sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Jurisprudência: Penal. Roubo qualificado. Concurso de pessoas e emprego de arma. Porte de arma. Absorção.

“O emprego de arma de fogo na prática do crime de roubo serve não só para a caracterização deste delito, como também para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Todavia, a utilização da arma não serve para caracterizar o crime de porte de arma se o objeto foi utilizado para o roubo, sob pena de bis in idem” (TJMG - 3ª C. - AP. 1.0027.06.099938-3/001(1) - rel. Paulo Cezar Dias - j. 10.06.2008 - DOE 01.08.2008 - ementa não oficial).

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