quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Arma não precisa ser apreendida para justificar qualificadora

Arma de fogo não precisa ser apreendida para o reconhecimento de qualificadora. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores mantiveram a condenação de um réu por assalto. Ele pediu a exclusão da qualificadora de emprego de arma de fogo, com o argumento de que a arma usada era de brinquedo.

A 2ª Câmara afirmou ser irrelevante a falta de apreensão das armas utilizadas para o reconhecimento da qualificadora, quando está provada, por meio de declarações das vítimas e do próprio acusado, a utilização de arma para a intimidação. O réu deverá cumprir a pena de cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicial semi-aberto. Cabe recurso.

Os desembargadores também consideraram o fato de que a defesa não apresentou provas de que a arma utilizada era de brinquedo. Portanto, se não há provas, deve ser mantida a qualificadora, pois cabe a quem alega o ônus da prova.

De acordo com o processo, o réu, em companhia de outras três pessoas, assaltou uma lan house em janeiro do ano passado, no bairro Recanto dos Pássaros, em Cuiabá. Ele teria ameaçado três pessoas que estavam no local e roubado aparelhos eletrônicos e dinheiro. A primeira instância o condenou a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 66 dias-multa. Nas argumentações recursais, a defesa argüiu a necessidade de apreensão da arma de fogo para a configuração do aumento de pena.

O relator, desembargador Paulo da Cunha, não acolheu o pedido. Segundo ele, é irrelevante a falta da apreensão das armas empregadas pelos agentes durante o roubo para reconhecimento da qualificadora, ainda mais quando as declarações das vítimas confirmam a sua utilização de armas para a intimidação. Cunha pontuou ainda que somente agora, em sede de apelação, é que a defesa alegou que as armas utilizadas no roubo eram de brinquedos. A decisão da 2ª Câmara foi unânime.

Recurso de Apelação Criminal 69.648/2008

Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2008

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