segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Jurisprudência: Processo penal. Defesa preliminar (CPP, art. 514). Crime Funcional.

“Se um dos crimes imputados ao réu (abuso de autoridade) é funcional (próprio), porquanto somente autoridades públicas o podem cometer, é de se aplicar, à per­secução penal respectiva, o disposto no CPP, art. 514, com a oportunização de chance para o oferecimento de defesa preliminar; descabe alegar que apenas nos casos de cri­mes encartados no Código Penal a pro­vi­dên­­cia devesse ser adotada (e não nos crimes postos em legislação extravagante), haja vis­ta que o comando inserido naquele artigo não os distingue, sendo certo, ainda mais, que a condição de ser funcionário público (em pretenso cometimento de crime contra os interesses da administração pública) firma, de tão relevante, até a competência da Jus­tiça Federal. É manifesto o prejuízo do pa­ciente na hipótese vertente, porquanto se viu privado de parte do iter procedimental (com­ponente indelével do devido processo le­gal), e daí não ter esboçado, a tempo, razões com as quais não viesse a ser erigido à per­niciosa condição de réu, status a que foi al­çado, acrescente-se, com uma precipitada e artificial interrupção do curso do prazo pres­cricional. Ordem concedida, com anulação dos atos processuais engendrados a par­tir do recebimento de denúncia (inclusi­ve)” (TRF 5ª R. - 3ª T. - HC 2008.05.00.035399-2 - rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima - j. 12.06.2008 - DJU 05.09.2008).

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