quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Mau antecedente não barra princípio da insignificância

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a Alexander Amaral, condenado por tentar furtar três batentes e um tampa metálica avaliados em R$ 12. Os objetos foram retirados de um imóvel desocupado. O furto não foi consumado porque o antigo morador percebeu a ação e chamou a Polícia. O relator do caso, ministro Nilson Naves, ressaltou que reincidência ou maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância, que foi adotado no caso, por decisão unânime da Sexta Turma.

O Ministério Público emitiu parecer contrário à concessão do HC sustentando que nem sempre a simples mensuração do dano causado é suficiente para aferir a significância penal do fato e que é preciso considerar outras circunstâncias. Conforme o parecer, o furto foi evitado pela vítima, o condenado tem antecedentes e o crime foi praticado por mais de uma pessoa.

Amaral e outro réu foram condenados a três anos e quatro meses de reclusão em regime aberto. O juiz de primeiro grau não aplicou o princípio da insignificância por considerar que as peças foram avaliadas depois de terem sido removidas e danificadas. Além disso, um dos denunciados tinha “péssimos antecedentes criminais”, com anterior condenação por furto qualificado.

Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prescrição da punição contra o comparsa e reduziu a pena imposta a Alexander Amaral.

HC 101.139

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2008

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