sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Tribunal mantém condenação de universidade por reter diploma

A Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec) terá de indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, o ex-aluno Marcelo dos Santos Marciano, em razão da demora, cerca de 11 meses, para entregar seu diploma no curso de Direito. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que acompanhou voto do juiz Ronnie Paes Sandre (foto), em substituição no Tribunal, e manteve decisão do juízo da 5ª Vara de Família de Goiânia. Para Ronnie, não há argumento plausível que justifique tamanha demora na entrega do certificado. "O injustificado retardamento do diploma causou ao apelado vários aborrecimentos não usuais e muito mais intensos do que aqueles rotineiramente experimentados na vida cotidiana, capazes, assim, de gerar os danos morais", ressaltou.

Com relação aos danos materiais, o magistrado entendeu que esse tipo de reparação só é viável quando existir prova acerca da sua efetiva ocorrência. "Certeiro é o indeferimento do pleito indenizatório se os prejuízos materiais aos quais se busca ressarcir não foram cabalmente demonstrados nos autos", ressaltou, seguindo posicionamento do próprio TJ-GO. Em suas alegações, a universidade sustentou não existir motivo para se falar em danos morais, uma vez que a documentação anexada aos autos comprova que o ex-aluno está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB-GO) desde maio de 2006, o que demonstra ausência de prejuízo na sua carreira profissional. Segundo a apelante, o retardamento do documento gerou apenas meros aborrecimentos, já que o atraso foi apenas de cinco meses.

Ementa

A ementa do acórdão tem a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Diploma de Nível Superior. Demora Injustificada na Entrega. Dano "IN RE IPSA". "Quantum" Indenizatório Arbitrado com Sensatez e Prudência. Jacturas Materiais Não Comprovadas. Sentença Mantida. 1 - Não há argumento plausível para justificar a demora, superior a cinco meses, para a entrega de diploma de conclusão de curso superior. 2 - Por certo, tal injusficado retardamento, imputado à instituição de ensino respectiva, causou ao graduando aborrecimentos não usuais e muito mais intensos do que aqueles rotineiramente experimentados na vida cotidiana, capazes, assim, de gerar os danos morais anunciados no exórdio e ensejar a sua correspondente reparação pecuniária. 3 - Outrossim, mister se faz ressaltar que, pelas próprias características do dano vivenciado na hipótese esquadrinhada, desnecessária se torna produção de prova de prejuízo financeiro em concreto relacionado ao mesmo, porquanto, absolutamente enquadrável na categoria das jacturas morais puras ou "in re ipsa", isto é, derivadas do próprio ato ofensivo. 4 - Fixado o quantum indenizatório segundo o prudente arbítrio do juiz, considerando todos os elementos objetivos e subjetivos constantes dos autos, de forma a atender o princípio da razoabilidade, descabida se torna qualquer alteração no valor outrora arbitrado a título de danos morais. 5 - Para que o juiz possa determinar a reparação em pecúnia dos danos materiais, devem restar os mesmos cabalmente demonstrados na instrução processual. Recursos conhecidos, mas improvidos". Apelação Cível nº 128674-5/188 (200803031224), de Goiânia. Acórdão de 4 de setembro de 2008.

Fonte: TJ/GO

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