que estejam, explícita ou implicitamente, relacionados à reincidência. Assim, também estão inclusos aqueles artigos que só fazem menção à condição de primariedade ou aos antecedentes do réu.

(4) Arts. 33, §2º, b e c; 59; 61, I; 67; e 71, parágrafo único, todos do CP.

(5) Arts. 44, II e § 3º; 60, § 2º; 77, I; 81, I; 81, § 1º; 83, V; 86; 87; 95; 155, § 2º; 168-A, § 3º; 170; 171, § 1º; 180, § 5º; 337-A, § 2º, todos do CP; 323, III, do CPP; e 76, III, Lei 9.099/95.

(6) Arts. 83, II , 110 e 117, do CP; 123, II, da LEP; e 2º, § 2º, da Lei 8.072/90.

(7) Até pouco tempo atrás, ela também servia para impedir que réus reincidentes, pronunciados ou condenados, recorressem em liberdade. Felizmente, essa imposição foi revogada com as Leis 11.689/08 e 11.719/08.

(8) RE 591.563-8/RS.

(9) O caso que gerou o recurso extraordinário é a Apelação Criminal 70016965345, da Quinta Câmara, rel. des. Luís Gonzaga da Silva Moura.

(10) Utilizando o termo de busca “reincidência e agravante” e separando a mostra ministro a ministro, pude observar que os relatores dos seguintes acórdãos (oito no total) não reconhecem nenhuma inconstitucionalidade quando a reincidência é usada como agravante e não há, aparentemente, nenhum acórdão dissidente destes: HC 94.020/RS, HC 93.969/RS, HC 93.194/RS, HC 94.903/RS, HC 70.483/SP, HC 82.306/PE, HC 88.422/RS e HC 85.507/PE.

(11) No Brasil, desde o Código Imperial de 1830, nunca houve distinção entre reincidentes. Apenas no CP de 1969 (que não chegou a ter vigência) e nos anteprojetos do Código Penal, como o de Nelson Hungria de 1962, previa-se essa separação entre “reincidentes”, “habituais” e “por tendência”, mas que não vingou. Cf. Alcides Munhoz Neto, “Criminosos Habituais e por tendência”, in Revista de Direito Penal, nºs 15/16, Rio de Janeiro: Editora Revista do Tribunais, julho/dezembro 1974.

(12) A habitualidade é caracterizada pela ocorrência de três sentenças condenatórias transitadas em julgado contra o réu e permite o incremento da pena em até a metade. A reincidência, por sua vez, permite o aumento da pena em até 1/3 e ocorre quando há menos de três condenações transitadas em julgado

(13) E pelo que se depreende da leitura, ela se deu por motivos de ordem pública e pressão da mídia. Cf: http://www.congreso.gob.pe/participa/2006/ipc_11052006.htm.

(14) Art. 46 do Código Penal peruano. Entre eles encontram-se também a idade, a educação, a situação econômica e o ambiente social do réu, a confissão sincera e a reparação do dano.


Pedro Mesquita Schaffa, Bacharel pela USP e pesquisador na Direito GV.

SCHAFFA, Pedro Mesquita. Sua pena não termina quando acaba. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 195, p. 10, fev. 2009.

O nosso cérebro é doido !!!

De aorcdo com uma peqsiusa de uma uinrvesriddae ignlsea,
não ipomtra em qaul odrem as Lteras de uma plravaa etãso,
a úncia csioa iprotmatne é que a piremria e útmlia Lteras etejasm
no lgaur crteo. O rseto pdoe ser uma bçguana ttaol, que vcoê
anida pdoe ler sem pobrlmea.
Itso é poqrue nós não lmeos cdaa Ltera isladoa, mas a plravaa
cmoo um tdoo.
Sohw de bloa.



Fixe seus olhos no texto abaixo e deixe que a sua mente leia corretamente o que está escrito.

35T3 P3QU3N0 T3XTO 53RV3 4P3N45 P4R4 M05TR4R COMO NO554 C4B3Ç4 CONS3GU3 F4Z3R CO1545 1MPR3551ON4ANT35! R3P4R3 N155O! NO COM3ÇO 35T4V4 M310 COMPL1C4DO, M45 N3ST4 L1NH4 SU4 M3NT3 V41 D3C1FR4NDO O CÓD1GO QU453 4UTOM4T1C4M3NT3, S3M PR3C1S4R P3N54R MU1TO, C3RTO? POD3 F1C4R B3M ORGULHO5O D155O! SU4 C4P4C1D4D3 M3R3C3! P4R4BÉN5!

Jurisprudência:

Processo penal. Liberdade provisória concedida. Ausência do acusado a uma audiência. Decretação de nova custódia cautelar. Posterior apresentação de justificativa. Revogação da prisão.


“Deferida a liberdade provisória ao acusado mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sua ausência a uma audiência importa em revogação da medida. Precedente. Porém, evidenciando-se que a defesa, em seguida, apresentou motivação idônea para o não-comparecimento do acusado, comprovando documentalmente que ele se encontrava devidamente empregado em outra Unidade da Federação (com registro em sua CTPS), nada obsta o restabelecimento da liberdade provisória. A ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal diante do caso concreto impossibilita a manutenção da constrição provisória do acusado, notadamente quando suas condições pessoais o favorecem, eis que ele é primário e possuidor de bons antecedentes e ocupação lícita, além de que se encontrava devidamente empregado até a prolação da decisão que determinou seu recolhimento ao cárcere. Ordem concedida para restabelecer a liberdade provisória do paciente, mediante condições” (STJ - 6ª T. - HC 113.547 - rel. Jane Silva - j. 14.10.2008 - DJU 28.10.2008).

Artigo: Videoconferência: reiterando o equívoco da ordem pública

1. Introdução

Quando o Supremo Tribunal Federal já havia decidido pela inconstitucionalidade do interrogatório por videoconferência, aduzindo infrações materiais ao devido processo legal (ampla defesa, direito de audiência pessoal etc.) e formais (ausência de previsão em lei federal), invalidando inclusive intentos legislativos como o do Estado de São Paulo (Lei Estadual 11.819/05)(1), abrigando assim as críticas formuladas pela doutrina a tal procedimento(2), eis que surge a Lei Federal 11.900/09, regulamentando o famigerado interrogatório on line.

No dizer de Thiago André Pierobom de Ávila, o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.900/09 “em respeito” à decisão do STF, regulamentando “o interrogatório e depoimento por videoconferência em situações excepcionais”(3).

É bem verdade que a Lei 11.900/09 põe cobro à questão de infração formal à ordem constitucional. Se o que se pretendia era a regulamentação por lei federal, tal condição está agora plenamente satisfeita.

No entanto, como bem observava Capez, ainda na época em que a Lei 11.900/09 era somente o “Projeto de Lei 679/07”, fica por decidir se o referido diploma satisfaz os requisitos materiais de constitucionalidade(4). E, diga-se de passagem, não se trata apenas de resolver se é admissível o interrogatório por videoconferência em abstrato no cotejo com o devido processo constitucional. Depois disso ainda cumpre verificar se o legislador ordinário regulamentou a contento o referido procedimento, especialmente com atenção à proporcionalidade da medida.

Não se pretende neste trabalho reiterar as teses pró e contra o interrogatório on line sob o ângulo da constitucionalidade ou não do procedimento. Referida discussão já tem sido sobejamente explorada, com argumentos em ambos os sentidos, desenvolvidos de forma altamente competente. Assim sendo, nada mais que atrevimento inútil seria vir este autor a revisitar o tema, já que não poderia acrescentar nada de novo e muito menos de mais eficaz no convencimento por uma ou outra tese. Por isso, embora se conservem sérias dúvidas acerca da constitucionalidade material do interrogatório por videoconferência, mesmo após o advento da Lei 11.900/09, deixa-se a questão de lado neste trabalho, aguardando-se a futura manifestação, que certamente virá, do Supremo Tribunal Federal.

Objeto de estudo será então a questão da possibilidade de realização do interrogatório on line sob o argumento, previsto na lei, da resposta “a gravíssima questão de ordem pública”.

Inicialmente procurar-se-á demonstrar como a Lei 11.900/09 intenta operacionalizar um sistema razoável de excepcionalidade para a adoção do interrogatório por videoconferência. No seguimento, analisar-se-á a conveniência ou não do derradeiro critério de excepcionalidade apontando pelo legislador ordinário, consistente na referência à famigerada “questão de ordem pública”.

Ao final, serão retomadas as principais ideias debatidas, apresentando-se as respectivas conclusões.

2. Interrogatório por videoconferência - Excepcionalidade e proporcionalidade: a questão da “ordem pública”

Salta aos olhos que o legislador ordinário não esteve somente atento ao problema da constitucionalidade formal ao editar lei federal regulamentadora do interrogatório por videoconferência. Ao estabelecer claramente a excepcionalidade do interrogatório à distância atentou para a proporcionalidade da medida, não permitindo que se espraiasse de forma incontrolada no cotidiano forense.

Assim estabelece o artigo 185, § 2º, que o interrogatório por videoconferência somente terá lugar “excepcionalmente” e mediante “decisão fundamentada” do juiz. E tal fundamentação também é regrada pela lei nos incisos I a IV do mesmo dispositivo.

Os três primeiros casos excepcionais arrolados pela lei não serão objeto de pesquisa neste artigo. Como já esclarecido, interessa o inciso IV, que aponta a possibilidade do interrogatório por videoconferência sob o fundamento de “responder a gravíssima questão de ordem pública”.

Esse dispositivo chama a atenção porque traz à tona a indagação de qual seria a razão que leva o legislador a cometer repetidamente as mesmas impropriedades já fartamente criticadas pela literatura jurídica(5). Por que motivo misterioso vem o legislador meter de novo na lei uma expressão tão problemática, retirada de algum baú do fascismo autoritário, que já deveria estar esquecido em um sótão de tristes memórias, juntando teias de aranha nas trevas do tempo?

Afinal é de trivial conhecimento que o fundamento da “ordem pública” para imposição de limitações aos direitos individuais (v.g. na Prisão Preventiva) vem sofrendo há muito tempo duras críticas doutrinárias, sob o argumento de ser um critério muito elástico e indeterminado, não prestando uma segurança jurídica em sua definição.

