sábado, 29 de novembro de 2008

Sugestão de Filme: Anatomia de Um Crime




Características:


Gênero: Clássico
Atores: James Stewart, Lee Remick, Ben Gazzara, Arthur OConnell, Eve Arden, Kathryn Grant, George C. Scott,
Direção: Otto Preminger,
Ano de produção: 1959
País de produção: Estados Unidos
Duração: 160 min.
Distribuição: Sony Pictures
Cor: Preto-e-branco


Sinopse:

Anatomia de um Crime é um aclamado suspense e emocionante drama de tribunal sobre estupro e crime premeditado, trazido à vida por um elenco grandioso de astros.
Indicado para sete Oscar®, inclusive Melhor Filme (1959), o filme coloca um modesto advogado (James Stewart) de uma pequena cidade contra um poderoso promotor (George C. Scott). As emoções explodem quando o ciumento tenente do exécito (Ben Gazzara) alega inocência pelo assassinato do estrupador de sua sedutora esposa (Lee Remick).
Produzido e dirigido pelo renomado Otto Preminger, o filme apresenta a brilhante trilha sonora de Duke Ellington. Recheado com drama, paixão e intriga, Anatomia de um crime é uma obra clássica do cinema, que vai prender sua atenção do principio ao fim!

Artigo: Considerações críticas acerca das disposições gerais relativas aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor

Por Neemias Moretti Prudente (referências ao final do artigo)

Sumário: 1. Introdução – 2. Formas qualificadas – 3. Presunção de violência –3.1. Menoridade da vítima – 3.2. Alienação ou debilidade mental – 3.3. Qualquer outro motivo que impeça de oferecer resistência – 4. Ação Penal – 5. Aumento de pena – 5.1. Concurso de agentes – 5.2. Relação de parentesco e autoridade – 5.3. Causa especial de aumento de pena (Lei 8.072/90) – 5.4. Agravante - Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) – 6. Conclusão – Referências Bibliográficas.
Palavras-Chave: Disposições gerais; Estupro; Atentado violento ao pudor.


Introdução

No Capitulo IV (Disposições Gerais) do Título VI (Dos Crimes contra os Costumes) encontram-se algumas disposições gerais que se aplicam aos delitos de Estupro e Atentado Violento ao Pudor. São os delitos que constam dos capítulos anteriores desse mesmo título. As disposições gerais referem-se às formulas qualificadas, à presunção de violência, à ação penal e os casos de aumento de pena. Cada uma dessas situações mencionadas será objeto de análise a seguir.

1. FORMAS QUALIFICADAS

Prevê o Código Penal, no art. 223, que se em face da prática dos delitos de estupro ou atentado violento ao pudor a vítima sofre lesão corporal de natureza grave ou lhe sobrevém a morte, são cominadas ao agente as penas de reclusão de oito a doze anos ou de doze a vinte cinco anos, respectivamente. Ao falar em lesão corporal de natureza grave, a lei se refere as de natureza grave (aquelas elencadas no art. 129, §1.º do CP) e gravíssima (129, §1.º do CP), o que significa que a expressão está empregada em sentido lato.
Nas hipóteses elencadas pelo art. 223, o agente atua com dolo de praticar a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso desta última, mas acaba causando lesão corporal de natureza grave ou mesmo a morte da vítima, a título de culpa, tratando-se, outrossim, de crimes eminentemente preterdolosos, ou seja, há dolo na conduta antecedente (estupro ou atentado violento ao pudor) e culpa na conseqüente (lesão corporal grave ou morte).[1]
Caso não haja culpa no resultado qualificador ou se o resultado que agrava especialmente a pena for proveniente de caso fortuito ou força maior, o agente não poderá ser responsabilizado pelas modalidades qualificadas, em face do disposto no art. 19 o Código Penal.[2]
Se o agente agiu com dolo (direto ou eventual) em relação à lesão corporal grave ou morte, haverá concurso material entre o crime de estupro ou atentado violento ao pudor e o crime de homicídio ou a lesão corporal grave, nos termos preconizados pelo art. 69 do Código Penal[3], embora haja posição em sentido contrária, afirmando que se o legislador não especificou no tipo penal a exigência somente de culpa para o resultado qualificador dos crimes sexuais violentos, não pode o juiz estabelecer tal distinção. Por isso, agindo o autor com dolo ou culpa, no tocante ao resultado qualificador, há de responder pela figura do art. 213 c/c o art. 223.[4]
A lesão corporal de natureza leve ou mesmo a simples via de fato são elementos constitutivos dos tipos penais (art. 213 e 214), não se aplicando nesses casos o disposto no art. 223.[5]
Se o delito sexual permanece na forma tentada, resultando lesão corporal grave ou morte à vítima, há dois posicionamentos. Para uma corrente, a qual nos inserimos, há tentativa de crime qualificado.[6] Para outros, é perfeitamente cabível a tese do crime consumado qualificado.[7]
Nucci faz uma observação no sentido de que,
aparentemente há uma contradição entre o caput, que menciona ‘violência’ causando lesão corporal de natureza grave, e o parágrafo único, referindo-se a ‘fato’. Poder-se-ia dizer que no primeiro caso há de existir violência para configurar o crime qualificado pelo resultado, enquanto no segundo bastaria, por exemplo a grave ameaça. Assim não cremos, O legislador, embora tenha sido infeliz ao diversificar as expressões, não tinha motivo algum para excepcionar a hipótese do resultado qualificador ‘morte’, fazendo abranger a grave ameaça. Para melhor adequação e uniformidade de interpretação, deve-se ler o termo ‘fato’ como ‘violência’, ou seja, ‘fato violento’.[8]
Ressalta-se que essas formas qualificadas são consideradas igualmente hediondos, conforme o art. 1.º da Lei 8.072/90.[9]

2. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA

Reza a Carta Penal vigente em seu artigo 224: “Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência”.
Há entendimentos sustentando a inconstitucionalidade desta norma penal, uma vez que nada poderia ser presumido em matéria penal, a ponto de ofender a responsabilidade penal subjetiva ou o próprio princípio da presunção de inocência. Em tese, pois, para quem assim opina, não se poderia falar em presunção de violência: ou a violência é demonstrada no caso concreto ou não se trataria de figura típica[10] , embora pese posições em sentido contrário, propugnando pela constitucionalidade da referida norma, já que o legislador, ao elaborar uma norma penal, baseado em fatos da vida social e em elementos colhidos pela experiência do cotidiano, pode eleger determinados parâmetros para a aplicação da lei penal.[11]
O que se pretende com o disposto no art. 224 é proteger a vítima, em virtude das suas limitações, temporárias ou permanentes, ou seja, proteger as pessoas que não possuem capacidade de discernir entre a conveniência ou não de adotar determinada postura em matéria de sexualidade.[12]

2.1. MENORIDADE DA VÍTIMA

Nos termos da alínea a do art. 224 do CP, presume-se violência nos delitos sexuais quando a vítima não é maior de 14 anos. A presunção prevalece até o dia em que a(o) menor completa 14 anos. Ressaltando que a prova da idade da vítima se faz pela certidão de nascimento. Na sua ausência, são admitidos outros meios de prova.
Este critério prevalecia na época em que foi levado a efeito o Código Penal de 1940, ao concluírem que aquelas pessoas que não haviam completado os 14 (quatorze) anos de idade, não importando o sexo, não tinham maturidade suficiente para discernir sobre os atos de natureza sexual. Havia nelas, em razão da idade, imaturidade natural.[13]
A razão da tutela, de acordo com o item 70 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, reside na innocentia consilli do sujeito passivo, ou seja, “a sua completa insciência em relação aos fatos sexuais, de modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento”.
Inicialmente, entendia-se como absoluta essa presunção de violência, sendo, portanto, considerada iuris et de iure, não se admitindo prova em contrário, pouco importando suas condições individuais (físicas ou psíquicas), embora corrompida ou mesmo já violada, sendo irrelevante seu consentimento.[14]
Nucci defende a presunção absoluta para a maioria dos casos, especialmente para as pessoas menores de 12 anos; relativa para as situações excepcionais, voltadas aos adolescentes, pessoas maiores de 12 anos.[15]
Entretanto, hoje em dia, uma boa parte dos nossos doutrinadores, bem como os Tribunais Superiores, tem entendido como relativo essa presunção de violência, sendo, portanto, agora juris tantum, cedendo diante do caso concreto.[16] Se o legislador adotou a presunção relativa nas hipóteses inseridas nas alíneas b e c, não seria de boa técnica não admitir esse entendimento também em relação à alínea a.[17]
A fixação da idade-limite em 14 anos é polêmica, por se tratar de critério subjetivo, baseado no que se presume ser o desenvolvimento mental das pessoas nesta faixa etária. Como nem todos os indivíduos se desenvolvem da mesma maneira e como os fatores pessoais e culturais, dos costumes e do tempo, étnicos e mesológicos, determinam variações relevantes, nem sempre o limite legal estará adequado.[18]
A crítica consiste que nos anos 40, época de advento do atual Código Penal, uma pessoa que contasse com 12 anos de idade era de fato considerada criança e, como tal, indefesa e despreparada para os sustos da vida. Hoje, passado mais de 60 anos, diante da mutação da realidade social em todos os níveis, inclusive no que tange ao sexo, não há crianças, mas moças de doze anos, que além de consentir, escolhem livremente seu parceiro, decidindo ambos praticar o ato sexual. A escolha decorre dos mais variados motivos. Precocemente amadurecidas a maioria delas conta com discernimento bastante para reagir ante eventuais adversidades, ainda que não possuem escala de valores definida a ponto de vislumbrarem toda a sorte de conseqüências que lhes pode advir, tal lucidez é que de fato só vira com o tempo. De qualquer forma, o núcleo do tipo é o constrangimento e à medida em que a vítima deixou patenteado haver mantido relações sexuais espontaneamente, não se tem, mesmo a mercê da potencialização da idade, como concluir, na espécie, pela caracterização.[19] Não é mais possível afirmar que uma pessoa com menos de quatorze ano não tenha ciência das coisas do sexo, em virtude da discussão freqüente em diversos lugares em que a criança e o adolescente se encontram inseridos.[20]
Deve ser levado em conta o envolvimento da menor com seu parceiro, e deste com a menor, e se houve convergência de vontade dos parceiros inerente à prática sexual comum, livre de vício, consentindo a menor a prática do ato sexual. Verificar se a menor compreendia as conseqüências dos seus atos. O consentimento dos atos sexuais deve ser comprovado pela própria vítima e não somente pelo réu, sustentando em seu próprio depoimento e bem como as demais provas levantadas por ela que corroborem para a exclusão da presunção de violência, para que ambos provem que houve a convergência de vontades, inerente ao ato sexual, expurgando qualquer vício.[21]
A presunção cede conforme as peculiaridades do caso concreto, ou seja, no caso de certidão falsa de nascimento apresentada pela vítima; de levar vida dissoluta; de manter relações sexuais com outros rapazes; em razão de seu porte físico (evolução biológica precoce) ou maturidade emocional; ou ainda quando se demonstre de modo a espancar qualquer duvida que tinha maturidade para autodeterminar-se no campo sexual.[22] No caso do agente que desconhece ou se equivoca quanto a idade da vítima, estamos diante da hipótese de erro de tipo, exclui o dolo e torna o fato atípico, conforme dispõe o art. 20, caput, do Código Penal.[23]
Recentemente, o Ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem da prática de estupro contra uma menina de 13 anos, afirmando que a presunção de violência sexual contra a menor não é absoluta, devendo ser analisada de acordo com os costumes da época e de acordo com as circunstâncias de cada caso. Só há estupro quando a vítima, mesmo menor de idade, resiste ao ato ou quando existe coação física ou moral. Observou que mesmo as meninas do interior começam a despertar muito cedo para questões de sexo e relacionamento, especialmente diante das cenas de sexo exibidas pela TV. Lembrou ainda que o papel do Código Penal não é prevenir unicamente o abuso sexual contra o menor, mas também garantir essa mesma liberdade.[24]
Observa-se o que deve buscar provar é a vontade da vítima com relação ao caso concreto. Ressaltando-se que deve haver maior rigor sobre a conduta do agente nesse caso, pois a infância e a pré adolescência são fases da vida em que o ser humano encontra-se vulnerável e suscetível de abuso, engodo, manipulação e autoritarismo.[25]
Se o crime foi praticado com violência presumida não incide a agravante do art. 61, II, h, do CP (crime contra a criança), sob pena de constituir violação ao principio non bis in idem, uma vez que a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime.

