sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Anúncio de acompanhante tem de ser autorizado pela mesma

O Jornal da Manhã, de Ijuí (RS), foi condenado a pagar indenização a duas moças da cidade por ter publicado anúncio oferecendo os serviços delas como acompanhante. Para a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a empresa Gráfica e Editora Jornalística Sentinela, responsável pela publicação do jornal, foi negligente ao permitir a divulgação de anúncio com conotação sexual sem se certificar quem era o autor do pedido. As informações são do site Espaço Vital

O pedido do anúncio foi feito por um terceiro, que colocou os telefones e o endereço residencial duas moças. Elas vão receber indenização por danos morais no valor de R$ 6. 225 mil cada uma, equivalente a 15 salários mínimos. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros legais.

Condenado em 1ª instância, o jornal apelou ao TJ, alegando ter sido o anúncio solicitado por uma das autoras do processo e que ambas residem no mesmo endereço. Disse ainda que o anúncio é divulgado com a simples identificação do solicitante da publicação no serviço de atendimento.

Segundo o relator do recurso, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, um dia após a veiculação, foi remetida notificação ao jornal informando que um terceiro teria feito a solicitação do anúncio. As autoras também registraram ocorrência policial narrando o ocorrido.

Para isentar a responsabilidade da ré seria necessário que no pedido de anúncio tivesse a assinatura da autora, cujo nome consta como solicitante da publicação. Entretanto, frisou Flôres, mesmo que o anúncio tivesse sido solicitado por uma das demandantes — o que não foi provado — o nome da outra autora também não poderia ser mencionado de forma expressa no jornal. “Inegável, portanto, que o procedimento da apelante é censurável, porque denota negligência.”

Na avaliação do Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, a empresa-ré expôs a público a honra das autoras por meio do anúncio com conotação sexual. Nesse caso, disse, não é possível isentar de responsabilidade o jornal por esse tipo de divulgação, “que lida com valores morais e afeta mesmo a dignidade do indivíduo.”

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2008

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