Sobre o tema manifesta-se Fauzi Hassan Choukr:

“Outra forma inequívoca de manifestação autoritária do Código de Processo Penal é a utilização de uma expressão vaga e sem qualquer referencial semântico como ‘ordem pública’ para fundamentar a prisão preventiva, conceito este que fica extremamente ao sabor de interpretações ocasionais, e que a jurisprudência, ao longo de toda uma vida de código, ainda não conseguiu padronizar.”(6)

O encerramento do rol de casos excepcionais que ensejam o interrogatório à distância com a referência do indefinido e aberto critério da “ordem pública”, equivale a fazer desmoronar todo o sistema de proporcionalidade erigido pelo próprio legislador ao longo dos outros três incisos do artigo 185, CPP. O inciso IV pode transformar a excepcionalidade em mera “aparência de excepcionalidade”, convertendo a exceção em regra. A plasticidade do conceito de “ordem pública” pode permitir a adequação de uma infinidade de situações na suposta excepcionalidade imposta pela lei, a qual se converte em mera “aparência” e faz ruir consigo a proporcionalidade. O inciso IV do artigo 185, CPP, é um elemento de autofagia da Lei 11.900/09, na medida em que solapa toda a edificação de proporcionalidade projetada pela própria lei.

Ao final e ao cabo, conclui-se que a Lei 11.900/09 intentou construir um “gigante” de proporcionalidade, forjado com pedras resistentes, mas findou dando-lhe “pés de barro” ao acrescentar-lhe no acabamento a chamada “questão de ordem pública”. Esses “pés de barro” podem ser a razão de uma queda fatal. Talvez ainda haja tempo de removê-los (o legislador ou o STF). É bom que se o faça, pois o pior desses pés não é serem de barro, mas sim cheirarem mal(7).

3. Conclusão

No decorrer deste trabalho examinou-se a questão da excepcionalidade do interrogatório por videoconferência, baseado no fundamento legal da resposta “a gravíssima questão de ordem pública”.

Passou-se ao largo da discussão sobre a constitucionalidade material do interrogatório à distância, ao menos numa perspectiva abstrata e geral. O estudo concentrou-se na formulação ou não da Lei 11.900/09 com assento em critérios legítimos de proporcionalidade, consubstanciados na edificação de um sistema que garanta a excepcionalidade da medida. Como já frisado, não se discutiu a questão que versa quanto a ser, mesmo que excepcionalmente adotado, inconstitucional o interrogatório on line.

Partindo, portanto, de uma admissão provisória, precária e meramente argumentativa, de possibilidade do interrogatório on line, mediante uma regulamentação legal (obviamente federal) pormenorizada e proporcional, passou-se a analisar criticamente o sistema erigido pela Lei 11.900/09, especialmente quanto ao critério da “ordem pública” como fundamento da medida excepcional do interrogatório por videoconferência.

Concluiu-se que, se o legislador ia caminhando para um sistema de proporcionalidade e excepcionalidade a princípio aceitável, nos moldes do artigo 185, I a III, CPP, tropeçou desastrosamente no inciso IV do mesmo dispositivo ao trazer à cena a famigerada “questão de ordem pública”, capaz de converter a exceção em regra e fulminar a proporcionalidade, face à sua plasticidade que abrigaria um sem número de hipóteses para a infração supostamente legitimada ao direito do réu de entrevistar-se pessoalmente com o seu julgador.

Ainda deixando de lado a discussão da inconstitucionalidade em geral do interrogatório por videoconferência e admitindo ad argumentandum tantum a possibilidade de sua regulamentação por lei federal de acordo com critérios de proporcionalidade, pode-se dizer que não seria o caso de considerar-se a Lei 11.900/09 inconstitucional in totum, mas certamente mereceria essa pecha o inciso IV do artigo 185, CPP, com sua nova redação.

Enfim, que esses “pés de barro” fedorentos devem ser extirpados é coisa certa. Fica para mais distantes e aprofundadas reflexões jurídicas, sanitárias e arquitetônicas o saber se mesmo sem esses “pés” pode sustentar-se e não exalar fedor a Lei 11.900/09.

Referências Bibliográficas

ÁVILA, Thiago André Pierobom de. “Lei 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro”. Disponível em www.jusnavigandi.com.br, acesso em 13.01.2009.

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. “A Lei Estadual n. 11.819, de 05.01.05 e o interrogatório por videoconferência – Primeiras impressões”. Boletim IBCcrim. n. 148, mar., p. 2, 2005.

CAPEZ, Fernando. “Interrogatório por videoconferência”. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em www.jusvi.com, acesso em 29.11.2008.

CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. São Paulo: RT, 1995.

SARAMAGO, José. Cadernos de Lanzarote. 2ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

Notas

(1) V.g. STF, 2ª. Turma, HC 88.914/SP, rel. min. Cezar Peluso, j. 14.08.2007, DJ 05.10.2007, p. 37. No mesmo sentido ainda STJ, HC 98.422, 6ª. Turma, rel. desembargadora convocada Jane Silva.

(2) Cf. BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. “A Lei Estadual n. 11.819, de 05.01.05 e o interrogatório por videoconferência – Primeiras impressões”. Boletim IBCCrim. n. 148, mar., 2005, p. 2.

(3) Lei 11.900/2009: “A videoconferência no Processo Penal brasileiro”. Disponível em www.jusnavigandi.com.br, acesso em 13.01.2009, p. 3.

(4) CAPEZ, Fernando. “Interrogatório por videoconferência”. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em www.jusvi.com, acesso em 29.11.2008.

(5) Aliás, dá também em que pensar o motivo pelo qual se editou a Lei 11.900/09, após já haver o STF considerado o interrogatório por videoconferência não só formal como materialmente inconstitucional. Mas, nesse caso ainda demos um crédito à polêmica da questão e ao eterno conflito entre as tecnologias e as tradições.

(6) Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. São Paulo: RT, 1995, p. 26.

(7) A imagem, a tomo emprestada do grande escritor lusitano José Saramago, empregada por ele em outro contexto, mas extremamente adequada ao caso em estudo. Cf. SARAMAGO, José. Cadernos de Lanzarote. 2ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1997, p. 375.


Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, mestre em Direito Social, pós-graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal e Processual Penal Especial na Unisal.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Videoconferência: reiterando o equívoco da ordem pública. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 195, p. 11-12, fev. 2009.

Estacionamento da Volkswagem na Alemanha

FIM DA PRIVACIDADE=A Microsoft sabe quem vc é..

Olá pessoal. Pra quem trabalha em qualquer computador é uma notícia ruim...
A Microsoft sabe quem vc é...
Esta notícia saiu no jornal The New York Times!
Para aqueles que são cautelosos...
A Microsoft sabe quem vc é!!! e mais, sabe o conteúdo que você armazena nele.
O Windows descobre quem é você!!! Duvida disso???
O programa está muito bem escondido, mas foi denunciado por um ex-funcionário da empresa.
Siga as instruções e fique pasmo com o que vc vai ver:
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AVISE AOS SEUS AMIGOS

Artigo: Réu não pode ficar preso porque Justiça funciona mal

Criticando recente decisão do STF sobre o direito do réu de permanecer em liberdade enquanto a decisão condenatória não se tornar definitiva, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil afirmou que aquela decisão só beneficiaria réus que pudessem pagar a bons advogados para manter a causa em aberto por tempo indeterminado, já que a grande massa da população carcerária não tem acesso a advogados e continuará presa.

Na sua concepção, “a Constituição garante a todos o direito à ampla defesa, mas não podemos caminhar para um sistema insano em que nunca se chega a uma condenação definitiva” (O Globo, 7/2). Talvez a manifestação de um presidente de associação de juízes possa ser interpretada como reflexo do pensamento de toda a classe.

Mas não é assim, nem todos os juízes discordam da forma como o STF vem se posicionando em temas sensíveis de direito processual penal, sempre reiterando a necessidade de conduzir o processo com respeito às garantias constitucionais. O que está em discussão é o alcance do princípio da presunção de inocência, norma constitucional segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

O STF afirma que a pena de prisão não pode ser executada enquanto o réu mantiver status de inocente. Se ainda há possibilidade de que a decisão condenatória seja modificada por outra instância do Judiciário, se o réu ainda pode ser absolvido, ter a pena reduzida ou substituída, não se pode iniciar a execução da pena de prisão. É justo que o réu seja preso antes do término do processo apenas porque o sistema judiciário funciona mal?

Se a polícia é lenta na apuração de crimes, os juízes são lentos na condução dos feitos e os tribunais são lentos na apreciação dos recursos, é mesmo correto que o réu pague o pato e seja punido antes que o Estado diga se ele é realmente culpado ou inocente? Por outro lado, não é verdade que há um número interminável de recursos à disposição do réu. Além da apelação, que permite o reexame do feito pela segunda instância, a Constituição prevê recursos para os Tribunais Superiores, em Brasília, mas tais recursos têm um propósito.

Ao STJ cabe uniformizar a aplicação das leis federais no país e ao STF cabe zelar pela supremacia da Constituição. Afirmar que os recursos interpostos pelos réus têm apenas o objetivo de prolongar indefinidamente a lide revela preconceito contra a defesa, incompatível com a postura equilibrada que o juiz deve manter no processo. O fato é que ambas as partes, acusação e defesa, têm igual direito de postular perante o juiz e de recorrer das decisões que lhes são desfavoráveis. O sistema de garantias não funciona para réus pobres, por dois motivos. Primeiro, por causa de uma vergonhosa omissão do Poder Executivo em implantar defensorias públicas bem aparelhadas para que esses réus possam ter garantidos seus direitos constitucionais.

Segundo, por causa da resistência dos juízes de primeiro e de segundo graus em acatar a jurisprudência do STF, assegurando direitos constitucionais aos réus, sem que lhes seja necessário levar seu caso àquela Corte. Por fim, é falacioso dizer que todos os réus permanecerão soltos até o julgamento do último recurso, pois, se houver necessidade de que o réu permaneça preso no curso do processo, nada impede que o juiz decrete essa prisão.

A lei prevê a prisão cautelar do réu que ofereça risco para a integridade das pessoas, que tenha demonstrado a intenção de fugir ou de prejudicar a produção de provas. A recente decisão do STF sobre o direito de não ser preso enquanto não definitivamente condenado não implicará a soltura imediata de todos os presos provisórios, mas apenas daqueles cuja necessidade da prisão não estiver adequadamente justificada.

Simone Schreiber. Artigo publicado no jornal O Globo nesta quinta-feira (26/2).

Doente mental é condenado e esquecido preso

O trabalho feito pelo Conselho Nacional de Justiça no sistema penitenciário dos estados brasileiros tem permitido descobrir situações absurdas como a do maranhense Francimar Conceição do Nascimento. Mesmo sendo doente mental e, portanto, inimputável, ele foi condenado a pena de quatro anos de reclusão. Foi preso em maio de 2004. Em 2004, o delegado que prendeu Nascimento avisou o juiz dos seus problemas mentais, mas nenhum exame chegou a ser feito. Nascimento ficou cinco anos na prisão, esquecido pelo juízo de execução.

