quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Supermercado condenado por constranger operadora de caixa a urinar nas calças

2ª Turma do TRT da 4ª Região reduziu de R$ 50 mil para R$ 25 mil o valor de uma reparação por dano moral, mas manteve a procedência parcial da ação ajuizada por uma operadora de caixa de supermercado, na cidade de Porto Alegre, que urinou nas calças, em horário de trabalho, diante da cliente que estava sendo atendida, de outras pessoas que estavam na fila e de colegas.

O fato ocorreu em 14 de junho de 2007 na loja da Av. Plinio Brasil Milano, em Porto Alegre.

A reclamante obteve a rescisão indireta - além de reparação pelo dano moral - alegando e comprovando que pediu aos supervisores, ao longo de mais de uma hora, por diversas vezes, que outra caixa operadora ficasse em seu lugar para que ela pudesse ir ao sanitário. A permissão não foi dada - ou demorou - e a reclamante fez xixi nas calças.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre já havia deplorado "a sensação de desprezo verificada quando a trabalhadora solicitara permissão para sair do seu local de trabalho, por diversas vezes, para atender a suas necessidades fisiológicas e não foi atendida, chegando à humilhante e constrangedora situação de, diante de clientes e colegas de trabalho, urinar-se no próprio local de trabalho".

Na sentença, o juiz Maurício Schmidt Bastos avalia que "somente um quadro de temor exacerbado justifica que um ser humano se exponha à situação vexatória em que se viu a reclamante, ambiente esse incompatível com as mais elementares práticas de administração de pessoal e respeito pelo indivíduo que trabalha".

Ao fulminar o recurso do supermercado, o desembargador do Trabalho Hugo Carlos Scheuermann, da 2ª Turma do TRT-4, avaliou o conjunto da prova e concluiu que "as solicitações de idas ao banheiro feitas pelos empregados que trabalham nos caixas observam certo procedimento: o empregado deve pedir autorização aos patinadores da reclamada, que repassam os pedidos à chefia".

O acórdão avaliou que "tal procedimento foi muito demorado, ocasionando o incidente constrangedor relatado nos autos, não sendo a reclamante atendida nos seus inúmeros pedidos de licença para ir ao banheiro".

Depoimento da cliente que estava passando no caixa para pagar foi minucioso, relatando que operadora, várias vezes, pediu licença e auxílio, urinando-se na roupa e sendo, depois, auxiliada por colegas que lhe cederam um casaco longo, para disfarçar.

O julgado conclui que "estando comprovado o ato lesivo praticado pelo empregador contra a reclamante, não merece reparo o julgado originário que considerou rescindido o contrato de trabalho de forma indireta com a determinação de pagamento das verbas rescisórias e indenização por dano moral".

Contraponto

O supermercado sustentou que "em nenhum momento proibiu a demandante de se ausentar do seu posto de trabalho para dirigir-se ao banheiro, sendo ela confessa quanto ao fato de ser portadora de possíveis problemas urinários".

Disse ainda que "o fato de a reclamante ter se urinado nas calças não pode ser imputado ao empregador, porque decorrente de culpa exclusiva da vítima".

Nas duas instâncias da JT essas teses do supermercado foram rechaçadas.

(Proc. nº 00664-2007-002-04-00-4)


Fonte: Espaço Vital

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