sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Tráfico de entorpecentes. Relaxamento do flagrante. Incerteza sobre a tipificação dos fatos.

Ivan Marques

Relator


Tribunal de Justiça de São Paulo
Vara Única da Comarca de Cardoso
HC 990.08.0289179
Voto 6.103
J. em 13 de outubro de 2008

Ementa

“Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Liberdade provisória. Benefício incabível conforme a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Imputação, entretanto, que se mostra duvidosa quanto à correta tipificação, impondo-se por isso o relaxamento da prisão em flagrante. Ordem concedida para tal finalidade.”

Decisão

Trata-se de impetração em favor de réu preso em flagrante no dia 26 de maio do corrente ano de 2008, acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes por ter sido surpreendido na posse de 4,1 gramas de cocaína destinada ao tráfico.

Sustenta o douto impetrante que a permanência do paciente na prisão caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que cabível a liberdade provisória (fls. 2/9).

Indeferido o pedido de liminar (fls. 31/32), vieram as informações de praxe confirmando a prisão e o indeferimento do pedido de liberdade provisória e dando conta de que o feito estava em fase de análise das defesas preliminares — há outro réu no mesmo processo — (fls. 34/35).

A Egrégia Procuradoria Geral da Justiça ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 63/69).

É o relatório.

Estou relaxando a prisão em flagrante, ficando por isso prejudicado o pedido de liberdade provisória, de resto incabível em se tratando de tráfico de drogas.

Penso que seja dever do julgador aferir se a imputação feita no flagrante e na denúncia tem fundamentação razoável nos elementos indiciários. Ou seja, se existe no inquérito policial elementos para que a acusação se dê por tráfico, por exemplo. No caso não vejo evidente a figura do tráfico. Isso porque a quantidade de droga apreendida é pequena, ou seja, 4,1 gramas de cocaína. E não se tem outros elementos extrajudiciais que autorizem afirmar que o caso era realmente enquadrável no artigo 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, pois nem mesmo os policiais que prenderam o réu fizeram qualquer menção ao comércio daquelas drogas.

Trata-se evidentemente de uma primeira aferição e não de um prejulgamento do réu.

Apenas ao final da instrução criminal é que se terá melhores elementos para dizer a palavra final a respeito, pois a finalidade de comércio poderá ser deduzida de outras provas que não a pura e simples quantidade de droga.

Entretanto, se no momento da sentença se entender ser caso de desclassificação, o acusado terá passado longos e irrecuperáveis meses preso.

E se restar condenado pelo tráfico, sempre haverá tempo e oportunidade para que cumpra integralmente a pena por tal delito.

Logo, tenho como conveniente e indispensável a soltura do acusado.

A situação do co-réu é diferente, pois com ele a quantidade de cocaína apreendida foi muito maior e ficou justificada a imputação de comércio ilegal de drogas.

Por isso, estou concedendo a ordem, para relaxar a prisão em flagrante do paciente C.R. da S., que passará a responder solto ao processo até seu final, podendo inclusive apelar em liberdade, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.

Ivan Marques
Relator

Ibccrim.

Boletim IBCCRIM, Dezembro de 2008.

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