O caso do maranhense só foi descoberto depois de instalado na penitenciária onde estava, nesse mês de fevereiro, o Núcleo de Advocacia Voluntária de Pedrinhas, uma das ferramentas criadas pelo Conselho Nacional de Justiça. O objetivo do CNJ é expandir o acesso à Justiça para as pessoas de baixa renda e suprir o pequeno número de defensores públicos.

O projeto abrange orientação e esclarecimento de dúvidas, ajuizamento de pedidos e acompanhamento das demandas judiciais em todas as instâncias. O atendimento é feito por meio de agendamento prévio na própria penitenciária e serve não só aos presos como também seus familiares.

Francimar Nascimento já voltou para a família e seu caso já foi comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão. Um ofício do Núcleo de Advocacia Voluntária da Penitenciária de Pedrinhas pediu ao corregedor do estado mais atenção dos juízes e análise cuidadosa de todos os processos de réus presos. Os advogados voluntários querem que, agora, o Estado garanta para o ex-preso tratamento médico adequado e digno.

O ministro Gilmar Mendes, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, vai usar o descaso praticado contra o maranhense para explicar a importância da advocacia voluntária em uma palestra que faz nesta quinta-feira (26/2) para alunos e profissionais de Direito na Faculdade Novafabi, do Piauí. Em seguida, o presidente do CNJ assina um Termo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Piauí e faculdades locais para prestação de assistência judiciária voluntária. O Piauí poderá ser o segundo estado do país a contar com esse tipo de serviço.

Gilmar Mendes e o corregedor-nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, participam de audiência pública para discutir questões relacionadas ao Judiciário do estado. A audiência está sendo feita no auditório do Tribunal de Justiça do Piauí. Esta é a quarta audiência pública que o Conselho Nacional de Justiça faz nos tribunais do país. Já foram visitados os tribunais da Bahia, Maranhão e Amazonas. As audiências fazem parte do trabalho de inspeção do Judiciário realizado pelo CNJ.

Limpeza carcerária

O estado do Piauí já passou por um mutirão carcerário entre dezembro de 2008 e janeiro de 2009. A situação encontrada no estado foi considerada grave. Varas criminais armazenavam armas e dinheiro sem segurança e proteção. Réus estavam presos há anos por ineficiência da Justiça e do Ministério Público, sem instrução, parecer e sentença.

O CNJ se deparou, por exemplo, com o processo de um preso provisório que estava detido há três anos sem que o Ministério Público tivesse apresentado denúncia. Em outro processo, o mandado de prisão estava vencido há 11 anos. O réu, foragido, foi condenado em 1977 por homicídio simples. Nunca foi preso. O mandado de prisão contra ele ainda estava nos autos, embora o crime tivesse prescrito desde 1997.

Havia ainda histórias de presos que já tinham cumprido pena e esperavam posicionamento da Vara de Execução Penal. Outros que estavam detidos por furto de R$ 5, celular ou bicicleta por mais tempo do que a pena máxima prevista para esse tipo de delito.

A situação encontrada no Piauí não foi diferente da encontrada pelo grupo de juízes no Maranhão, por exemplo. Lá, os juízes descobriram a história de Elpídio. Ele foi condenado a cinco anos de prisão, mas ficou encarcerado por oito anos. No mutirão, sua pena foi declarada cumprida e Elpídio pôde ir para casa.

Também conheceram José Fernando Pereira da Silva, vulgo Fernando Fujão. Ele foi condenado em 1999 a 17 anos de prisão. Quando cumprisse 10 anos de sua pena, teria direito à liberdade condicional, procedimento previsto na Lei de Execução Penal e que deve ser aplicado para todos os presos com condenação criminal definitiva. Fujão ficou, no entanto, 11 anos e três meses preso, ou seja, um ano e três meses a mais do que poderia. E todo esse tempo, sem processo de execução.

O mutirão do Maranhão analisou 1.191 processos. O estado tem três mil presos, aproximadamente. Nos 1.191 casos analisados, 590 — quase metade — tinham direito a algum tipo de benefício (liberdade provisória ou progressão de regime), que ainda não havia sido analisado pela Justiça local.

No caso do Piauí, 1.087 processos de réus presos foram analisados. Desses, 48 presos condenados conseguiram liberdade e 340 presos provisórios também obtiveram o benefício, totalizando 388 liberdades. Eles custariam para o estado R$ 504 mil por mês e R$ 6 milhões por ano.

Em 273 processos no qual anda não havia acabado a instrução, as prisões foram mantidas. Dezoito réus com instrução encerrada e com sentença condenatória também ficaram atrás das grades e 16 presos com instrução encerrada, mas sem sentença, também vão continuar presos. No total, 307 réus dos processos analisados continuarão presos.


Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2009

STF recebe memorial da CNBB sobre fetos anencéfalos

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, recebeu em audiência na tarde desta quinta-feira (26/2) representantes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) para entregar um memorial contra a interrupção da gravidez em casos de fetos anencefálicos, bebês sem formação cerebral.

Antes do encontro com a ministra, o padre Luiz Antônio Bento, assessor da Comissão Vida e Família da CNBB, conversou com a imprensa. Acompanhado de Lenise Garcia, professora do instituto de biologia da UnB, ele revelou que o interesse da entidade é entregar o documento a todos os ministros da corte, em favor da vida e contra o que ele chama de “assassinato”.

O Supremo vai julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que discute o tema. Em setembro de 2008, a pedido do ministro Marco Aurélio, relator do processo, foi feita audiência pública no STF, para que especialistas pudessem apresentar argumentos e fatos para ajudar os ministros a decidir a questão.

Argumentos

De acordo com o padre, o feto anencéfalo é um ser humano e deve ser respeitado como tal. “Se ele está respirando, ele tem vida”, disse o religioso, que lembrou o caso da menina mineira que nasceu em 2006 e, mesmo anencéfala, sobreviveu por um ano e oito meses. Conforme o padre, diversos cientistas comprovam que ela sofria de anencefalia — doença caracterizada pela ausência de parte do encéfalo e também da calota craniana.

Sobre a previsão dos cientistas de que crianças que sofrem dessa doença têm uma expectativa mínima de vida, “não significa que ela deva ser assassinada antes do tempo”, salientou. Ele comparou a situação com o caso de doentes terminais, em fase avançada da doença, que estão também caminhando para seu fim. “Mas isso não significa que agora vamos assassinar todos os pacientes terminais”, declarou.

As políticas públicas devem ser voltadas para apoiar a mãe e o filho com o problema, com suporte médico e psicológico, disse o religioso. Não se pode resolver o problema arrancando dela a criança, concluiu o padre Luiz Bento, a caminho do encontro com a ministra Cármen Lúcia. Ela foi a primeira a atender o pedido de audiência da CNBB.

ADPF 54


Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2009

Banco é condenado por humilhação de funcionário

O Bradesco foi condenado por obrigar um funcionário a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro. Isso por não ter atingido metas de vendas de produtos estipuladas pelo banco. O banco até tentou rediscutir o assunto no Tribunal Superior do Trabalho. Não adiantou.

Quando o processo chega ao TST já não é possível reexaminar fatos e provas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TST rejeitou Agravo de Instrumento do banco Bradesco e manteve a condenação por danos morais. Para a Justiça do Trabalho, os fatos são suficientes para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho.

Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o trabalhador provou que não era um corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco, e que havia vínculo de emprego, na condição de bancário. Com a ajuda de testemunhas, ele também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que ofendiam a dignidade dos profissionais. O Bradesco foi condenado pela 4ª Vara a pagar R$ 40 mil de indenização por dano moral.

O banco recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO). Alegou não ter culpa do ocorrido. Sustentou, ainda, que a indenização fixada era desproporcional. A segunda instância não aceitou os argumentos e confirmou a responsabilidade do banco pela preservação da honra e imagem dos empregados. Quanto ao valor da indenização, o Bradesco conseguiu reduzi-lo para três vezes a última remuneração do bancário. O TRT-GO levou em conta a jurisprudência sobre a matéria e o caráter educativo da punição.

O Bradesco tentou rediscutir a matéria no Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o Recurso de Rrevista foi barrado no TRT-GO. O banco insistiu e apresentou um Agravo de Instrumento no TST. De acordo com o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o ato ilícito ficou provadoe, portanto, o banco tem obrigação de indenizar o empregado. Ainda segundo o relator, para concluir de forma diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas — o que não é possível nessa fase do processo. Por fim, os ministros mantiveram a condenação imposta pelo TRT goiano.

AIRR 653 / 2006 – 004-18-40.4

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

É inepta denúncia contra diretores de colégio

É inépta a denúncia que não individualiza a conduta de cada acusado porque impede o direito de defesa. O entendimento é da A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma reconheceu a inépcia das acusações contra Marco Antonio dos Santos, Maria Christina dos Santos e Soraia Brena, que integram a diretoria do Colégio Seta. Eles foram denunciados por prática de crime contra a ordem tributária (artigo 1º, I e II, da Lei 8.137/1990) em concurso de pessoas e continuidade delitiva. O Habeas Corpus foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No pedido de Habeas Corpus ajuizado no STJ, a defesa sustentou que a denúncia é formalmente inepta porque não individualizou a conduta de cada um dos agentes e que eles foram denunciados apenas por exercer cargos de direção na empresa. Alegou, ainda, desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa, já que a denúncia não permitiu que os acusados soubessem de qual conduta estão sendo acusados.

A relatora, desembargadora Jane Silva, entendeu que a denúncia é inepta por não proporcionar aos pacientes uma correta possibilidade de defesa. “Vê-se que, na verdade, os pacientes foram denunciados pela prática de um crime contra a ordem tributária tão-só por pertencerem ao quadro social da empresa autuada pela Receita Federal, sem que se lhes tenha sido atribuída especificamente uma determinada ação que demonstre a sua contribuição individual para o crime tributário imputado”, destacou.

Para a relatora, o trio foi denunciado por mera presunção, sem qualquer indicação de um ato, pelo menos, que evidenciasse a sua contribuição individual ou coletiva para o crime pelo qual estão sendo processados. “Toda a acusação repousa na presunção de que como diretores da sociedade estavam conscientes do fato criminoso, ou deveriam dele ter consciência.”

A Turma concedeu a ordem para declarar a acusação inepta e anular todos os atos posteriores ao recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia com a correta individualização das ações dos pacientes.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC 115.244.

Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2009

Sem-terras estão acostumados com a impunidade

Tão acostumado está com a absoluta impunidade de que desfruta, em suas práticas criminosas — de há muito caracterizadas por variadas formas de violência, contra pessoas e bens —, que o Movimento dos Sem-Terra (MST), por declaração de seu líder Jaime Amorim, confessou tranquilamente o assassinato, a tiros, de quatro pessoas: João Arnaldo da Silva, José Wedson da Silva, Rafael Erasmo da Silva e Wagner Luiz da Silva. Estes trabalhavam na segurança da Fazenda Consulta, em São Joaquim do Monte, no agreste pernambucano, que fora ocupada por acampamento de sem-terra, mas obtivera na Justiça, há 15 dias, reintegração de posse e despejo dos invasores. Os sem-terra retornaram no sábado.

Segundo o delegado de polícia Luciano Francisco Soares, uma "testemunha-chave" dissera que só dois dos seguranças estavam armados e quando os quatro caíram, abatidos pelos tiros, foram recolhidas as armas de todos (dos seguranças e sem-terra) e levadas para um carro que dava suporte ao MST. Amorim justificou o assassinato praticado por seu grupo: "O que matamos não foram pessoas comuns." Portanto, não sendo "comuns", matem-nas e tudo bem! E agora o detalhe que até seria cômico se não fosse trágico: após o assassinato os sem-terra pediram proteção ao governo pernambucano. Isso levou o governo a comunicar que sua obrigação é dar proteção somente aos que estão sob custódia - referindo-se aos dois assassinos que conseguiu prender. Certamente o MST pretendia que o governo protegesse também os outros dois assassinos foragidos.

Em São Paulo, os sem-terra não deixaram por menos. Depois de anunciar "oficialmente", com a devida antecipação, a operação "Carnaval Vermelho", consistindo na invasão de 20 propriedades em 16 municípios do oeste paulista, o líder dissidente do MST, José Rainha Junior - por sinal um recordista em processos judiciais, inclusive por crime de morte -, coordenou a invasão de 16 áreas no Pontal do Paranapanema, em "protesto" contra o governo estadual. Diante disso, o secretário estadual de Justiça e da Defesa da Cidadania, Luiz Antonio Marrey, decidiu suspender a reunião que teria com Rainha e representantes de outros movimentos sociais do Pontal: "É uma manifestação política artificial que gera perturbação da paz na região do Pontal", disse o secretário. "Há lideranças do movimento que querem eternizar o conflito. Tem Carnaval Vermelho, Natal Vermelho, Abril Vermelho, Páscoa Vermelha. Não será surpresa se esses movimentos se intensificarem durante o ano."

O secretário tem toda a razão, menos ao considerar "político" um movimento de pessoas fora-da-lei, que sempre desprezou a atividade política propriamente dita, pelo menos como se a entende numa democracia. Não deixa de ser estranho que uma reunião entre membros de um movimento ilegal e representantes de uma Secretaria de Estado só tenha sido suspensa pelo fato de esse movimento ter feito as invasões previamente anunciadas. Não é isso que esse movimento sempre faz? O esbulho possessório e outras modalidades de delitos devidamente capituladas na legislação penal não constituem a atividade rotineira desse movimento? Por isso, e para que o governo não parecesse coonestar a prática contumaz desses crimes, aquela reunião jamais poderia ter sido marcada. Autoridades não recebem esse tipo de delinquentes — prendem-nos.

Mas o secretário Marrey fez bem em defender o órgão estadual incumbido da reforma agrária - o Itesp -, em anunciar apoio às ações de reintegração de posse e em não revogar portarias que excluem a participação de movimentos sociais nas comissões de seleção de assentados. "O endereço para eles reclamarem é a Esplanada dos Ministérios. A reforma agrária é prerrogativa constitucional do governo federal e ao Estado cabem ações subsidiárias na arrecadação de terras devolutas", concluiu o secretário, fixando as devidas responsabilidades na questão. Só que não há como o governo estadual se eximir do aspecto policial da questão. Apoiar as ações de reintegração de posse significa fazer cumprir as decisões da Justiça. E reconheça-se que, a respeito dos conflitos do Pontal às ações do sr. José Rainha Junior, até agora as decisões da Justiça de pouco valeram.

Editorial do jornal O Estado de S. Paulo publicado nesta quinta-feira (26/2)

Atenuante não pode reduzir pena abaixo do mínimo

A incidência de atenuante não pode reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que aplicou a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, o TJ-MT anulou decisão que condenou um homem a seis meses de prisão em regime aberto por crime de furto e estipulou pena de um ano.

De acordo com a ação, o réu furtou uma corrente de ouro e um pingente no valor de R$ 2.250. O furto aconteceu em uma loja, na qual ele se fazia passar por cliente. Os objetos foram recuperados.

Na primeira instância, o juiz aplicou o atenuante da confissão para reduzir a pena a seis meses de prisão. Segundo o Código Penal, o mínimo legal para o crime de furto é de um ano de prisão.

O Ministério Público Estadual recorreu com base na Súmula 231 do STJ. Para o desembargador Manoel Ornellas de Almeida, relator do caso, não é possível a redução abaixo do mínimo legal por questão de coerência. Segundo ele, a premissa de que o juiz não pode aumentar a pena para prejudicar o réu também estipula que a pena não pode ser reduzida a beneficiar ilegalmente o réu.

Recurso de Apelação Criminal 115.089/2008

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT

Estrada: Paris - Barcelona

Sem-terra terão que indenizar fazendeiro

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que determinou a reintegração de posse de uma fazenda invadida por integrantes da organização “Liga dos camponeses pobres do norte de Minas” aos proprietários. A fazenda localiza-se no município de Porteirinha. A decisão determina também que os invasores indenizem os proprietários em R$ 9 mil, pelos prejuízos sofridos.

De acordo com o processo, a invasão ocorreu em 29 de agosto de 2003, quando um grupo de cerca de 33 pessoas, que se proclamavam membros da “Liga dos camponeses pobres do norte de Minas”, invadiu a fazenda Mulunguzinho, no distrito de Tocandira, município de Porteirinha, norte de Minas.

A fazenda possui sede, currais, pátio, pastos e quatro casas de colonos, entre outras benfeitorias, e estava alugada para um arrendatário que criava cerca de 450 vacas. Segundo depoimento do arrendatário, os invasores pediram que ele retirasse o gado o mais rápido possível. Diante desse fato, o arrendatário se retirou da fazenda com seu gado, em plena vigência do contrato de aluguel. Segundo alegam os proprietários, que residem em Montes Claros, o aluguel da fazenda era sua única fonte de renda e, com a invasão, deixaram de receber parcelas do aluguel que venceriam em 1º de outubro, 1º de novembro e 1º de dezembro de 2003, no valor de R$ 3 mil cada.

O juiz Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, então titular da Vara de Conflitos Agrários, observou que os depoimentos testemunhais comprovam que havia suficiente exploração econômica do imóvel, ao contrário da afirmação dos invasores de que a fazenda estava abandonada.

Considerando que os proprietários demonstraram suficientemente o atendimento de todos os requisitos da função social da propriedade, o juiz determinou a reintegração da posse e condenou os invasores a pagar aos proprietários os R$ 9 mil que deixaram de receber diante da rescisão prematura do contrato de aluguel.

Ao analisarem o recurso, os desembargadores Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Marcos Lincoln confirmaram integralmente a sentença.

Segundo o relator, “não é admissível que grupos sociais, sob o pretexto de que a terra seja improdutiva, invadam a propriedade particular e dela tomem posse, na tentativa de fazer justiça social com as próprias mãos”.

“Se a propriedade não cumpre sua função social”, continua o relator, “caberá ao Poder Público, através de procedimento próprio, comprovar tal situação e, se for o caso, proceder à desapropriação do imóvel”.

A decisão determina ainda expedição de ofício ao Ibama e ao IEF, para solicitar averiguação acerca de eventual irregularidade ambiental do imóvel. Será expedido ofício também ao Ministério do Trabalho, para averiguação de eventual inobservância das normas de regência das relações de trabalho.

Fonte: TJ/MG

Dentista é multado após extrair à força as próteses de paciente que estava inadimplente

Um tribunal alemão condenou, na sexta-feira (20), um dentista por agressão consistente na extração forçada de próteses dentárias de uma paciente que não pagou o residual do tratamento (uma pendência de 700 euros -pouco mais que R$ 2.100). A pena privativa da liberdade foi transformada em multa de 6.000 euros (pouco mais de R$ 18 mil) - que reverte, em proporções iguais, para o Estado e para a vítima.

Segundo o jornal Suedwest Presse, o dentista, 57 de idade, pediu desculpas no tribunal municipal de Neu-Ulm, admitindo-se culpado por ir até a casa de sua paciente e, ali, após subjugá-la, extrair as próteses dentárias de sua boca.

O advogado do dentista apresentou uma declaração expressando arrependimento e se desculpou, dizendo que "ele explodiu por estar sob pressão profissional e pessoal". Ele estava tentando cobrar 700 euros não cobertos pelo plano de saúde da cliente.

A mulher compareceu ao tribunal sem os dentes e disse não querê-los de volta "devido aos problemas que eles causaram". Ela vai procurar outro profissional da Odontologia.


Fonte: Espaço Vital

Comissão de juristas abre encontro com debate sobre juiz de garantias

Os juristas da comissão responsável pela elaboração de anteprojeto do novo Código de Processo Penal (CPP) começaram a reunião desta quinta-feira (26) com a retomada da discussão da figura do juiz de garantias - aquele que participa apenas da fase de investigação, não sendo o responsável pela sentença num processo penal. Os magistrados debatem com base em minuta apresentada pelo relator, o procurador da República Eugenio Pacelli. A criação da figura do juiz de garantias visa a garantir maior isenção do juiz que proferirá a sentença.

De acordo com a proposta do relator, cada comarca jurídica deve ter um juiz responsável pela investigação - o juiz de garantias - e outro que fará o julgamento e determinará a sentença a ser aplicada ao réu. Na opinião do professor titular da Universidade de São Paulo (USP) e integrante da comissão Antônio Magalhães Gomes Filho, essa determinação poderá dificultar a atuação de pequenas comarcas, uma vez que nem todas elas possuem mais de um juiz.

Para ser possível a adoção da figura do juiz de garantias mesmo nessas comarcas, Antônio Magalhães Gomes Filho defendeu que o texto do novo CPP apenas impeça que o juiz que efetivamente atuou na fase investigativa participe de todo o processo penal. Nas comarcas onde houver apenas um juiz, sugeriu o jurista, a legislação da Organização Judiciária determinará quem atuará como juiz de garantias, que, para ele, poderá ser o juiz de uma comarca próxima. Assim, o novo CPP não obrigaria a presença de dois juízes em todas as comarcas do país, explicou.

A comissão externa foi instalada no ano passado pelo então presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, a requerimento do senador Renato Casagrande (PSB-ES). A finalidade é atualizar o CPP (Decreto-Lei 3.689/41), que está em vigor há mais de 67 anos. Antes da elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Penal, o colegiado irá submeter o texto inicial a consulta pública. Em seguida, o texto final, já com a incorporação de sugestões, será levado a exame dos parlamentares para eles apresentem o projeto de lei do novo Código, a ser votado pelo Congresso Nacional.

A comissão tem prazo previsto até julho para concluir seus trabalhos. A sociedade pode contribuir com sugestões pelo site http://www.senado.gov.br/novocpp e pelo e-mail novocpp@senado.gov.br.

Agência Senado.

Local do provedor é indiferente para definir quem julga pornografia infantil na internet

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é indiferente a localização do provedor de acesso à internet para determinar a competência para julgar caso de publicação de imagens pedófilo-pornográficas na internet. O relator do caso é o ministro Og Fernandes.

Foi instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade criminal de acusado de veicular imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, por meio da internet.

O juízo federal do estado de São Paulo declinou da competência, acolhendo a manifestação do Ministério Público de que os autos deveriam ser remetidos ao endereço do titular do portal onde foi consumado o delito, no Rio de Janeiro. Já o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro atribuiu a competência ao Juízo de São Paulo, já que teria sido demonstrado que existiram protocolos de internet referentes à empresa situada na capital paulista.

Segundo o ministro Og Fernandes, de acordo com o entendimento do STJ, o delito consuma-se no momento da publicação das imagens, ou seja, aquele em que ocorre o lançamento na internet das fotografias de pornografia infantil, o que, no caso, se deu em São Paulo. Dessa forma, não se mostra relevante, para fins de fixação da competência, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual.

Diante do contexto, o ministro conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. A decisão foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Seção.

Processo CC 66981


Âmbito Jurídico.

Tribunal de Justiça decreta interdição do prédio dos Juizados Especiais de Curitiba

O Tribunal de Justiça do Paraná divulgou na tarde desta quarta-feira (25) um decreto que determina a interdição do prédio dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Curitiba (Rua Fernando Amaro, n.° 60) por tempo indeterminado. O expediente no local foi suspenso. A decisão está respaldada num laudo técnico que aponta riscos para os usuários do prédio.

Para o presidente da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado, é necessário preservar a integridade de todas as pessoas que frequentam os juizados, mas é também importante evitar atrasos no andamento de processos. “Entendemos que é justa a preocupação do TJ com as condições de segurança do prédio e que o tribunal deve tomar todas as cautelas para não colocar em risco a integridade física dos usuários”, afirma Alberto de Paula Machado. “Mas a OAB pede para que os problemas sejam solucionados com a máxima rapidez possível, pois os juizados especiais não podem ficar parados, sob pena de prejuízo incalculável ao cidadão.”

Os juizados especiais já foram motivo de grande preocupação para advogados, para a população e para a OAB em janeiro deste ano, quando o expediente noturno foi suspenso. A mudança provocou adiamentos de audiências e acúmulo de serviços internos.

Confira a nota publicada nesta quarta-feira no site do TJ sobre o decreto que interdita o prédio dos Juizados Especiais de Curitiba:

“Pelo Decreto Judiciário n.° 054-D.M, o presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, desembargador Carlos A. Hoffmann, considerando que, segundo lauto técnico, o prédio dos Juizados Especiais (Cíveis e Criminais), situado na Rua Fernando Amaro, n.° 60, apresenta risco para os usuários, decretou a interdição de suas instalações, por tempo indeterminado, suspendendo o expediente nos referidos Juizados.

Assim, nos dias 26 e 27 deste mês de fevereiro, apenas para os casos urgentes (cíveis e criminais), o atendimento, em regime de plantão, será feito na Rua Marechal Floriano, nº 670. A partir da próxima segunda-feira (2), esse plantão será realizado em local a ser brevemente anunciado.”

Fonte: OAB/PR

Não há flagrante preparado se agente aguarda momento de efetuar prisão

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não aceitou a tese de flagrante preparado e manteve cautelar de acusada presa em flagrante pela prática de tráfico e associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006). Ela foi presa por agentes da Polícia Federal, em novembro de 2008, na Comarca de Rondonópolis. No habeas corpus, a defesa argüiu que o auto de prisão foi preparado e/ou esperado, o que afrontaria os princípios do Direito Processual Penal. Contudo, para o relator, desembargador Paulo da Cunha, não pode ser considerado flagrante preparado ou provocado, quando o agente policial não induziu à prática do delito, mas, apenas esperou o momento ideal para efetuar a prisão (Habeas Corpus n° 3138/2009).

Consta dos autos que agentes da Polícia Federal, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, conseguiram prender duas pessoas que tentaram fugir da residência, uma delas a própria acusada. Antes, os agentes, por meio da campana policial, flagraram a mulher entrando na casa em uma motocicleta. Ela foi reconhecida pelos agentes como sendo uma das pessoas que estava na casa no momento da abordagem e apreensão da droga.

Nas alegações recursais, a defesa afirmou que a paciente não infringiu quaisquer dos atos elencados no art. 33 da Lei 11.343/2006, o que a isentaria de culpa. Argumentou que não existem elementos autorizadores da prisão, por ser a mesma ré primária, ter bons antecedentes, exercer atividade lícita e ter família constituída e endereço fixo. Em seu voto, o relator afirmou que restou provado que houve flagrante esperado, meio de prisão idôneo, uma vez que o agente policial não induziu à prática do crime, apenas esperou o momento ideal para efetuar a prisão em flagrante delito.

Por outro lado, sublinha o magistrado, a concessão de liberdade provisória ao autor de tráfico de drogas é expressamente vedada no artigo 44 da referida lei que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). O relator destacou que o habeas corpus não é a via para discutir sobre teses de negativa de autoria, mormente por haver, no caso, elementos que apontam a participação da paciente na empreitada criminosa.

Participaram da votação, por unanimidade, os desembargadores Gérson Ferreira Paes (1º Vogal) e Manoel Ornellas de Almeida (2° vogal).


Fonte: TJ/MT

TJ/RS: Destruir floresta sem autorização é crime

Comete crime contra a flora quem destrói e danifica floresta nativa considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por unanimidade, decisão da Comarca de Arvorezinha que condenou Deoclécio Ferreira Pancotte a prestação de serviços à comunidade.

De acordo com as provas do processo, sem licenciamento ambiental, Deoclécio destruiu e danificou em sua propriedade, mediante corte, 1,87 hectares de floresta nativa em formação, considerada de preservação permanente. Os crimes ocorreram em 2002, na Linha Coxilha Seca, em Itapuca/RS.

O Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, Relator, embasou o voto no artigo 38 da Lei dos Crimes Ambientais. “O objetivo da norma é tutelar o patrimônio florestal, bem jurídico essencial à preservação de outros espécimes, inclusive do próprio homem”, enfatizou.

Acrescentou ainda que a proteção das florestas justifica-se em face dos serviços ecológicos ou ambientais que apresentam, como armazenamento de carbono, manutenção do sistema hidrológico e climatológico, auxílio no impedimento da propagação do fogo, constituir-se como habitat para moradia, reprodução e fornecimento de alimento à fauna, controle de erosão e reserva natural dos recursos genéticos, dentre outros. “A proteção da floresta implicará pensar em sua tríplice importância – ecológica, econômica e social e no seu múltiplo uso, independentemente da localização do recurso natural, quer em propriedade pública ou privada, devendo-se considerá-la como parte integrante do território e do tecido social no qual se insere.”

Para o magistrado, a condenação era inevitável, não havendo nada a ser modificado na sentença emitida pelo Juiz José Pedro Guimarães, que foi confirmada por seus próprios fundamentos.

Participaram do julgamento, em 19/2, os Desembargadores José Eugênio Tedesco, que presidiu a sessão, e Gaspar Marques Batista.

Proc. 70028444396


Fonte: TJ/RS

Judiciário trata mortes no trânsito com mais rigor

O acidente de trânsito é tido como fatalidade. É considerado por muitos um acontecimento fortuito, não previsto. Entretanto cem brasileiros morrem todos os dias nessa guerra silenciosa, resultando, em muitos casos, do excesso de velocidade e de fatores como álcool e drogas na direção. Não só as leis já estão mais rigorosas, como o Judiciário também vem endurecendo o tratamento em relação a esses delitos. O objetivo é colocar freios na impunidade.

O Código Brasileiro de Trânsito completa doze anos em setembro próximo. Em pouco mais de uma década, muita coisa mudou no país. O cinto de segurança se tornou obrigatório, os pedestres tiveram preferência na travessia de vias e a atual Lei Seca (Lei n. 11.705/2008), que reformou o Código, trouxe mais rigor para quem dirige alcoolizado. Mas a cultura do brasileiro ainda precisa mudar. São 35 mil mortes por ano. Números que assustam, especialmente se se levar em conta a rotina dos Juizados Especiais e das Varas de Trânsito, assoberbados com os delitos nessa área, a sua maioria, ainda, por conta de embriaguez ao volante.

Em Brasília, por exemplo, boa parte dos casos de acidentes graves que chega à 1ª Vara de Trânsito é de motoristas embriagados. A realidade não é diferente em qualquer outro lugar do país. Na capital paranaense, pessoas insistem em dirigir sob efeito do álcool. “São comuns os motoristas que dirigem bêbados”, diz o juiz Carlos Henrique Licheski Klein, que compõe a primeira vara de trânsito implantada no país, em 1978. São pessoas que prejudicam os outros, perdem amigos e parentes, numa guerra instalada que se chama “estradas brasileiras”.

O Judiciário já despertou para o problema e vem tratando o tema com mais rigor. Mortes em acidentes de trânsito causadas por motoristas irresponsáveis em pegas ou rachas ou com excesso de velocidade têm recebido o tratamento de homicídio doloso. Esse entendimento vem ganhando adesão de quem atua na área jurídica, apesar de não ser ainda assunto pacífico. Até então, considerava-se que o motorista agiu com culpa – quando não há intenção de provocar o resultado. Passou-se a julgar que esse condutor assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual).

Esse posicionamento começou com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2001. Apesar da mudança de visão no STJ, “as pessoas são condescendentes com os crimes de trânsito”, como avalia o deputado Beto Albuquerque, autor do projeto que criou a prova testemunhal para quem se recusa a se submeter ao teste do bafômetro (Lei n. 11.275) e presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro.”No Brasil, quem sofre uma multa, por exemplo, tende a ser visto como vítima, e não como um infrator”, assinala o deputado. E quem chega aos 20 pontos na carteira acaba não perdendo o direito de dirigir. Repassa os pontos para amigos e familiares e conta com a demora dos órgãos de trânsito para analisar os recursos para se isentar da penalidade.

No mundo inteiro, calcula-se que o trânsito mata um milhão e duzentos mil mortos anualmente. Medidas para reduzir o número de mortes e de pessoas com sequelas é preocupação de muitos países. A França, por exemplo, na década de 90, havia em torno de 16 mil mortos por ano. Conseguiu reduzir para oito mil na última década. Os franceses têm como meta reduzir para três mil até 2010, número ainda excessivo.

“No Brasil, há muita gente trabalhando, mas ainda falta integração”, avalia a promotora de justiça de delitos de trânsito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Laura Beatriz Rito. No ano passado, ela coordenou um seminário sobre o assunto em Brasília e, para ela, é difícil enquadrar os crimes de trânsito, porque sempre existe aquela visão: “Será que eu nunca pisei no acelerador um pouco mais?”

A mentalidade, entretanto, é uma das primeiras coisas que precisam mudar quando se trata desse tipo de crime. Apesar de terem sido aprovadas leis importantes no Brasil, como a Lei Seca, já questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Adin n. 4103, quanto à sua constitucionalidade, ainda é prática comum infração por alta velocidade. Em 2006, foi aprovada a Lei n. 11.304, que impõe multa e suspensão imediata do direito de dirigir para quem trafegar com velocidade 50% superior ao permitido na via, mas isso não inibiu muitos motoristas. Muitos apertam o acelerador e, em consequência de um crime, põem em dúvida magistrados na aplicação de uma pena por dolo ou culpa.

Velocidade que deixa marcas

Em abril de 2001, muito antes do endurecimento da legislação de trânsito, chegou ao STJ um desses casos que põem o Judiciário de mãos atadas (HC 71331/MG). A Corte teve que julgar um processo em que o médico Ademar Pessoa Cardoso e o industrial Ismael Keller Loth foram acusados de matar cinco pessoas de uma mesma família, supostamente, por terem participado de um racha. O acidente aconteceu em 5 de abril de 1996, na estrada que liga a cidade mineira de Mar de Espanha a Bicas, num episódio que ficou conhecido como “Tragédia de Mar de Espanha”.

A denúncia relata que o industrial estaria a 140 km por hora, quando a Blazer que dirigia atingiu um Fusca, conduzido por Júlio César Ferreira. Cinco pessoas morreram no acidente que causou dúvidas ao Judiciário na aplicação da pena: saber se era um crime doloso ou culposo. O crime culposo é aquele em que o réu não quer exatamente o resultado, mas, fatalmente, ele acontece. É um tipo de crime que abarca quase a totalidade dos acidentes de trânsito e admite a chamada culpa consciente. É o caso do artista de circo, por exemplo, que joga facas para acertar um alvo. Ele não quer atingir a pessoa, mas, fatalmente, pode errar.

O STJ entendeu, no caso, tratar-se de dolo eventual: os réus assumiram o risco do acidente ao trafegar em alta velocidade em uma estrada repleta de curvas. Foi a primeira vez que se reconheceu o dolo em um crime de trânsito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) havia entendido que o crime era homicídio culposo, assim os réus pegariam de dois a quatro anos de detenção. O médico e o industrial acabaram respondendo pela tragédia perante um tribunal do júri e foram condenados, um a doze anos e nove meses de reclusão e outro a doze anos.

Um agravante no caso foi o fato de os réus terem fugido sem prestar socorro às vítimas. O Código de Trânsito é benevolente com quem é solidário no trânsito. O artigo 301 prevê que, nos homicídios culposos, quando o motorista socorre a vítima, deixa de existir a possibilidade de prisão em flagrante, mesmo se o condutor estiver alcoolizado. Segundo o relator no STJ, ministro Felix Fischer, não seria preciso avaliar questões de prova para entender o crime como dolo eventual. O ministro sustentou no julgamento, referindo-se à parte do acórdão que declara não ter ficado provado que os acusados pretenderam o resultado, concordaram com ele ou consentiram para ele, que seria exigir coisas demais para comprovar o dolo. “Teriam que pedir uma declaração para os acusados”, argumentou o ministro. A decisão – pioneira – se deu muito antes do endurecimento da legislação brasileira sobre o assunto.

Para o deputado Beto Albuquerque, em crimes de trânsito, a lei não pode ser permissiva. “Do jeito que está, a dúvida entre dolo ou culpa acaba dando vantagens ao infrator”, assinala. Ele trabalha para introduzir no Código a pena de reclusão para os casos de lesão corporal e homicídios culposos.

Exceções que se aproximam da barbárie

Situações de racha são consideradas excepcionais em crimes de trânsito. Mas elas preocupam pela barbárie com que são cometidas. Um caso que chocou Brasília, por exemplo, foi o ocorrido em 6 de outubro de 2007, em que Paulo César Timponi acabou matando três pessoas e ferindo outras duas na Ponte JK. Ele supostamente participava de um “racha” com Marcello Costa Soares, quando, a 140 km/h, seu carro, um Golf, chocou-se com o Corolla conduzido por Cláudio de Vasconcelos. As três pessoas sentadas no banco traseiro estavam sem cinto e foram arremessadas para fora do carro, morrendo na hora.

O réu foi indiciado por homicídio doloso e teve habeas-corpus negado no STJ. Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a liberdade do paciente ameaçava a ordem pública e poderia estimular novos crimes, “além de provocar repercussão danosa ao meio social, já indignado com a verdadeira selva em que se transformou o trânsito brasileiro” (HC 99.257). Entretanto, esses casos são exceções e, como constata a promotora Laura Rito, “a maioria dos acidentes de trânsito são resultados de crimes culposos”, “o que é lamentável diante das estatísticas”, analisa o deputado Beto Albuquerque.

O juiz da 1ª Vara de Trânsito do Distrito Federal, em ocasião de audiência pública, realizada sobre trânsito na Câmara dos Deputados, esclareceu que é muito difícil transformar um crime doloso em culposo, até porque não é a vontade política ou o clamor social que vão determinar um ou outro. “O crime culposo que se procura transformar em dolo é aquele em que há culpa consciente (não aceita o resultado), que é o que mais se aproxima do dolo eventual (aceitação do resultado)”, diz. Ele afirmou ser praticamente impossível provar o dolo eventual, pois é difícil encontrar provas de uma intenção subjetiva. O Judiciário analisa caso a caso o que é um ou outro.

O ministro Felix Fisher, que julgou um caso de São Paulo também envolvendo um racha, assinalou em seu voto que o dolo eventual não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias. “Nele não se aceita que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano possível, provável”. Nesse caso citado (Resp 249604/SP), Leonardo de Matos Malacrida participou de um racha na cidade de Fernandópolis que culminou na morte de dois jovens que andavam de bicicleta.

Beto Albuquerque acredita que precisamos mudar o entendimento de que tudo no trânsito é culpa e não dolo, especialmente quando a maioria dos acidentes tem o álcool ou a velocidade como fator determinante. No projeto de lei de sua autoria (PL 2592/2007) que tramita na Câmara dos Deputados, ele procura aumentar a pena nos casos de homicídio culposo, de dois a quatro anos, para de dois a seis anos de detenção. Também busca introduzir a pena de reclusão de cinco a doze anos nos casos envolvendo álcool, racha ou ultrapassagem em local proibido, além de tornar essa conduta inafiançável. “Não é possível que alguém que mate no trânsito tenha como punição uma cesta básica.” Os delitos de trânsito, em sua maioria, são resolvidos com penas alternativas.

Para o Judiciário, entretanto, a direção perigosa já é motivo para a imposição de pena. Um réu flagrado três vezes na prática de infração de trânsito teve negado um pedido de habeas-corpus na Quinta Turma do STJ. Sebastião Nunes dos Santos teve a prisão decretada primeiramente por dois meses, posteriormente, por vinte dias, porque a multa não se mostrou suficiente. Ele pediu a fixação de um regime aberto ou a substituição da pena de prisão simples em regime semiaberto pela restritiva de direito. Mas, para o relator, ministro Gilson Dipp, o pedido não poderia ser atendido, porque a pena anteriormente aplicada não tinha se mostrado suficiente para inibir a conduta do réu.

Quando a Justiça perdoa

Fruto de um trabalho amplo no Congresso Nacional, a denominada Lei Seca (Lei n. 11.705/08) trouxe inúmeras alterações jurídicas para quem está no trânsito. Não é mais necessário haver perigo concreto para configuração de ilícito penal, também não se permite mais a chamada transação penal nos casos envolvendo álcool ou racha. A transação permite, em tese, ao réu se livrar do processo. Com a edição da Lei Seca, o processo fica suspenso por dois anos, período em que o motorista não pode cometer nenhum ilícito, além de cumprir outras condições fixadas pelo juiz. Projeto recente também aprovado nas duas casas do Congresso determinou que as penas nos crimes de trânsito sejam cumpridas em ambientes diretamente relacionados com as consequências reais de tais crimes, de forma que o responsável possa acompanhar o estrago que fez.

São medidas essenciais para o país começar a reduzir a guerra instalada nas ruas brasileiras, especialmente quando a potência do motor determina o status de quem dirige o veículo ou quando as propagandas estimulam passeios em alta velocidade. Mas qualquer um pode estar envolvido em acidente de trânsito, desde que não tome as precauções necessárias, como dirigir na velocidade recomendada, sem sono, sem estresse e com o veículo em perfeitas condições de trafegar. “As pessoas não têm consciência de tomar os cuidados necessários quando estão dirigindo”, analisa o juiz da 1ª Vara de Trânsito de Curitiba, Carlos Henrique Klein. Ele costuma dizer aos infratores que se envolvem em acidentes sem vítimas: “Você escapou de carregar nas costas um morto para o resto de suas vidas, pois o pior poderia ter acontecido”.

Para Klein, a maior dificuldade em trabalhar com crimes de trânsito é o grau de emoção dos julgamentos, pois, muitas vezes, os envolvidos perdem parentes e amigos nas colisões. A Lei n. 6.416/77, que alterou alguns dispositivos penais, permite ao juiz, nos casos de homicídio culposo, deixar de aplicar a pena quando as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. É o chamado perdão judicial, quando, para o motorista, qualquer punição seria pouco diante das consequências que tem que suportar.

Confira as alterações no Código Nacional de Trânsito proposta pelo PL 2592/2007 na página www.frentetransitoseguro.com.br .

Bullying atinge 70% dos alunos, aponta estudo



Pesquisa ouviu mais de 800 estudantes do ensino fundamental e médio de escolas públicas e particulares de quatro cidades.

