quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Jurisprudência: Penal. Uso de documento falso. Absorção pelo crime fiscal.

“Tendo o Ministério Público de 1º Grau denunciado contribuinte do IRPF que utilizou recibos fornecidos por odontóloga por uso de documento falso, objetivando reduzir a massa tributável, correta a decisão judicial que rejeitou a denúncia, por considerar que o falso se exauria na sonegação fiscal, sem mais potencial ofensivo, e a esta faltava a condição de procedibilidade, por inexistir procedimento administrativo fiscal, constituindo o crédito tributário. (...) há sim, um forte nexo causal entre o uso do documento falso e a declaração de imposto de renda, subtraindo dos rendimentos brutos os valores pagos a títulos de tratamento odontológico. A hipótese configuraria o crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 que consiste na supressão de IRPF por meio de declaração ideologicamente falsa. Falta condição de procedibilidade — ou elementar típica de natureza normativa —, que é a constituição definitiva de credito tributário” (TRF 5ª R. - 1ª T. - RSE 2007.83.00.019326-0 - rel. Paulo Machado Cordeiro - j. 10.07.2008 - DJU 29.08.2008).

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