terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Artigo: Conseqüências do fim da prisão do depositário infiel

O Supremo Tribunal Federal decidiu na semana passada que não cabe mais a prisão do depositário infiel, exceto nos casos do não-pagamento de pensão alimentícia.

Antes tarde do que nunca. Está decisão merece ser aplaudida. É novidade no Brasil, porém, na França, por exemplo, há muitos anos que não cabe a prisão do depositário infiel.

Mais uma vez o Brasil copiou bem ensinamentos democráticos de fora, diga-se de passagem, o que é normal dentro de um colonialismo intelectual, onde primeiro se espera ver o que os outros decidem lá fora, para daí se copiar aqui!

Os credores que buscavam a garantia do seu pagamento na esperança que o depositário fiel não desaparecesse com seus bens, sob pena de prisão, agora passam a contar com qual segurança? O que irão fazer? Penhora online?

Acreditamos que os processos de execução terão seu prosseguimento normal e ao invés do devedor passar a ser o depositário fiel dos bens penhorados, esta responsabilidade poderá passar ao credor ou então ao depositário judicial.

Estas situações normalmente irão encarecer os custos processuais, os quais, diga-se de passagem já são elevados na justiça comum. Assim, cremos que haverá um aumento do número de demandas de cobrança através de pedidos de falência, pois aqui não existe a necessidade de penhora, ou seja, o credor vai querer receber seu crédito de forma rápida e para isso utilizará a legislação de recuperação de empresas e falências para pedir a falência do empresário devedor, pois não cabe falência de quem não é empresário.

Neste momento de crise, para se evitar uma quebradeira maior de empresários, é importante que os devedores estejam atentos para não serem surpreendidos com um pedido de falência.

Para isso, terão que tomar cuidados desde o momento da contratação e sobretudo quando houver inadimplemento, pois através do protesto do título de crédito que o credor pode dar seu passo inicial para pedir a falência do empresário.

O empresário, mesmo com título de crédito protestado, poderá utilizar os processos de recuperação para se recuperar e evitar sua falência pagando seus credores.

Robson Zanetti é advogado. Doctorat Droit Privé Universitè de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br


O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 14/12/2008.

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