Cu­ri­ti­ba - Qua­se 70% dos alu­nos do en­si­no fun­da­men­tal de ­seis es­co­las cu­ri­ti­ba­nas afir­mam já te­rem si­do ví­ti­mas ou cau­sa­do­res de agres­sões den­tro de sa­la de au­la nos úl­ti­mos ­seis me­ses. Um es­tu­do, ain­da em an­da­men­to, do mes­tre em edu­ca­ção pe­la Uni­ver­si­da­de Fe­de­ral do Pa­ra­ná (­UFPR), Jo­sa­fá Mo­rei­ra da Cu­nha, en­ti­tu­la­do ‘‘Vio­lên­cia In­ter­pes­soal em Es­co­las no ­Brasil’’ en­tre­vis­tou 513 es­tu­dan­tes de es­co­las pú­bli­cas na Ca­pi­tal pa­ra­naen­se.

  Es­se le­van­ta­men­to é par­te de uma pes­qui­sa que abran­geu 849 es­tu­dan­tes do en­si­no fun­da­men­tal e mé­dio de es­co­las pú­bli­cas e par­ti­cu­la­res de qua­tro ci­da­des bra­si­lei­ras. ­Além de Cu­ri­ti­ba, Goiâ­nia (GO), Go­ver­na­dor Va­la­da­res (MG) e Te­re­si­na (PI) ti­ve­ram da­dos co­le­ta­dos. En­tre os ti­pos ­mais co­muns de agres­são re­la­ta­dos es­tão so­co, chu­te, re­vi­de a agres­sões fí­si­cas e até ape­li­dos de­pre­cia­ti­vos.

  En­tre as for­mas de agres­são e vi­ti­mi­za­ção apon­ta­da por ­eles, 67,5% dis­se­ram já te­rem fei­to ou re­ce­bi­do xin­ga­men­tos. A se­gun­da for­ma iden­ti­fi­ca­da pe­la maio­ria é o uso de ape­li­dos pe­jo­ra­ti­vos – 64,3% ad­mi­ti­ram já te­rem si­do en­vol­vi­dos. O pro­fes­sor Cu­nha di­vi­de os ti­pos de vio­lên­cia, tam­bém cha­ma­da bull­ying, em ­três: agres­são di­re­ta, quan­do a pes­soa sa­be ­quem é o pro­vo­ca­dor ver­bal ou fí­si­co; agres­são ra­la­cio­nal, que pre­ju­di­ca a re­la­ção da ví­ti­ma com o gru­po, co­mo ex­clu­são ou fo­fo­cas; e agres­são fí­si­ca in­di­re­ta, ou se­ja, rou­bar ou me­xer nas coi­sas dos co­le­gas.

  En­tre os alu­nos que se de­cla­ram não-en­vol­vi­dos com bull­ying, 1,6% apre­sen­ta­ram si­nais de de­pres­são. O nú­me­ro so­bre pa­ra 6,6% en­tre as ví­ti­mas e che­ga a 11% en­tre agres­so­res e ví­ti­mas-agres­so­ras. Pa­ra Cu­nha, es­se da­do sig­ni­fi­ca que a ví­ti­ma vi­ve em uma si­tua­ção ‘‘me­nos ­pior’’ que o pro­vo­ca­dor. ‘‘A crian­ça com com­por­ta­men­to vio­len­to vi­ve em um con­tex­to em que apren­deu a se re­la­cio­nar atra­vés da agres­são. Ge­ral­men­te, ela apa­nha dos ­pais. A prá­ti­ca pa­ren­tal ne­ga­ti­va re­sul­ta em agres­são na ­escola’’, ex­pli­ca.

  En­tre os mo­ti­vos da agres­são in­for­ma­dos pe­los en­tre­vis­ta­dos, o ­mais ci­ta­do é o ta­ma­nho do cor­po (27,1%). Ida­de, re­li­gião e até orien­ta­ção se­xual tam­bém são apon­ta­dos co­mo mo­ti­vos. O pes­qui­sa­dor in­for­ma no es­tu­do que ‘‘em­bo­ra ­mais da me­ta­de dos alu­nos acre­di­te que po­de dar uma con­tri­bui­ção va­lio­sa pa­ra a me­lho­ria de sua es­co­la (54,4%), os es­tu­dan­tes per­ce­bem-se sem voz nas de­ci­sões que afe­tam a ­escola’’. 78% dis­se­ram não ter voz nes­sas de­ci­sões.

Solução envolve família

  Cu­nha ain­da dá al­gu­mas di­cas do que acre­di­ta que po­de ser fei­to pa­ra pre­ve­nir e re­du­zir a vio­lên­cia es­co­lar, em qual­quer ida­de. Des­de com­pro­me­ti­men­to com o apren­di­za­do es­co­lar, o for­ta­le­ci­men­to da re­la­ção en­tre a fa­mí­lia e a es­co­la e a co­mu­ni­ca­ção pa­ra que a crian­ça se sin­ta se­gu­ra quan­do ex­pres­sa ­suas ne­ces­si­da­des, me­dos e an­sie­da­des pa­ra um adul­to na es­co­la.

  Pa­ra a pre­si­den­te Sin­di­ca­to dos Tra­ba­lha­do­res da Edu­ca­ção do Pa­ra­ná (APP-Sin­di­ca­to), Mar­lei Fer­nan­des de Car­va­lho, o te­ma de­ve en­vol­ver to­da a co­mu­ni­da­de es­co­lar. ‘‘O pro­fes­sor não es­tá com­ple­ta­men­te pre­pa­ra­do pa­ra es­sa rea­li­da­de, que vem pio­ran­do nos úl­ti­mos 5 ­anos. A me­lhor for­ma de li­dar com is­so é de­ba­ter aber­ta­men­te o te­ma den­tro de sa­la de au­la, for­ta­le­cen­do va­lo­res co­mo a ­solidariedade’’, con­clui. A Se­cre­ta­ria de Es­ta­do da Edu­ca­ção foi pro­cu­ra­da pa­ra co­men­tar o as­sun­to, mas não ha­via se pro­nun­cia­do até o fe­cha­men­to des­ta edi­ção.

Folha de Londrina.

Ingleses afirmam ter gravado imagens de fantasma em bar




Suposta alma penada teria sido flagrada por câmera de telefone celular.
Antigo dono de imóvel afirma que local é assombrado por 'caubói'.

Um grupo de amigos afirma ter gravado imagens de um fantasma que assombraria um bar na cidade de Tunstall, no condado de Staffordshire, no norte da Inglaterra. As imagens, que podem ser vistas no site do jornal britânico "The Sun" (veja o vídeo), supostamente mostram o fantasma passeando dentro do pub.

"Só pode ser um fantasma. Não há outra explicação", acredita Vince Bundy, 43 anos, que estava na mesa enquanto seu amigo, Andy Willett, gravava as imagens para testar a câmera de um aparelho celular. Só depois, ao abrirem o vídeo, é que os dois perceberam a suposta assombração.

De acordo com Bundy, um proprietário antigo do pub afirmou que o local seria "habitado" pela alma de um velho vaqueiro. "O filho do dono dizia que o caubói circulava por ali, procurando suas meias", conta.

G1.

Lei do narcotráfico rege cidade mexicana

O que diziam os cartazes era muito claro: "Se o chefe de polícia de Ciudad Juárez não renunciar a seu cargo, mataremos um agente a cada 48 horas". Isso foi na quarta-feira. Na sexta apareceram os dois primeiros mortos, um guarda municipal de 25 anos - atingido por armas de grosso calibre na porta de sua casa - e um guarda penitenciário. Junto deles, vários cartazes que não deixavam margem para dúvidas. Eram os primeiros. Haveria mais.



Não foi preciso. Algumas horas depois, o responsável municipal pela segurança pública, um major aposentado chamado Roberto Orduña Cruz, se dobrou às ameaças do narcotráfico e se demitiu. Segundo afirmou em uma carta dirigida ao prefeito, fez isso para salvar a vida de seus agentes. O prefeito se apressou a nomear um substituto e a declarar solenemente: "O crime organizado pretende controlar a polícia, mas não vamos permitir isso".


Folha de São Paulo.

Estudo analisa casos de femicídio

Até o dia 20 de fevereiro deste ano, 34 mulheres haviam sido assassinadas na República Dominicana, o que pode significar um aumento dos femicídios em relação a anos anteriores. Uma média de 200 mulheres morrem anualmente no país. As informações foram divulgadas pela advogada e ativista pelos direitos das mulheres, Susi Pola, na última sexta-feira (20) quando da apresentação de seu estudo intitulado "Feminicídios da República Dominicana 2000-2006".

Segundo o estudo, 38,71% dos femicídios em 2003 ocorriam na própria casa da vítima. "Um dos fatores que explica essa alta porcentagem de femicídios que se cometeram em casa é que quando se trata de femicídios íntimos as mulheres compartilham esse espaço de vida com os assassinos", afirma o relatório. De acordo com o estudo, femicídios são íntimos, cometidos por companheiros, ex-companheiros, namorados, ex-namorados e familiares das mulheres e quase 25% dos femicidas se suicidam.

A autora da pesquisa afirma que a violência de gênero contra a mulher, tanto no âmbito da família como no entorno social, é um fenômeno alarmante na República Dominicana que, apesar de contar com uma legislação vigente há dez anos que tipifica e pune, ocorre com alta freqüência: "Em relação aos cenários dos femicídios, é importante a verificação da qualidade e da quantidade de violências que os acompanham, como o ódio, a ampliação do crime e a perseguição das vítimas por parte do femicida como antecedente imediato do femicídio".

De acordo com o estudo, o Movimento Social de Mulheres e a Secretaria de Estado da Mulher (SEM) lutam para incluir o crime de femicídio no Código Penal Dominicano. "Os instrumentos internacionais, criados nos últimos cinquenta anos nos níveis internacionais e regionais, devem apoiar todo um movimento para erradicar os assassinatos de nossas mulheres", destaca.

Entre as recomendações, o estudo pede que seja reconhecido o femicídio na normativa nacional segundo propõe a Coalizão e a SEM: "É conveniente tipificar o femicídio na legislação penal dominicana, levando em conta as diferenças com o homicídio, de maneira que a partir do reconhecimento jurídico se estabeleça a visibilidade do fenômeno que se comete contras as mulheres".

Solicita ainda unificar os sistemas de registro e estatísticas, pois as diferentes fontes utilizadas pertencem ao mesmo sistema judicial que possuem indicadores e formatos diferentes. Além disso, sugere a implementação de um programa de capacitação regional em violências de gênero contra a mulher, enfocado no femicídio como fenômeno sociocultural.

Recomenda também a elaboração de protocolos policiais e sanitários de maneira coordenada que sirvam de referência aos profissionais desses ramos na hora de abordar a complexidade das violências de gênero. Ademais, o estudo propõe o desenvolvimento de alianças entre as organizações de mulheres, no âmbito nacional e regional para a prevenção de femicídios.

Adital.

Juíza critica aplicação da Lei Maria da Penha

Magistrada reclama de falta de estrutura para filtrar ocorrências

A magistrada gaúcha Osnilda Pisa, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, acredita que a Lei Maria da Penha, implantada no país há dois anos para coibir as agressões contra as mulheres dentro de casa por meio do endurecimento das punições aos responsáveis, não está alcançando seus objetivos no Estado.

Afalta de uma estrutura adequada para receber e filtrar as reclamações das mulheres, segundo ela, gera uma avalanche de ocorrências – em boa parte, indevidas, e acaba sufocando a apuração dos casos realmente procedentes.

A juíza revela que muitas vezes a lei é usada como subterfúgio para acesso a uma internação psiquiátrica, solução de crises conjugais ou obtenção de vantagens financeiras.

Isso faz com que atualmente boa parte dos casos prescreva e deixe o autor da agressão impune.

Para a juíza, a solução para esse problema é a implantação de centros multidisciplinares que acolham as mulheres e filtrem as denúncias que de fato devem resultar em registro de ocorrência e inquérito policial. Confira um resumo da entrevista concedida ao Zero Hora.

“ A lei não cumpre seu papel”


Zero Hora – A Lei Maria da Penha está atingindo o resultado esperado?

Osnilda Pisa – A delegacia faz de conta que atende, faz a ocorrência e fica por isso mesmo. Aí vem para cá um grande volume de casos. Hoje (ontem), passei a tarde toda atendendo pessoas com problemas psiquiátricos. Até encaminhei um rapaz para um posto de saúde para o médico dar remédio para depressão. O que falta? Um centro de atendimento que possa acolher, ouvir e orientar a vítima.

ZH – As pessoas estão mal-informadas sobre o objetivo da lei?

Osnilda – Muitas vezes, a vítima só quer a separação, ou é uma mãe que quer uma internação psiquiátrica para o filho e por isso registra ocorrência por furto, ameaça ou perturbação da paz. Entra um número incrível de ocorrências, esgota os policiais, não tem como fazer todos os inquéritos. A mulher precisa primeiro de apoio, alguém que pergunte exatamente o que ela quer e do que precisa. Precisam ser atendidas por um assistente social, um advogado, um psicólogo, pessoas que possam dar assistência, uma espécie de antessala da delegacia. Tem mulheres que querem apenas tirar o companheiro de dentro de casa.

ZH – Seria viável construir centros interdisciplinares para dar este atendimento?

Osnilda – Não é tendo mais uma delegacia que vai resolver o problema. Precisa de um local para essa vítima ser acolhida. Algumas regiões têm esses centros no Brasil, e tem verba do Ministério da Justiça para criá-los, mas precisa ter iniciativa. O centro tem de ser a antessala da delegacia. O policial não tem capacitação ou obrigação de fazer atendimento terapêutico, acalmar essa mulher e orientar sobre separação.

ZH – Sem isso, como fica?

Osnilda – Estamos fazendo de conta. No ano passado, foram registradas 13 mil ocorrências. É muita coisa, e acaba inviabilizando a apuração correta dos casos, que era a intenção da lei. Pergunto: de quantas foi enviado o inquérito no prazo de 30 dias da lei? Quantos foram fechados depois de dois anos do fato, o que faz com que prescrevam?

ZH – A maioria prescreve?

Osnilda – Não tenho dados numéricos, mas é um volume enorme. Fora a qualidade do trabalho. Os inquéritos têm vindo sem testemunhas, o que a lei previa. Trazem o que a vítima disse, e que o agressor negou. Então eu fico aqui fazendo triagem para ver o que é caso de intervenção judicial de fato, caso de família ou da rede de saúde pública.

ZH – A maior parte é de quê?

Osnilda – Encaminhamento para a rede de saúde pública, para conseguir internação para dependente químico. No posto PAM 3, de Porto Alegre, acabam internando por 24 horas para cumprir a determinação judicial, e depois liberam. Ninguém faz desintoxicação em 24 horas. Quando há prisão em flagrante, mando para o Instituto Psiquiátrico Forense, mas lá não tem condições de uma desintoxicação humanizada, com leito e soro.

ZH – A lei está cumprindo seu propósito?

Osnilda – Não. De junho a dezembro, fiz 1,3 mil audiências. São 25 por tarde. São problemas emocionais graves, e eu sou juíza, não sou psicóloga, não sou psiquiatra. Tem gente que usa a lei para fazer a separação do marido, o que não é caso criminal. No mínimo, a metade dos casos que chegam é indevida, mas pode até ser mais.


Zero Hora.

Inquéritos mais rápidos

A Corregedoria do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região acaba de decidir que os delegados da Polícia Federal não precisarão recorrer à Corte para prorrogar o prazo de conclusão de inquéritos criminais. Pela legislação vigente, os prazos variam conforme o tipo de delito e podem ser prorrogados com autorização judicial. Em muitos tipos de crime, o prazo é de 30 dias, se o indiciado estiver em liberdade, e de 15 dias, se estiver preso.

Essa era uma antiga aspiração do Ministério Público Federal e da Polícia Federal. Procuradores e delegados sempre se queixaram da morosidade com que os pedidos de prorrogação de inquéritos policiais costumam ser despachados pelos juízes, prejudicando as investigações e atrasando a tramitação das ações penais. Eles também reclamam do excesso de burocracia, uma vez que os pedidos de prorrogação têm de ser encaminhados aos tribunais com relatórios parciais sobre os rumos das investigações e as peças e documentos ainda têm de ser submetidos a um parecer do Ministério Público, que os devolve à Polícia Federal. Muitas vezes, a remessa dos autos demora dias, por falta de funcionários para executar esse tipo de tarefa ou por falta de viaturas para transportá-los.

A decisão da Corregedoria do TRF da 1ª Região vale somente para a área de jurisdição da Corte, que é uma das mais extensas da segunda instância da Justiça Federal. Com sede em Brasília, ela cobre todos os Estados das Regiões Norte e Centro-Oeste, três Estados do Nordeste e Minas Gerais, além do Distrito Federal. Com o precedente aberto, integrantes da Procuradoria-Geral da República já anunciaram que reivindicarão a mesma medida junto aos demais TRFs.

Um dos casos que será beneficiado pela decisão do TRF da 1ª Região é a investigação sobre as interceptações telefônicas que teriam sido realizadas no ano passado em alguns gabinetes do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive o do presidente, ministro Gilmar Mendes. O prazo para a conclusão do inquérito, que foi aberto no dia 2 de setembro, venceu no mês seguinte e o primeiro pedido de prorrogação encaminhado pela Polícia Federal tramitou por mais de 60 dias em diversas varas da Justiça Federal, sem que a autorização para o reinício das investigações fosse concedida. De lá para cá, houve mais duas paralisações pelo mesmo motivo. Até o início de fevereiro, o inquérito ainda não havia sido devolvido à Polícia Federal.

Irritados com tanta morosidade, nove procuradores da República lotados no Estado do Pará levaram o caso à Corregedoria do TRF da 1ª Região e o diretor-geral da Polícia Federal, Luis Fernando Corrêa, depois de manter conversas reservadas com o presidente do STF, determinou aos delegados que, mesmo sem ter o inquérito em mãos, retomassem as investigações para evitar um atraso maior. "Nada justifica o esforço institucional despendido pelo Poder Judiciário, transportando, cadastrando e processando os inquéritos criminais a cada pedido de prorrogação do prazo formulado pela autoridade policial", alegaram os procuradores. Segundo eles, como estão abarrotados de intrincados processos para julgar, muitos juízes criminais tendem a deixar o despacho dos pedidos de prorrogação de inquéritos policiais a cargo dos funcionários de suas respectivas varas.

A necessidade de uma autorização judicial para a prorrogação dos inquéritos policiais, dizem os delegados e promotores, é uma formalidade desnecessária que atrasa a condução das investigações e a análise dos processos, favorecendo as manobras dos advogados de defesa dos indiciados. E, como a autorização de prorrogação é uma medida simples, rotineira e de caráter meramente processual, nada impede que ela seja transferida para os promotores e procuradores que acompanham o caso, como entendeu a Corregedoria do TRF da 1ª Região.

Essa decisão ajuda a descongestionar os tribunais, permite à Polícia Federal dedicar-se mais a atividades investigativas, em vez de perder tempo com papelada e burocracia, e não interfere nas liberdades públicas e no devido processo legal.


Opinião. Estadão.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Sugestão de Livro: Direito Processual Penal Parte I : Princípios a sentença - processo e execução penal v. 1





Descrição:


Coordenador: Luiz Regis Prado

Autores:

Alexandre Barbosa Lemes
Antonio Jose Mattos do Amaral
Benedicto de Souza Mello Neto
Carla Liliane Waldow Esquivel
David Rodrigues Alfredo Junior
Denise Hammerschmidt
Eduardo Diniz Neto
Gilciane Allen Baretta
Gilson Sidney Amancio de Souza
Gonçalo Farias de Oliveira Junior
Luis Roberto Gomes
Marcos Daniel Veltrini Ticianelli
Nelson Roberto Bugalho
Pedro Ivo Andrade
Renato de Lima Castro
Rita de Cássia Lopes da Silva

Coleção: 53

304 páginas

Volume: 16

ISBN: 978-85-203-3407-2

Ano de Publicação: 2009

Categoria: Direito Processual Penal



Sinopse:

Em continuação ao projeto editorial e pedagógico idealizado a partir da publicação da coleção Direito Penal (em 4 volumes), segue-se agora a coleção Processo e Execução Penal dividida em três volumes. Os volumes 1 e 2 versam sobre a matéria processual penal, com a separação dos temas na ordem sistemática adotada pelo CPP, enquanto o volume 3 é dedicado ao estudo da execução penal.
Coordenadas por Luiz Regis Prado e devidamente atualizadas conforme a última reforma processual penal brasileira (Leis 11.689, 11.690 e Lei 11.719, de 2008, e Lei 11.900, de 2009 - videoconferência), seus textos são da lavra de um seleto grupo de autores com formação pós-graduada e atuação efetiva na advocacia, na magistratura, no Ministério Público, além da docência universitária.
O projeto gráfico é moderno e inovador, em duas colunas, o que facilita a leitura e otimiza a pesquisa.


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