2.2. ALIENAÇÃO OU DEBILIDADE MENTAL

Com o objetivo de proteger aqueles que apresentam moléstias psíquicas, presume-se a violência quando o crime sexual violento é praticado contra pessoa alienada ou débil mental, e o agente conhece tal circunstância, levando a afirmar que a presunção é relativa.
Nossa lei não apresenta definição do que considera “alienação” ou “debilidade mental” sendo estes um conceito bastante amplo. A alienação ou debilidade da ofendida deve ser de natureza tal a ponto de lhe retirar a capacidade de consentimento ou de entendimento do ato sexual a que ela é submetida ou levada a praticar, sendo necessário que o agente saiba que a vítima padece de anomalia mental, devendo ser a mesma aparente, para que qualquer pessoa leiga em psiquiatria possa conhecê-la.[26] A presunção só perfaz se existente o dolo direito, não se admitindo o dolo eventual.[27] É imprescindível que a vítima seja submetida a exame médico-legal (exame de corpo de delito), a fim de que se possa aferir o grau de sua anomalia[28], devendo ser comprovada não somente sua alienação ou debilidade mental, como também o fato de que, ao tempo da prática do ato sexual, não tinha capacidade para compreendê-lo.[29]
A presunção de violência, em ambos os casos, está fundamentada na inoccentia consilii, ou seja, na ausência de capacidade de autodeterminação sobre a própria vida sexual e, por conseguinte, de manifestação de vontade válida.
Há muito insurgem entendimentos de quão débeis e alienados deve ser a vítima para a caracterização da violência ficta. Uns propugnam de que para que seja reconhecida a violência presumida, não basta que a vítima seja alienada ou débil mental, sendo necessário a tal ponto de abolir inteiramente a sua capacidade de consentimento [30], embora haja posições em sentido contrário, de incidir a presunção de violência, ainda que a alienação ou debilidade mental seja moderada, mas sabida, pois é desnecessário que a vítima seja totalmente irresponsável.[31]
Greco leciona que,
É claro que nem todas as pessoas que possuem algum tipo de alienação ou debilidade mental estão incapacitadas para ter uma vida sexual normal, mas sim, somente aquelas que, em razão desse fato, são incapazes de compreender o seu comportamento sexual [..] a lei não teve a intenção de proibir que os alienados ou débeis mentais se relacionassem sexualmente [...] Busca-se, mediante a aludida presunção de violência, evitar que os alienados e débeis mentais sejam tratados como se fossem simples objeto de satisfação dos desejos sexuais de alguém, sem que possam se defender, justamente por não compreenderem o que fazem.[32]
A crítica que se faz é que embora a solução adotada pela legislação penal vigente e pelo referida hipótese objetive, por um lado, proteger a pessoa alienada ou débil mental, por outro, impõe-lhe a abstinência sexual permanente, independente de sua vontade e consentimento na relação sexual ou da espécie de seu vínculo com terceiro, ou mesmo das intenções deste na relação mantida. Cabe, ainda, destacar as hipóteses de existência de vínculo afetivo ou de casamento entre o agente e a pessoa alienada ou débil mental.[33]
O absolutamente incapaz possui exatamente a mesma dignidade que qualquer outro ser humano física e mentalmente capaz.[34] Retirar essa liberdade de vontade da pessoa alienada ou débil mental, esta em descompasso com o principio constitucional da liberdade e da dignidade humana.[35]
Sabe-se que, em muitos casos, apesar de incapacitadas para várias atividades, essas pessoas possuem forte instinto sexual e uma grande necessidade afetiva, não podendo se esquecer que a atividade sexual contribui para a saúde psíquica, quando consentida e com afeto.[36]
O direito ao relacionamento amoroso não lhes pode ser negado, em face de presunção de violência. O que deve ser feito é a investigação no caso concreto, não apenas da patologia psíquica, mas a real incapacidade de opor resistência ou de exprimir vontade para a relação sexual.
Em caso de reforma penal, devera a legislação regular diferentemente a matéria, protegendo os alienados e demais prejudicados mentais de abuso e da agressão, mas permitindo de alguma forma, que se relacionem sexualmente, de acordo com as suas necessidades.[37]

2.3. QUALQUER OUTRO MOTIVO QUE IMPEÇA DE OFERECER RESISTÊNCIA

A terceira hipótese de presunção de violência refere-se, de maneira ampla, quando a vítima não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.[38]
O fundamento da disposição legal reside na impossibilidade de o sujeito passivo manifestar seu dissenso, assim preceitua o item 70 da Exposição de Motivos da Parte Especial do CP esclarecendo que,
[...] Se a incapacidade de consentimento faz presumir a violência, com maioria de razão deve ter o mesmo efeito o estado de inconsciência a vítima ou sua incapacidade de resistência, seja esta resultante de causas mórbidas (enfermidades, grande debilidade orgânica, paralisia etc.), ou de especiais condições físicas (como quando o sujeito passivo é um indefeso aleijado, ou se encontra acidentalmente tolhido de movimentos).
É indiferente que a vítima seja colocada em tal estado por provocação do agente ou que tenha este simplesmente se aproveitado do fato de a vítima estar previamente impossibilitado de oferecer resistência. Em ambas as hipóteses ocorrerá a presunção de violência.[39]
Porém é valido destacar que se a vítima embriagar-se espontaneamente, para participar de ato sexual, não pode invocar a proteção da lei penal. Se a utilização voluntária de bebida alcoólica não exime o agente de prática de crime, conforme prevê o art. 28, II, do CP, é natural que o ingresso nesse estado de modo espontâneo, sabendo dos atos que irá praticar, não pode levar o agente a ser considerado vítima.
Confira-se a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, bastante interessante, absolvendo autor de atentado violento ao pudor contra pessoa que se embriagou, dispondo-se a praticar orgia:
O grupo de amigos reuniu-se com o propósito único de satisfazer a lascívia de cada um e de todos ao mesmo tempo, num arremedo de bacanal, que o vulgo intitula sexo grupal. Nesse tipo de congresso a regra moral dá lugar ao desvario, e enquanto perdurar a euforia, ninguém é de ninguém. A literatura profana que trata do assunto, dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante a orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros ou parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada.[40]
A denúncia evidenciava terem agente e vítima ingerido, antes, vários tipos de bebidas alcoólicas e fumado maconha.
A presunção é também relativa, podendo ceder em face do caso concreto, tornando-se imprescindível e necessário a demonstração de que o ato fora praticado com insciência da vítima e também contra a sua própria vontade para o ato sexual ao qual é submetida, manifestada anterior e posterior, pois, se comprovado que de alguma forma tinha condições de manifestar o seu dissenso e não o fez, não se caracteriza o delito.[41]
As hipóteses de presunção de violência devem desaparecer, em face da inexistência de responsabilidade penal objetiva, mas é preciso substituí-la por outro dispositivo que proteja crianças e adolescentes, alienados mentais e enfermos, impossibilitados de oferecer resistência, do abuso e da exploração sexual.[42]

