quarta-feira, 24 de setembro de 2008

‘Judiciário avalia o desvalor da conduta’

Conforme o juiz substituto das 4 e 5 varas criminais de Londrina, Bruno Pegoraro, o Princípio da Insignificância exclui a tipicidade de um ato criminoso. ''Há uma confusão entre conduta humana e valor do bem jurídico lesionado. O Judiciário avalia o desvalor da conduta'', disse.

A jurisprudência propõe que sejam considerados crimes de bagatela os casos em que o bem jurídico tenha valor inferior a um salário mínimo. Para o juiz, estabelecer valores ''é uma bobagem''. ''Não tem sentido determinar valor, é uma forma de autorizar alguém a subtrair um bem.''

Ainda segundo Pegoraro, o policial sempre deve enquadrar o indivíduo que comete o furto, ''mas em situações claras de insignificância, deveria deixar de lavrar o ato''. ''O Ministério Público também pode deixar de acusar, apresentando justificativa, que é fiscalizada pelo juiz. Se o juiz entender que o promotor tem razão, o processo é encerrado. Se não, o juiz encaminha a ação para um órgão superior'', explicou.

Para o juiz, o Princípio da Insignificância é relevante para o réu e para o sistema, já que é caro para o Estado processar. ''São necessários mais servidores, além de comprometer o trabalho do juiz e do promotor, que poderiam estar cuidando de algo relevante'', opinou Pegoraro.

Conforme ele, a pena para o crime de furto simples é de um a quatro anos de reclusão, mas são levados em consideração alguns critérios para substituir a pena por uma multa ou diminuir o tempo de cárcere: mínimo de ofensividade do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovação do comportamento e quando a lesão provocada ao bem jurídico é ínfima.

''O juiz julga o desvalor da conduta e não do bem e sempre analisa caso a caso. A conduta mais aconselhável é aplicar o Princípio da Insignificância, pois é uma bobagem penalizar tudo. Se tudo é crime, no final, nada é crime, já que fica difícil mensurar.''

Folha de Londrina.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog