sábado, 29 de novembro de 2008

Artigo: Considerações críticas acerca das disposições gerais relativas aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor

Por Neemias Moretti Prudente (referências ao final do artigo)

Sumário: 1. Introdução – 2. Formas qualificadas – 3. Presunção de violência –3.1. Menoridade da vítima – 3.2. Alienação ou debilidade mental – 3.3. Qualquer outro motivo que impeça de oferecer resistência – 4. Ação Penal – 5. Aumento de pena – 5.1. Concurso de agentes – 5.2. Relação de parentesco e autoridade – 5.3. Causa especial de aumento de pena (Lei 8.072/90) – 5.4. Agravante - Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) – 6. Conclusão – Referências Bibliográficas.
Palavras-Chave: Disposições gerais; Estupro; Atentado violento ao pudor.


Introdução

No Capitulo IV (Disposições Gerais) do Título VI (Dos Crimes contra os Costumes) encontram-se algumas disposições gerais que se aplicam aos delitos de Estupro e Atentado Violento ao Pudor. São os delitos que constam dos capítulos anteriores desse mesmo título. As disposições gerais referem-se às formulas qualificadas, à presunção de violência, à ação penal e os casos de aumento de pena. Cada uma dessas situações mencionadas será objeto de análise a seguir.

1. FORMAS QUALIFICADAS

Prevê o Código Penal, no art. 223, que se em face da prática dos delitos de estupro ou atentado violento ao pudor a vítima sofre lesão corporal de natureza grave ou lhe sobrevém a morte, são cominadas ao agente as penas de reclusão de oito a doze anos ou de doze a vinte cinco anos, respectivamente. Ao falar em lesão corporal de natureza grave, a lei se refere as de natureza grave (aquelas elencadas no art. 129, §1.º do CP) e gravíssima (129, §1.º do CP), o que significa que a expressão está empregada em sentido lato.
Nas hipóteses elencadas pelo art. 223, o agente atua com dolo de praticar a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso desta última, mas acaba causando lesão corporal de natureza grave ou mesmo a morte da vítima, a título de culpa, tratando-se, outrossim, de crimes eminentemente preterdolosos, ou seja, há dolo na conduta antecedente (estupro ou atentado violento ao pudor) e culpa na conseqüente (lesão corporal grave ou morte).[1]
Caso não haja culpa no resultado qualificador ou se o resultado que agrava especialmente a pena for proveniente de caso fortuito ou força maior, o agente não poderá ser responsabilizado pelas modalidades qualificadas, em face do disposto no art. 19 o Código Penal.[2]
Se o agente agiu com dolo (direto ou eventual) em relação à lesão corporal grave ou morte, haverá concurso material entre o crime de estupro ou atentado violento ao pudor e o crime de homicídio ou a lesão corporal grave, nos termos preconizados pelo art. 69 do Código Penal[3], embora haja posição em sentido contrária, afirmando que se o legislador não especificou no tipo penal a exigência somente de culpa para o resultado qualificador dos crimes sexuais violentos, não pode o juiz estabelecer tal distinção. Por isso, agindo o autor com dolo ou culpa, no tocante ao resultado qualificador, há de responder pela figura do art. 213 c/c o art. 223.[4]
A lesão corporal de natureza leve ou mesmo a simples via de fato são elementos constitutivos dos tipos penais (art. 213 e 214), não se aplicando nesses casos o disposto no art. 223.[5]
Se o delito sexual permanece na forma tentada, resultando lesão corporal grave ou morte à vítima, há dois posicionamentos. Para uma corrente, a qual nos inserimos, há tentativa de crime qualificado.[6] Para outros, é perfeitamente cabível a tese do crime consumado qualificado.[7]
Nucci faz uma observação no sentido de que,
aparentemente há uma contradição entre o caput, que menciona ‘violência’ causando lesão corporal de natureza grave, e o parágrafo único, referindo-se a ‘fato’. Poder-se-ia dizer que no primeiro caso há de existir violência para configurar o crime qualificado pelo resultado, enquanto no segundo bastaria, por exemplo a grave ameaça. Assim não cremos, O legislador, embora tenha sido infeliz ao diversificar as expressões, não tinha motivo algum para excepcionar a hipótese do resultado qualificador ‘morte’, fazendo abranger a grave ameaça. Para melhor adequação e uniformidade de interpretação, deve-se ler o termo ‘fato’ como ‘violência’, ou seja, ‘fato violento’.[8]
Ressalta-se que essas formas qualificadas são consideradas igualmente hediondos, conforme o art. 1.º da Lei 8.072/90.[9]

2. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA

Reza a Carta Penal vigente em seu artigo 224: “Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência”.
Há entendimentos sustentando a inconstitucionalidade desta norma penal, uma vez que nada poderia ser presumido em matéria penal, a ponto de ofender a responsabilidade penal subjetiva ou o próprio princípio da presunção de inocência. Em tese, pois, para quem assim opina, não se poderia falar em presunção de violência: ou a violência é demonstrada no caso concreto ou não se trataria de figura típica[10] , embora pese posições em sentido contrário, propugnando pela constitucionalidade da referida norma, já que o legislador, ao elaborar uma norma penal, baseado em fatos da vida social e em elementos colhidos pela experiência do cotidiano, pode eleger determinados parâmetros para a aplicação da lei penal.[11]
O que se pretende com o disposto no art. 224 é proteger a vítima, em virtude das suas limitações, temporárias ou permanentes, ou seja, proteger as pessoas que não possuem capacidade de discernir entre a conveniência ou não de adotar determinada postura em matéria de sexualidade.[12]

2.1. MENORIDADE DA VÍTIMA

Nos termos da alínea a do art. 224 do CP, presume-se violência nos delitos sexuais quando a vítima não é maior de 14 anos. A presunção prevalece até o dia em que a(o) menor completa 14 anos. Ressaltando que a prova da idade da vítima se faz pela certidão de nascimento. Na sua ausência, são admitidos outros meios de prova.
Este critério prevalecia na época em que foi levado a efeito o Código Penal de 1940, ao concluírem que aquelas pessoas que não haviam completado os 14 (quatorze) anos de idade, não importando o sexo, não tinham maturidade suficiente para discernir sobre os atos de natureza sexual. Havia nelas, em razão da idade, imaturidade natural.[13]
A razão da tutela, de acordo com o item 70 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, reside na innocentia consilli do sujeito passivo, ou seja, “a sua completa insciência em relação aos fatos sexuais, de modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento”.
Inicialmente, entendia-se como absoluta essa presunção de violência, sendo, portanto, considerada iuris et de iure, não se admitindo prova em contrário, pouco importando suas condições individuais (físicas ou psíquicas), embora corrompida ou mesmo já violada, sendo irrelevante seu consentimento.[14]
Nucci defende a presunção absoluta para a maioria dos casos, especialmente para as pessoas menores de 12 anos; relativa para as situações excepcionais, voltadas aos adolescentes, pessoas maiores de 12 anos.[15]
Entretanto, hoje em dia, uma boa parte dos nossos doutrinadores, bem como os Tribunais Superiores, tem entendido como relativo essa presunção de violência, sendo, portanto, agora juris tantum, cedendo diante do caso concreto.[16] Se o legislador adotou a presunção relativa nas hipóteses inseridas nas alíneas b e c, não seria de boa técnica não admitir esse entendimento também em relação à alínea a.[17]
A fixação da idade-limite em 14 anos é polêmica, por se tratar de critério subjetivo, baseado no que se presume ser o desenvolvimento mental das pessoas nesta faixa etária. Como nem todos os indivíduos se desenvolvem da mesma maneira e como os fatores pessoais e culturais, dos costumes e do tempo, étnicos e mesológicos, determinam variações relevantes, nem sempre o limite legal estará adequado.[18]
A crítica consiste que nos anos 40, época de advento do atual Código Penal, uma pessoa que contasse com 12 anos de idade era de fato considerada criança e, como tal, indefesa e despreparada para os sustos da vida. Hoje, passado mais de 60 anos, diante da mutação da realidade social em todos os níveis, inclusive no que tange ao sexo, não há crianças, mas moças de doze anos, que além de consentir, escolhem livremente seu parceiro, decidindo ambos praticar o ato sexual. A escolha decorre dos mais variados motivos. Precocemente amadurecidas a maioria delas conta com discernimento bastante para reagir ante eventuais adversidades, ainda que não possuem escala de valores definida a ponto de vislumbrarem toda a sorte de conseqüências que lhes pode advir, tal lucidez é que de fato só vira com o tempo. De qualquer forma, o núcleo do tipo é o constrangimento e à medida em que a vítima deixou patenteado haver mantido relações sexuais espontaneamente, não se tem, mesmo a mercê da potencialização da idade, como concluir, na espécie, pela caracterização.[19] Não é mais possível afirmar que uma pessoa com menos de quatorze ano não tenha ciência das coisas do sexo, em virtude da discussão freqüente em diversos lugares em que a criança e o adolescente se encontram inseridos.[20]
Deve ser levado em conta o envolvimento da menor com seu parceiro, e deste com a menor, e se houve convergência de vontade dos parceiros inerente à prática sexual comum, livre de vício, consentindo a menor a prática do ato sexual. Verificar se a menor compreendia as conseqüências dos seus atos. O consentimento dos atos sexuais deve ser comprovado pela própria vítima e não somente pelo réu, sustentando em seu próprio depoimento e bem como as demais provas levantadas por ela que corroborem para a exclusão da presunção de violência, para que ambos provem que houve a convergência de vontades, inerente ao ato sexual, expurgando qualquer vício.[21]
A presunção cede conforme as peculiaridades do caso concreto, ou seja, no caso de certidão falsa de nascimento apresentada pela vítima; de levar vida dissoluta; de manter relações sexuais com outros rapazes; em razão de seu porte físico (evolução biológica precoce) ou maturidade emocional; ou ainda quando se demonstre de modo a espancar qualquer duvida que tinha maturidade para autodeterminar-se no campo sexual.[22] No caso do agente que desconhece ou se equivoca quanto a idade da vítima, estamos diante da hipótese de erro de tipo, exclui o dolo e torna o fato atípico, conforme dispõe o art. 20, caput, do Código Penal.[23]
Recentemente, o Ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem da prática de estupro contra uma menina de 13 anos, afirmando que a presunção de violência sexual contra a menor não é absoluta, devendo ser analisada de acordo com os costumes da época e de acordo com as circunstâncias de cada caso. Só há estupro quando a vítima, mesmo menor de idade, resiste ao ato ou quando existe coação física ou moral. Observou que mesmo as meninas do interior começam a despertar muito cedo para questões de sexo e relacionamento, especialmente diante das cenas de sexo exibidas pela TV. Lembrou ainda que o papel do Código Penal não é prevenir unicamente o abuso sexual contra o menor, mas também garantir essa mesma liberdade.[24]
Observa-se o que deve buscar provar é a vontade da vítima com relação ao caso concreto. Ressaltando-se que deve haver maior rigor sobre a conduta do agente nesse caso, pois a infância e a pré adolescência são fases da vida em que o ser humano encontra-se vulnerável e suscetível de abuso, engodo, manipulação e autoritarismo.[25]
Se o crime foi praticado com violência presumida não incide a agravante do art. 61, II, h, do CP (crime contra a criança), sob pena de constituir violação ao principio non bis in idem, uma vez que a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime.

2.2. ALIENAÇÃO OU DEBILIDADE MENTAL

Com o objetivo de proteger aqueles que apresentam moléstias psíquicas, presume-se a violência quando o crime sexual violento é praticado contra pessoa alienada ou débil mental, e o agente conhece tal circunstância, levando a afirmar que a presunção é relativa.
Nossa lei não apresenta definição do que considera “alienação” ou “debilidade mental” sendo estes um conceito bastante amplo. A alienação ou debilidade da ofendida deve ser de natureza tal a ponto de lhe retirar a capacidade de consentimento ou de entendimento do ato sexual a que ela é submetida ou levada a praticar, sendo necessário que o agente saiba que a vítima padece de anomalia mental, devendo ser a mesma aparente, para que qualquer pessoa leiga em psiquiatria possa conhecê-la.[26] A presunção só perfaz se existente o dolo direito, não se admitindo o dolo eventual.[27] É imprescindível que a vítima seja submetida a exame médico-legal (exame de corpo de delito), a fim de que se possa aferir o grau de sua anomalia[28], devendo ser comprovada não somente sua alienação ou debilidade mental, como também o fato de que, ao tempo da prática do ato sexual, não tinha capacidade para compreendê-lo.[29]
A presunção de violência, em ambos os casos, está fundamentada na inoccentia consilii, ou seja, na ausência de capacidade de autodeterminação sobre a própria vida sexual e, por conseguinte, de manifestação de vontade válida.
Há muito insurgem entendimentos de quão débeis e alienados deve ser a vítima para a caracterização da violência ficta. Uns propugnam de que para que seja reconhecida a violência presumida, não basta que a vítima seja alienada ou débil mental, sendo necessário a tal ponto de abolir inteiramente a sua capacidade de consentimento [30], embora haja posições em sentido contrário, de incidir a presunção de violência, ainda que a alienação ou debilidade mental seja moderada, mas sabida, pois é desnecessário que a vítima seja totalmente irresponsável.[31]
Greco leciona que,
É claro que nem todas as pessoas que possuem algum tipo de alienação ou debilidade mental estão incapacitadas para ter uma vida sexual normal, mas sim, somente aquelas que, em razão desse fato, são incapazes de compreender o seu comportamento sexual [..] a lei não teve a intenção de proibir que os alienados ou débeis mentais se relacionassem sexualmente [...] Busca-se, mediante a aludida presunção de violência, evitar que os alienados e débeis mentais sejam tratados como se fossem simples objeto de satisfação dos desejos sexuais de alguém, sem que possam se defender, justamente por não compreenderem o que fazem.[32]
A crítica que se faz é que embora a solução adotada pela legislação penal vigente e pelo referida hipótese objetive, por um lado, proteger a pessoa alienada ou débil mental, por outro, impõe-lhe a abstinência sexual permanente, independente de sua vontade e consentimento na relação sexual ou da espécie de seu vínculo com terceiro, ou mesmo das intenções deste na relação mantida. Cabe, ainda, destacar as hipóteses de existência de vínculo afetivo ou de casamento entre o agente e a pessoa alienada ou débil mental.[33]
O absolutamente incapaz possui exatamente a mesma dignidade que qualquer outro ser humano física e mentalmente capaz.[34] Retirar essa liberdade de vontade da pessoa alienada ou débil mental, esta em descompasso com o principio constitucional da liberdade e da dignidade humana.[35]
Sabe-se que, em muitos casos, apesar de incapacitadas para várias atividades, essas pessoas possuem forte instinto sexual e uma grande necessidade afetiva, não podendo se esquecer que a atividade sexual contribui para a saúde psíquica, quando consentida e com afeto.[36]
O direito ao relacionamento amoroso não lhes pode ser negado, em face de presunção de violência. O que deve ser feito é a investigação no caso concreto, não apenas da patologia psíquica, mas a real incapacidade de opor resistência ou de exprimir vontade para a relação sexual.
Em caso de reforma penal, devera a legislação regular diferentemente a matéria, protegendo os alienados e demais prejudicados mentais de abuso e da agressão, mas permitindo de alguma forma, que se relacionem sexualmente, de acordo com as suas necessidades.[37]

2.3. QUALQUER OUTRO MOTIVO QUE IMPEÇA DE OFERECER RESISTÊNCIA

A terceira hipótese de presunção de violência refere-se, de maneira ampla, quando a vítima não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.[38]
O fundamento da disposição legal reside na impossibilidade de o sujeito passivo manifestar seu dissenso, assim preceitua o item 70 da Exposição de Motivos da Parte Especial do CP esclarecendo que,
[...] Se a incapacidade de consentimento faz presumir a violência, com maioria de razão deve ter o mesmo efeito o estado de inconsciência a vítima ou sua incapacidade de resistência, seja esta resultante de causas mórbidas (enfermidades, grande debilidade orgânica, paralisia etc.), ou de especiais condições físicas (como quando o sujeito passivo é um indefeso aleijado, ou se encontra acidentalmente tolhido de movimentos).
É indiferente que a vítima seja colocada em tal estado por provocação do agente ou que tenha este simplesmente se aproveitado do fato de a vítima estar previamente impossibilitado de oferecer resistência. Em ambas as hipóteses ocorrerá a presunção de violência.[39]
Porém é valido destacar que se a vítima embriagar-se espontaneamente, para participar de ato sexual, não pode invocar a proteção da lei penal. Se a utilização voluntária de bebida alcoólica não exime o agente de prática de crime, conforme prevê o art. 28, II, do CP, é natural que o ingresso nesse estado de modo espontâneo, sabendo dos atos que irá praticar, não pode levar o agente a ser considerado vítima.
Confira-se a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, bastante interessante, absolvendo autor de atentado violento ao pudor contra pessoa que se embriagou, dispondo-se a praticar orgia:
O grupo de amigos reuniu-se com o propósito único de satisfazer a lascívia de cada um e de todos ao mesmo tempo, num arremedo de bacanal, que o vulgo intitula sexo grupal. Nesse tipo de congresso a regra moral dá lugar ao desvario, e enquanto perdurar a euforia, ninguém é de ninguém. A literatura profana que trata do assunto, dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante a orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros ou parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada.[40]
A denúncia evidenciava terem agente e vítima ingerido, antes, vários tipos de bebidas alcoólicas e fumado maconha.
A presunção é também relativa, podendo ceder em face do caso concreto, tornando-se imprescindível e necessário a demonstração de que o ato fora praticado com insciência da vítima e também contra a sua própria vontade para o ato sexual ao qual é submetida, manifestada anterior e posterior, pois, se comprovado que de alguma forma tinha condições de manifestar o seu dissenso e não o fez, não se caracteriza o delito.[41]
As hipóteses de presunção de violência devem desaparecer, em face da inexistência de responsabilidade penal objetiva, mas é preciso substituí-la por outro dispositivo que proteja crianças e adolescentes, alienados mentais e enfermos, impossibilitados de oferecer resistência, do abuso e da exploração sexual.[42]

3. AÇÃO PENAL

O art. 225 do Código Penal determina a natureza da ação penal relativa aos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI:
Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º. Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I – se a vítima ou seus pais não podem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º. No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Assim, o art. 225, caput, do Código penal, preceitua que a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual, previstos nos Capítulos I e II do título VI, é, em regra, de exclusiva iniciativa privada, devendo a vítima ou o seu representante legal interpor, no prazo legal, a queixa crime.
Quando os crimes em tela sejam praticados mediante grave ameaça a ação penal será privada[43], embora haja entendimentos em sentido contrário, no sentido de que ação seja publica condicionada.[44] Quanto as vias de fato, por se tratarem de contravenção penal (art. 21, LCP), não integra o conceito de crime, sendo também movido por ação penal privada, embora haja entendimentos em contrário.[45] No caso de violência presumida o melhor entendimento é de que a ação penal seja privada[46], embora haja posições em sentido contrário, de a ação ser publica incondicionada, que conforme Greco,
[...] a redação contida no mencionado art. 225, que se inicia com a seguinte expressão: nos crimes definidos nos capítulos anteriores [...] leva a entender que se o fato se amoldar a qualquer uma das hipóteses de presunção de violência, pelo fato de essas situações se encontrarem no mesmo capítulo onde está inserido o art. 225 do Código Penal, e não nos capítulos anteriores, a ação penal, nesses casos, será de iniciativa pública incondicionada.[47]
O perdão do ofendido, seja ele expresso ou tácito, só é causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada.[48] No caso de casamento da vítima ou da união estável com o autor do delito de ação penal privada será inevitavelmente hipótese de renúncia ou perdão tácito, afastando dessa forma, o direito de ajuizar a queixa crime ou mesmo de prosseguir o processo decorrente da ação penal privada.[49]
Na hipótese de omissão ou de renúncia da ação privada, a vítima, ao completar 18 (dezoito) anos, poderá exercer esse direito de queixa, sendo que, nesse caso, o prazo decadencial começará a fluir a partir da data em que ela atingir a maioridade penal.[50]
No entanto o legislador admitiu algumas exceções, a saber: a) se a vítima e seus pais não puderem prover às despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família (art. 225, §1.º, I do CP); b) se cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (art. 225, §1.º, II do CP); e c) se da violência empregada resultar lesão corporal grave ou morte (art. 223 e § único, do CP).
No caso do inciso I, §1.º, do art. 225, a ação pena será publica condicionada à representação da vítima ou dos representantes legais quando estes não podem suportar as despesas do processo, para mover a queixa-crime contra o réu, sem privar-se de recursos indispensáveis à própria manutenção ou à de suas famílias, mas deseja fazê-lo, cabendo ao Ministério Público ajuizar a ação penal.[51] A pobreza pode ser provada por qualquer meio, embora seja suficiente o atestado de pobreza expedido pela autoridade policial (art. 32, § 2.º, CPP).[52] A prova de miserabilidade pode ser feita no curso da ação penal até a sentença final. Quando se tratar de menor ou pessoa inexperiente, admite-se que a representação seja feita por outros parentes ou indivíduos que mantenham estreitos vínculos, especialmente dependência econômica com a pessoa ofendida.[53]
Uma vez oferecida à representação, a vítima ou, dependendo da hipótese, seu representante legal, podem se retratar, desde que ainda não tenha sido oferecida a denúncia (art. 102, CP e 25, CPP). O direito de representação deve ser exercido no prazo de seis meses, a partir da data em que a vítima, ou quem legalmente a represente, tome conhecimento de quem é o autor do delito (arts. 103, CP, e 39, CPP). Advirta-se que nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei 11.340/2006, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público” (art. 16, Lei 11.340/2006).
Existindo confronto de interesses entre a vítima e sua genitora, ocasiona a nomeação de curador especial ocorrida posteriormente ao recebimento da denúncia. Se a representação foi oferecida pela curadora especial, tem-se como suprida a exigência legal, “permitindo o prosseguimento da persecutio criminis in juditio”.[54] A posterior declaração dos genitores retratando a representação por eles apresentada, perde consistência pelo comparecimento posterior em juízo da própria vítima, que depôs, já com dezoito anos completos, reafirmando a autoria e materialidade do delito, sem invocar nenhum óbice ao prosseguimento do feito, tornando ineficaz eventual retratação.[55]
Na hipótese em tela – vítima pobre – o CPP em seu art. 32 reserva nomeação de advogado para a querelante que não possa cobrir as despesas do processo, deste modo, chega-se a conclusão de que a norma do art. 225, §1.º, inciso I, fora revogado pelo art. 32 do CPP, sendo que a previsão do CP restou incompatível com a redação do artigo 32 do CPP.
No caso do inciso II, §1.º, do art. 225 do Código Penal, a ação penal é publica incondicionada, em virtude de o crime ser praticado com abuso do pátrio poder[56], ou por quem faça o papel dos pais, como o padrasto, companheiro, o tutor[57] ou o curador.[58] Considera-se, aqui, exclusivamente a vítima menor, aquela ainda que se encontre sob o pátrio poder. O interdito também está aduzido, pois equiparado ao menor.[59]
A finalidade desta proteção se da em virtude de que se a ação fosse privada ou publica condicionada, estaria inviabilizada, pois não se poderia esperar que o próprio acusado patrocinasse a ação contra si. E torna-se muito difícil para a pessoa ofendida representar ou patrocinar um advogado para ajuizar a queixa-crime contra a pessoa que deveria representá-la em juízo, defendendo seus interesses. Assim, é interesse público, punir o sujeito que desvirtua sua função protetora, atacando a pessoa de que deveria cuidar.[60]
Para que não obstaculize a persecução penal, o legislador optou por legitimar o Ministério Público a interpor a ação pública, independente da representação.
Em relação ao contido no art. 225, que se inicia com a seguinte expressão: nos crimes definidos nos capítulos anteriores...Dessa forma toda vez que da violência empregada pelo agente ocorrer lesão corporal grave ou morte da vítima, pelo fato de essas situações se encontrarem no mesmo capítulo onde está inserido o art. 225 do Código Penal, e não nos capítulos anteriores, a ação penal, nesses casos, será de iniciativa pública incondicionada.[61]
No caso de a vítima sofrer lesão corporal leve, em decorrência do delito de estupro ou atentado violento ao pudor, há posições divergentes e problemáticas.
Uns propugnam que a lesão leve integra a figura do estupro ou atentado violento ao pudor, ou seja, a lesão leve é absorvida pelo tipo básico, por ser elementar da violência, restando inteira aplicação do disposto no art. 225, sendo a ação penal privada. Levando em conta que o art. 223 silencia sobre a ação penal no caso de lesão leve, somente tratando da lesão grave ou gravíssima.[62]
Outros entendem que o estupro e atentado violento ao pudor trata-se de crime complexo, visto que o art. 101 do CP tem preponderância sobre o art. 225 do CP, de que se o crime é praticado com violência real, a ação será publica incondicionada.[63] Também quem entenda que o art. 225 do CP tem prevalência em relação ao art. 101, haja vista a sua especialidade e será aplicável a todo e qualquer crime complexo.[64] Ainda há os que entendem que além da especialidade do art. 225 do CP sobre o art. 101 do CP e por isso, derrogá-lo, este ultimo não tem aplicação aos delitos em comento, pois nenhuma das infrações é complexa, já que o disposto do art. 213 do CP nada mais é de que o delito de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) acrescido de conjunção carnal, sendo complexo tão somente no tipo de estupro em sua forma qualificada, consoante o art. 223 do CP.[65]
Contudo, o Supremo Tribunal de Federal, há muito vinha entendendo que se da violência empregada no "estupro" resultasse lesão corporal leve, o crime, seria, também de ação penal pública. E as decisões foram tantas que se solidificaram na Súmula 608, preceituando que “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada", o que pode se estender também ao atentado violento ao pudor.[66]
Sobre o conceito de violência real há divergências, já que uns entendem que a violência real compreende as vias de fato, as lesões leves, as lesões graves, e a morte.[67] Outros, no entanto, entendem que a violência real compreende somente as lesões graves e a morte.[68] Ainda, os que entendem que a expressão violência real alcança a denominada violência moral (no caso, grave ameaça com emprego de arma), estando, aí, tão só excluída a violência presumida.[69]
Com o advento da Lei 9.099/95, a qual inovou ao prescrever a ação penal pública condicionada para o delito de lesões corporais de natureza leve (artigo 88), volta à baila a discussão que presente está a exigir resposta por parte dos operadores do direito.
Não faltaram opiniões no sentido de que a referida Súmula 608 fosse revista. Isto porque, com o advento da Lei 9.099/95, praticado o crime de estupro e atentado violento ao pudor em que decorresse lesão leve, deveria ser de ação pública condicionada a representação da vítima ou seu representante legal. Ocorre que há entendimentos de Tribunais contrarias a este.[70]
No afã de equacionar o problema, a doutrina tem se manifestado, com argumentos semelhantes aos adiante transcritos: “Anote-se, todavia, que hoje, com o advento da Lei 9.099/95, a lesão corporal (a ensejar ação pública incondicionada) deve ser a grave, pois a leve passou a depender de representação do ofendido (art. 88)”.[71]
De acordo com o que foi exposto chega-se a uma possível conclusão: 1) pública incondicionada se ocorre violência grave ou morte (art. 223, CP) ou se o crime é cometido com abuso de pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (art. 225, §1.º, II, do CP); 2) pública condicionada, se a vítima ou seus pais não podem prover, sem privações, as despesas do processo (art. 225, §1.º, II, do CP) e nos casos em que se ocorra violência de natureza leve (art. 88, da Lei 9099/95); privada, nos casos em que ocorra vias de fato (art. 21, LCP), grave ameaça (art. 213, 2.º parte, do CP) e violência ficta/presumida (art. 224, alíneas a,b e c, do CP).[72]
Em caso de reforma penal, e alteração do art. 225, há quem propugna para que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, a ação penal seja publica incondicionada, ou, no máximo, condicionada a representação.[73] Digo mais, considerando o intenso conteúdo de gravidade subjetiva (com terríveis seqüelas psíquico-emocionais), não podem deixar de conferir a vítima certo poder de disposição sobre a punibilidade do agressor. Certo é, todavia, que tais crimes também apresentam um conteúdo objetivo de gravidade, consubstanciado na transgressão da ordem jurídica. Assim, a ação penal deve ser publica condicionada em alguns casos.[74]
Deve a lei penal se preocupar com a vontade da vítima, pois que, tratando-se de crimes sexuais, esta pode preferir que o fato permaneça impune, diante da publicidade a que estaria exposta em virtude do início de uma ação penal, incidindo naquilo que a vitimologia denomina de vitimização secundária, sendo aquela causada pelas instâncias formais de controle social (policia, judiciário).

4. AUMENTO DE PENA

No art. 226 do Código penal, com nova redação dada pela Lei 11.106/2005, esta previsto os casos de aumento de pena. No art. 9.º da Lei 8.072/1990 esta disposto uma hipótese especial de aumento de pena. Também no Estatuto do Índio se encontra um agravante de pena. É o que a seguir se analisa.

4.1. CONCURSO DE AGENTES

A primeira hipótese de aumento de pena, previsto no inciso I do art. 226 do Código Penal, prevê um aumento de quarta parte da pena se o crime for cometido com o concurso de duas ou mais pessoas.
A presença de duas ou mais pessoas é motivo de maior facilidade e eficiência no cometimento do delito, diminuindo, ou mesmo, anulando a possibilidade de resistência da vítima. Dessa forma, existe maior censurabilidade no comportamento daqueles que praticam o delito em concurso de pessoas.
Não é necessário a presença de todos os agentes nos atos de execução, bastando que os co-autores ou partícipes hajam concorrido de qualquer forma para o delito. A quem entenda que a mencionada majorante somente poderá ser aplicada se os agentes praticarem, conjuntamente, atos de execução tendentes à prática do delito[75], embora pese posições em sentido contrario, entendendo que o concurso de agentes pode dar-se em qualquer fase do delito, antes ou durante a execução, bastando que os co-autores ou partícipes hajam concorrido, de qualquer forma, para o crime.[76]

4.2. RELAÇÃO DE PARENTESCO E AUTORIDADE


A segunda hipótese prevê o aumento de metade da pena, conforme o previsto no inciso II do art. 226 do Código Penal. Refere-se aos casos em que o agente tem autoridade sobre a vítima do delito. Diz respeito ao fato de ser o agente ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela. Há um permissivo legal à interpretação analógica e, assim, todo aquele que de alguma forma exerce autoridade de fato ou legal sobre a vítima, incluindo a autoridade oriunda de qualquer outro título, pratica com ela algum delito sexual tem a pena aumentada.[77]
A maior gravidade do injusto nessas hipóteses é evidente, já que o crime é praticado por aquele que tem especial dever de proteção, vigilância e formação moral da vítima, o que debilita sobremaneira sua defesa. A exasperação da pena encontra fundamento ainda em considerações de ordem político-criminal, posto que o sujeito ativo pode prevalecer-se voluntariamente das referidas relações também – ou unicamente – para favorecer sua impunidade.[78]
A existência da causa de aumento de pena exclui as agravantes genéricas previstas no art. 61, II, f e g, diante do princípio non bis in idem.

4.3. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (LEI 8.072/1990)

O art. 9º da Lei nº 8.072/90 estabelece que, no caso dos arts. 213 e 214, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único (formas qualificadas por lesão grave ou morte), ‘estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal’, as penas ‘são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão.
O art. 9.º traz duas regras: a primeira é uma causa obrigatória de aumento de pena, de metade, no caso de a vítima encontrar-se em qualquer das hipóteses do art. 224 do CP e a segunda regra e no tocante ao limite da pena, que não pode ultrapassar 30 anos.
A melhor interpretação, com a qual concordamos, entende que o aumento de pena previsto no art. 9º da LCH, dada a expressa referência ao art. 223, caput e parágrafo único, do CP, somente ocorrerá havendo lesão corporal grave ou morte, sob pena de bis in idem, uma vez que o acusado já está sendo punido em virtude da presunção de violência prevista no art. 224 do CP.[79]
A segunda regra prevista no art. 9.º da lei dos crimes hediondos preconiza quanto ao limite da pena, que esta não pode ultrapassar 30 anos.
Parte da doutrina entende que se estaria violando o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5.º, XLVI, da CF), posto que o acréscimo de metade da pena cominada pode, em determinados casos, fazer coincidir os marcos punitivos, mínimo e máximo, deixando o julgador sem possibilidade de efetuar a individualização da pena.[80]
Importante observar a diferença em relação à unificação de penas do art. 75 do CP, posto que, não se deve confundir o limite de pena trazido pelo art. 9.º da Lei de crimes Hediondos com o limite do art. 75 do CP. O art. 9.º refere-se ao máximo de pena que o juiz pode aplicar ao condenado na sentença. A regra do art. 75 não se refere ao máximo de pena que o juiz pode aplicar, mas ao tempo máximo de cumprimento da pena. Assim, ao contrário do disposto no art. 9.º, cujo máximo de pena aplicada é de 30 anos, no caso do art. 75 o juiz pode condenar o réu há até 900 anos, embora ele só venha a cumprir 30.

4.4. AGRAVANTE - ESTATUTO DO ÍNDIO (LEI 6.001/73)

Conforme preceitua o art. 59 do Estatuto do Índio (lei 6.001/73), no caso de crime contra os costumes em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.

CONCLUSÃO

Frente ao que foi apresentado podemos concluir que as disposições gerais previstas no Código Penal de 1940 encontram-se ultrapassados. Precisamos de uma reforma no tocante a temática, é isto que esperamos por parte dos legisladores e aplicadores do direito.

Notas de Rodapé:

1. PRADO, 2007, p. 720.
2. GRECO, 2007, p. 545.
3. JESUS, 1999, p. 140; ELUF, 1999, p. 65, GRECO, 2007, p. 545.
4. NUCCI, 2007, p. 837.
5. PRADO, 2007, p. 720.
6. ELUF, 1999, p. 65; COSTA JÚNIOR, 1999, p. 517; GRECO, 2007, p. 547.
7. MIRABETE, 2004, p. 450; PRADO, 2007, p. 720.
8. NUCCI, 2007, pp. 837-838.
9. PRUDENTE, 2007, p. 88.
10. ELUF, 1999, p. 70; Nesse sentido: “O Direito penal moderno é Direito Penal da culpa. não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade pelo fato de outrem. À sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinqüente, deve ajustar-se a conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe. O Direito Penal da culpa é inconciliável com presunções de fato. Que se recrudesça a sanção quando a vítima é menor, ou deficiente mental, tudo bem. Corolário do imperativo da Justiça. não se pode, entretanto, punir alguém por crime não cometido. O princípio da legalidade fornece a forma e o princípio da personalidade (sentido atual da doutrina) a substância da conduta delituosa. Inconstitucionalidade de qualquer lei penal que despreze a responsabilidade subjetiva”. (REsp 154137/PB. Sexta Turma. STJ. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. DJ 06/10/1998. DP 18/12/1998); Também: STJ, Resp 46.424, DJU 8.8.94, p. 19576, in RBCCr 8/227.
11. NUCCI, 2007, p. 838; Nesse sentido: “Crimes sexuais mediante violência ou grave ameaça (C. Penal, arts. 213 e 214): presunção de violência, se a vítima não é maior de 14 anos (C. Penal, art. 224, a): caráter absoluto da presunção, que não é inconstitucional”. (HC 81268/DF. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 16/10/2001. DP 16/11/2002).
12. GRECO, 2007, p. 549; NUCCI, 2007, p. 838.
13. GRECO, 2007, p. 548.
14. FARIA, 1961, p. 65; NOGUEIRA, 1994, p. 169; REsp 856794/SP. Quinta Turma. STJ. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ 07/11/2006. DP 18/12/2006; HC 42930/MG. Sexta Turma. STJ. Rel. Min. Hélio Quaglio Barbosa. DJ 06/10/2005. DP 24/10/2005.
15. NUCCI, 2007, p. 841.
16. FRANCO, 2000, p. 295; ROSA, 1995, p. 543; DELMANTO, 2002, p. 480; NORONHA, 1999, p. 194; CAPEZ, 2004, p. 72; MIRABETE, 2004, p. 452; PRADO, 2007, p. 721; ELUF, 1999, p. 69; HC 73662/MG. Segunda Turma. STF. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ 21/05/1996. DP 20/09/1996.
17. PRADO, 2007, p. 721.
18. ELUF, 1999, pp.70-71.
19. MELLO, 1996.
20. PRADO, 2007, p. 721.
21. MARCOCHI, 2002, pp. 10-11.
22. HC 73662/MG. Segunda Turma. STF. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ 21/05/1996. DP 20/09/1996; Apelação criminal 101.018.2006.000468-9. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Rel. Juiz Sérgio William Domingues Teixeira. DJ 14/12/2006; Apelação criminal 100.501.2005.001689-5. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Rel. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 20/07/2006; Apelação criminal 100.019.2003.000204-2. Tribunal de Justiça de Rondônia. Rel. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 19/01/2006.
23. CAPEZ, 2004, p. 73; NUCCI, 2007, p. 838; HC 81268/DF. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 16/10/2001. DP 16/11/2002.
24. Sem autoria. Sem resistência, acusado de estuprar menina de 13 anos é absolvido. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, Seção Notícias criminal, 31 maio de 2007. Disponível em: . Acesso em: 26 nov. 2007.
25. ELUF, 1999, p. 70.
26. GRECO, 2007, pp. 551-552 propugna que “o agente deverá não somente conhecer a sua alienação ou debilidade mental, como também, segundo entendemos, a sua incapacidade de discernir sobre as coisas ligadas ao sexo, pois que ninguém está proibido de se relacionar sexualmente com alguém que tenha tal patologia, mas sim, de abusar daqueles que, em virtude delas, não tenham como entender o ato sexual que praticam”.
27. DELMANTO, 2002, p. 481; ELUF, 1999, p. 71; PRADO, 2007, p. 721; apelação criminal 100.008.2001.003185-2. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Rela. Desa. Ivanira Feitosa Borges. 19/05/2005.
28. PRADO, 2007, p. 721.
29. GRECO, 2007, p. 552.
30. PRADO, 2007, p. 721; Apelação criminal 0245923-4. 4.º Câmara Criminal. TJPR. Rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo. DJ 24/06/2004. DP 06/08/2004.
31. Incide a presunção, ainda que a alienação ou debilidade seja moderada, mas sabida, pois é desnecessário que a vítima seja totalmente irresponsável (TJSP, RJTJSP 93/373, 90/467).
32. GRECO, 2007, p. 551.
33. ELUF, 1999, p. 72; LIMA e MARQUES, 2006; PRUDENTE (b), 2006.
34. SARLET, 2002, p. 45.
35. LIMA e MARQUES, 2006.
36. ELUF, 1999, p. 72.
37. ELUF, 1999, p. 72; PRUDENTE (b), 2006.
38. Os casos mais comuns são: embriagues completa, inconsciência pelo uso de drogas, casos de imobilização, enfermidade, sono, hipnose, excepcional esgotamento, desmaios, delírios, idade avançada, a sua impossibilidade temporária ou definitiva, de resistir, a exemplo daqueles que se encontram tetraplégicos etc.
39. PRADO, 2007, p. 721; GRECO, 2007, p. 553.
40. Apelação criminal n.º 25220-2/213. Bela Vista de Goiás. 2.ª T., rel. Paulo Teles, 29.06.2004, v.u.
41. DELMANTO, 2002, p. 481; ELUF, 1999, p. 73; NORONHA, 1999, p. 195.
42. ELUF, 1999, p. 70.
43. RT 657/271; RT 718/470; Apelação Criminal n.º 70013003892. TJRS, 2005; HC 68569/DF. STF, 1991.
44. HC 38278/SC. STJ. 2005; HC 76311/SP. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Octavio Gallotti. DJ 28/04/1998. DP 07/08/1998.
45. HC 67.625-1. STF. Rel. Aldir Passarinho – j. 06.02.1990 – RT 657/369.
46. DELMANTO, 2002, p. 484; RANGEL apud GRECO, 2007, p. 555.
47. GRECO, 2007, p. 554.
48. HC 45417/SP. Sexta Turma. STJ. Rel. Min. Paulo Medina. DJ 17/08/2006. DP 25/09/2006.
49. MOURA, 2006.
50. HC 75697/DF. Segunda Turma. STF. Rel. Min. Carlos Velloso. DJ 03/02/1997. DP 19/09/2003; HC 82382/MT. STF. 2002.
51. HC 88387/MT. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 10/10/2006. DP 06/11/2006; “Basta que a efetiva situação econômico-financeira da vítima seja insuficiente à contratação de profissional da advocacia sem prejuízo do próprio sustento” (RHC 79779/SP. Segunda Turma. STF. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ 15/02/2000. DP 24/03/2000); “Comprovado o estado de pobreza da vítima, sendo certo que nos autos já havia cópia de contracheque revelando receita de pouco mais de um salário mínimo” (HC 44570/SC. Sexta Turma. STJ. Rel. Min. Paulo Gallotti. DJ 15/12/2005. DP 12/06/2006); “A existência de bens no nome do genitor e o fato de a vítima ter anteriormente passado temporada no exterior não infirmam, de plano, a declaração de pobreza acostada aos autos, legitimando a atuação do Ministério Público. II. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem assevera que a vítima possui mais de 18 anos e está desempregada, logo, impossibilitada de arcar com as despesas processuais” (HC 50275/SP. Quinta Turma. STJ. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ 04/04/2006. DP 02/05/2006).
52. HC 88387/MT. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 10/10/2006. DP 06/11/2006; “O comparecimento da vítima, auxiliar de cozinha, perante a repartição policial, no dia seguinte ao cometimento dos crimes, manifestando o desejo de providências policiais, dispensa a representação formal e o atestado de pobreza” (HC 85556/RS. Segunda Turma. STF. Rel. Mina. Ellen Gracie. DJ 07/06/2005. DP 24/06/2005).
53. NUCCI, 2007, p. 847; “O oferecimento da representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige requisito formal, podendo ser suprida pela manifestação expressa da vítima ou de seu representante, no sentido do prosseguimento da ação penal contra o autor” (HC 88387/MT. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 10/10/2006. DP 06/11/2006); “Representação feita pela tia” (HC 57607/RO. Quinta Turma. STJ. Rel.(a) Min.(a) Laurita Vaz. DJ 14/11/2006. DP 11/12/2006).
54. HC 47212/MT. Quinta Turma. STJ. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ 16/02/2006. DP 13/03/2006.
55. HC 82382/MT. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Ilmar Galvão. DJ 17/02/2002. DP 07/03/2003.
56. Hoje, a expressão pátrio poder deverá ser entendido como poder familiar, que diz respeito a ambos os pais, nos termos dos arts. 1.630 e 1.631 do Código Civil.
57. As hipóteses em que os filhos serão colocados sob tutela são aquelas previstas pelo art. 1.728 do Código Civil.
58. As hipóteses em que os filhos serão colocados sob tutela são aquelas previstas pelo art. 1.767 do Código Civil.
59. PRADO, 2007, p. 723.
60. NUCCI, 2007, p. 847; PRADO, 2007, p. 723; ELUF, 1999, p. 75; TOURINHO FILHO, 2003, pp. 138-139; DELMANTO. 2002, p. 483.
61. Nesse sentido: GRECO, 2007, p. 554; PRADO, 2007, p. 723; ELUF, 1999, p. 75; TOURINHO FILHO, 2003, pp. 138-139; DELMANTO. 2002, p. 483. Em sentido contrário, de ser necessário a representação: NOGUEIRA, 1994, p. 179.
62. TOURINHO FILHO, 2003, pp. 138-139; MESTIERI, 1982, p. 97; JESUS, 1999, pp. 140-143; MIRABETE, 2004, p. 455.
63. FRAGOSO, 1981, p. 42; ELUF, 1999, p. 75; ZAFFARONI e PIERANGELLI, 2004, p. 734.
64. NORONHA, 1999, pp. 325-326.
65. DELMANTO, 2002, p. 192; MESTIERI, 1982, pp. 109-110.
66. “Em se tratando de estupro e de atentado violento ao pudor, mediante violência real, a ação penal e pública incondicionada, legitimado, assim, o Ministério Público para sua propositura” (HC 70786/SP. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Sydney Sanches. DJ 04/02/1994. DP 10/06/1994).
67. ZAFFARONI e PIERANGELLI, 2004, p. 734; DELMANTO, 2002, p. 192; “O estupro com violência real - a cuja caracterização basta que o dissenso da ofendida haja sido vencido mediante emprego efetivo da força física, sendo irrelevante que do fato não haja resultado lesões corporais de natureza grave” (HC 83069/MG. Primeira Turma. STF. Rel. Min. Sépulveda Pertence. DJ 24/06/2006. DP 15/08/2003).
68. ELUF, 1999, p. 75.
69. REsp 479679/PR. Quinta Turma. STJ. Rel. Min. Felix Fischer. DP 15/09/2003.
70. “O advento da Lei 9.099/95 não alterou a Súmula STF 608 que continua em vigor. O estupro com violência real é processado em ação pública incondicionada. Não importa se a violência é de natureza leve ou grave” (HC 82206/SP. Segunda Turma. STF. Rel. Nelson Jobim. DJ 08/10/2002. DP 22/11/2003).
71. MIRABETE, 1998, p. 165.
72. PRUDENTE (c), 2006.
73. ELUF, 1999, p. 74.
74. SILVA, 2003.
75. GRECO, 2007, p. 558; HUNGRIA, 1981, p. 240.
76. PRADO, 2007, p. 724; NUCCI, 2007, p. 848.
77. CAPEZ, 2004, p. 82; “A majorante do art. 226, II, do CP é abrangente, tendo como essência a relação calcada na autoridade do sujeito ativo sobre a vítima” (REsp 821877/RS. Quinta Turma. STJ. Rel. Min. Felix Fischer. DJ 17/08/2006. DP 04/12/2006).
78. PRADO, 2007, p. 725.
79. PRADO, 2007, p. 725; DELMANTO, 2002, p. 458: STJ: REsp 692.188-RS, 5ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima, 23.05.2006, v.u., DJ 19.06.2006.
80. FRANCO, 2000, p. 302.

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Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Considerações Críticas Acerda das Disposições Gerias Relativas aos Crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, São Paulo, ano IX, n. 52, out./nov. 2008, p. 76-93.

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