sábado, 25 de outubro de 2008

TJ gaúcho cassa habilitação de motorista deprimida

A depressão é uma das doenças que impede o cidadão de ter Carteira Nacional de Habilitação. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho confirmou a legalidade do procedimento do Detran-RS. O departamento de trânsito cassou a carteira de uma motorista com quadro depressivo, com base em laudo do INSS que comprovava a patologia e concedia auxílio-doença.

O ato administrativo do Detran foi executado em 8 de março de 2008. A condutora tentou anular a cassação de sua carteira de habilitação na Justiça, mas a sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação. Ela, então, apelou ao TJ.

Conforme a relatora, desembargadora Matilde Chabar Maia, a conduta do Detran atende ao interesse público, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 269 do Código de Trânsito. “Notadamente em face da prioridade da segurança no trânsito sobre o interesse particular.”

Salientou que o recolhimento da CNH, no caso, possui caráter preventivo. “Não implicando de imediato a imposição de penalidade de trânsito, inexistindo afronta ao direito de defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.” Esclareceu que a motorista pode comprovar sua capacitação para a condução de veículo, mediante avaliação por médico credenciado como dispõe o artigo 3º da Portaria 187/2006 do Detran. “Caso em que pode ser restituída a Carteira Nacional de Habilitação.”

O Detran solicitou avaliação psicológica em médico credenciado, mas a apelante deixou de realizá-la. “Assim, não há a alegada afronta à ampla defesa como alude a apelante”, frisou a desembargadora. Disse não ter ocorrido aplicação imediata de qualquer penalidade, sendo inclusive possível a interposição de recurso administrativo, a fim de demonstrar a inadequação do recolhimento da habilitação.

O INSS realizou outro exame em 3 de maio de 2006, constatando mais uma vez a inaptidão da apelante devido ao humor deprimido. O Detran novamente solicitou à condutora avaliação psicológica e ela não a realizou.

A desembargadora acrescentou estar “ausente prova elidindo a alegação de incapacidade temporária cuja contraprova sequer foi postulada no âmbito judicial”. Portanto, prevalece a condição de inaptidão para fins de condução de automóvel, disse.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. A sentença de primeiro grau foi proferida pela juíza Lilian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2008

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