segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Jurisprudência: Processo penal. Prisão preventiva. Pressupostos. Art. 312 do CPP. Requisitos. Estrangeiro. Condição. Comparecimento mensal.

“A regra do sistema normativo brasileiro é o da liberdade provisória. Constituindo-se medida de exceção, a prisão preventiva só se justifica em casos extremos, frente às hipóteses do art. 312 do CPP. No caso, estão presentes forte indícios da materialidade e a autoria do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. A conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal, dois dos quatro requisitos que se somam aos dois referidos pressupostos não restaram comprovados no caso em comento. A situação de estrangeiro, por si só, não dá ensejo à segregação preventiva. Precedentes da Corte. A Condição de comparecimento mensal no Juízo, prevista na decisão que concedeu a liberdade provisória, está sendo atendida. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito” (TRF 4ª R. - 8ª T. - RSE 2002.70.02.007428-0 - rel. Luiz Fernando Wowk Penteado - j. 09.04.2003 - DJU 23.04.2003).

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog