segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Artigo: Mediação é o melhor caminho para conflitos entre casais

Este artigo objetiva refletir sobre a mediação, técnica de solução de conflitos que vem demonstrando, no mundo, sua grande eficiência. O verbo latino mediare, que significa mediar, dividir ao meio, intervir ou colocar-se no meio, deu origem ao termo mediação. Esse termo, modernamente, é definido como a maneira pacífica e não adversarial de resolução de disputas na qual, indivíduos, ou grupo de indivíduos, facilitados por um terceiro interventor, assiste os disputantes na decisão de suas questões, pautado na autodeterminação das partes.

A participação de uma pessoa externa, naturalmente, revelará novas perspectivas com relação às questões que dividem as partes, a conduzir, com eficiência, a solução dos problemas. Destacam-se, no entanto, as características principais da mediação: a) voluntário; b) o acordo tem força contratual; c) selecionada pelas partes, sendo neutro condutor; d) usualmente informal, por ser não estruturado; e) não está limitado à apresentação de provas, argumentos e interesses; f) conclusão e acordo mutuamente aceitáveis; g) o interesse é privado.

O trabalho do mediador, registre-se, será o de criar um ambiente favorável, também acompanhar as partes a elaborarem opções rumo à decisão. Essa função, primordial, é verificada quando um impasse dificulta ou bloqueia a negociação, e um terceiro imparcial (mediador) auxilia, através de um procedimento estruturado, a restabelecê-la, para que as partes sejam autoras das soluções. Atuando na construção de um contexto colaborativo e na desconstrução dos impasses, possibilita que um diálogo sobre as questões se estabeleça e decisões consensuais possam ocorrer.

Dentre as diversas áreas, é no Direito de Família que a mediação tem sido eficazmente aplicada, na maioria dos casos, para ajudar casais em processo de separação e divórcio. Nesses casos, milita com o conflito, envolvendo guarda de filhos, pensões alimentícias, partilha de bens e o uso do nome do marido.

A mediação, nessa área de conflito familiar, seja qual for a especialidade do mediador, tem de ser compreendida como um procedimento, com objetivos definidos, que comportam serviços indicados para ajudar cônjuges a superarem e resolverem questões que abrangem contextos variados, tais como: a) melhorar a comunicação entre o casal; b) maximizar a exploração de alternativas de solução para as questões em disputa; c) propiciar a consecução de um acordo, considerado justo pelos cônjuges; d) estabelecer um modelo de resolução de conflitos para o futuro relacionamento da família, dentro da nova conformação.

Verifica-se, assim, que a mediação é um procedimento, com seqüências de atos em uma direção. Nesse sentido, Juan Carlos Vezzulla, na obra “Teoria e Prática da Mediação”, nos apresenta seis etapas, que foram adaptadas para este artigo: etapa primeira — apresentação do mediador e das regras de mediação; etapa segunda — os clientes expõem o problema; etapa terceira — o resumo e o primeiro ordenamento dos problemas; etapa quarta — a descoberta dos interesses ainda ocultos; etapa quinta — gerar idéias para resolver os problemas, ou seja, os acordos parciais; etapa sexta — acordo final. Normalmente, é um momento de grande felicidade, e ainda que as decisões tomadas no acordo possam ser tristes, por ter finalmente acabado com as discussões, traz um clima de alegria.

Constata-se, portanto, que a utilização de mediador tem custo pequeno, ou quase nenhum, já que os Núcleos de Prática Jurídica das Universidades passaram a adotar a mediação. É o caso do Serviço de Assistência Judiciária “Desembargador Lopes da Costa”, da PUC Minas Coração Eucarístico, que oferece para os alunos impedidos (policiais civis e militares, funcionários públicos de órgãos do Poder Judiciário) de obterem carteira de estagiário da OAB, a disciplina Prática Real Mediação. Consiste no atendimento dos clientes, análise da viabilidade jurídica da mediação, agendamento e acompanhamento das sessões de mediação, redação dos termos de acordo e acompanhamento da homologação do acordo junto aos órgãos do Poder Judiciário.

Dados estatísticos registram que, no ano de 2007, foram agendadas 98 sessões de mediação, sendo que em 56 sessões as partes compareceram e em 42 não compareceram. Dentre as 56 sessões de mediação realizadas: 25 resultaram em acordo entre as partes; 7 casos não foram possíveis chegar a um acordo; 26 casos de impossibilidade de mediação; e 4 reconciliações antes da sessão. O prazo médio de duração das mediações encerradas foi de 6 dias entre a primeira e a última sessão. Esses dados contribuem, a meu ver, a tese de que a prática da mediação, enquanto forma de solução de conflitos, é benéfica para as partes.

As partes não contratam advogado e muito menos gastam dinheiro e tempo com processo na Justiça, que resultará em sentença judicial às vezes em desagrado para uma das partes, o que evidenciará o ganha/perde.

Isto permitirá que a mediação possa ser meio de transformação social, do aprimoramento da vida comunitária e melhorar a convivência social. É possível concluir que o mediador é um cidadão com atuação muito especial, pois sem decidir, deve ajudar as partes a inter-relacionarem-se e acharem o melhor caminho para resolverem seus conflitos satisfatoriamente.


Adriano da Silva Ribeiro: é mediador no Centro de Mediação e Arbitragem da PUC Minas, co-autor do livro “Manual de Mediação: teoria e prática", Editora New Hampton Press, 2007.

Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2008

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog