terça-feira, 7 de outubro de 2008

Jurisprudência: Penal. Declaração de pobreza para fins de assistência judiciária. Falsidade ideológica. Atipicidade da conduta.

Penal. Declaração de pobreza para fins de assistência judiciária. Falsidade ideológica. Atipicidade da conduta.
“Habeas corpus objetivando a suspensão da ação penal em que se imputa ao paciente a infração ao artigo 299 do Código Penal, por ter apresentado falsa declaração de pobreza, visando a obtenção dos benefícios da assistência judiciária em reclamação trabalhista. A declaração de pobreza, visando a obtenção dos benefícios da assistência judiciária, constitui ato sujeito à posterior verificação pelo juiz, a ser feita, de ofício, ou a requerimento da parte contrária, e sua inveracidade implica no pagamento do décuplo das custas, nos termos do disposto na Lei nº 1.060/50. O § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 preceitua que a declaração de pobreza estabelece presunção, que cede diante de prova em contrário, sob pena de pagamento de até dez vezes o valor das custas processuais, ou seja, estabelece uma conseqüência de natureza civil, para a inveracidade da declaração de pobreza feita para fins de assistência judiciária, não ressalvando em nenhum momento a possibilidade de conseqüências de ordem criminal. Ainda que assim não se entenda, o fato de que a declaração estabelece mera presunção relativa, sujeita à verificação de ofício pelo juiz, bem como mediante impugnação da parte contrária, retira da declaração a possibilidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, como exigido pelo artigo 299 do Código Penal. A falsa declaração de pobreza, para fins de obtenção do benefício da assistência judiciária, constitui fato penalmente atípico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ordem concedida” (TRF 3ª R. - 1ª T. - HC 2008.03.00.006171-0 - rel. Márcio Mesquita - j. 13.05.2008 - DJU 11.07.2008).

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