quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Mulher que foi traída pelo marido deve ser indenizada

A mulher que for traída e provar que isso lhe trouxe sofrimento e humilhação tem o direito de ser indenizada por danos morais. Este foi o entendimento do juiz da 3ª Vara de Família de Campo Grande, Luiz Cláudio Bonassini da Silva, que condenou o marido a pagar R$ 53,9 mil para mulher por ter mantido relações extraconjugais.

“Apesar de conturbada, a convivência do casal estendia-se por mais de 30 anos, e gerou dois filhos, merecendo, com certeza, final mais digno”, afirmou o juiz.

Consta nos autos que, em razão do comportamento estranho do marido, a autora da ação começou a investigá-lo. Descobriu que ele mantinha casos extraconjugais e, em um deles, teve uma filha, que hoje tem 24 anos. O marido contestou dizendo que a mulher já sabia da existência dessa filha e havia aceitado a situação, inclusive perdoado.

Um laudo psicológico demonstrou que a autora da ação sofreu grande angústia, ansiedade e depressão relativa à decepção e desgostos que vivenciou na relação conjugal. No depoimento, a mulher ressaltou que era para ter se separado antes, mas não o fez porque seu pai prezava muito a família e a impediu. O pai dela morreu em 2004.

Para julgar o mérito da indenização, o juiz tomou como base o Código Civil, que autoriza a indenização por danos morais em caso de lesão aos direitos da personalidade, consagrados pela Constituição Federal, que inclui o direito da dignidade da pessoa humana. Ele afirmou que, por se tratar de pedido de indenização por danos morais entre cônjuges, é necessário que o fato tenha sido determinante para o fim da sociedade conjugal, por tornar insuportável a vida em comum.

Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2008

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