quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Jovem com 18 anos fica na medida socioeducativa

Um jovem infrator pode continuar a cumprir medida socioeducativa mesmo depois de completar 18 anos. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido de Habeas Corpus de um adolescente que completou 18 anos durante o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade. Assim, ele permanece submetido à medida.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, ressaltou que, “para a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, de acordo com o artigo 104, parágrafo único, do estatuto”.

O relator destacou a orientação no STJ no mesmo sentido do seu voto e citou precedentes que estabelecem a liberação obrigatória do adolescente infrator somente quando ele completa 21 anos, “nos termos do artigo 121, parágrafo 5º, do ECA, dispositivo que não foi alterado com a entrada em vigor do novo Código Civil”.

Assim, segundo o ministro, é “irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos de idade”.

De acordo com o relator, “cumpre ressaltar que o ECA registra posição de excepcional especialidade tanto em relação ao Código Civil como ao Código Penal, que são diplomas legais de caráter geral, o que afasta o argumento de que o parágrafo único do artigo 2º do aludido estatuto teria sido tacitamente revogado pelo atual Código Civil”.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, se os dispositivos do ECA não valessem perante as demais normas, todos os artigos que compõem o Estatuto “não poderiam mais ser aplicados aos maiores de 18 anos, impedindo, assim, a adoção de quem tem menos de 21 anos e já se encontra sob a guarda ou tutela dos adotantes, conforme previsto no artigo 40 do referido Estatuto, em indiscutível prejuízo do jovem adulto, considerando que ‘a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios’”.

O caso

A defesa do jovem entrou com Habeas Corpus no STJ pela extinção da medida sócio-educativa depois de ter o mesmo pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O menor foi encaminhado à medida sócioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado aos delitos de tráfico de drogas e homicídio qualificado.

Durante o cumprimento da medida, o jovem completou 18 anos de idade e a defesa dele entrou com Habeas Corpus. Para a defesa, a manutenção da medida de semi-liberdade não seria mais possível porque não há previsão legal no ECA que autorize sua aplicação para maiores de 18 anos. O Habeas Corpus foi negado pelo STJ.

HC 108.356

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2008

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