3. AÇÃO PENAL

O art. 225 do Código Penal determina a natureza da ação penal relativa aos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI:
Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º. Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I – se a vítima ou seus pais não podem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º. No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Assim, o art. 225, caput, do Código penal, preceitua que a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual, previstos nos Capítulos I e II do título VI, é, em regra, de exclusiva iniciativa privada, devendo a vítima ou o seu representante legal interpor, no prazo legal, a queixa crime.
Quando os crimes em tela sejam praticados mediante grave ameaça a ação penal será privada[43], embora haja entendimentos em sentido contrário, no sentido de que ação seja publica condicionada.[44] Quanto as vias de fato, por se tratarem de contravenção penal (art. 21, LCP), não integra o conceito de crime, sendo também movido por ação penal privada, embora haja entendimentos em contrário.[45] No caso de violência presumida o melhor entendimento é de que a ação penal seja privada[46], embora haja posições em sentido contrário, de a ação ser publica incondicionada, que conforme Greco,
[...] a redação contida no mencionado art. 225, que se inicia com a seguinte expressão: nos crimes definidos nos capítulos anteriores [...] leva a entender que se o fato se amoldar a qualquer uma das hipóteses de presunção de violência, pelo fato de essas situações se encontrarem no mesmo capítulo onde está inserido o art. 225 do Código Penal, e não nos capítulos anteriores, a ação penal, nesses casos, será de iniciativa pública incondicionada.[47]
O perdão do ofendido, seja ele expresso ou tácito, só é causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada.[48] No caso de casamento da vítima ou da união estável com o autor do delito de ação penal privada será inevitavelmente hipótese de renúncia ou perdão tácito, afastando dessa forma, o direito de ajuizar a queixa crime ou mesmo de prosseguir o processo decorrente da ação penal privada.[49]
Na hipótese de omissão ou de renúncia da ação privada, a vítima, ao completar 18 (dezoito) anos, poderá exercer esse direito de queixa, sendo que, nesse caso, o prazo decadencial começará a fluir a partir da data em que ela atingir a maioridade penal.[50]
No entanto o legislador admitiu algumas exceções, a saber: a) se a vítima e seus pais não puderem prover às despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família (art. 225, §1.º, I do CP); b) se cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (art. 225, §1.º, II do CP); e c) se da violência empregada resultar lesão corporal grave ou morte (art. 223 e § único, do CP).
No caso do inciso I, §1.º, do art. 225, a ação pena será publica condicionada à representação da vítima ou dos representantes legais quando estes não podem suportar as despesas do processo, para mover a queixa-crime contra o réu, sem privar-se de recursos indispensáveis à própria manutenção ou à de suas famílias, mas deseja fazê-lo, cabendo ao Ministério Público ajuizar a ação penal.[51] A pobreza pode ser provada por qualquer meio, embora seja suficiente o atestado de pobreza expedido pela autoridade policial (art. 32, § 2.º, CPP).[52] A prova de miserabilidade pode ser feita no curso da ação penal até a sentença final. Quando se tratar de menor ou pessoa inexperiente, admite-se que a representação seja feita por outros parentes ou indivíduos que mantenham estreitos vínculos, especialmente dependência econômica com a pessoa ofendida.[53]
Uma vez oferecida à representação, a vítima ou, dependendo da hipótese, seu representante legal, podem se retratar, desde que ainda não tenha sido oferecida a denúncia (art. 102, CP e 25, CPP). O direito de representação deve ser exercido no prazo de seis meses, a partir da data em que a vítima, ou quem legalmente a represente, tome conhecimento de quem é o autor do delito (arts. 103, CP, e 39, CPP). Advirta-se que nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei 11.340/2006, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público” (art. 16, Lei 11.340/2006).
Existindo confronto de interesses entre a vítima e sua genitora, ocasiona a nomeação de curador especial ocorrida posteriormente ao recebimento da denúncia. Se a representação foi oferecida pela curadora especial, tem-se como suprida a exigência legal, “permitindo o prosseguimento da persecutio criminis in juditio”.[54] A posterior declaração dos genitores retratando a representação por eles apresentada, perde consistência pelo comparecimento posterior em juízo da própria vítima, que depôs, já com dezoito anos completos, reafirmando a autoria e materialidade do delito, sem invocar nenhum óbice ao prosseguimento do feito, tornando ineficaz eventual retratação.[55]
Na hipótese em tela – vítima pobre – o CPP em seu art. 32 reserva nomeação de advogado para a querelante que não possa cobrir as despesas do processo, deste modo, chega-se a conclusão de que a norma do art. 225, §1.º, inciso I, fora revogado pelo art. 32 do CPP, sendo que a previsão do CP restou incompatível com a redação do artigo 32 do CPP.
No caso do inciso II, §1.º, do art. 225 do Código Penal, a ação penal é publica incondicionada, em virtude de o crime ser praticado com abuso do pátrio poder[56], ou por quem faça o papel dos pais, como o padrasto, companheiro, o tutor[57] ou o curador.[58] Considera-se, aqui, exclusivamente a vítima menor, aquela ainda que se encontre sob o pátrio poder. O interdito também está aduzido, pois equiparado ao menor.[59]
A finalidade desta proteção se da em virtude de que se a ação fosse privada ou publica condicionada, estaria inviabilizada, pois não se poderia esperar que o próprio acusado patrocinasse a ação contra si. E torna-se muito difícil para a pessoa ofendida representar ou patrocinar um advogado para ajuizar a queixa-crime contra a pessoa que deveria representá-la em juízo, defendendo seus interesses. Assim, é interesse público, punir o sujeito que desvirtua sua função protetora, atacando a pessoa de que deveria cuidar.[60]
Para que não obstaculize a persecução penal, o legislador optou por legitimar o Ministério Público a interpor a ação pública, independente da representação.
Em relação ao contido no art. 225, que se inicia com a seguinte expressão: nos crimes definidos nos capítulos anteriores...Dessa forma toda vez que da violência empregada pelo agente ocorrer lesão corporal grave ou morte da vítima, pelo fato de essas situações se encontrarem no mesmo capítulo onde está inserido o art. 225 do Código Penal, e não nos capítulos anteriores, a ação penal, nesses casos, será de iniciativa pública incondicionada.[61]
No caso de a vítima sofrer lesão corporal leve, em decorrência do delito de estupro ou atentado violento ao pudor, há posições divergentes e problemáticas.
Uns propugnam que a lesão leve integra a figura do estupro ou atentado violento ao pudor, ou seja, a lesão leve é absorvida pelo tipo básico, por ser elementar da violência, restando inteira aplicação do disposto no art. 225, sendo a ação penal privada. Levando em conta que o art. 223 silencia sobre a ação penal no caso de lesão leve, somente tratando da lesão grave ou gravíssima.[62]
Outros entendem que o estupro e atentado violento ao pudor trata-se de crime complexo, visto que o art. 101 do CP tem preponderância sobre o art. 225 do CP, de que se o crime é praticado com violência real, a ação será publica incondicionada.[63] Também quem entenda que o art. 225 do CP tem prevalência em relação ao art. 101, haja vista a sua especialidade e será aplicável a todo e qualquer crime complexo.[64] Ainda há os que entendem que além da especialidade do art. 225 do CP sobre o art. 101 do CP e por isso, derrogá-lo, este ultimo não tem aplicação aos delitos em comento, pois nenhuma das infrações é complexa, já que o disposto do art. 213 do CP nada mais é de que o delito de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) acrescido de conjunção carnal, sendo complexo tão somente no tipo de estupro em sua forma qualificada, consoante o art. 223 do CP.[65]
Contudo, o Supremo Tribunal de Federal, há muito vinha entendendo que se da violência empregada no "estupro" resultasse lesão corporal leve, o crime, seria, também de ação penal pública. E as decisões foram tantas que se solidificaram na Súmula 608, preceituando que “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada", o que pode se estender também ao atentado violento ao pudor.[66]
Sobre o conceito de violência real há divergências, já que uns entendem que a violência real compreende as vias de fato, as lesões leves, as lesões graves, e a morte.[67] Outros, no entanto, entendem que a violência real compreende somente as lesões graves e a morte.[68] Ainda, os que entendem que a expressão violência real alcança a denominada violência moral (no caso, grave ameaça com emprego de arma), estando, aí, tão só excluída a violência presumida.[69]
Com o advento da Lei 9.099/95, a qual inovou ao prescrever a ação penal pública condicionada para o delito de lesões corporais de natureza leve (artigo 88), volta à baila a discussão que presente está a exigir resposta por parte dos operadores do direito.
Não faltaram opiniões no sentido de que a referida Súmula 608 fosse revista. Isto porque, com o advento da Lei 9.099/95, praticado o crime de estupro e atentado violento ao pudor em que decorresse lesão leve, deveria ser de ação pública condicionada a representação da vítima ou seu representante legal. Ocorre que há entendimentos de Tribunais contrarias a este.[70]
No afã de equacionar o problema, a doutrina tem se manifestado, com argumentos semelhantes aos adiante transcritos: “Anote-se, todavia, que hoje, com o advento da Lei 9.099/95, a lesão corporal (a ensejar ação pública incondicionada) deve ser a grave, pois a leve passou a depender de representação do ofendido (art. 88)”.[71]
De acordo com o que foi exposto chega-se a uma possível conclusão: 1) pública incondicionada se ocorre violência grave ou morte (art. 223, CP) ou se o crime é cometido com abuso de pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (art. 225, §1.º, II, do CP); 2) pública condicionada, se a vítima ou seus pais não podem prover, sem privações, as despesas do processo (art. 225, §1.º, II, do CP) e nos casos em que se ocorra violência de natureza leve (art. 88, da Lei 9099/95); privada, nos casos em que ocorra vias de fato (art. 21, LCP), grave ameaça (art. 213, 2.º parte, do CP) e violência ficta/presumida (art. 224, alíneas a,b e c, do CP).[72]
Em caso de reforma penal, e alteração do art. 225, há quem propugna para que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, a ação penal seja publica incondicionada, ou, no máximo, condicionada a representação.[73] Digo mais, considerando o intenso conteúdo de gravidade subjetiva (com terríveis seqüelas psíquico-emocionais), não podem deixar de conferir a vítima certo poder de disposição sobre a punibilidade do agressor. Certo é, todavia, que tais crimes também apresentam um conteúdo objetivo de gravidade, consubstanciado na transgressão da ordem jurídica. Assim, a ação penal deve ser publica condicionada em alguns casos.[74]
Deve a lei penal se preocupar com a vontade da vítima, pois que, tratando-se de crimes sexuais, esta pode preferir que o fato permaneça impune, diante da publicidade a que estaria exposta em virtude do início de uma ação penal, incidindo naquilo que a vitimologia denomina de vitimização secundária, sendo aquela causada pelas instâncias formais de controle social (policia, judiciário).

4. AUMENTO DE PENA

No art. 226 do Código penal, com nova redação dada pela Lei 11.106/2005, esta previsto os casos de aumento de pena. No art. 9.º da Lei 8.072/1990 esta disposto uma hipótese especial de aumento de pena. Também no Estatuto do Índio se encontra um agravante de pena. É o que a seguir se analisa.

4.1. CONCURSO DE AGENTES

A primeira hipótese de aumento de pena, previsto no inciso I do art. 226 do Código Penal, prevê um aumento de quarta parte da pena se o crime for cometido com o concurso de duas ou mais pessoas.
A presença de duas ou mais pessoas é motivo de maior facilidade e eficiência no cometimento do delito, diminuindo, ou mesmo, anulando a possibilidade de resistência da vítima. Dessa forma, existe maior censurabilidade no comportamento daqueles que praticam o delito em concurso de pessoas.
Não é necessário a presença de todos os agentes nos atos de execução, bastando que os co-autores ou partícipes hajam concorrido de qualquer forma para o delito. A quem entenda que a mencionada majorante somente poderá ser aplicada se os agentes praticarem, conjuntamente, atos de execução tendentes à prática do delito[75], embora pese posições em sentido contrario, entendendo que o concurso de agentes pode dar-se em qualquer fase do delito, antes ou durante a execução, bastando que os co-autores ou partícipes hajam concorrido, de qualquer forma, para o crime.[76]

4.2. RELAÇÃO DE PARENTESCO E AUTORIDADE


A segunda hipótese prevê o aumento de metade da pena, conforme o previsto no inciso II do art. 226 do Código Penal. Refere-se aos casos em que o agente tem autoridade sobre a vítima do delito. Diz respeito ao fato de ser o agente ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela. Há um permissivo legal à interpretação analógica e, assim, todo aquele que de alguma forma exerce autoridade de fato ou legal sobre a vítima, incluindo a autoridade oriunda de qualquer outro título, pratica com ela algum delito sexual tem a pena aumentada.[77]
A maior gravidade do injusto nessas hipóteses é evidente, já que o crime é praticado por aquele que tem especial dever de proteção, vigilância e formação moral da vítima, o que debilita sobremaneira sua defesa. A exasperação da pena encontra fundamento ainda em considerações de ordem político-criminal, posto que o sujeito ativo pode prevalecer-se voluntariamente das referidas relações também – ou unicamente – para favorecer sua impunidade.[78]
A existência da causa de aumento de pena exclui as agravantes genéricas previstas no art. 61, II, f e g, diante do princípio non bis in idem.

4.3. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (LEI 8.072/1990)

O art. 9º da Lei nº 8.072/90 estabelece que, no caso dos arts. 213 e 214, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único (formas qualificadas por lesão grave ou morte), ‘estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal’, as penas ‘são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão.
O art. 9.º traz duas regras: a primeira é uma causa obrigatória de aumento de pena, de metade, no caso de a vítima encontrar-se em qualquer das hipóteses do art. 224 do CP e a segunda regra e no tocante ao limite da pena, que não pode ultrapassar 30 anos.
A melhor interpretação, com a qual concordamos, entende que o aumento de pena previsto no art. 9º da LCH, dada a expressa referência ao art. 223, caput e parágrafo único, do CP, somente ocorrerá havendo lesão corporal grave ou morte, sob pena de bis in idem, uma vez que o acusado já está sendo punido em virtude da presunção de violência prevista no art. 224 do CP.[79]
A segunda regra prevista no art. 9.º da lei dos crimes hediondos preconiza quanto ao limite da pena, que esta não pode ultrapassar 30 anos.
Parte da doutrina entende que se estaria violando o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5.º, XLVI, da CF), posto que o acréscimo de metade da pena cominada pode, em determinados casos, fazer coincidir os marcos punitivos, mínimo e máximo, deixando o julgador sem possibilidade de efetuar a individualização da pena.[80]
Importante observar a diferença em relação à unificação de penas do art. 75 do CP, posto que, não se deve confundir o limite de pena trazido pelo art. 9.º da Lei de crimes Hediondos com o limite do art. 75 do CP. O art. 9.º refere-se ao máximo de pena que o juiz pode aplicar ao condenado na sentença. A regra do art. 75 não se refere ao máximo de pena que o juiz pode aplicar, mas ao tempo máximo de cumprimento da pena. Assim, ao contrário do disposto no art. 9.º, cujo máximo de pena aplicada é de 30 anos, no caso do art. 75 o juiz pode condenar o réu há até 900 anos, embora ele só venha a cumprir 30.

4.4. AGRAVANTE - ESTATUTO DO ÍNDIO (LEI 6.001/73)

Conforme preceitua o art. 59 do Estatuto do Índio (lei 6.001/73), no caso de crime contra os costumes em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.

CONCLUSÃO

Frente ao que foi apresentado podemos concluir que as disposições gerais previstas no Código Penal de 1940 encontram-se ultrapassados. Precisamos de uma reforma no tocante a temática, é isto que esperamos por parte dos legisladores e aplicadores do direito.

Notas de Rodapé:

1. PRADO, 2007, p. 720.
2. GRECO, 2007, p. 545.
3. JESUS, 1999, p. 140; ELUF, 1999, p. 65, GRECO, 2007, p. 545.
4. NUCCI, 2007, p. 837.
5. PRADO, 2007, p. 720.
6. ELUF, 1999, p. 65; COSTA JÚNIOR, 1999, p. 517; GRECO, 2007, p. 547.
7. MIRABETE, 2004, p. 450; PRADO, 2007, p. 720.
8. NUCCI, 2007, pp. 837-838.
9. PRUDENTE, 2007, p. 88.
10. ELUF, 1999, p. 70; Nesse sentido: “O Direito penal moderno é Direito Penal da culpa. não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade pelo fato de outrem. À sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinqüente, deve ajustar-se a conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe. O Direito Penal da culpa é inconciliável com presunções de fato. Que se recrudesça a sanção quando a vítima é menor, ou deficiente mental, tudo bem. Corolário do imperativo da Justiça. não se pode, entretanto, punir alguém por crime não cometido. O princípio da legalidade fornece a forma e o princípio da personalidade (sentido atual da doutrina) a substância da conduta delituosa. Inconstitucionalidade de qualquer lei penal que despreze a responsabilidade subjetiva”. (REsp 154137/PB. Sexta Turma. STJ. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. DJ 06/10/1998. DP 18/12/1998); Também: STJ, Resp 46.424, DJU 8.8.94, p. 19576, in RBCCr 8/227.
11. NUCCI, 2007, p. 838; Nesse sentido: “Crimes sexuais mediante violência ou grave ameaça (C. Penal, arts. 213 e 214): presunção de violência, se a vítima não é maior de 14 anos (C. Penal, art. 224, a): caráter absoluto da presunção, que não é inconstitucional”. (HC 81268/DF. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 16/10/2001. DP 16/11/2002).
12. GRECO, 2007, p. 549; NUCCI, 2007, p. 838.
13. GRECO, 2007, p. 548.
14. FARIA, 1961, p. 65; NOGUEIRA, 1994, p. 169; REsp 856794/SP. Quinta Turma. STJ. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ 07/11/2006. DP 18/12/2006; HC 42930/MG. Sexta Turma. STJ. Rel. Min. Hélio Quaglio Barbosa. DJ 06/10/2005. DP 24/10/2005.
15. NUCCI, 2007, p. 841.
16. FRANCO, 2000, p. 295; ROSA, 1995, p. 543; DELMANTO, 2002, p. 480; NORONHA, 1999, p. 194; CAPEZ, 2004, p. 72; MIRABETE, 2004, p. 452; PRADO, 2007, p. 721; ELUF, 1999, p. 69; HC 73662/MG. Segunda Turma. STF. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ 21/05/1996. DP 20/09/1996.
17. PRADO, 2007, p. 721.
18. ELUF, 1999, pp.70-71.
19. MELLO, 1996.
20. PRADO, 2007, p. 721.
21. MARCOCHI, 2002, pp. 10-11.
22. HC 73662/MG. Segunda Turma. STF. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ 21/05/1996. DP 20/09/1996; Apelação criminal 101.018.2006.000468-9. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Rel. Juiz Sérgio William Domingues Teixeira. DJ 14/12/2006; Apelação criminal 100.501.2005.001689-5. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Rel. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 20/07/2006; Apelação criminal 100.019.2003.000204-2. Tribunal de Justiça de Rondônia. Rel. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 19/01/2006.
23. CAPEZ, 2004, p. 73; NUCCI, 2007, p. 838; HC 81268/DF. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 16/10/2001. DP 16/11/2002.
24. Sem autoria. Sem resistência, acusado de estuprar menina de 13 anos é absolvido. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, Seção Notícias criminal, 31 maio de 2007. Disponível em: . Acesso em: 26 nov. 2007.
25. ELUF, 1999, p. 70.
26. GRECO, 2007, pp. 551-552 propugna que “o agente deverá não somente conhecer a sua alienação ou debilidade mental, como também, segundo entendemos, a sua incapacidade de discernir sobre as coisas ligadas ao sexo, pois que ninguém está proibido de se relacionar sexualmente com alguém que tenha tal patologia, mas sim, de abusar daqueles que, em virtude delas, não tenham como entender o ato sexual que praticam”.
27. DELMANTO, 2002, p. 481; ELUF, 1999, p. 71; PRADO, 2007, p. 721; apelação criminal 100.008.2001.003185-2. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Rela. Desa. Ivanira Feitosa Borges. 19/05/2005.
28. PRADO, 2007, p. 721.
29. GRECO, 2007, p. 552.
30. PRADO, 2007, p. 721; Apelação criminal 0245923-4. 4.º Câmara Criminal. TJPR. Rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo. DJ 24/06/2004. DP 06/08/2004.
31. Incide a presunção, ainda que a alienação ou debilidade seja moderada, mas sabida, pois é desnecessário que a vítima seja totalmente irresponsável (TJSP, RJTJSP 93/373, 90/467).
32. GRECO, 2007, p. 551.
33. ELUF, 1999, p. 72; LIMA e MARQUES, 2006; PRUDENTE (b), 2006.
34. SARLET, 2002, p. 45.
35. LIMA e MARQUES, 2006.
36. ELUF, 1999, p. 72.
37. ELUF, 1999, p. 72; PRUDENTE (b), 2006.
38. Os casos mais comuns são: embriagues completa, inconsciência pelo uso de drogas, casos de imobilização, enfermidade, sono, hipnose, excepcional esgotamento, desmaios, delírios, idade avançada, a sua impossibilidade temporária ou definitiva, de resistir, a exemplo daqueles que se encontram tetraplégicos etc.
39. PRADO, 2007, p. 721; GRECO, 2007, p. 553.
40. Apelação criminal n.º 25220-2/213. Bela Vista de Goiás. 2.ª T., rel. Paulo Teles, 29.06.2004, v.u.
41. DELMANTO, 2002, p. 481; ELUF, 1999, p. 73; NORONHA, 1999, p. 195.
42. ELUF, 1999, p. 70.
43. RT 657/271; RT 718/470; Apelação Criminal n.º 70013003892. TJRS, 2005; HC 68569/DF. STF, 1991.
44. HC 38278/SC. STJ. 2005; HC 76311/SP. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Octavio Gallotti. DJ 28/04/1998. DP 07/08/1998.
45. HC 67.625-1. STF. Rel. Aldir Passarinho – j. 06.02.1990 – RT 657/369.
46. DELMANTO, 2002, p. 484; RANGEL apud GRECO, 2007, p. 555.
47. GRECO, 2007, p. 554.
48. HC 45417/SP. Sexta Turma. STJ. Rel. Min. Paulo Medina. DJ 17/08/2006. DP 25/09/2006.
49. MOURA, 2006.
50. HC 75697/DF. Segunda Turma. STF. Rel. Min. Carlos Velloso. DJ 03/02/1997. DP 19/09/2003; HC 82382/MT. STF. 2002.
51. HC 88387/MT. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 10/10/2006. DP 06/11/2006; “Basta que a efetiva situação econômico-financeira da vítima seja insuficiente à contratação de profissional da advocacia sem prejuízo do próprio sustento” (RHC 79779/SP. Segunda Turma. STF. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ 15/02/2000. DP 24/03/2000); “Comprovado o estado de pobreza da vítima, sendo certo que nos autos já havia cópia de contracheque revelando receita de pouco mais de um salário mínimo” (HC 44570/SC. Sexta Turma. STJ. Rel. Min. Paulo Gallotti. DJ 15/12/2005. DP 12/06/2006); “A existência de bens no nome do genitor e o fato de a vítima ter anteriormente passado temporada no exterior não infirmam, de plano, a declaração de pobreza acostada aos autos, legitimando a atuação do Ministério Público. II. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem assevera que a vítima possui mais de 18 anos e está desempregada, logo, impossibilitada de arcar com as despesas processuais” (HC 50275/SP. Quinta Turma. STJ. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ 04/04/2006. DP 02/05/2006).
52. HC 88387/MT. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 10/10/2006. DP 06/11/2006; “O comparecimento da vítima, auxiliar de cozinha, perante a repartição policial, no dia seguinte ao cometimento dos crimes, manifestando o desejo de providências policiais, dispensa a representação formal e o atestado de pobreza” (HC 85556/RS. Segunda Turma. STF. Rel. Mina. Ellen Gracie. DJ 07/06/2005. DP 24/06/2005).
53. NUCCI, 2007, p. 847; “O oferecimento da representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige requisito formal, podendo ser suprida pela manifestação expressa da vítima ou de seu representante, no sentido do prosseguimento da ação penal contra o autor” (HC 88387/MT. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 10/10/2006. DP 06/11/2006); “Representação feita pela tia” (HC 57607/RO. Quinta Turma. STJ. Rel.(a) Min.(a) Laurita Vaz. DJ 14/11/2006. DP 11/12/2006).
54. HC 47212/MT. Quinta Turma. STJ. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ 16/02/2006. DP 13/03/2006.
55. HC 82382/MT. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Ilmar Galvão. DJ 17/02/2002. DP 07/03/2003.
56. Hoje, a expressão pátrio poder deverá ser entendido como poder familiar, que diz respeito a ambos os pais, nos termos dos arts. 1.630 e 1.631 do Código Civil.
57. As hipóteses em que os filhos serão colocados sob tutela são aquelas previstas pelo art. 1.728 do Código Civil.
58. As hipóteses em que os filhos serão colocados sob tutela são aquelas previstas pelo art. 1.767 do Código Civil.
59. PRADO, 2007, p. 723.
60. NUCCI, 2007, p. 847; PRADO, 2007, p. 723; ELUF, 1999, p. 75; TOURINHO FILHO, 2003, pp. 138-139; DELMANTO. 2002, p. 483.
61. Nesse sentido: GRECO, 2007, p. 554; PRADO, 2007, p. 723; ELUF, 1999, p. 75; TOURINHO FILHO, 2003, pp. 138-139; DELMANTO. 2002, p. 483. Em sentido contrário, de ser necessário a representação: NOGUEIRA, 1994, p. 179.
62. TOURINHO FILHO, 2003, pp. 138-139; MESTIERI, 1982, p. 97; JESUS, 1999, pp. 140-143; MIRABETE, 2004, p. 455.
63. FRAGOSO, 1981, p. 42; ELUF, 1999, p. 75; ZAFFARONI e PIERANGELLI, 2004, p. 734.
64. NORONHA, 1999, pp. 325-326.
65. DELMANTO, 2002, p. 192; MESTIERI, 1982, pp. 109-110.
66. “Em se tratando de estupro e de atentado violento ao pudor, mediante violência real, a ação penal e pública incondicionada, legitimado, assim, o Ministério Público para sua propositura” (HC 70786/SP. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Sydney Sanches. DJ 04/02/1994. DP 10/06/1994).
67. ZAFFARONI e PIERANGELLI, 2004, p. 734; DELMANTO, 2002, p. 192; “O estupro com violência real - a cuja caracterização basta que o dissenso da ofendida haja sido vencido mediante emprego efetivo da força física, sendo irrelevante que do fato não haja resultado lesões corporais de natureza grave” (HC 83069/MG. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Sépulveda Pertence. DJ 24/06/2006. DP 15/08/2003).
68. ELUF, 1999, p. 75.
69. REsp 479679/PR. Quinta Turma. STJ. Rel. Min. Felix Fischer. DP 15/09/2003.
70. “O advento da Lei 9.099/95 não alterou a Súmula STF 608 que continua em vigor. O estupro com violência real é processado em ação pública incondicionada. Não importa se a violência é de natureza leve ou grave” (HC 82206/SP. Segunda Turma. STF. Rel. Nelson Jobim. DJ 08/10/2002. DP 22/11/2003).
71. MIRABETE, 1998, p. 165.
72. PRUDENTE (c), 2006.
73. ELUF, 1999, p. 74.
74. SILVA, 2003.
75. GRECO, 2007, p. 558; HUNGRIA, 1981, p. 240.
76. PRADO, 2007, p. 724; NUCCI, 2007, p. 848.
77. CAPEZ, 2004, p. 82; “A majorante do art. 226, II, do CP é abrangente, tendo como essência a relação calcada na autoridade do sujeito ativo sobre a vítima” (REsp 821877/RS. Quinta Turma. STJ. Rel. Min. Felix Fischer. DJ 17/08/2006. DP 04/12/2006).
78. PRADO, 2007, p. 725.
79. PRADO, 2007, p. 725; DELMANTO, 2002, p. 458: STJ: REsp 692.188-RS, 5ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima, 23.05.2006, v.u., DJ 19.06.2006.
80. FRANCO, 2000, p. 302.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
PRUDENTE, Neemias Moretti (a). Considerações Críticas acerca do Estupro e Atentado Violento ao Pudor. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, São Paulo, ano VIII, nº 46, pp. 81-103, out./nov. 2007.
__________ (b). A problemática da presunção de violência nos crimes contra os costumes, no caso da ofendida(o) alienada(o) ou débil mental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 201, 22 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 27 dez. 2007.
__________ (c). Aspectos principais da ação penal nos crimes contra os costumes. IBCCRIM, São Paulo, Doutrina nacional, 05 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 27 dez. 2007.
__________ (d). O art. 9. da Lei de Crimes Hediondos nos Crimes contra os Costumes. O Estado do Paraná, Curitiba, v. 683, 07 maio 2006. Direito e Justiça, p. 2.
ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito penal: parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
SABADELL, Ana Lucia. A problemática dos delitos sexuais numa perspectiva de direito comparado. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 7, nº 27, pp. 80-102, jul./set. 1999.
SARLET, Ingo Wolgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
SILVA, Danielle Martins. Fundamentos da ação penal privada nos crimes contra os costumes: uma abordagem crítica. IBCCRIM, São Paulo, Doutrina Nacional, 03 out. 2003. Disponível em: . Acesso em: 27 nov. 2007.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 5. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003.
ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.


Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Considerações Críticas Acerda das Disposições Gerias Relativas aos Crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, São Paulo, ano IX, n. 52, out./nov. 2008, p. 76-93.

Piadinha de turco!!!

A vovó do Salinzinho, filho do Salim turco, está ensinando pelo telefone seu endereço ao neto, que vai visitá-la com sua mulher.
- Quando vocês chegarem no prédio, na porta da frente tem um grande painel. Eu moro no apartamento 301. Aperte o botão 301 com o cotovelo, que eu abro a porta. Entrem, o elevador está à direita. Entrem, e aperte o 3 com o cotovelo. Quando vocês saírem, meu apartamento está à esquerda. Com o cotovelo, aperte a campainha.
- Vó, parece fácil, mas... por que tenho que apertar todos esses botões com o cotovelo?`
- O quêêê???...vocês estão vindo de mãos vazias?

Cheng Pong.

01 a 05 de dezembro de 2008 - Curso sobre as Reformas do Código de Processo Penal - - São Paulo / SP

01 a 05 de dezembro de 2008 - Curso sobre as Reformas do Código de Processo Penal - - São Paulo / SP

Realização: Comissão dos Novos Advogados do IASP
Coordenadores: Alexandre Augusto Patara e Vinicius de Abreu

PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO CURRICULAR MÓDULO: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - Serão abordadas as Reformas do Código de Processo Penal, com uma inovação ao final do PAC. No ultimo dia, será realizado um Júri Simulado de acordo com as novas regulamentações processuais penais. Estarão presentes além de nossos Palestrantes, o Dr. Cassiano Ricardo Zorzi Rocha, como Juiz presidente do Tribunal do Juri. Estarão atuando como Defensores, o Dr. Rogério Neres e o Dr. Jamil Chaim; E pelo lado da Promotoria, estarão os Drs. Alexandre Augusto Patara e Dr. Vinicius de Abreu. Será um Grande Momento para a Subcomissão de Direito Penal, assim como para Instituto dos Advogados de São Paulo.

Tema: Curso sobre as Reformas do Código de Processo Penal
Data: 01 a 05 de dezembro de 2008
Horário: Das 19h00 as 21h30
Informações: http://www.iasp.org.br/-
Rua Líbero Badaró, 377 - 26º - Centro - São Paulo - SP - CEP 01009-906
Telefone: (11) 3106-8015 - E-mail: cultural@iasp.org.br

Programação:
01/12/08 (segunda-feira)
Criticas à Nova Lei do Júri (Lei nº. 11.689/2008)
Palestrante: Dr. Cassiano Ricardo Zorzi Rocha

02/12/08 (terça-feira)
Videoconferência no Processo Penal
Palestrante: César Eduardo Lavoura Romão

Aspectos Constitucionais do Júri
Palestrante: Jamil Alves Chaim

03/12/08 (quarta-feira)
O uso de algemas no plenário do júri: questões fundamentais e a nova lei processual penal
Palestrante: Marcel Figueiredo Gonçalves

Aspectos relevantes acerca da citação no novo processo penal
Palestrante: Christiany Pegorari Conte

04/12/08 (quinta-feira)
Aspectos críticos da prova no novo Processo Penal
Palestrante: Rogério Neres de Souza

Aplicação dos Novos Dispositivos Processuais Penais no Tempo
Palestrante: João Francisco Raposo Soares

05/12/08(sexta-feira)
Júri simulado de acordo com as alterações da Lei 11.689/08
Advogados de Defesa: Dr. Rogério Neres e Dr. Jamil Alves Chaim
Acusação: Dr. Vinícius de Abreu e Dr. Alexandre Augusto Patara
Juiz de Direito: Dr. Cassiano Ricardo Zorzi Rocha

Patrícia Saboya apresenta resultados da CPMI da Exploração Sexual em congresso mundial

Os resultados obtidos pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Exploração Sexual foram apresentados quinta-feira (27) pela senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) no 3º Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, realizado no Rio de Janeiro. A parlamentar presidiu a CPMI, que foi instalada em maio de 2003 e teve seu relatório final publicado em julho de 2004.

De acordo com Patrícia Saboya, a principal marca da comissão de inquérito foi a ênfase dada à fala das vítimas. "Nós, parlamentares, acreditamos efetivamente na palavra de meninos e meninas que tiveram a coragem de denunciar seus algozes. Ouvimos os depoimentos sempre com muito cuidado e delicadeza para não revitimizar essas crianças", destacou ela.

A CPMI, lembrou ainda a senadora, visitou 22 estados, ouviu 285 pessoas, recebeu 832 denúncias e requereu o indiciamento de cerca de 250 pessoas. Conforme constatou a parlamentar, a exploração sexual ocorre em todo o país, tanto em pequenos municípios como em grandes centros urbanos. Para ela, o fenômeno não está ligado apenas a fatores como pobreza e exclusão social. "É um problema relacionado com questões culturais, como o machismo e as relações de poder entre adultos e crianças, brancos e negros, ricos e pobres", destacou.

A senadora lamentou o fato de que os denunciados pela CPMI, em sua esmagadora maioria, ainda estejam impunes. No entanto, avaliou que um dos principais resultados do colegiado foi o de ter colocado o tema da exploração sexual na agenda pública do país. "De 2004 para cá, temos tido significativos avanços nessa área. Mas é evidente que precisamos ir muito além, melhorando nossas políticas públicas para que elas sejam mais ousadas e mais criativas e aprimorando nossas leis para que tenhamos uma legislação verdadeiramente restaurativa, capaz não apenas de punir os criminosos, mas também de proteger as vítimas e suas famílias", acredita a parlamentar.

A senadora pelo Ceará considerou o encontro mundial como "de fundamental importância" para a troca de informações entre representantes de vários países e a definição de estratégias conjuntas "para o enfrentamento desse problema que é tão complexo e que tem contornos mundiais". O 3º Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes contou com a participação de mais de três mil pessoas de 130 países.

Pedofilia na Internet

No evento, a pornografia infantil na Internet foi um dos temas mais abordados por autoridades internacionais, conforme informações da assessoria de Patrícia Saboya. Durante a abertura do congresso, no dia 25, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que pune com mais rigor a pedofilia na Internet (Lei 11.829/08). A lei teve origem em projeto apresentado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da PedofiliaEntenda o assunto, presidida pelo senador Magno Malta (PR-ES).

O governo também anunciou que será firmada uma parceria com a organização não-governamental SaferNet e a Polícia Federal com a finalidade de aumentar a eficácia do "Disque-100", serviço que recebe denúncias de prática de violência sexual contra crianças e adolescentes. A ONG e a PF participam do grupo de assessoramento à CPI da Pedofilia.

Da Redação / Agência Senado

Mestrado em Ciências Criminológicas-Forense

Prezados Srs. :

A SENSU - Consultoria Internacional de Estudos Avançados, Ltda., informa que esta aberta a inscrição para a nova turma do curso:
• Mestrado Internacional em Ciências Criminológicas –Forense; Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales - UCES, Buenos Aires, Argentina.

O curso é reconhecido e acreditados pela “Comisión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitária” – CONEAU, de Argentina.
Data de inicio dos cursos: 02 de Fevereiro de 2009.
Turma presencial, exclusiva para brasileiros, com modalidade intensiva na fase disciplinar de créditos curriculares. Dividida em quatro ou cinco módulos, com duração de 14 dias cada, nos meses de fevereiro e julho.
A inscrição e a matrícula dos candidatos são realizadas pela SENSU Consultoria Internacional de Estudos Avançados, com sede no Rio de Janeiro.
A SENSU, através de convênio firmado com a UCES, realiza todos os trâmites de ingresso dos brasileiros no curso sem que seja necessário viajar até a Argentina. Os interessados devem enviar os documentos exigidos no ato de inscrição para a Diretoria da SENSU, no Rio de Janeiro.
DIRIGIDO A: Graduados em carreiras com no mínimo 4 (quatro) anos de duração, como: Direito, Ciências Políticas, Sociólogo, Filosofia, Ciência da Educação, Ciência da Comunicação, Psicologia, Médico, Psicopedagoga, Serviço Social e outras afins.

Para maiores informações, favor entrar em contato com:
Ana Cecilia Romero
Diretoria - SENSU
Tel. (21) 3326 2831
diretoria@sensu.com.br
www.sensu.com.br

Jurisprudência: Processo penal. Inquérito policial. Sigilo de dados. CF, art. 5º, X e XII. Proteção relativa. Necessidade de ordem judicial específica

“Não obstante os sigilos bancário, fiscal e telefônico encontrem-se assegurados pelo art. 5º, X e XII, da Carta Magna, o entendimento dos tribunais pátrios é uníssono no sentido de que a proteção constitucionalmente deferida a tais dados não tem caráter absoluto, cedendo, mediante decisão judicial fundamentada, ao interesse público refletido na necessidade de se apurar fato que, em tese, perfectibilize infração penal. Há de se observar, entretanto, que a ordem judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados deve ser específica, nunca genérica, sob pena de afronta aos direitos e garantias fundamentais, que não admitem flexibilização” (TRF 4ª R. - 8ª T. - HC 2008.04.00.016320-9 - rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz - j. 04.06.2008 - DJU 11.06.2008).

to de olho no sinho!!!

Faap ensina Direito com ênfase em artes e humanidade

Criada com a finalidade de promover cursos de artes, a FAAP — Fundação Armando Álvares Penteado não poderia fugir da regra no ensino do Direito. Na grade obrigatória estão as disciplinas de Teatro e Criatividade, um padrão adotado para todos os cursos de graduação da Fundação.

Mesmo sabendo que a imposição é criticada por alguns, o vice-diretor da Faculdade de Direito da Faap, José Roberto Neves Amorim, defende que as disciplinas trazem um diferencial na formação do aluno e o ensina a conviver em coletividade. A Faap é a faculdade visitada pela revista Consultor Jurídico nesta semana para a série de reportagens sobre escolas de Direito.

“Para os alunos mais novos essas aulas fazem sentido, ajudam os mais tímidos, mas para mim não foram tão importantes assim”, afirma a aluna do quinto ano Dora Awad.

“O aluno tem que sair da faculdade e ter uma visão do futuro e do mundo. Ele tem que sair com a visão do que ele pode criar. E para isso ele tem aulas de Criatividade”, diz Neves Amorim, que além de dirigente da escola é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Além desta ênfase na cultura, a faculdade tem o foco abertamente voltado para área empresarial, posição confirmada tanto por palavras de Amorim quanto pela quantidade de aulas de Economia, Direito Administrativo e Direito Empresarial constantes da grade curricular.

A coordenadora de atividades pedagógicas Náila Nucci explica que o curso foi criado a partir da constatação de que havia uma grande demanda para profissionais de direito no mercado. Ela define as características do curso como sendo de “formação humanística e cultural, e não só jurídica. Com o objetivo de dar uma visão mais ampla para ser um conhecedor das artes e ciências humanas”.

Aos noves anos de existência, o curso segue com turmas de no máximo 40 alunos, com aulas apenas no período da manhã, com 5 horas e 20 minutos de aulas por dia. A carga horária ao final do curso totaliza 4.552 horas, mil a mais do que a exigida pelo Ministério da Educação. No quinto ano, entre oito disciplinas, o aluno pode optar para cursar quatro: Contabilidade Empresarial; Direito Ambiental; Direito Agrário e Imobiliário; Direito de Autor; Direito das Novas Tecnologias; Direito Municipal e Urbanístico; Direito Corporativo; Direito Bancário e Mercado de Capitais; Técnicas de Mediação, Negociação e Arbitragem.

Ao longo dos cinco anos a faculdade usa critério de notas onde é feita uma prova para avaliar se o aluno recorda as matérias estudadas nos anos anteriores, a chamada avaliação institucional. A prova é repetida a cada ano, até o final do curso.

Dos 93 professores contratados, 80% são mestres e doutores. De acordo com o vice-diretor da faculdade há uma preocupação da instituição com a titulação dos professores. Fazem parte deste grupo de docentes o atual diretor da faculdade Álvaro Villaça Azevedo, que também é advogado e consultor jurídico, o ex-governador de São Paulo Cláudio Lembo e o desembargador Renato Nalini.

“Tive uma boa formação, com bons professores. Eles são bem preparados”, afirma Dora Awad, aluna do quinto ano. A crítica que ela faz é em relação às oportunidades de estágio e à colocação no mercado de trabalho. “A faculdade poderia mostrar melhor como funciona cada área”. O vice-diretor diz: que a escola tem uma Central de Estágios, para atender e encaminhar os alunos. Além disso a presença no corpo docente de professores de diversas áreas já mostra para o aluno as possibilidades que o mercado tem”.

Uma das possibilidades que a faculdade oferece está a de fazer intercâmbio com outras escolas no exterior, como é o caso da Universidade de Lisboa, com a qual a Faap tem um convênio.

Processo Seletivo

Segundo dados do setor de processo seletivo, o curso de Direito costuma apresentar concorrência de três candidatos por vaga. Para os próximos vestibulares, a escola abriu 68 vagas para ingresso em fevereiro de 2009 e 20 para agosto. Além do vestibular, a escola faz uma espécie de Enem particular para selecionar alunos a partir do ensino médio. Para isso, o aluno se registra na escola, que trata de fazer o acompanhamento de seu desempenho ao longo de todo o curso médio.

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2008

Advogado pode desistir de causa quando quiser

“Mesmo sem conhecimento profundo sobre o caso concreto, penso que a ministra Nancy Andrighi não tinha tantos motivos para irritação”. A declaração é do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Francisco Claudio de Almeida Santos, ao ser questionado pela revista Consultor Jurídico sobre o inconformismo da ministra diante da decisão da parte, o banco Volkswagen, de desistir de recurso depois de a ação ter sido destinada para julgamento conforme a Lei de Recursos Repetitivos, na última quarta-feira (26/11).

Para a ministra, a desistência caracterizou má-fé. Defendeu que, depois que o recurso é encaminhado à seção ou à Corte Especial, o interesse na definição da causa deixa de ser apenas das partes e passa a ser público. A questão gerou controvérsia e provocou discussão acalorada na 2ª Seção do STJ. Por sugestão da ministra, que foi acompnhada por outros quatro ministros, a controvérsia sobre o direito da parte de desistir de recurso por conveniência foi encaminhada para ser decidida na Corte Especial do tribunal.

Almeida Santos discorda da ministra. Para ele, tanto os advogados como as partes têm direito de desistir de qualquer recurso a qualquer momento, por não existir lei que os obrigue. Ele acredita que o caso não tinha de ser encaminhado à Corte Especial. Almeida Santos participou nesta sexta-feira (28/11), em São Paulo, de evento promovido pelo escritório Souza, Cescon Avedissian, Barrieu e Flesh, em que se debateu o tema Recursos Perante o Superior Tribunal de Justiça.

Recursos repetitivos

No evento, o ministro aposentado falou sobre a Lei de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008). Segundo ele, a medida é boa, mas existem algumas dificuldades. Deixou claro que a norma não é súmula vinculante. E apontou impropriedade no artigo 1º da Resolução 8 do STJ, que diz: “Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, artigo 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.”

Para ele, esse artigo foi além do que deveria, já que não é certo que os tribunais seguirão a norma corretamente. Recentemente um ministro do Supremo Tribunal Federal ouviu do presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que os juízes de lá estão enfurecidos por receberem de volta centenas de processos que eles já julgaram, em determinado sentido, para refazer a sentença. A irritação é tamanha que alguns desses juízes estão pedindo até para mudar de Câmara para escapar da obrigação.

Almeida Santos apontou, contudo, uma novidade interessante no artigo 7º da resolução que permite que Agravos de Instrumento sejam convertidos em Recursos Especiais. “Ninguém vai analisar Agravos de Instrumento repetitivos”, disse.

Ele se queixou também da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Disse que, agora, na condição de advogado vê a dificuldade que seus colegas têm de fazer sustentação oral. Informou que o colegiado é formado por 22 ministros e há certa dificuldade para que todos os ministros se concentrem nas sustentações orais. “Além da distância que separa advogado e ministro, muitos [ministros] ainda conversam com o colega ao lado. É o pior órgão do tribunal”.

Imprensa na mira

Por fim, o ministro aposentado revelou que os ministros do STJ resistem em conceder qualquer liminar por excesso de prazo em matéria penal. Sugeriu, brincando, que melhor fosse se riscassem as garantias fundamentais expressas na Constituição, principalmente aquela que diz que o acusado só será preso após o trânsito em julgado da decisão. “O Supremo Tribunal Federal é o único guardião da nossa liberdade”, desabafou.

Segundo Almeida Santos, a resistência dos ministros tem um motivo. Depois de tantos escândalos evolvendo membros do Tribunal, ficam com receio. Citou o caso do ministro também aposentado Vicente Leal e do ministro Paulo Medina, acusados por venda de sentenças.

No final de 2002, o tribunal investigou o ministro Vicente Leal. Ao final da investigação, o ministro se aposentou voluntariamente e nada foi provado contra ele. Já a denúncia contra Medina foi recebida recentemente pelo Supremo e está pendente de julgamento.

“Nunca tive conhecimento de decisão destoante do meu amigo Vicente Leal. Ele foi obrigado a se aposentar devido a pressão da imprensa. Nada foi provado contra ele. A imprensa cria angústias e destrói a vida de quem quer que seja”, finalizou.

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2008

Aluno de 12 anos é preso por soltar pum em escola nos EUA




Segundo professora, menino também teria desligado PCs de colegas.
Garoto foi liberado após admitir ter 'incomodado' outros alunos.

Um americano de 12 anos foi preso no início de novembro por soltar um pum na sala de aula e, de acordo com a professora, "atrapalhar o bom andamento" do curso.

De acordo com o site de notícias policiais The Smoking Gun, o aluno do colégio Spectrum Jr. High School foi detido e levado para a delegacia do condado de Martin, na Flórida.

Além das "emissões poluentes", a professora afirmou que o estudante teria desligado computadores utilizados por seus colegas de classe. Segundo a polícia, o jovem admitiu ter incomodado os colegas, diante de seus pais, e foi liberado.

G1.

Polícia Militar e Corpo de Bombeiros de Rondônia abrem 650 vagas

São 500 vagas para policial militar e 150 para bombeiros.
Remuneração é de R$ 1.513,04; é exigido nível médio.

A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros de Rondônia abriram concurso para 500 vagas de policiais militares e 150 vagas para bombeiros. A remuneração para os dois cargos é de R$ 1.513,04.

Polícia Militar

No caso da Polícia Militar, são 455 vagas para o sexo masculino e 45 vagas para o sexo feminino

O concurso será composto de duas etapas. A primeira etapa será composta de prova objetiva, redação, teste de capacidade física, avaliação psicológica e avaliação dos exames médicos. A segunda etapa será composta pelo Curso de Formação Básica/Policial Militar.

A Polícia Militar do Estado de Rondônia realizará, ainda, investigação social, que poderá acontecer durante as duas etapas.

Os candidatos devem ter idades entre 18 e 28 anos, nível médio de escolaridade e altura mínima de 1,65m para os candidatos do sexo masculino e de 1,60m para as candidatas do sexo feminino.

A designação da lotação ao término do Curso de Formação será de acordo com a necessidade de serviço e política de pessoal

A prova objetiva será aplicada, simultaneamente, nas cidades de Porto Velho, Ariquemes, Ji Paraná, Cacoal, Vilhena, Rolim de Moura e Guajará-Mirim.

O teste de capacidade física, a avaliação psicológica e a entrega do exame médico serão realizados somente em Porto Velho.

O Curso de Formação Básica/Policial Militar poderá ocorrer em Porto Velho, Ji-Paraná, Cacoal e Vilhena.

As inscrições poderão ser realizadas nas agências credenciadas dos Correios relacionadas no edital, de 3 de dezembro a 2 de janeiro de 2009, ou pelo site www.funcab.org, de 1 de dezembro a 4 de janeiro.

O valor da taxa de inscrição é de R$ 75. A isenção da taxa de inscrição será concedida apenas aos candidatos doadores de sangue que tenham condições de comprovar as doações dos últimos dois anos.

Os locais e os horários de aplicação das provas objetivas, da redação e demais fases serão publicados em jornais de ampla circulação no Estado de Rondônia, disponibilizados no Posto de Atendimento e nos portais www.funcab.org e www.rondonia.ro.gov.br.

A divulgação dos locais da prova objetiva e redação será em 19 de janeiro de 2009. A prova objetiva e redação serão aplicadas no dia 25 de janeiro de 2009.


Veja o Edital aqui.


Corpo de Bombeiros

O Corpo de Bombeiros de Rondônia oferece 150 vagas: 132 para o sexo masculino e 18 para o sexo feminino

O cargo exige nível médio, idades entre 18 e 28 anos, altura mínima de 1,65m para os candidatos do sexo masculino e de 1,60m para as candidatas do sexo feminino.

As inscrições poderão ser realizadas nas agências credenciadas dos Correios relacionadas no edital de 11 de dezembro a 9 de janeiro de 2009, ou pelo site www.funcab.org, de 9 de dezembro a 11 de janeiro. A taxa de inscrição é de R$ 75.

A isenção da taxa de inscrição será concedida apenas aos candidatos doadores de sangue que tenham condições de comprovar as doações dos últimos dois anos.

A prova objetiva será aplicada, simultaneamente, nas cidades de Porto Velho, Ariquemes, Ji Paraná, Cacoal, Vilhena, Rolim de Moura e Guajará-Mirim. O teste de capacidade física, a avaliação psicológica e a entrega do exame médico serão realizados somente em Porto Velho. O Curso de Formação ocorrerá em Porto Velho.

A divulgação dos locais da prova objetiva e redação será entre 26 de janeiro e 6 de fevereiro. As provas serão aplicadas no dia 8 de fevereiro.


Veja o edital aqui.

G1.

Segurança do Rio planeja uso de ‘maconhômetro’




Aparelho, ainda em teste, detecta uso de drogas em apenas 90 segundos.
Segundo o fabricante, novidade só deve chegar ao mercado em 2010.

O núcleo de novas tecnologias da Secretaria de Segurança do Rio estuda o uso de uma espécie de bafômetro para indicar o uso de drogas, que vem sendo chamado de “maconhômetro”. O aparelho indica graças a saliva e em apenas 90 segundos se a pessoa consumiu substâncias como maconha, cocaína, heroína e metanfetamina.

Mas, apesar dos planos, a novidade ainda vai demorar a chegar ao mercado e às patrulhas fluminenses. Ainda em fase de testes em vários países do mundo, o aparelho será comercializado para poucos clientes no segundo semestre de 2009, para aperfeiçoamento do produto, e só deve estar disponível para venda em larga escala em 2010.

Segundo a Secretaria, técnicos avaliam o uso futuro da ferramenta, mas ainda não há projeto sobre o assunto.

“A primeira colaboração é um meio de demonstrar a excelência e a eficiência da nova tecnologia, trabalhando de maneira muito próxima de departamentos governamentais e forças policiais. A Magnotech proporciona um resultado altamente preciso em menos de dois minutos com uma amostra de saliva”, explica Marcel van Kasteel, vice-presidente e CEO da Área de Imunoensaios Portáteis da Philips, que desenvolve os testes junto com uma empresa holandesa.

Países como Reino Unido, Austrália, Itália, Espanha, Alemanha e Estados Unidos já têm feito os testes e ainda não há previsão de fazê-los no Brasil.

Aparelho identifica enfarto

Chamado de Magnotech, ele usa nanopartículas para avaliar moléculas em concentrações muito reduzidas. Uma única gota de sangue ou saliva é suficiente.

Segundo o fabricante, a tecnologia deve servir ainda para agilizar atendimentos de paramédicos e emergências de hospitais, para realização de exames de sangue, com capacidade de identificar até a substância que indica se um paciente está sofrendo um enfarto.

“A Magnotech pode dar ao setor de diagnóstico in-vitro a opção de retirar alguns testes do laboratório”, explica o executivo.


G1.

Olhar além das grades

Eles são jovens, mas trazem no corpo e no olhar as marcas de uma infância perdida no passado. Todos estão ali por crimes que cometeram, sendo vítimas e algozes de suas escolhas. Dentro do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas (Degase), eles são reconhecidos através de números de identificação, mas, pela primeira vez, tiveram a oportunidade de expressar o dia-a-dia no sistema através de imagens fotográficas.

A experiência de criar uma oficina de fotografia com jovens de duas unidades surgiu através da parceria da ONG Ação Comunitária com o próprio Degase. Durante os quatro meses de aula foram produzidas dezenas de fotos que fazem parte da exposição “Sonhos Velados”, primeira mostra produzida pelos internos e ex-internos, inaugurada no dia 17 de novembro no Centro Cultural Laura Alvim, em Ipanema, Zona Sul do Rio de Janeiro. Um dos professores, o fotógrafo Fábio Caffé, explica como foi o processo de sensibilização dos alunos, já que muitos nunca tiveram contato com uma câmera digital.

“A nossa idéia era que a fotografia gerasse uma outra percepção do mundo e das pessoas através de um olhar mais humanizado. Ficamos surpreendidos que, em pouco tempo, eles já tenham produzido um material de qualidade. Muitos mostraram um talento natural para a fotografia, apesar de ainda não dominarem a técnica”, afirma Caffé.

O curador da exposição, Dante Gastaldoni, falou sobre o processo de seleção das imagens e a preocupação de preservar a identidade dos jovens, já que muitos ainda estão cumprindo medidas sócio-educativas. “O cuidado dos jovens em não identificar os outros internos não atrapalhou e serviu como um desafio na hora de compor as imagens", afirma.

"O olhar desses meninos procura coisas que talvez passem despercebidas por um fotógrafo profissional. Muitas vezes, a nossa realidade impede de ver através do olhar de pessoas que vivem no fio da navalha. Por isso essa exposição tem tanta força, porque mais do que a técnica, esses jovens se entregaram para a experiência e fizeram algo com amor", completa.

A exposição "Sonhos Velados" reúne 70 fotos individuais além de um grande painel onde várias imagens estarão reunidas. Para 2009, eles já receberam um convite para apresentar um novo trabalho na casa França-Brasil, no Centro do Rio.

Segundo o coordenador do projeto dentro do Degase, Eduardo Caom, a idéia da criação de uma oficina veio a partir da constatação de que os jovens ali tinham dificuldades de reconhecer a própria imagem. “Aqui dentro não temos espelhos por motivos de segurança. Toda vez que a gente ia fazer uma visita nas unidades levando uma câmera digital, os meninos e meninas pediam para tirar uma foto deles e mostrar no visor”.

'Aqui dentro não vemos tantas cores vivas'

Durante visita à unidade João Luis Alves, a equipe do Viva Favela conversou com três internos que participaram da oficina. No encontro, eles viram pela primeira vez algumas das fotografias que iriam fazer parte da exposição. A cada foto exibida no computador, as imagens voltavam na memória dos internos. “Aqui dentro não vemos tantas cores vivas. Por isso eu quis mostrar a planta que a gente cuida no alojamento. Achei que ficaria bonito”, afirma W.V.

À medida que falavam sobre as fotos, narravam aos poucos fragmentos de uma vida interrompida por crimes graves como latrocínio e homicídio. Sentimentos de abandono, arrependimento e o desejo de liberdade eram temas recorrentes. Para A.C., a fotografia ajudou a olhar o mundo de uma outra forma. “Eu nunca tinha fotografado antes, mas queria mostrar como são as coisas aqui dentro. É muito bom aprender algo novo, gostaria de continuar quando sair”.

Para o professor Davi Marcos, o desafio das oficinas era despertar e estimular uma visão crítica, no que ele chamou de “exercício do olhar”. “Não estamos ali para salvar ninguém, mas acredito que todo mundo possa ter possibilidades. Se conseguirmos que alguém saia com o mínimo de visão crítica do mundo, teremos atingido o nosso objetivo”.

A imagem dos excluídos

O registro fotográfico em casas de detenção remete ao tempo do Império, quando foi inaugurada a primeira Casa de Correção no país, atual presídio Frei Caneca, em 1850. Nessa casa de correção os internos aprendiam diferentes oficinas, onde se destacava a de fotografia. Essas imagens foram catalogadas em dois álbuns de fotografia que ficaram conhecidos como a “Galeria dos Condenados” e expostos em feiras internacionais na época.

O material ainda existe na documentação de obras raras da Biblioteca Nacional e pode ser pesquisado. Segundo a historiadora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), Marilene Rosa, esse material é um dos poucos registros dos excluídos do convívio com a sociedade naquela época.

O valor histórico das imagens também está associado ao fato dessas fotografias serem produzidas por detentos. Na época, a fotografia era o auge da tecnologia e ter uma oficina dentro de uma casa de correção simbolizava uma tentativa de recuperar as pessoas através de um ofício, mas que não se sustentou por diversos motivos, como a falta de recursos para o prosseguimento das atividades”, explica.


Comunidade Segura.

Brasília reúne profissionais de Inteligência de Segurança

Como usar a informação no combate à violência e ao crime organizado, antecipar e evitar ações que ponham em risco a segurança da população, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Esse é o tema principal do Curso de Capacitação para Chefes de Organismos de Inteligência de Segurança Pública, que a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) promove a partir do dia 1º, em Brasília.

Durante o encontro, que reunirá mais de 100 operadores da área de segurança pública, incluindo convidados estrangeiros, a Coordenação-Geral de Inteligência (CGI) da Senasp irá apresentar e debater a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, que explica conceitos e estabelece regras de boa conduta para esses agentes.

Fonte: JB Online

Interpol pede mais agilidade dos países no combate à pedofilia

Rio de Janeiro - A chefe da divisão de tráfico de pessoas da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), Kristin Kvigne, fez hoje (28) um apelo para que todos os países intensifiquem o envio de informações sobre pedofilia e sejam mais ágeis na prisão de procurados por suspeita de crimes sexuais contra crianças e adolescentes.

Em uma oficina realizada no 3º Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, ela ressaltou a importância do intercâmbio de dados e orientou cerca de 100 policiais, especialistas e representantes de governos, que disputaram lugar no auditório.

“É preciso que fique claro que a Interpol depende da contribuição de todos os países membros. Se a informação não chegar até nós, teremos dificuldades de agir, de acionar a rede”, destacou Kristin.

