segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Para Criminais Reunidas teste do bafômetro não configura constrangimento ilegal

O teste do bafômetro não configura constrangimento ilegal e o motorista deverá se submeter ao procedimento quando abordado pelas autoridades policiais, conforme preconiza a medida de caráter administrativo prevista na Lei 11.705/2008, mais conhecida como Lei Seca. A decisão desta quinta-feira (2/10), por maioria, é da Turma de Câmaras Criminais Reunidas que não reconheceu o pedido de habeas corpus impetrado por três motoristas de Cuiabá (Habeas Corpus 80231/2008).

Os impetrantes pleiteavam salvo-conduto para que no caso de não realizarem o teste do bafômetro, os policiais ficassem impedidos de conduzi-los à delegacia ou ao Instituto Médico Legal, bem como para que não fosse aplicada multa ou tivessem apreendidos os veículos e as carteiras de habilitação. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, a referida lei destina a proteção da incolumidade pública e não interfere no direito de ir e vir do cidadão.

Nas argumentações recursais, os três impetrantes sustentaram que correriam risco de sofrer constrangimento ilegal por parte do secretário de Segurança Pública do Estado, do comandante da Polícia Militar e do diretor geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, que poderiam obrigá-los a produzir provas contra si em caso de abordagem policial em blitz em Cuiabá.

Sustentaram a inconstitucionalidade do disposto no parágrafo 3º, do artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), com a nova redação dada pela Lei 11.705/2006, que prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165, do mesmo código. Sendo as medidas: multa; suspensão do direito de dirigir por 12 meses; retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; e recolhimento do documento de habilitação ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos.

No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, não há que ser reconhecida a suposta inconstitucionalidade do referido artigo por não contemplar no dispositivo nenhuma medida de constrição à liberdade de ir e vir. Esclareceu que a infração caracterizada por dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa ou que determine dependência, implicaria, apesar de gravíssima, em penalidade administrativa, prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido, a relatora explicou que como não há previsão legal de prisão do infrator, logo, inexiste a suposta ameaça de constrangimento ilegal à liberdade. E, ainda que houvesse, o habeas corpus seria via inapropriada para questionar a lei.

A magistrada ponderou ainda que a garantia constitucional da pessoa não depor contra si mesma, de permanecer calada, não pode impedir a autoridade pública de agir, ainda que após o fato, ou para evitar que o perigo se concretize. Alicerçada em jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação do Habeas Corpus nº 814.223.5/6 a desembargadora destacou que o Judiciário não pode impedir, de maneira injustificada, o regular exercício do poder de polícia, que esteja pautado, em lei e que não se mostra visivelmente contrária à Lei Maior. Ainda de acordo com a jurisprudência a concessão de uma ordem preventiva, em face do que dispõe a lei, implicaria em alforria para que se passasse a dirigir alcoolizado, sem que a polícia pudesse fazer nada.

Também participaram da votação os desembargadores José Jurandir de Lima (1º vogal), Manoel Ornellas de Almeida (2º vogal), Paulo da Cunha (3º vogal), José Luiz de Carvalho (4º vogal) e Juvenal Pereira da Silva (5º vogal).



Fonte: TJ/MT

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