sábado, 10 de janeiro de 2009

Jurisprudência: Penal. Descaminho. Princípio da insignificância. Aplicabilidade.

“Para o reconhecimento do crime de bagatela, deve-se considerar tão-somente o valor da afetação ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, apresentando-se irrelevantes circunstâncias de caráter eminentemente subjetivo, especialmente aquelas relacionadas à vida pregressa e ao comportamento social do agente. Precedentes do STF, STJ e 4ª Seção do TRF 4ª Região. Nos casos de contrabando e descaminho, de acordo com a novissíma orientação adotada no âmbito do Pretório Excelso (HC nº 92.438/PR), aplica-se o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido não exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (TRF 4ª R. - 8ª T. - ACR 2006.71.18.000809-8 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 10.09.2008 - DJU 24.09.2008).

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