De acordo com ela, a cooperação com o Brasil é considerada um exemplo para outros países. “Ficamos muito satisfeitos com a Operação Carrossel [de combate à pedofilia, realizada pela Polícia Federal] e temos acompanhado atentamente o desenvolvimento de softwares de investigação.”

Para a chefe da divisão de tráfico de pessoas da Interpol, o Brasil e outros países ainda precisam avançar na legislação para que estrangeiros suspeitos de crimes sexuais contra crianças sejam presos assim que a notificação sobre a presença deles no país for emitida.

O coordenador substituto da Interpol no Brasil, Marcelo Andrade, diz que hoje o pedido de prisão passa por um longo processo no Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça e Supremo Tribunal Federal.

“O Brasil está bem avançado no combate à pedofilia. Este ano cinco pedófilos fugitivos internacionais foram presos aqui. Mas essa ação poderia ser intensificada se pudéssemos repassar o pedido de prisão diretamente para a Polícia Federal. Hoje o pedido passa por tantas instâncias que os criminosos acabam fugindo”, conta Andrade.

De acordo com ele, a Interpol no Brasil já está se preparando para receber o sistema de alerta contra pedófilos, recomendado hoje na declaração final do 3º Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

“Assim que a Interpol em Lion finalizar esse banco de dados, ele será repassado aos países membros e o Brasil terá acesso. Em princípio, não vejo problema legal para que ele seja utilizado aqui.”

Para o coordenador substituto da Interpol no Brasil, o país precisa agora investir em capacitação, base de dados, tecnologias e integração entre setores como secretarias de educação e de segurança pública.

Os filhos da droga

A tragédia social das drogas, um dos flagelos da comunidade humana, tem facetas insuspeitadas e assustadoras. A reportagem que o Diário Gaúcho apurou sobre as 117 mulheres usuárias de crack que deram à luz em hospitais de Porto Alegre neste ano é uma confirmação eloqüente dos malefícios dessa droga para mães, filhos e famílias. Trabalhos médicos publicados em revistas especializadas já identificavam nos anos 80 que o crack e seus efeitos configuravam riscos evidentes para parturientes e bebês. Estes, em especial, expostos a gestações complicadas e a nove meses de agressões químicas, recebem em seu corpo, no útero, a carga perniciosa do crack, a energia que a droga injeta no sangue e a aceleração cardíaca de uma mãe que se droga às vezes minutos antes do parto.

Como segunda série de efeitos deletérios, os bebês estão sujeitos a complicações extras no parto, com freqüência nascem com baixo peso, têm mais problemas que a maioria das crianças e, pior que tudo, já nascem quase órfãs, pois acabam abandonadas pelas mães que não têm condições ou recursos para protegê-las e sustentá-las. A reportagem conclui que os filhos do crack raramente ficam com os pais ou a família. Eles acabam entregues aos conselhos tutelares e aos abrigos de crianças, ampliando o problema da exclusão social, do abandono e da falta de vínculos familiares.

As conseqüências sociais das drogas, em especial do crack com sua capacidade de viciar e de matar, desafiam autoridades e especialistas. Não bastasse a marginalização dos usuários, que estraçalham suas vidas no vício, os filhos engrossam o exército das crianças sem saúde e sem futuro. A questão é dolorosa demais para ser ignorada.

Editorial. Zero Hora.

STJ nega pedido de Suzane Richthofen para computar dias trabalhados como pena cumprida

BRASÍLIA - O ministro Og Fernandes, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é inviável o pedido de Suzane Louise Von Richthofen para que os dias trabalhados sejam computados como pena efetivamente cumprida. Ele negou liminarmente o habeas corpus, com pedido de liminar.

Na prática, Suzane não poderá utilizar os dias trabnalhados para abater de sua pena de 39 anos de prisão, pela morte dos pais Manfred e Marísia Von Richthofen. Pela lei, a cada três dias trabalhados, o preso abate um dia da pena. Barni, no entanto, não revela quais foram os trabalhos executados pela cliente dele na prisão.

O habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela defesa contra a decisão do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que negou o pedido de liminar lá impetrado.

A defesa de Suzane Richthofen solicitou ao STJ a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão do Juízo de direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, com a determinação para que os dias compensados, em razão do trabalho realizado, sejam computados no cálculo da pena cumprida.

Em sua decisão, o ministro Og Fernandes afirma que o entendimento adotado nos Tribunais Superiores é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão que negou liminar proferida em outro pedido no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

Defesa quer progressão para regime semi-aberto

A defesa de Suzane que pedir progressão ao regime semi-aberto, em que terá que trabalhar durante o dia e se apresentar à Justiça à noite. O STJ reduziu a pena de Suzane, o que abre esse precedente. O juiz só autoriza o benefício para presos com bom comportamento e que tenham emprego garantido. Suzane está presa em Tremembé, a 140 quilômetros da capital, mesmo presídio onde está Anna Carolina Jatobá. Segundo o advogado Denivaldo Barni, ela já recebeu convite para trabalhar em um escritório de advocacia - afirmou o advogado, negando que seja em seu próprio escritório.

Barni afirma que não conhece os planos de Suzane para quando conseguir a progressão da pena.

- Não sei se ela voltará a estudar Direito. Mas ela tem uma ansiedade sentida por qualquer pessoa privada de liberdade - resumiu o advogado.

Como foi o crime

Suzane von Richthofen e irmãos Cristian e Daniel Cravinhos foram condenados em 2006 a 39 anos de prisão pela morte dos pais dela, Manfred e Marísia von Richthofen. O trio foi condenado pelos crimes de homicídio triplamente qualificado e furto.

Manfred e Marísia foram mortos na casa em que a família morava, no Campo Belo, bairro nobre da capital, em outubro de 2002. Suzane e os irmãos foram presos dias depois do crime. Daniel e Cristian confessaram que mataram o casal que dormia com golpes de barra de ferro. Em seguida, o grupo simulou um furto à residência.

O Globo.

Artigo: Aids - tratamento e prevenção

A prevenção, no caso da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), causador da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), é necessariamente ligada à assistência médica. Em artigo publicado no jornal The New York Times anos atrás, Bill Clinton, ao elogiar o programa brasileiro que permite o acesso de todos os que precisam aos anti-retrovirais, deixou claro que a identificação dos acometidos pelo vírus é mínima em locais que não lhes dão a possibilidade de tratamento; e mostrou a enorme diferença que isso trouxe em comparação com lugares onde ele não era disponibilizado. Sem a identificação dos infectados, atividades de prevenção são prejudicadas - ou têm de ser estendidas a toda a população, o que as torna mais difíceis de implantar e claramente menos efetivas.

Estudos recentes demonstraram que pessoas com baixa carga viral - e o número mágico é algo como menos que 1.500 a 1.000 genomas por milímetro cúbico de sangue - são pouco influentes como contaminantes, ou seja, o tratamento efetivo tem efeito valioso quanto ao risco de transmissão do HIV. Uma parte da explicação da estabilização da epidemia no Brasil, onde a quantidade de contaminados está estável no nível de 0,5% a 0,6% da população, e assim se mantém há algum tempo, deve ser o amplo e irrestrito acesso aos anti-retrovirais; se testássemos mais pessoas poderíamos intervir melhor neste aspecto e prevenir algumas das novas infecções.

A testagem ampla e repetida envolve problemas, alguns dos quais não são claramente entendidos por grande parte da comunidade, inclusive por vários de nossos sanitaristas encravados em órgãos públicos. Assim, em populações de baixas prevalência da HIV-virose, teste para diagnóstico, executado por um único método, é muito capaz de ser falso positivo, ainda que os métodos sorológicos sejam excelentes, comparáveis aos melhores conhecidos em doenças infecciosas, contando com sensibilidade de 99,9% e especificidade da ordem de 99,5%. Já ouvimos críticas pesadas a possíveis falsos positivos por autoridades que deveriam entender de estatística e do fato de que o valor preditivo positivo de qualquer exame depende da prevalência do agente na população estudada.

A testificação ampla, portanto, precisa ser cuidadosamente preparada e os investigados, conscientes dos riscos da falsa positividade; também, é essencial que as técnicas confirmatórias sejam disponíveis e rapidamente utilizadas: não é correto, decente nem adequado deixar uma pessoa avaliada como positiva aguardando por semanas ou mais pelas provas certificadoras, como sucede com lamentável freqüência em serviços públicos. Também é difícil, mas não impossível, conceder o apoio psicológico necessário aos que se encontram sob avaliação, tanto na fase inicial do procedimento como após o resultado dos testes decisivos. Essencialmente, um exame confirmatório negativo significa que a pessoa não tem a infecção - mas, e o susto decorrente da primeira informação, quem é que agüenta sem apoio?

Dito isto, é evidente que prevenção e tratamento se completam. Então, impõe-se maior eficácia na profilaxia. Do custo do tratamento de mais e mais pessoas, levando em conta que a expectativa de vida dos examinados vai melhorando paulatinamente, só há uma projeção, que é o aumento progressivo. Logicamente, vale a pena tratar - e se for feito um estudo econométrico com as vantagens dessa conduta e manter produtivos os infectados, o custo-benefício é evidentemente positivo. Os remédios, no entanto, não são baratos, os novos são mais caros e se tornarão necessários à medida que a resistência aos fármacos for aumentando. Uma ênfase à aderência ao tratamento, que evita e posterga o aparecimento das resistências, é essencial. Este é um problema muito sério, particularmente em populações muito pobres ou com problemas comportamentais - explicitamente nos drogadictos.

A prevenção é bem conhecida e ainda dependemos, no momento, do uso do preservativo masculino. O feminino não é facilmente disponível. Ao custo maior se associa o incômodo quando usado, embora tenha a enorme vantagem de permitir na negociação sexual que a mulher controle sua utilidade; o preservativo masculino dá a primazia no entendimento ao parceiro com, pelo menos em geral, maior poder, incluindo o de recusar a utilização. Ficou patente nos últimos anos que fazer propaganda da castidade não leva à eficiência na profilaxia da infecção. Não somos contra quem quiser ser casto - que o seja quanto quiser e contando com nosso louvor -, porém não é viável prescrever castidade à população geral, porque, definitivamente, não vai funcionar. Essa é a experiência norte-americana. No Brasil, determinadas autoridades sanitárias nunca partiram para essa linha, julgando-se realísticas.

Esperanças para métodos de melhor controle da disseminação da infecção, como drogas que a preveniriam, de emprego tópico vaginal, não se confirmaram por enquanto. E quanto às vacinas, em recente conferência Antony Faucci, do Instituto Nacional de Saúde dos EUA (NIH-USA), foi enfático: presentemente não temos vacinas, nem conseguimos elaborar uma eficiente com o que conhecemos. O único caminho é entender melhor como fazê-la, ou seja, necessitamos de mais pesquisa básica para tentar ver se uma vacina anti-HIV é possível.

Persiste um sonho: contar com antiviral que debele a infecção, indo bem além da benéfica e parcial capacidade de controlá-la. Lembremo-nos da sífilis, agora menos terrível e curável com a disponibilidade de diversos medicamentos, totalmente ativos. Não imploraremos por mudanças de comportamentos. O HIV sofrerá derrota. O agente motivador da sífilis perdeu feio, se bem que os mecanismos de transmissão continuaram em foco.

Vicente Amato Neto e Jacyr Pasternak são médicos e professores universitários

Estadão.

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